179/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 335/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 179/1992
Juízes: Messias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920179.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 179/92 [1] Processo: n.º 335/91. 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra. I 1 — «A., Lda.», intentou junto do Tribunal Cível da comarca de Lisboa acção de condenação, seguindo a forma de processo sumário, contra «B.», solicitando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 1 366 224$00, acrescida de juros vencidos no montante de Esc. 592 940$00 e de juros vincendos. 2 — Seguindo o processo seus regulares termos, foi, em 2 de Março de 1990, proferida no 3.º Juízo daquele Tribunal sentença que condenou a «B.» a pagar à «A.» o quantitativo de Esc. 1 177 780$00, acrescido de juros de mora, fixados à taxa de 23% desde 31 de Agosto de 1986 e à taxa de 15% a partir daí. 3 — De tal sentença apelou a «B.» para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo nas alegações a revogação do decidido, por isso que, no seu entender, devia impor-se a absolvição da instância dela, recorrente, ou, assim não se entendendo, a anulação do processado após os articulados, a fim de serem citados para a acção a comissão da própria «B.». E isto porque, dizia a apelante, ela se encontrava em situação de liquidação regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, motivo pelo qual, de harmonia com o § 2.º do seu artigo 38.º, a acção para a reclamação de créditos teria de ser intentada contra a comissão liquidatária e os credores, o que consequenciava ser a recorrente parte ilegítima por, no caso, se configurar um litisconsórcio necessário. 4 — A Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Março de 1991, negou provimento à apelação. Para tanto, muito em síntese, considerou: as normas constantes do Decreto-Lei n.º 30 689, na parte em que se limitam a garantir e tutelar o interesse público e a solvabilidade do sistema financeiro e bancário, não contrariam qualquer princípio constitucionalmente estabelecido; porém, quando tais normas não exerçam aquelas garantia e tutela, não poderão ser aplicadas pelos tribunais, por contrariarem o princípio básico da separação dos poderes, assim afectando o múnus do poder judicial; nos autos estava em causa decidir se, tendo a «A.» recorrido a um tribunal judicial não obstante o preceituado no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 30 689, podia ele conhecer da pretensão deduzida; posto assim o problema, era de entender que o tribunal podia e devia fazê-lo, visto que o dito artigo 34.º, na parte em que estabelecia que os credores só podiam apresentar as suas reclamações de verificação, classificação e graduação de créditos a comissão liquidatária, não os inibiria de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, face ao preceituado nos artigos 20.º, 205.º, 206.º e 207.º da Constituição; de onde impor-se desaplicar a norma ínsita no aludido artigo 34.º 5 — Do citado acórdão recorreu unicamente para o Tribunal Constitucional a «B.» — não o tendo feito o Ministério Público, apesar do prescrito no n.º 3 do artigo 260.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro —, indicando no requerimento de interposição do recurso que este órgão jurisdicional se deveria pronunciar sobre a conformidade constitucional das normas constantes dos artigos 38.º, § 2.º, e 34.º, 1.ª parte, um e outro do Decreto-Lei n.º 30 689. Nas produzidas alegações, a recorrente apresentou o quadro conclusivo que, em síntese, se refere adiante: o tribunal a quo desaplicou a norma constante do artigo 38.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 30 689, diploma que veio dar continuidade ao Decreto n.º 19 212, que regulava especialmente a liquidação dos estabelecimentos creditícios, continuando a subtrair aos tribunais comuns o núcleo essencial desta liquidação, fazendo-a divergir das regras gerais consagradas no Código de Processo Civil apenas onde substanciais ou especiais razões o indicassem; os tribunais comuns apenas intervêm em tal processo nos termos dos artigos 38.º, 18.º e 19.º do dito diploma, e a fim de a massa poder exercer os seus direitos; historicamente o Decreto-Lei n.º 30 689 inseriu-se num contexto sócio-económico exigente de uma rápida intervenção do Estado no domínio bancário para prevenir e remediar as situações de risco e falências de vários bancos, situações essas que as normas gerais que regem as falências e a sua aplicação pelos tribunais não seriam capazes de satisfazer e acautelar, contrariamente à intervenção do Estado gizada pelo diploma em apreço; tal diploma tem vigorado desde 1940, sido aplicado e expressamente referido por toda a legislação que regulamenta as instituições bancárias e para-bancárias no seu conjunto, designadamente, a legislação mais recente que reabriu este sector à economia privada; demonstra a história económica que a protecção de interesses público-estatais, de terceiros e do próprio comércio jurídico se não basta com as regras de direito comercial geral tuteladoras desses interesses, no que toca às actividades creditícia e seguradora; quanto àquela primeira actividade, é essencial que o Estado garanta a confiança no dinheiro, na sua circulação e valor, como forma de protecção do próprio cidadão e como forma de indução ao aforro e consequente desenvolvimento económico, o que justifica o policiamento dessa actividade pela Administração com o fito de condicionar o acesso a ela, determinar as condições do seu exercício e sancionar o incumprimento das respectivas regras de funcionamento, o que para tanto não são adequadas as regras do comércio em geral; insere-se, pois, na necessidade de policiamento e de intervenção da Administração o poder de, por acto administrativo, ser determinada a dissolução e liquidação da instituição creditícia, que assim surge como una sanção e pena máxima ao infractor; as regras comuns dos processos liquidatário e falimentar conduziriam, se aplicadas a um banco, à criação de um estado de pânico na população, razão pela qual o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 30 689 visa garantir a tutela da segurança e do menor risco, impositora de regras e actuações muito rápidas, definitivas, consensuais e facilmente fiscalizáveis para a resolução do processo liquidatário dos estabelecimentos bancários; daí a institucionalização do órgão colegial comissão liquidatária, o qual representa todos os interessados na liquidação e esta dotado de poderes decisórios, não sendo afastado o acesso aos tribunais comuns ou administrativos, mas apenas nas formas e casos demasiado complexos e ou perante desacordo dos interessados; nos sistemas jurídicos de cada um dos países das Comunidades Europeias não só se verifica a intervenção e policiamento por parte da Administração nas instituições e actividades bancárias, como também o respectivo processo liquidatário e determinado por autoridade administrativa, perante ela decorrendo e sendo subtraído às regras gerais e à jurisdição dos tribunais comuns, o que tem consagração expressa e implícita, no âmbito do direito comunitário, nas 1.ª e 2.ª Directivas sobre bancos; perante o que se consagra nos artigos 81.º, alíneas e) e j), 102.º, alíneas a), b), c) e e), 104.º e 105.º, todos da Lei Fundamental, é de entender ter base constitucional a doutrina e razões subjacentes ao Decreto-Lei n.º 30 689; ponderando o poder decisório e forma de constituição da comissão liquidatária, resulta dever ela ser vista como um autêntico tribunal arbitral obrigatório, figura que o texto constitucional aceita na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º, no n.º 4 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 211.º, pelo que tem pleno cabimento o processo e poderes consagrados no diploma em apreciação; a regra constante do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 30 689 é idêntica à do n.º 4 do artigo 1241.º do Código de Processo Civil, tendo natureza processual; o acórdão recorrido não indica minimamente qual a norma Constitucional que estaria oposta àquela norma de direito ordinário, apenas invocando genericamente os artigos 205.º, 206.º, 207.º e 20.º, n.º 1, da Lei Básica; estes artigos, porém, não contrariam a obrigação processual de, ao se accionar um banco em liquidação, dever o autor cumprir o que se estatui no § 2.º do citado artigo 38.º, que não representa, sequer, um ónus excessivo ou eventualmente impediente do exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais; Por isso deverá ser declarada a conformidade constitucional e consequente vigência legal da norma em causa, com as necessárias repercussões na decisão recorrida. II 1 — Não obstante o que é referido pela recorrente, o que é certo é que, verdadeiramente, o acórdão sob censura, para a decisão nele ínsita, não teve de desaplicar a norma constante do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 30 689. 2 — De facto, como resulta do relato anteriormente feito, a Relação de Lisboa, expressamente, referiu que a questão a decidir nos autos consistia em saber se, tendo a «A.» recorrido aos tribunais comuns para obter a condenação da ora recorrente — que se encontrava em liquidação de harmonia com estatuído no Decreto-Lei n.º 30 689 — a pagar-lhe um determinado crédito, aqueles órgãos de administração de justiça se poderiam considerar competentes para curar de um tal pedido, e isto face ao preceituado no artigo 34.º daquele diploma, que determina que os créditos detidos pelos credores das instituições bancárias unicamente podem ser reclamados, verificados e graduados perante a comissão liquidatária. 3 — E esta referência foi feita após o aludido Tribunal de 2.ª instância ter discreteado sobre uma outra questão levantada pela recorrente, justamente a da sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, questão à qual a Relação não deu atendimento por considerar que, perante o modo como a «A.» fundamentou a acção, era « seguro que a demandada tinha e tem interesse na relação material cuja apreciação a Autora suscitou em juízo aferindo-se esse interesse pelo prejuízo hoc sensu que lhe» poderia causar o vencimento da pretensão deduzida, além de que uma tal questão fora já decidida no saneador, que tinha transitado. 4 — Ora, dado este posicionamento da Relação de Lisboa, e tendo ainda em conta que o que se dispõe na norma do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 30 689 não está, directa ou indirectamente, ligado com a razão de ser das considerações efectuadas por aquele tribunal e que levariam à desaplicação de algumas normas de tal diploma — ou seja, o de ser constitucionalmente inadmissível que determinadas funções que só podem ser prosseguidas pelos tribunais sejam atribuídas a órgãos que como aqueles não podem ser considerados —, então há que concluir que não só tal norma não foi desaplicada no aresto recorrido, como também o seu excurso argumentativo nela não podia ter reflexo, dado o respectivo conteúdo. Acresce ainda que o § 2.º do artigo 38.º se insere nos casos em que, quer as questões ligadas às reclamações de crédito, quer as questões da sua impugnação, demandam uma investigação aprofundada não compatível com o carácter expedito do processo verificação, classificação e graduação dos créditos gizado no artigo 34.º, e que, por isso, são permitidos ser averiguados e decididos nos meios comuns por intermédio da propositura das correspondentes acções, para as quais aquele preceito determina deverem ser intentadas contra a comissão liquidatária e contra os credores do estabelecimento bancário. Ora, manifestamente, não era uma tal hipótese a dos presentes autos, razão pela qual o tribunal de 2.ª instância não teria de fazer apelo — aplicando, ou desaplicando com fundamento em inconstitucionalidade — à norma contida no citado § 2.º do artigo 38.º 5 — De onde o objecto do presente recurso se dever limitar, e tão somente, à aferição da compatibilidade constitucional da norma que se contém na primeira parte do corpo do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 30 689. III 1 — Dispõe-se em tal norma que: Os credores só podem reclamar a verificação, classificação e graduação dos seus créditos à comissão liquidatária. 2 — Insere-se aquela disposição legal num conjunto normativo — o do Decreto-Lei n.º 30 689 — que foi editado com o objectivo de harmonizar as regras da liquidação das instituições comuns de crédito com as constantes do Código de Processo Civil de 1939 cujo diploma aprovador, o Decreto-Lei n.º 29 637, de 28 de Maio daquele ano, ressalvou a vigência daquelas regras e que se continham no Decreto n.º 19 212, de 8 de Janeiro de 1931 —, bem como o de sistematizar os diplomas complementares a este Decreto e o de suprir lacunas. Ficou, assim, consagrado um sistema no qual se veio a prever um processo de regularização de pagamentos por banda dos estabelecimentos bancários, um processo de retirada da autorização para o exercício do comércio bancário e de declaração de falência dos estabelecimentos que, no prazo concedido para a regularização de pagamentos, não conseguirem alcançar condições normais de funcionamento e, por fim, um processo sobre o modo como decorrerá a liquidação dos estabelecimentos, indicando-se aí sobre que órgãos recai competência para apreciar, decidir e praticar os actos necessários à liquidação e partilha da massa. 3 — De entre as regras do mencionado sistema, e para o que ora releva, são de destacar as dos artigos 20.º, que determina que a comissão liquidatária é constituída por um comissário do Governo, nomeado pelo Ministro das Finanças (cfr. artigo 2.º), e por dois vogais, sendo um o representante dos credores e outro o do banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento bancário, e 21.º, que comete a tal comissão competência exclusiva para praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa da instituição comum de crédito, designadamente verificando, classificando e graduando os créditos, procedendo à liquidação do activo e levantando a interdição ou ordenando a reabilitação. De notar ainda que o artigo 23.º do diploma em questão, tocantemente aos representantes dos credores e do banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento bancário, dispõe que, mesmo quando eleitos (e pode a respectiva designação não resultar de eleição, nos casos previstos nos §§ 4.º, 3.ª parte, e 7.º, mas sim de acto do Ministro das Finanças), a sua designação não produz efeitos senão depois de confirmada pelo dito Ministro. 4 — É, pois, na esteira da filosofia subjacente ao Decreto-Lei n.º 30 689, qual seja a de subtrair as falências bancárias à jurisdição dos tribunais comuns e confiando-as a uma comissão liquidatária com poderes para actuar com maior rapidez (palavras do próprio exórdio do diploma em apreço), que se encontra consagrada a norma constante da 1.ª parte do corpo do artigo 34.º, comprendendo-se que, face a uma tal filosofia, unicamente à comissão liquidatária sejam atribuídos por aquele corpo normativo os poderes necessários para decidir da verificação, classificação e graduação dos créditos arrogados sobre o estabelecimento bancário cuja liquidação foi ordenada nos termos do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, afastando por isso dessa actividade a intervenção dos tribunais (excepção feita às hipóteses de as questões conexionadas com as reclamações ou oposições a estas exigirem larga indagação, casos em que, a requerimento dos interessados ou sob proposta da comissão liquidatária, se poderá recorrer aos meios comuns, por intermédio da propositura, em determinado prazo a fixar pela comissão, das correspondentes acções — cfr. artigo 38.º). Será tal norma conflituante com as normas ou princípios constantes da Lei Fundamental? É o que, de seguida, se irá dilucidar. 5 — Com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa aprovada em 2 de Abril de 1976, ficou consagrado que os tribunais são os órgãos de soberania aos quais é conferida competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes, nesta tarefa, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (cfr. artigos 205.º e 206.º dos textos inicial e do resultante da revisão de 1982 e n.os 1 e 2 do artigo 205.º do texto proveniente da revisão de 1989). É aceite pela generalidade da doutrina (cfr., a título exemplificativo, Jorge Miranda, A Constituição de 1976 — Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, pp. 476 e 479, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., pp. 587 e segs., e mesmo autor e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1985, 2.º vol., pp. 311 e 312) que a indicação constitucional de que compete aos tribunais administrar a justiça em nome do povo reporta-se a uma determinação segundo a qual só a tais órgãos cabe administrar a justiça, não podendo, em consequência, serem essas funções atribuídas a quaisquer outros órgãos que não a eles. Consagra-se, pois, desta forma, o comummente designado princípio da reserva de juiz. 6 — Qual, porém, a diferenciação entre a função jurisdicional e as demais funções do Estado, certo que é que a enunciação constante do n.º 2 do artigo 205.º do vigente texto da Lei Básica não pode conduzir à conclusão de que, com ela, se apertou de modo claro essa diferenciação, ficando perfeitamente definidas uma e outras? Vários critérios têm sido apontados para a efectivação do balizar da função jurisdicional. Contudo, todos eles são passíveis de crítica e, por vezes, deixam pontos em aberto para os quais não se encontra devida resposta se, cegamente, se seguir um deles. Seguindo os ensinamentos decorrentes da jurisprudência deste Tribunal (cfr., verbi gratia, os Acórdãos n.os 71/84, 72/84, 104/85 e 178/86, respectivamente em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., p. 185, Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1985, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 633, e Diário da República, I Série, de 23 de Junho de 1986), dir-se-á agora que se continua a entender, tal como o fez o mencionado Acórdão n.º 104/85, que a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo de interesses em jogo; enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público, sendo que, na primeira hipótese, a decisão situa-se num plano distinto do dos interesses em conflito, enquanto que na segunda se verifica uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público. É este o posicionamento mais recente de Rodrigues Queiró ( Lições de Direito Administrativo, 1976, pp. 41 e segs., e na Revista de Direito e Estudos Sociais, no estudo intitulado A função administrativa, 24.º ano, p. 31), para o qual os actos jurisdicionais caracterizar-se-ão como os que, praticados pelos agentes estaduais, se destinam a resolver questões jurídicas de harmonia com o direito, visando o alcance da paz jurídica através de um processo intelectual subordinado ao direito. Identicamente doutrina Rogério Soares ( Interesse público, legalidade e mérito, pp. 101, 102 e 120), para quem a resolução do conflito de interesses, ou questão de direito, é orientada por uma perspectiva de interesse público, qual seja aquele interesse específico ou particular acolhido na norma e nela incorporado e não, assim, o interesse público geral ou o interesse colectivo primário. Castanheira Neves, por seu turno, opina por que o objecto específico da jurisdição é o de resolver ou decidir uma controvérsia de realização do direito (cfr. O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, p. 435); (cfr. ainda, sobre o que seja controvérsia jurídica, mesmo autor, ob. cit., pp. 438 e 439, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 1.º vol., pp. 62 e segs., e Estudos sobre a Constituição, 1.º vol., p. 395, Gomes Canotilho, ob. cit., p. 794, e Barbosa de Melo, Direito Administrativo, 1987, 2.º vol., p. 40, e Notas de Contencioso Comunitário, 1986). Poder-se-á, desta forma, concluir que é na resolução de um conflito, visando um caso concreto, e resolução essa que decorrerá de critérios que defluem de normas jurídicas pré-existentes — logo afigurando-se o fim específico desta actividade a realização do direito e da justiça — que reside o cerne da função jurisdicional. Por isso não pode ser integrada em tal função a prossecução e realização do interesse público qua tale diferente do da composição dos conflitos. 7 — Uma ponta, porém, fica de pé, pelo que se torna mister conferir-lhe solução. Na realidade, alcançado o que deve ser entendido como o cerne da função jurisdicional, há que saber a quem é lícito, face ao estatuído no n.º 1 do artigo 205.º do texto vigente da Constituição, exercê-la. E isto porque, como se sabe, existem no nosso ordenamento jurídico algumas normas que cometem a órgãos da Administração poderes decisórios respeitantemente a casos em que se está perante um litígio referente a relações jurídico-privadas, designadamente entre a própria Administração e particulares, comandando essas normas que aqueles órgãos deverão tomar as suas decisões unicamente em conformidade com a lei, não se sujeitando a quaisquer ordens ou instruções. Dado um tal comando e as funções que, neste particular, desempenham, poder-se-á concluir que os referidos órgãos da administração poderão ser perspectivados como tribunais? A resposta a esta questão tem, forçosamente, de ser negativa. E tem de o ser porque se não deve partir da definição do que sejam tribunais atendendo simplesmente a um mero critério funcional. A este propósito, disse-se no mencionado Acórdão n.º 71/84 que, sendo a competência dos órgãos de soberania a definida na Constituição e devendo os mesmos observar a separação e a independência nela estabelecidos, necessariamente se havia de concluir que a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional. Pois bem. A Constituição atribui aos órgãos de soberania tribunais a competência para exercerem a administração da justiça. Mas, para além disso, estatui que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, faz a respectiva elencagem e rege que os respectivos juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. Perante a postura da Lei Fundamental, há que conceder que esta concebe os tribunais como órgãos servidos por juízes que, para além de deverem actuar independentemente e com única sujeição à lei, ainda têm de dispor, de modo objectivo, de um estatuto funcional do qual resulte, inequivocamente, uma total independência hierárquica, afastando, pois, qualquer subordinação funcional, mesmo quando fora das ocasiões em que têm de proferir decisões, para que, assim, nem sequer possa haver sobre eles o «perigo» de influência quando chegadas aquelas ocasiões (cfr., em tal sentido, o Acórdão n.º 178/86, já citado, Rodrigues Queiró, ob. cit., p. 32, e voto de Figueiredo Dias no Acórdão n.º 155 da Comissão Constitucional, in Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979). Concluir-se-á, por aqui, que devem ser considerados ofensivas da Lei Básica a atribuição ou a conferência, a qualquer outro órgão que não aos tribunais, de poderes ou de exercício de actividades que conduzam à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, à repressão da legalidade democrática e ao dirigir de conflitos entre interesses públicos, interesses privados, ou entre uns e outros, e se em causa estiver a composição de conflitos nas relações jurídico-privadas, mesmo que a esses outros órgãos a lei comande que, aquando daquele exercício, eles unicamente devam obediência às regras legais. 8 — Assentes estas considerações, temos que, em primeira linha, se torna líquido que, tendo em conta a competência que é deferida a comissão liquidatária pelo Decreto-Lei n.º 30 689 no que a verificação, classificação e graduação de créditos concerne, competência essa que exclui a possibilidade de, quanto a tais matérias (e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 38.º), os tribunais terem, quer a primeira, quer a última palavra, e ponderando que as ditas matérias implicam — ou podem implicar — controvérsias ou litígios cuja resolução acarreta a apreciação das provas e argumentos carreados por quaisquer das partes em litígio, impondo ou podendo impor a definição de direitos ou a imposição de obrigações, tal competência reside, afinal, na atribuição exclusiva de poderes que, de modo manifesto, se inserem na dirimição de conflitos entre credores do falido entre si ou entre estes e o próprio falido. Em segunda linha, face ao modo como é constituída a comissão liquidatária, e não olvidando, a propósito, que as decisões por ela tomada são impugnáveis, não através de recurso para os tribunais, mas sim para um organismo do banco central, precisamente a Inspecção do Comércio Bancário (cfr. artigo 26.º, § 1.º, do decreto-lei em causa), pode-se asseverar que os respectivos titulares não podem ser vistos como alguém que, estatutária e funcionalmente, desfruta daquela independência subjectiva e objectiva que deve ser apanágio dos juízes. 9 — Se assim é, a atribuição, efectuada pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 30 689, de competência exclusiva à comissão liquidatária para desempenhar e realizar actos que se inserem na função jurisdicional dever-se-á considerar violadora do que se consagra nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º da Constituição (correspondentes aos artigos 205.º e 206.º do texto resultante da revisão de 1982), pelo que tal norma padecerá de inconstitucionalidade material. 10 — Acrescente-se, por último, uma derradeira nota. Como se relatou acima, a «B.», na alegação que produziu, sustentou que, tendo em conta o poder decisório e a forma de constituição da comissão liquidatária, deve esta ser vista como um autêntico tribunal arbitral obrigatório, figura que é aceite pela Lei Básica. Não pode, contudo, acompanhar-se um tal entendimento. Na verdade, ponderando a forma como os vogais daquele comissão são designados — onde avulta a circunstância de todos eles (ou mais do que um dos três) poderem vir a ser nomeados, em última via, pelo Ministro das Finanças — não se pode, de todo, considerar que a citada comissão seja considerável como um tribunal arbitral necessário. E isto, desde logo, pela simples razão segundo a qual os respectivos vogais, face à possibilidade estatuída pelo artigo 23.º do diploma em causa (disposição que, aliás, também comanda que, inclusivamente em relação aos vogais eleitos ou nomeados representantes do banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento e dos credores, não podem eles desempenhar as suas funções enquanto as eleição ou nomeação não forem confirmadas pelo Ministro das Finanças ), não estarem dotados da independência funcional e estatutária que deve ser apanágio dos tribunais. IV Perante o exposto, julgando-se inconstitucional a norma constante do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, por ofensa dos n.os 1 e 2 do artigo 205.º da Constituição, nega-se provimento ao recurso, assim se confirmando, na parte impugnada, o acórdão sob censura. Lisboa, 7 de Maio de 1992. Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa. [1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, pp. 8780 e segs.