I- A responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito das autarquias decorre da verificação cumulativa dos elementos facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
II- A culpa mede-se pelo critério fixado no artigo 487 do Código Civil, pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 90 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, "o funcionário médio" que servirá de modelo abstracto ao comportamento em análise deve ser aquele que estaria investido nas funções em cujo exercício foi praticado o acto lesivo.
III- Quando é violado o dever de boa administração pela prática de um acto administrativo ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude.
IV- O pagamento das despesas feitas pelas partes com deslocações, documentação, honorários, preparos e custas, relacionados com os processos, tem um regime especial, fixado na Tabela de Custas do S.T.A. e no C.C.J., só sendo legítimo pedir o ressarcimento dessas despesas quando não abrangidas por tal regime.
V- Os danos ressarcíveis incluem tanto o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, devendo ser certos e não apenas possíveis.
VI- Cabe ao lesado provar os danos sofridos.