371/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 171/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 371/1993
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930371.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 371/93 Processo nº 171/90 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o A., e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, notificados estes da Exposição Preliminar do Relator de fis. 701 a 706 dos autos, com o teor da qual aquele se limitou a verificar a inexistência do recurso de amparo no direito português e a afirmar a necessidade da decisão do Tribunal Constitucional para poder apresentar queixa na Comissão Europeia dos Direitos do Homem, e o representante da segunda entidade manifestou a sua concordância, decide-se, no essencial pelos motivos constantes da referida Exposição, que aqui se dá integralmente por reproduzida, não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta. Lisboa, 8 de Junho de 1993 José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Processo n.º 171/90 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) 1. O A., advogado, apresentou reclamação endereçada ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artigos 70º, nº 4, da Organização Tutelar de Menores e 405º do Código de Processo Penal de 1987, do despacho proferido pela Juíza do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, que não admitiu recurso de uma anterior decisão que havia condenado esse advogado como litigante de má fé, alegadamente por este "ter requerido a sua nomeação para o patrocínio oficioso de Francisco Rodrigues - pai da menor expatriada com ofensa dos seus direitos fundamentais - em face da desadequação da conduta daquela, por razões de natureza cultural, à defesa e ao conhecimento dos direitos que lhe assistem". Na fundamentação da sua reclamação, sustentou a ilegalidade dos despachos reclamado e condenatório, considerando que não assistia razão àquela magistrada quando entendia que o enquadramento da matéria era o da regulamentação do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, aplicável o disposto no novo Código de Processo Penal, sendo certo que o valor da multa aplicada era inferior ao valor de metade da alçada do Tribunal. Na síntese do seu requerimento, alegou que a decisão reclamada lesou "direitos do reclamante que são direitos fundamentais - Direito ao Bom Nome, Direito à Segurança, Direito à Protecção dos órgãos Jurisdicionais Portugueses e Direito a todas as Garantias de Defesa - Todos de Direito Constitucional" (a fls. 600 vº). Juntou vários documentos, nomeadamente a motivação do recurso interposto e não admitido. O tribunal recorrido sustentou o seu despacho, considerando que o reclamante não era parte do processo, o qual tem natureza secreta (artigos 36º e segs. da OTM) (a fls. 645). Foi junta certidão de várias peças processuais relevantes. 2. Esta reclamação foi indeferida por despacho de fls. 673 a 674 vº, tendo sido considerado que a decisão condenatória em causa era irrecorrível pelo advogado sancionado, por este não ter legitimidade para tal, nos termos do artigo 65º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores: das decisões proferidas nestes processos só podem recorrer o curador, o representante legal do menor ou qualquer dos progenitores que não esteja inibido de poder paternal. E afirma-se mais à frente nessa decisão: "Certo, que no art. 20º da Constituição Política se consigna o acesso ao direito e aos Tribunais, digamos o direito de petição e acção popular como uma forma de participação política do cidadão. Simplesmente, trata-se de uma forma de peticionar justiça e, não, de administrar justiça. Acontece que só agora na Assembleia da República se discute a lei que traduza (?), em termos de efectivação, o direito de acção popular previsto na Constituição [...]. O facto é que, de momento, todas as considerações jurídicas - e, acrescentamo-lo, só essas interessam - que se pretenda tirar de normativos inexistentes, assumem-se como destituídas de valor." 3. Notificado deste despacho, veio o reclamante pedir a sua aclaração, reputando incompreensível o teor do mesmo e considerando que o facto de ele ter sancionado pessoalmente lhe conferia legitimidade para impugnar a decisão condenatória como litigante de má fé. Pediu que fosse esclarecido o constante dos pontos 6 a 18 do mesmo e fosse dactilografado o despacho aclarando e o que veio a conhecer do pedido de aclaração. Sobre este requerimento recaiu um despacho (de fls. 691) que indeferiu o pedido de aclaração. 4. A fls. 693 a 695 veio o A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente da Relação do Porto, indicando os fundamentos do recurso: "a) não aplicação no que à legitimidade do protesto do advogado quanto à violação dos Direitos Humanos pela aberrante sentença de expatriação da menor […] diz respeito, não aplicação, dizia-se do disposto no art. 78º/e), do DL 84/84 (Estatuto da Ordem dos Advogados [...]"; b) "Ainda no que à legitimidade de intervenção do advogado diz respeito, não se aplicou o disposto no art. 401/1/2 do CPP ou em alternativa, (caso se não entenda aplicável subsidiariamente a Lei Processual Penal) o disposto no art. 680º/2 do CPC no que à legitimidade do avô da menor diz respeito para recorrer da odiosa sentença de expatriação arbitrária da sua neta [...] Ignorando pois quanto dispõe o CPP, o CPC e a DUDH que é DIREITO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA, ignorando igualmente o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem que implicam a legitimidade EVIDENTE do avô da menor para recorrer não enquanto titular do poder paternal (que o não é, sabendo-o), mas enquanto titular do DIREITO FUNDAMENTAL, DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO DE NÃO SOFRER INTROMISSÕES ARBITRÁRIAS NA SUA FAMÍLIA […]"; "c) ACRESCE que aos raciocínios, digo raciocínios feitos pelo Desembargador previdente quanto à legitimidade pelos quais conclui pela aplicação da norma cujo sentido melhor explicitará em tempo oportuno - pela certa - se opõem claramente normas (que já foram citadas), cuja aplicabilidade foi oportunamente invocada nas peças processuais já referidas [...]." Os autos foram enviados ao Tribunal Constitucional, por despacho de fls. 699 v°. 5. É manifesto que este recurso não pode ser admitido. Na verdade, na decisão agora recorrida, o Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto limitou-se a indeferir a reclamação apresentada que considerou que o advogado reclamante não dispunha de legitimidade para interpor o recurso da decisão condenatória da primeira instância, atento o disposto no art. 65º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores. Não cabe a este Tribunal formular qualquer juízo sobre a correcção jurídica da decisão do Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, visto que a sua competência se acha limitada “à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada", nos termos do artigo 71º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 70º da mesma lei. Ora, a decisão de que o A. pretende recorrer nem recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo. Mesmo nos requerimentos de aclaração do despacho que recaiu sobre a reclamação e de interposição do recurso de constitucionalidade - momentos em princípio extemporâneos para suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade da norma, como vem sendo admitido por jurisprudência uniforme e pacifica do Tribunal Constitucional - o ora recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade da norma da Organização Tutelar de Menores aplicada no despacho sob recurso, limitando-se a imputar inconstitucionalidades ou violações a convenções internacionais de que Portugal é parte a sucessivas decisões judiciais proferidas na primeira instância e pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto. Por não se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não é possível admitir o presente recurso. Nem tão-pouco se imputa à norma aplicada pela decisão recorrida qualquer ilegalidade, nos termos da alínea f) do nº 1 do mesmo artigo 70º. 6. Ouçam-se as partes por cinco dias sobre esta exposição. Lisboa, 21 de Maio de 1992 José de Sousa e Brito