I- Na interpretação dos negócios jurídicos é de acolher a teoria da impressão do declaratário digo do destinatário, a declaração valerá com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário real, lhe atribuiria, levando-se em conta os elementos que, o declaratário conhecia, mas também os elementos que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida e zelosa, teria conhecido.
II- Perante esta interpretação, a data fixada no contrato- -promessa de compra e venda para a celebração da escritura do contrato prometido, vinculava as duas partes contratantes.
III- Mantendo o promitente comprador interesse na compra do prédio objecto do contrato-promessa, concedendo novo prazo ao promitente-vendedor para o cumprimento, o que este não observou, há impossibilidade da prestação, imputável ao devedor, quando este promitente vendedor vende o prédio a terceiro, pelo que nos termos do art. 801, n. 1 do Código Civil é ele responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.