0658/13.0BECTB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0658/13.0BECTB.SA1
ACORDAO
Recorrente: Câmara Municipal da Guarda
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36071
Nr Documento: SA1202609230658/13
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f60a7853bb02978a80258e80003aef84
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DA GUARDA , melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada por A..., S.A. , que sucedeu ope legis , a B..., S.A. , não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 19/03/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Autora e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 642.518,20, acrescida da quantia de € 103.910,93, a título de juros moratórios vencidos e ainda a pagar-lhe os juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, foi a presente ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Demandado foi condenado a pagar à Autora o valor de € 642.518,20 pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 02/12/2011 a 04/06/2012, e ainda não pagos e ainda a pagar juros de mora sobre o valor indicado, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. Interposto recurso pela Entidade Demandada, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. Deste acórdão vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois invoca que a “ admissão do presente recurso reveste-se de importância fundamental sendo também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Invoca que a Autora peticionou a condenação do Réu ao pagamento da “ quantia de 642.518,20€, acrescida da quantia de 103.910,93€, a título de juros moratórios vencidos até à presente data, num total de 746 429, 13€ (Setecentos e quarenta e seis mil quatrocentos e vinte e nove euros e treze cêntimos) e ainda no pagamento de juros moratórios até efetivo e integral pagamento .”, mas a sentença condenou o Réu a “ pagar à Autora o valor de 642.518,20€, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos ” e “ juros de mora sobre o valor indicado na alínea que antecede, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento ”, pelo que, não constando do pedido deduzido pela Autora que a peticionada condenação do Réu, no pagamento à Autora da quantia de € 642.518,20 seja “ devido pela prestação dos serviços de abastecimento de água e pelos serviços de recolha de efluentes prestados ao réu ”, entende que a condenação da sentença de 1.ª instância, mantida pelo acórdão recorrido, de condenar o Réu a pagar à Autora o valor de 642.518,20€, “ pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos ”, constitui condenação além do pedido ou condenação em objeto diverso do pedido. Assim, entende o Recorrente que uma vez que, no pedido, a Autora não refere que as quantias cujo pagamento peticiona são devidas “ pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos ”, não pode o Tribunal substituir-se à Autora, introduzindo na condenação que as quantias em que condenou são devidas “ pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos ”, dirigindo as nulidades decisórias, nos termos dos artigos 615.º , n.º 1 alíneas d) e e), 608.º n.º 2, in fine e 609.º , n.º 1, do CPC . Também invoca a nulidade, nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ao defender que « os valores “estimados” e “calculados” não podem ser exigidos ao Réu porque não foram efetivamente “fornecidos” pela Autora: são meras suposições calculadas e estimadas », pelo que, tendo as instâncias condenado o Réu no pagamento dos valores totais das faturas apresentadas pela Autora ao Réu, incluíram em tais valores os “estimados ” e os “ calculados”, excedendo os efetivamente fornecidos, volumes e valores estes que são os únicos peticionados, implicando que tenham condenado além do pedido (volumes e valores além dos pedidos). Assim, os fundamentos da presente revista são as nulidades decisórias, previstas nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , não sendo dirigido qualquer erro de julgamento ao acórdão recorrido. Porém, ao contrário do que vem aduzido não é possível concluir pela verificação de qualquer dos requisitos da admissão da revista, pois as nulidades decisórias invocadas contra o acórdão recorrido não permitem sustentar a relevância jurídica ou social da questão, além de ser tudo menos evidente a razão de que o Recorrente se arroga na presente revista, tudo indiciando não lhe assistir qualquer razão. Considerando o valor a que o Réu foi condenado, que não ultrapassa aquele que foi peticionado pela Autora, é possível afirmar que não existiu condenação para além do pedido ou em objeto diverso do pedido, não existindo razão ao Recorrente ao dirigir as nulidades decisórias contra o acórdão sob recurso. Acresce resultar dos autos que a Autora, na petição inicial, se refere à “ exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do ... para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de vários municípios, entre os quais, o município da Guarda ”, além de indicar que o ora Recorrente é “ utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do ..., celebrou com a Autora, em 15 de setembro de 2000, e no âmbito do exercício das atividades desta última, um contrato de fornecimento, nos termos do qual a Autora se obrigava a fornecer ao Réu água “em alta”, mediante o pagamento de tarifas devidas ” e, ainda, referir que “ na mesma data, a Autora e o Réu celebraram um contrato de recolha, no qual a Autora se obrigava a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Réu, mediante o pagamento de tarifas devidas ”, como consta do teor da sentença. Neste sentido, é manifesta a falta de razão do Recorrente ao arguir as nulidades ao acórdão recorrido, pois mesmo que a Autora não se tenha referido expressamente no petitório à causa do pedido de condenação, ela vem alegada ao longo do seu articulado. E do mesmo modo, ser manifesta a falta de razão do Recorrente ao invocar a nulidade nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por alegadamente ter sido condenada pelos montantes de serviços estimados e calculados, que não são reais, pois, como se disse, o valor da condenação respeita ao valor peticionado pela Autora, não decidindo mais ou coisa diversa do peticionado, em função da matéria de facto julgada provada. Nestes termos, ao contrário do sustentado na revista, não se reveste necessária a intervenção deste Tribunal Supremo por não se vislumbrar a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista, resultando mesmo evidenciada a falta de razão do Recorrente quanto aos fundamentos da revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, que se fixam em 4 UCs. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.