IIIFundamentação de facto
- A.A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
- 1.Encontra-se registado a favor de MJP o prédio rústico composto por terra de biscoito com vinha, com cultura arvense, uma construção e um pomar, situado em (…), sito à freguesia de Rabo de Peixe, deste concelho da Ribeira Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.º (…)e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo (…), secção (…).
- 2.MJP já faleceu e a sua herança permanece indivisa, sendo as RR. as únicas e universais herdeiras do referido MJP, sendo o 3.º R. marido da 2.ª R
- 3.O Autor ampliou, a expensas suas, a casa que existia no referido prédio, onde chegou a residir.
- 4.O prédio referido em 1.) adveio à titularidade dos pais da 1ª Ré e da 2ª Ré por aquisição, a qual se encontra inscrita pela Ap. 4 de 1947/03/06.
- 5.Os pais da 1ª Ré e da 2ª Ré casaram-se um com o outro em 02 de fevereiro de 1946, sob o regime da comunhão geral de bens.
- 6.O Autor e a Ré E casaram-se em 15 de julho de 1971.
- 7.LTBP, mãe das Rés, faleceu a 13 de agosto de 2000.
- 8.A 1ª Ré sofre de demência grave, não se encontrando na posse das suas faculdades psíquicas e de entendimento,
- 9.O que é do conhecimento do Autor.
- 10.O referido em 3.) foi realizado enquanto o Autor era casado com a 1ª Ré.
- B.A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:
- a)Em data não concretamente apurada, mas antes de 1970, MJP, pai das Rés, doou verbalmente ao Autor o prédio descrito no artigo 1º.
- b)O Autor passou, desde então, a lavrar, a adubar e a colher, fazendo-os seus, todos os frutos do prédio dos autos.
- c)À vista e com o conhecimento de todos quantos vivem nas redondezas do referido prédio.
- d)Sem oposição de ninguém.
IVImpugnação da decisão quanto aos factos:
Os artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil ocupam-se de ónus que impendem sobre o recorrente.
A primeira norma refere-se, no seu nº 1, ao ónus de apresentar alegações e terminá-las com conclusões sintéticas que contenham a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; no nº 2, elenca os aspetos que essas conclusões devem focar quando o recurso verse sobre matéria de direito, a saber: (a) a indicação das normas jurídicas violadas, (b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e
(c) no caso de invocar erro na determinação da norma aplicável, apontar a norma jurídica que, segundo o seu entendimento, devia ter sido aplicada.
O segundo preceito, por sua vez, diz respeito ao conteúdo obrigatório que tem de ser plasmado no recurso quando o litigante pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que passa por especificar:
(a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com as seguintes especificidades quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação tenham sido gravados: recorrente e recorrido estão incumbidos, no primeiro caso, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e, no segundo, de designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda, com possibilidade de transcrever os excertos que considere importantes, isto, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal;
(c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A sanção para o incumprimento dos ónus alusivos à impugnação da matéria de facto consiste na rejeição do recurso nessa parte, sem possibilidade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente ao que sucede para a omissão das especificações previstas no artigo 639º nº 2 ou para a deficiência, obscuridade e complexidade das conclusões alusivas à matéria de direito, como o legislador deixou claro no artigo 640º nº 2 ao empregar a expressão “sob pena de imediata rejeição”.
O duplo grau de jurisdição em sede de valoração da prova produzida, permitido pela gravação integral da audiência final, encontra-se vertido no artigo 662º que estipula, no nº 1, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que se traduz num novo julgamento que consiste no exame e análise crítica das provas produzidas, identificadas pelo recorrente relativamente à matéria de facto pelo mesmo impugnada, permitindo ao Tribunal ad quem a formação da sua própria convicção.
Essa delimitação precisa dos concretos pontos da decisão que a parte pretende questionar, com tomada de posição quanto à decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, estribada em concretos meios de prova, corresponde a uma opção legislativa que afasta a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e introduz um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes1, tendo a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária.
Essa opção tem como efeito a exclusão da repetição do julgamento realizado na primeira instância e a consagração, tão só, da possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes2, 3.
Quanto ao modo como a divergência deve ser fundamentada, defende-se que ao recorrente cabe “rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente” devendo “aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”4.
Sobre o cumprimento prático do ónus impugnatório, a jurisprudência5 tem tomado posição no sentido de distinguir a especificação dos concretos pontos de facto impugnados, que deve constar das conclusões, relativamente à especificação dos meios de prova e à indicação das passagens das gravações, defendendo, quanto a estas, que basta que figurem do corpo das alegações por constituírem elementos de apoio à argumentação probatória.
Acresce que tem diminuído a exigência relativamente ao cumprimento do ónus secundário, plasmado na alínea a) do nº 2 do artigo 640º, limitando a rejeição aos casos em que a omissão ou inexatidão das passagens da gravação dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo Tribunal de recurso6.
O Recorrente manifesta a sua divergência quanto à decisão proferida quanto aos factos não provados, defendendo que devem ser julgados provados, transcrevendo passagens dos depoimentos de testemunhas que na sua ótica sustentam essa sua pretensão. Mostram-se cumpridos os ónus que sobre o mesmo impendem.
O Tribunal a quo motivou a sua decisão expondo.
“No que diz respeito aos factos considerados como não provados, não foi produzida prova suficiente que permitisse ao Tribunal concluir pela veracidade dos mesmos.
Desde logo, e quanto ao facto a), ninguém, para além do Autor, teve conhecimento da alegada doação. Disse-nos aquele que quando começou a namorar com a Ré, namoro esse que durou 4/5 anos, e como tinha muito tempo disponível, o sogro disse que lhe dava aquela terra, sendo que após a morte do seu sogro a sua sogra confirmou-lhe tal doação (o que se apressou a dizer em sede de declarações, mas não vem referido na petição inicial, o que claramente se explica pelo facto de ter prestado declarações após as suas filhas terem prestado depoimento e onde asseveraram que a avó nunca lhes mencionou tal doação e, até à morte, continuou a referir-se àquela terra como sua. Ora, não só tal situação nunca foi legalmente tratada como ninguém tinha conhecimento de tal situação. Desde logo, o Tribunal não pode interrogar-se por que motivo a sogra do Autor relacionou tal prédio na herança por morte do seu marido se sabia que o mesmo havia sido doado ao seu genro? Por outro lado, por que motivo o falecido sogro deu uma terra ao namorado da filha E e nada deu ao namorado da filha M (conforme esta confirmou)? Acresce que ninguém, para além do Autor, teve conhecimento de tal doação. A Ré M apelidou tal ideia de absurda, pois a irmã casou-se em 1971 (conforme consta do assento de casamento) e tinha conhecido o Autor pouco antes, até porque veio da Ilha Terceira (conforme confirmado por AS), inexistindo qualquer razão para tal doação. Por outro lado, a mãe, até à sua morte, por volta do ano de 2000, nunca lhe falou de tal doação, continuava a referir-se àquele prédio como seu e até o participou às finanças aquando da morte do seu marido (conforme já se deixou escrito). Também as filhas do Autor, CB e IM, que conviveram com a avó durante longos anos até ao seu falecimento, nunca ouviram nada acerca da doação, referindo-se àquele prédio como “a quinta da avó” e acrescentando que aquela era muito zelosa do seu património, sendo uma mulher de negócios e dinheiros. É certo que o Autor fez obras na casa ali existente, mas, conforme nos disse a Ré M, de forma absolutamente isenta, a sua mãe, ainda em vida, quis deixar as partilhas orientadas, destinando aquele prédio à sua irmã e a si outro prédio também em Rabo de Peixe. A jurisprudência tem vindo a entender que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respetivas declarações serão, em princípio, insuficientes, só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º Processo n.º 568/16.0T8FNC.L1, de 11/10/2017, disponível em www.pgdl.pt].
Tal princípio é integralmente aplicável no presente caso, considerando-se que as declarações de parte do Autor, só por si, desacompanhadas de qualquer outra prova complementar ou periférica ou até algum indício de prova, são manifestamente insuficientes para que se possa considerar o facto em causa provado, tanto mais que uma das testemunhas que arrolou, AS, até nos disse o seguinte: “penso que o prédio é dos herdeiros da E”.
Também nenhuma prova o Autor fez quanto aos factos b) a d). Desde logo o Autor admitiu o que nos foi dito pela Ré M: que após o casamento esteve a viver na Ilha de Santa Maria e que a sua cunhada chegou a viver na casa que existia no prédio, pelo que certamente não explorou o prédio desde antes de 1970. Acresce que as filhas C e I, em depoimentos marcadamente circunstanciados e unânimes, nos explicaram que na sua infância iam praticamente todos os fins-de-semana para aquele prédio, juntamente com os seus pais e também com a sua avó e por vezes a sua tia M e respetiva família e, enquanto família, apanhavam as laranjas e cuidavam da terra. Não se descura que o Autor, como genro mais velho, terá assumido um papel mais ativo no cuidado da propriedade, mas nem nos disse nem fez prova de que fazia seus todos os frutos do prédio (aliás, não mencionou um único rendimento que tenha tirado do prédio). Pelo contrário, MF disse-nos que era costume venderem as laranjas e nunca teve qualquer conhecimento de que a sua mãe entregasse tal dinheiro ao Autor. Sabemos ainda que o Autor foi viver para tal casa após o divórcio, mas também sabemos que foi com a tolerância da restante família, conforme nos disse MF, que disse que ficou combinado que aquele ficaria na casa até construir a sua, o que vai de acordo com o que efetivamente aconteceu: após ter construído a sua casa, mudou-se, conforme confirmou a sua companheira RF (fomos para lá viver em 2002 e saímos em 2005). Acresce que, conforme nos disse ainda RF, mesmo após o divórcio, as filhas do Autor continuaram a lá ir (o que foi confirmado por ambas, mas, surpreendentemente, negado pelo Autor). Não ignoramos que o Autor juntou faturas recentes de pagamento de água e eletricidade, mas também sabemos que foi a última pessoa a habitar em tal casa, sendo normal, e expectável, que pagasse as respetivas despesas (no entanto não deixa de ser estranho a data das faturas – 2025 – já que o Autor nos disse que há cerca de 3/4 anos que deixou de tomar conta do prédio). Pese embora já seja claro que o Autor não fez qualquer prova quanto a estes factos, vejamos ainda o que nos disseram as restantes testemunhas por si arroladas. AS só conhece o Autor desde 1980 (pelo que nunca o poderia ter visto no prédio antes de 1970) e disse-nos que o Autor morou lá (o que ninguém contesta), mas pelo que ouvia falar “a quinta era da E e da irmã, mas as benfeitorias eram dele”. TG chegou a ver o Autor a lá entrar, tal como viu os filhos mais velhos do Autor. Por fim, HB só conheceu o Autor por volta de 1995/1996 e via por vezes o Autor em tal prédio e parava para conversar com ele, sendo que, quando aquele se mudou com a R, viu pessoas a cuidar do prédio (embora não saiba dizer quem eram). Nada mais foi dito, não tendo qualquer testemunha dito que o Autor se dedicava a explorar aquele prédio continuamente, fazendo seus quaisquer frutos. Pelo contrário, o que resultou claro é que o Autor, enquanto foi casado com a Ré E, utilizou aquele prédio, tal como o resto da família, e, após o divórcio, morou naquele local com o consentimento da família, bem sabendo que aquele prédio nunca lhe pertence e que o mesmo se encontra presentemente abandonado, não sendo utilizado nem pelo Autor nem pelas Rés. Quanto ao motivo da presente ação, disseram-nos ainda as filhas C e I, de forma emocionada, mas marcadamente genuína, que o pai acha que tudo é dele, não sendo a primeira vez que tenta apoderar-se de património da sua avó (aliás, as declarações de parte do Autor mostraram bem a personalidade do Autor: disse-nos só tratar da doação agora porque a R começou a tratar da sua herança, que não empata dinheiro no prédio enquanto não resolver esta situação, que as suas filhas são “fantasiosas” e que a sua ex-mulher “não está assim tão mal).
Em face do exposto, só se poderiam considerar estes factos como não provados.”
Ouvida a gravação de toda a prova produzida, temos de concordar com o Tribunal a quo.
Quanto ao facto a) nenhuma das testemunhas inquiridas tinha conhecimento direto de qualquer doação. Aliás, de todas, apenas a testemunha RMAF, que vive em união de facto com o Autor e habitou na referida casa entre 2002 e 2005, aludiu a tal facto, afirmando que foi aquele quem lho disse. Contrariando essa versão, a testemunha arrolada pelo demandante, AMFS, relatou que o mesmo lhe disse que o terreno era das Rés, mas as benfeitorias eram dele.
Portanto, a versão de doação do prédio é unicamente afirmada pelo Apelante.
Não podemos esquecer que as declarações de parte são livremente apreciadas pelo Tribunal, salvo se constituírem confissão.
Dado o natural interesse das partes num resultado favorável do litígio, a verosimilhança e coerência dos relatos é assaz importante para valoração das declarações de parte. No caso, há diversos indícios que apontam no sentido contrário à versão apresentada pelo Apelante.
Senão vejamos.
A 20 de Setembro de 1978 foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros por óbito de MJP, ocorrido a 19 de Novembro de 1975 e, em 9 de Dezembro de 1975, o cônjuge sobrevivo, LTBP, prestou declarações perante a Autoridade Tributária para efeitos de liquidação de imposto sucessório, tendo apresentado, a 20 de Janeiro de 1976, relação de bens da qual faz parte o prédio em causa, sob a verba 6ª, conclusão a que chegamos pela coincidência dos confrontantes que constam do registo de 1947 (documentos 3 e 4 juntos com a contestação).
Estas declarações e relação de bens contrariam as declarações de parte do Apelante: com as mesmas a sogra negou a doação do imóvel, que também lhe pertencia na medida em que era casada no regime da comunhão geral de bens (documento 1 junto com a contestação), afirmando implicitamente que, à data do óbito do marido, o direito de propriedade integrava a comunhão conjugal.
Na sequência do falecimento de LTBP a 13 de Agosto de 2000, no subsequente dia 22, a Ré M prestou declarações perante a Autoridade Tributária e a 26 de Março de 2001 apresentou relação de bens onde o prédio em causa foi novamente identificado, desta feita, sob a verba 5ª (documentos 5 e 6 juntos com a contestação).
Como resulta do ponto 6) dos factos provados a primeira Ré casou com o Autor a 15 de Julho de 1971; o casamento foi celebrado na freguesia de Lages, concelho de Praia da Vitória, ou seja, na Ilha Terceira, sendo o casamento dissolvido por sentença de 5 de Maio de 2000 proferida em ação de divórcio (documento 2 junto com a contestação).
Extrai-se, assim, que no mesmo ano em que o casamento foi dissolvido, a segunda Ré reiterou que o imóvel permanecia no património da progenitora.
As testemunhas CCPMPB e ICPM, filhas do Autor e da primeira Ré, identificaram o prédio em causa como “a quinta da avó” recordando que ali se deslocavam, em família, incluindo a avó e a segunda Ré, para apanhar laranjas e, depois das obras, passavam lá fins de semana e férias, asseverando nunca ter ouvido falar de qualquer doação. A segunda relatou que a avó era “uma pessoa de dinheiros e negócios, era ela que dominava” e que anos mais tarde destinou que a quinta de Rabo de Peixe ficaria para a mãe e os terrenos mais abaixo ficavam para a tia M.
Diremos, pois, que além da inverosimilhança de uma doação, antes do casamento, a um namorado da filha, residente na Ilha Terceira, apenas porque gostava de agricultura, existem atos jurídicos relevantes que apontam para a titularidade do direito de propriedade radicado na esfera jurídica dos ascendentes das Rés e nas suas por via do fenómeno sucessório. Há ainda a acrescentar que uma pessoa que na década de 1940 teve o cuidado de registar o prédio que adquirira, não deixaria de formalizar uma liberalidade que eventualmente pretendesse fazer em favor de um terceiro, estranho à família.
No que diz respeito aos factos não provados das alíneas b) e c) resultou unânime que o Apelante residiu sozinho no prédio a partir do momento em que se separou da primeira Ré, ainda antes do divórcio e, mais tarde com a testemunha RF (a partir de 2002, segundo esta); conjugando o depoimento das testemunhas RF, CB e IM podemos afirmar que o Apelante deixou de residir no prédio em causa quando se mudou com o novo agregado familiar que formara, que integrava a primeira e, pelo menos, o filho mais velho dessa união, em 2006.
Sobre as circunstâncias que determinaram essa ocupação, as testemunhas AMFS, TSCGG, HGFTB nada sabiam, ao passo que ICPM tinha conhecimento que o progenitor pediu autorização à tia M, pois então, a avó já estava muito debilitada na sequência de uma trombose, o que a segunda Ré confirmou quando prestou declarações de parte, justificando que se davam bem e o Apelante não tinha para onde ir.
No que concerne aos atos praticados, para além da realização de obras, que já consta dos pontos 3) e 10) dos factos provados, temos:
- -a colheita das laranjas, no período pré-divórcio, era levada a cabo pelo agregado familiar formado por Autor, primeira Ré, os três filhos do casal e a sogra/mãe, segundo o depoimento das testemunhas CB e IM; sobre essa tarefa, depois do divórcio, apenas a testemunha RF se lhe referiu afirmando que era o Apelante quem colhia e podava as árvores, sem precisar se tal sucedeu apenas no período em que ambos residiam no local (entre 2002 e 2006) ou até que momento se estendeu, já que, segundo a mesma, as laranjeiras “ficaram velhas” e o terreno ficou sem nada;
- -segundo a testemunha AMFS, as limpezas do terreno eram realizadas por si e seu pai, sendo o Apelante quem pagava, mas não indicou o período em que concretizou esses trabalhos e com que frequência, sendo certo que referiu que está abandonado, mais uma vez, sem mencionar desde quando; a testemunha HB via pessoas a entrar e a sair, chegou a referir que estaria arrendado, acabando por precisar que aquelas iam fazer limpezas, sem situar no tempo essa sua observação e afirmou que há muito tempo não vê o Apelante justificando que mudou de casa.
Portanto, não conseguimos situar no tempo esses atos, sendo certo que no período de residência no local não seria estranho que fosse o Apelante a assumir as tarefas de colheita, poda e limpeza, por si ou contratando terceiros para o efeito, na medida em que usufruía do espaço sem pagamento de qualquer contrapartida. Por outro lado, desconhecemos, por não ter sido referido, a quem se destinavam as laranjas que colhia, ou seja, se estavam destinadas ao seu consumo, se as repartia com os filhos, se as vendia…
Também não conseguimos descortinar a que título o fazia, ou seja, como se apresentava perante as herdeiras dos proprietários originais, após o falecimento de ambos, mormente se alguma vez se arrogou algum direito sobre o imóvel para lhes dar oportunidade de deduzirem oposição.
Assim, passamos para o facto não provado sob a alínea d).
Nenhuma testemunha presenciou qualquer ato de oposição, no entanto, RF teve o cuidado de salvaguardar, quando questionada sobre se alguém pôs em causa “não, que eu saiba”, ou sobre se os filhos do primeiro casamento expressaram alguma oposição “comigo presente, não”, negando ter tido algum contacto com as Rés, que seriam as pessoas com legitimidade para se opor.
Por sua vez, a testemunha IM referiu que a versão da doação só chegou ao seu conhecimento em Dezembro de 2022 quando “recebeu os papéis do Tribunal” e a testemunha CB afirmou que, em momentos anteriores quando comentou com o Apelante a intenção das Rés de venderem, sucessivamente, a “quinta pequenina” e a casa da avó que estava a deteriorar-se, perante as afirmações do mesmo “não podem vender porque eu tenho de dar autorização” e “não podem vender sem a minha assinatura”, respondeu sempre com firmeza deixando claro que não eram bens que lhe pertencessem.
Portanto, da prova produzida extraímos que foi o desconhecimento dos intentos do Apelante que determinou a falta de oposição.
Em suma, não existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto.
- V.Enquadramento jurídico da pretensão deduzida pelo demandante em função dos factos provados:
O artigo 1316º do Código Civil7 estatui que o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
A aquisição por usucapião depende da conjugação da posse com o decurso de um certo período de tempo8, 9. Dependendo dos caracteres de que a posse se revista – boa ou má fé, titulada ou não titulada – e do tipo de bens a que diga respeito – móveis ou imóveis –, esse período será mais ou menos longo, exigindo-se sempre que a mesma seja pública e pacífica10.
O Direito Português, à semelhança da generalidade dos direitos modernos, adotou, relativamente à tutela da posse, o sistema subjetivo que, para além do poder de facto que é exercido sobre a coisa – corpus –, exige uma “intenção dominial” – animus11.
De facto, a posse é definida pelo artigo 1251º do diploma em referência como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Isto significa que, ao elemento empírico, traduzido pelo exercício de poderes de facto12, se adita um elemento psicológico-jurídico que exprime a vontade de agir como titular de um direito real13: sendo a relação possessória uma relação permanente e duradoura entre o possuidor e a coisa, os atos materiais praticados, que incidam diretamente sobre a coisa, devem revelar a intenção de exercer o poder de facto correspondente ao direito real em causa.
Portanto, estes dois elementos estão interligados, pelo que, para que a posse exista, é preciso que se conjuguem os requisitos correspondentes ao corpus e ao animus14. Aliás, só na medida em que os atos materiais praticados indiciam o animus é que poderemos qualificar a posse de acordo com o direito real cujo exercício se pretende.
Existem formas originárias e derivadas de aquisição da posse. Nas segundas, a posse surge na esfera jurídica do possuidor por transmissão de outrem, ao passo que nas primeiras, ela surge ex novo por ação do próprio possuidor15.
Entre os vários modos de aquisição da posse previstos no artigo 1.263º do Código Civil, as alíneas a) e d) preveem duas formas originárias correspondentes, respetivamente, à prática reiterada, com publicidade dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito16 e à inversão do título da posse.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela17 defendem que esta norma vale como um complemento ou confirmação do conceito de posse acolhido no artigo 1.251º e que os elementos ali mencionados são requisitos integrantes do corpus.
Importa densificar os conceitos em causa.
Reiteração significa a prática de atos materiais sobre o objeto, que há de traduzir inequivocamente a existência de uma relação de facto. A natureza e intensidade dos atos materiais dependem da natureza do objeto, mas não basta a prática de um ato isolado. Apesar disso, e embora, em princípio, seja necessário praticar uma série de atos, por vezes, um só pode evidenciar a posse: assim será, por exemplo, quando se construa uma casa. No fundo, o que é essencial aqui, é o estabelecimento duma relação duradoura com o objeto18.
Encontrar-nos-emos perante uma prática reiterada de atos materiais quando estes, pela sua natureza revelem o exercício do direito real correspondente à posse, segundo o consenso público. Ou seja, à face da comunidade jurídica, os atos materiais terão de ser havidos como adequados e equivalentes ao direito real que venha a ser invocado.
Os atos que originam o surgimento da relação de facto têm de ser praticados de forma a poderem ser conhecidos pelos interessados. O interesse deste requisito reside no não merecimento de tutela dos atos possessórios clandestinos, já que a posse que se manifesta só com o conhecimento poderá ser contrariada.
Acrescente-se, por último, que além do elemento empírico que se acabou de descrever, é necessário o elemento psicológico-jurídico correspondente à convicção de agir como titular de um direito real.
O legislador considerou necessário definir a segunda referida forma de aquisição da posse no artigo 1.265º explanando o modo como pode ocorrer: “a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse”.
Explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela19 que a interversio possessionis supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. Concretizam que “a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais” e indicam como exemplo mais corrente correspondente ao primeiro tipo de oposição o caso do arrendatário que, a partir de determinado momento, recusa o pagamento das rendas arrogando-se proprietário do prédio20 e como situação subsumível na segunda categoria de oposição, a hipótese do arrendatário que compra o prédio a terceiro e não ao respetivo senhorio, deixando, a partir de então, de pagar a renda a este.
Quanto à atuação daquele que inverte o título da posse, defende-se que a oposição tem de traduzir-se em atos positivos materiais ou jurídicos, reveladores21 que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, atos esses praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os atos se opõem22, 23.
Importa que essa posse seja ostensiva, isto é, que seja levada a cabo através de atos públicos em relação à pessoa em nome de quem detinham, por forma a torna-los conhecidos ou cognoscíveis, sob pena de tal atuação não ter relevância jurídica, na medida em que só com esse conhecimento podem os visados reagir, pois se entende que, de contrário, ocorreria violação do princípio da boa-fé24.
Na presente ação, caso o Apelante lograsse provar – e não provou - a doação do prédio pelo proprietário MJP, estaríamos perante uma forma derivada de aquisição da posse, embora não titulada, que poderia ser integrada na denominada tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor25. Ainda assim, dado que o doador era casado no regime de comunhão geral de bens, a falta de participação do cônjuge na instituição da liberalidade punha em causa essa aquisição derivada, já que aquele, sozinho, não tinha legitimidade para transmitir o direito de propriedade e por isso, também, a posse, pois não a podia exercer sozinho26.
Gorada essa prova, a demonstração da ampliação da casa existente no prédio pelo Autor, a suas expensas, no tempo em que era casado com a primeira Ré, assim como a circunstância de ali ter chegado a residir, podendo ser interpretados como atos de posse, esbarram com um obstáculo: não estamos perante um prédio abandonado cuja posse fosse passível de ser adquirida pela prática reiterada de atos materiais perante a comunidade, pois os anteriores possuidores eram conhecidos. Por isso, ou a aquisição da posse era derivada, e já vimos que não foi, porquanto a doação não foi demonstrada, ou precisava de ter na sua origem a inversão do título da posse.
Por outras palavras: como decorre dos artigos 1.252º nº 1 e 1.253º do diploma em referência, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem, sendo havidos como detentores ou possuidores precários, ou ainda, possuidores em nome alheio, aqueles que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
Ora, se temos conhecimento que o proprietário do prédio era o casal formado por MJP e LTBP – porquanto é o que resulta do registo a favor do primeiro pela Ap. 4 de 6 de Março de 1947, do casamento sob o regime da comunhão geral de bens e da presunção que se extrai o artigo 7º do Código do Registo Predial – , entretanto falecidos, e que a herança daquele não foi partilhada, falhando o Apelante na demonstração de atos de oposição que evidenciassem que se arrogava titular do direito real, ou seja, que afirmara ao titular do registo e/ou às suas sucessoras, que o prédio lhe pertencia, não está demonstrada a aquisição por inversão do título da posse, pelo que somos forçados a concluir que os atos que praticou o foram na qualidade de mero detentor ou possuidor em nome alheio, beneficiando da tolerância dos titulares do direito.
Por outras palavras: as Rés só poderiam perder a posse adquirida por sucessão27, se a tivessem cedido ou “pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano”, isto é, neste caso, se o Apelante lhes tivesse manifestado que se considerava o novo proprietário e se mantivesse a praticar os atos durante o período de um ano, o que não demonstrou. De facto, essa manifestação ocorreu apenas com a propositura da presente ação em 28 de Novembro de 2022 e apenas chegou ao conhecimento das demandadas com a respetiva citação.
Quanto às presunções invocadas pelo Apelante, precisamos de ter presente que:
- -de acordo com o nº 2 do artigo 1.252º, em caso de dúvida sobre se a posse é exercida em nome próprio ou por intermédio de terceiro, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1.257º; de harmonia com o artigo 1.257º a posse mantém-se enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que continua em nome de quem a começou;
- -o artigo 1.268º nº 1 prescreve que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
Concluímos que o Recorrente não adquiriu a posse em momento anterior à propositura da ação; ainda que essa aquisição tivesse ocorrido, não beneficiaria da presunção na medida em que existia registo a favor de MJP desde 1947, decorrendo, pelo contrário, que este e as suas sucessoras eram beneficiários da presunção que a posse inicial daquele continuava por intermédio de terceiro, no caso o Apelante.
Portanto, têm de ser mantidas a absolvição das Rés e a condenação do Autor a reconhece-las como titulares do direito de propriedade, em consequência da presunção que decorre do registo a favor do seu progenitor e da sua qualidade de únicas sucessoras.
A propósito do incidente de litigância de má fé escreveu-se na sentença recorrida “[o]s comportamentos que a lei tipifica como integrando má-fé são: a) dedução de pretensão ou oposição cuja fatal de fundamento, de facto ou de direito, a parte não devia ignorar, ou seja, a parte deve ponderar a razoabilidade da pretensão, evitando-a se não houver fundamento sério para a mesma; b) alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, v.g., mentira da parte, negação de factos pessoais que se provam, apresentação de versão de acidente que a parte sabia ser falsa; c) omissão grave do dever de cooperação; d) instrumentalização manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com vista a impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542º, nº2 do Código de Processo Civil).
A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de atuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objetivos muito práticos e restritos.
É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé nos termos do artigo 542º.
O dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos.
Litiga de má-fé a parte que alega, mas não demonstra, uma versão que é contraditória da contraparte, provando-se, em contrapartida, esta que inclui factos que a primeira, pessoalmente, conhecia (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/2004, processo nº 04S1002, disponível em www.dgsi.pt)
No caso em apreço, verifica-se que o Autor não só deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhecia (sabia que o prédio era dos sogros), como omitiu factos relevantes (que AA foi seu sogro e que foi casado com a 1ª Ré) como omitiu o estado de saúde da 1ª Ré, sua ex-esposa, com reflexos diretos na tramitação os autos, sendo que só posteriormente é que o Tribunal tomou conhecimento de tal facto, tendo-se nomeado curador para contestar.
Justifica-se, pois, em relação ao Autor, o juízo de reprovação em que a condenação como litigante de má-fé se traduz, já que quis, deliberadamente, alterar a verdade dos factos e omitir que foi casado com a 1ª Ré, bem como omitir o seu estado de saúde, com o risco da presente ação não ser contestada.”
A litigância de má fé constitui um instituto sancionador de comportamentos processuais dolosos ou gravemente negligentes que o nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil tipifica e que se reconduzem a violações dos deveres processuais de boa fé e de cooperação plasmados nos artigos 7º e 8º do mesmo diploma.
Com efeito, a violação do dever de boa fé processual manifesta-se através da dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar e/ou da alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, o que traduz má fé substancial.
Por sua vez, a violação do dever de cooperação pode operar através de omissão grave ou de atividades traduzidas em fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, relevando má fé instrumental.
O artigo 7º nº 1 do Código de Processo Civil evidencia a importância do dever de cooperação, exercitado na condução e intervenção do processo conjuntamente por Magistrados, Mandatários Judiciais e partes28 e o entendimento do legislador no sentido de ser instrumental e essencial para a justa composição do litígio, desejavelmente breve e eficaz.
Com o dever de boa fé, o legislador almeja a atuação processual das partes como pessoas de bem, refletindo um comportamento valioso do ponto de vista ético, ou seja, usando de honestidade e lealdade para com o Tribunal e a contraparte, não obstante as tensões resultantes do conflito que as separa.
Vem-se defendendo que, em última instância, o sujeito passivo da litigância de má fé é o Tribunal na medida em que a utilização maliciosa e abusiva ou, pelo menos, temerária, do processo traduz sempre uma interferência inadmissível na administração da Justiça, um desrespeito que ofende, diminui a autoridade e dignidade da atividade jurisdicional pondo em causa a sua credibilidade29.
No caso, o Apelante criou uma falsa narrativa assente numa doação inexistente, omitiu a relação de afinidade com o putativo doador, derivada do seu casamento com uma das filhas, aqui Ré, a 15 de Julho de 1971, indicou uma data que afastava a possibilidade de uma doação a favor do casal que formou, entretanto, dissolvido, por forma a arrogar-se exclusivo possuidor e proprietário do imóvel e locupletar-se à custa da herança não partilhada.
Em sede de declarações de parte, meio probatório facultativo, reafirmou essa versão, indo ao ponto de acrescentar que a sogra também confirmara a doação, ao arrepio dos documentos que constavam dos autos, que evidenciavam que o imóvel foi relacionado como bem da herança por óbito de MJP, ocorrido a 19 de Novembro de 1975, pela viúva que então exercia o cargo de cabeça de casal e, subsequentemente, após o óbito desta a 13 de Agosto de 2000.
Acresce que, sabendo que o estado mental da primeira Ré se encontra deteriorado, absteve-se de dar informação a esse respeito por forma a ser acautelada a citação por contacto pessoal, tendo sido a segunda Ré a prestar esse esclarecimento na sua contestação. Em sede de declarações de parte menosprezou essa situação afirmando “não está tão mal quanto isso” quando, no processo de maior acompanhado foi proferida sentença, junta a estes autos, que fixou o início da incapacidade na data já longínqua de 1 de Abril de 2015.
Manifestou, pois, um completo desrespeito para com o Tribunal e a contraparte, através da distorção da verdade, quando, perante o conteúdo da prova produzida, se exigia que se abstivesse de quaisquer declarações.
Assumiu uma perspetiva auto-referenciada, num “vale tudo” que não olha a meios para atingir a finalidade iníqua a que se propôs, que aliás, o presente recurso prolonga ao fazer tábua rasa da ausência de prova quanto à doação – como expusemos supra, a menção da liberalidade radica exclusivamente nas declarações do Recorrente, já que a sua companheira nada sabia a esse propósito e foi muito clara ao esclarecer que fora ele quem lho transmitira - e aos depoimentos das duas filhas que foram perentórias na negação de qualquer conduta anterior que revelasse a sua pretensão relativamente ao imóvel em causa.
Este comportamento doloso não pode deixar de ser sancionado: como se escreve no Acórdão proferido pela 7ª Secção deste Tribunal a 8 de Novembro de 202230 “uma coisa é o livre exercício de direitos processuais, outra, bem distinta, é a mentira consciente, e, processualmente, dela se pretender aproveitar e prevalecer perante os outros, para obter ganhos (de forma também consciente). Isso já se enquadra na área das situações patológicas, que – ocorrendo – têm de merecer punição e punição não direi exemplar, mas que faça sentir à parte que esse tipo de comportamento processual não vale a pena. (…) Os Tribunais não podem servir para permitir, ou deixar passar impunes tal tipo de comportamentos: é com eles, com a sensação de que pode valer tudo, com a sensação da impunidade das atitudes desonestas que se mina a sociedade e a confiança na Justiça. Este é dos casos claros em que não nos podemos queixar dos instrumentos legais: existem, estão baseados em princípios claros, estão doutrinal e jurisprudencialmente trabalhados e só têm de ser utilizados.”
Improcedem todos os fundamentos do recurso interposto pelo Apelante, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, o Apelante é responsável pelo pagamento das custas do recurso.