270/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Urbano
Processo: 154/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 270/2022
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 154/2022
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoPedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MachetePedro Caupersn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220270.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 270/2022 Processo n.º 154/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO A. e mulher, B. , réus e recorrentes nos presentes autos, interpuseram, junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), recurso de apelação da sentença do Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que declarou resolvido o contrato de arrendamento em questão e os condenou a despejar o locado e a entregá-lo aos autores, bem como no pagamento das rendas não pagas em dívida e de indemnização de valor igual ao da renda até à efetiva entrega do locado. No TRL, depois de ter sido revogado o despacho de não admissão de recurso na primeira instância, foi proferido acórdão em que se decidiu, além do mais: “a) – conceder parcial provimento ao recurso de apelação, absolvendo-se os réus do pedido de condenação no pagamento do diferencial das rendas vencidas e parcialmente pagas nos meses de julho de 2015 a fevereiro de 2016 (€ 100,00 x 8m = € 800,00) e de condenação no pagamento do valor correspondente ao diferencial da renda de junho 2017, no montante de € 100,00 (cem euros), confirmando-se no demais a sentença recorrida”. Os réus vieram “interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de nulidade do acórdão proferido e na contradição entre Acórdãos, nos termos dos artigos 629º, nº 1 e 2, 671º, nº 1,2 € 3, 672º, nº], alíneas a) e c) 674º, nº 1, alíneas a) e c) e 675º, todos do CPC”. No Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não foi admitido o recurso de revista, por decisão singular do relator, tendo os réus requerido que a questão controvertida fosse submetida à conferência, para efeitos de prolação de acórdão, o qual manteve a decisão singular de não admissão, escrevendo-se, nesta última decisão, que os réus vieram “«solicitar que sobre a matéria de tal decisão recaia acórdão» (ficam-se por estas palavras – designadamente, sem, sequer, fazer menção ao(s) normativo/s) em que estribam a sua pretensão)”. Mais ainda, considerou-se que, in casu , não se verificavam os pressupostos gerais de admissibilidade da revista, quer da normal, quer da excecional, razão pela qual não poderiam vir a ser conhecidas pelo STJ a alegada contradição de acórdãos e a nulidade da decisão proferida. Inconformados com esse acórdão, os recorrentes “vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de novembro, entendendo a recorrente que o artigo 629.º, n.º 2 do CPC, é inconstitucional, quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade”. No TC, a relatora proferiu decisão sumária, em 16.02.2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, em que se decidiu, inter alia , “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Os recorrentes, não se conformando com a decisão sumária proferida nos presentes autos, reclamaram da mesma para a conferência pela forma que segue: “[…] Os recorrentes sentem-se prejudicados com a decisão singular proferida. A questão de constitucionalidade surgiu no único momento em que poderia acontecer, tendo sido suscitada no momento absolutamente oportuno e único. E por tal não devem os recorrentes serem penalizados, não devendo o recurso ser rejeitado. […]” 8. Não tendo havido resposta dos recorridos, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 9. Conforme se alcança, na decisão reclamada decidiu-se “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos” , aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] os recorrentes nunca suscitaram no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo havido, consequentemente, qualquer pronúncia do tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas que aplicou, limitando-se os recorrentes agora, e já no próprio requerimento de interposição de recurso para o TC, a referir “que o artigo 629.º, n.º 2 do CPC, é inconstitucional, quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade”. Efetivamente, e como se alcança, os recorrentes poderiam ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade no próprio requerimento de submissão da decisão singular à conferência, dado que nela foi aplicado o preceito legal em causa. Na realidade, não sendo de modo algum imprevisível a aplicação do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, do modo como o foi, ao caso concreto, deveriam os recorrentes ter colocado a questão de inconstitucionalidade relativamente a este dispositivo logo no recurso que interpuseram para o STJ. Um tal ónus de antecipação ou de suscitação prévia é reconhecido e afirmado pela jurisprudência do TC. Recentemente, no Acórdão n.º 685/2020, menciona-se, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”). Em suma, relativamente à aplicação do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelos recorrentes, deveriam os recorrentes ter suscitado a questão da sua inconstitucionalidade na primeira oportunidade de que dispuseram para o efeito, a qual, como visto, não foi certamente a do recurso para o TC. Ora, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», pelo que os recorrentes deveriam (e poderiam) ter suscitado essa questão de inconstitucionalidade logo no STJ, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fizeram e impede que possam agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não têm legitimidade para o efeito. Como refere Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 181, e ao contrário do que sucedeu neste processo, este normativo da LTC «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível». A isto acresce a circunstância de não se ter concretizado minimamente qual a interpretação normativa alegadamente extraída da decisão recorrida que se pretendia ver controlada nos presentes autos, sendo manifestamente insuficiente, para efeitos de controlo da constitucionalidade, a menção totalmente vaga e genérica de que o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, é inconstitucional «quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP». Efetivamente, competia aos recorrentes explicitar de forma circunstanciada a concreta «forma como o foi» interpretada e aplicada a norma cuja constitucionalidade pretendiam questionar. […]”. Os reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelos mesmos ( rectius , em verdade, e como se verá de seguida, o único argumento agora aduzido), com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 10. Como decorre da leitura da reclamação agora apresentada, o único argumento agora adiantado pelos recorrentes consiste em defender, sem mais, que “ A questão de constitucionalidade surgiu no único momento em que poderia acontecer, tendo sido suscitada no momento absolutamente oportuno e único”. Todavia, como já se entendeu na decisão reclamada, os recorrentes, se pretendiam recorrer posteriormente para o TC, deveriam (e poderiam – dado que, como se escreveu nessa decisão, tiveram hipótese de o fazer “no próprio requerimento de submissão da decisão singular à conferência, dado que nela foi aplicado o preceito legal em causa”, sendo que, aliás, “não sendo de modo algum imprevisível a aplicação do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, do modo como o foi, ao caso concreto, deveriam os recorrentes ter colocado a questão de inconstitucionalidade relativamente a este dispositivo logo no recurso que interpuseram para o STJ") ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade, por forma a que esse tribunal se pronunciasse sobre essa questão, o que não sucedeu in casu . Ora, e no que esteve também na base da decisão sumária reclamada, trata-se de uma omissão que não pode ser suprida posteriormente ou objeto até de um despacho de aperfeiçoamento, uma vez que nunca houve a suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma efetiva e concreta questão de inconstitucionalidade normativa a ser apreciada pelo tribunal a quo , estando em causa um ónus que impende sobre a parte que pretende interpor um recurso de constitucionalidade e que determina, inelutavelmente, a sua ilegitimidade para o efeito, nunca suprível, face ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”) . Por último, e retomando o que foi dito na decisão sumária reclamada, “ acresce a circunstância de não se ter concretizado minimamente qual a interpretação normativa alegadamente extraída da decisão recorrida que se pretendia ver controlada nos presentes autos, sendo manifestamente insuficiente, para efeitos de controlo da constitucionalidade, a menção totalmente vaga e genérica de que o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, é inconstitucional «quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP». Efetivamente, competia aos recorrentes explicitar de forma circunstanciada a concreta «forma como o foi» interpretada e aplicada a norma cuja constitucionalidade pretendiam questionar”. De facto, os recorrentes nunca especificaram qual é a interpretação normativa cuja constitucionalidade questionam e que pretendiam submeter à apreciação do TC, o que sempre implica, igual e inelutavelmente, a não admissibilidade deste recurso, cujo objeto era perfeitamente inidóneo para o efeito pretendido, dado também que, como se escreveu no Acórdão n.º 47/2022: “[…] o objeto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição do recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição do recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. […]”. Em suma, considera-se que a argumentação agora expendida não é minimamente suficiente para afastar a anterior decisão sumária , nada mais restando, pelos fundamentos aqui expostos, do que manter in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso ; Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 26 de abril de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers