1. O Despacho do Tribunal a quo que indeferiu o requerimento de apresentação de alegações próprias da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida, ora recorrente, viola o artigo 683.º, nº 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA.
2. Efectivamente, tal disposição aderente permite que o aderente passe a recorrente principal, quando isso lhe convier, em qualquer altura do processo.
3. Ademais, em fase de recurso, resumindo-se a intervenção dos recorrentes, por via de regra, à apresentação de requerimento de recurso e de alegações, é manifesto que a apresentação de alegações próprias consubstancia o exercício de actividade própria.
4. A eventual similitude das alegações de recurso apresentadas pelo aderente com alegações antes não admitidas, apresentadas por si enquanto recorrente principal, é irrelevante.
Nestes termos,
Requer-se a V. Ex.ªs se dignem revogar o despacho proferido a fls. 240, substituindo-o por outro que admita a apresentação de alegações de recurso por parte da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida, ora recorrente.
O Excelentíssimo Procurador da República naquele Tribunal Administrativo e Fiscal contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. A única questão levantada pela recorrente é a ter sido indeferido o requerimento de apresentação de alegações da contra-interessada aderente ao recurso da autoridade recorrida e as mesmas serem iguais às apresentadas no recurso que não foi admitido, alegando que foi violado o art.º 683, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 1.º da LPTA.
2. Há duas formas de adesão ao recurso, por meio de requerimento, onde se diz pura e simplesmente que se pretende aderir ao recurso já interposto, ou por subscrição das alegações do recorrente, onde também por requerimento se diz que se adere às alegações do recorrente. (artº 683º n.º 3 do CPC).
3. O requerimento de adesão ao recurso nunca poderá conter alegações de recurso e muito menos quando já não se tem oportunidade de recurso pela circunstância bem conhecida da intempestividade do mesmo. Ou, como aconteceu nos autos, juntar as alegações que já tinham sido rejeitadas e devolvidas ao recorrente.
4. A questão levantada pelo recorrente quanto ao n.º 4, do art.º 683, n.º 4, do CPC, nada tem a ver com a apresentação de alegações e o acto de adesão ao recurso.
5. O texto é claro ao referir-se ao acto de adesão, em que o aderente tem de conformar-se com a actividade já exercida pelo recorrente ou a que este vier a exercer.
6. O aqui recorrente só se limitou, para já, ao acto de adesão e mais nada.
7. Não há, por isso violação do n.º 4, do art.º 683º do CPC, pois em momento algum, este preceito, mesmo como recorrente principal permite a apresentação de alegações, depois de ter terminado o prazo legal para as apresentar.
8. São se trata de ser relevante ou irrelevante a similitude das alegações apresentadas pelo aderente com as alegações do recurso não admitidas, trata-se, isso sim, de dizer que essas alegações ou quaisquer outras não podem nunca ser apresentadas para efeito de recurso, porque o recurso não sendo admitido, também não podem ser admitidas as alegações que o fundamentam.
9. Com o indeferimento da reclamação sobre a não admissibilidade do recurso, esgotou-se a possibilidade de apresentar alegações.
10. O requerimento da contra-interessada é inadmissível, não porque as alegações “são iguais às do recurso não admitido”, mas porque não são legalmente admissíveis.
Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando o douto despacho recorrido Vossas Excelências, como sempre, farão JUSTIÇA.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se quem é comparte e adere a recurso jurisdicional pode apresentar alegações próprias,
Nos termos do n.º 3 do art. 683.º do CPC, «a adesão ao recurso pode ter lugar por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento».
O n.º 4 do mesmo artigo estabelece que «com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal».
Resulta claramente destas disposições que a adesão ao recurso jurisdicional, no que concerne à tramitação processual anterior à adesão, dá ao aderente uma posição processual equiparável ao recorrente principal: o recorrente por adesão faz sua a actividade processual desenvolvida pelo recorrente principal, ficando com os direitos e poderes processuais de que este dispõe no momento da adesão.
Mas, como é corolário dessa equiparação, o recorrente por adesão não tem, no momento da adesão quaisquer poderes processuais que o recorrente principal já não tem, designadamente o de apresentar alegações, se já foi ultrapassado o prazo em que este podia apresentá-las. Isto é, o recorrente por adesão pode passar «à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria», assumindo os poderes que o recorrente principal detém nesse momento e não os que ele detinha em momento anterior e que já não tem.
Assim, no caso em apreço, no momento em que aderiu ao recurso jurisdicional, após o termo do prazo de apresentação de alegações pelo Recorrente principal, o Recorrente por adesão já não podia apresentar alegações próprias, porque já estava esgotado o prazo em que o Recorrente principal podia apresentar alegações.
Como bem refere o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, na sua contra-alegação, não tem relevância, para a decisão da questão em apreço, o conteúdo das alegações do Recorrente por adesão e a sua eventual similitude com quaisquer outras, antes relevando, apenas, saber se se está ou não dentro do prazo em que o Recorrente principal podia apresentar alegações.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 300 Euros e Procuradoria de 50%.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. - Jorge de Sousa (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.