I- O prazo de prescrição a que se refere o n. 3 do artigo
498 do Código Civil não é afastado por efeito de eventual amnistia do ilícito criminal, competindo, no entanto, ao lesado, se dele quiser prevalecer-se alegar e demonstrar que o facto ilícito, invocado como fundamento da responsabilidade civil, integraria o tipo legal de crime.
II- Quando a citação é requerida "nos termos e para os efeitos do artigo 323 do Código Civil" é permissível o entendimento de que os invocados e requeridos "termos" têm implícita correspondência na correlativa citação prévia, prevista no artigo 478, n. 2, do Código de Processo Civil.
III- Se o retardamento da citação for causado por motivos de índole processual e de organização judiciária, não imputáveis ao demandante, que requereu a citação com a folga dos cinco dias que a lei considerou como regra normal e geral da sua efectivação, deve ter-se por interrompido o prazo de prescrição logo que decorreram esses cinco dias fixados legalmente como período de tempo- regra para a efectivação da citação depois de ter sido requerida, nos termos atrás expostos.
IV- Não é imputável ao requerente a causa do retardamento da citação que resulta apenas de desconjugação dos preceitos da lei das custas e da lei processual com as normas da lei substantiva que devem prevalecer sobre aqueles.