I- A causa de pedir não é o facto abstracto configurado na Lei como mera categoria legal mas antes o facto concreto invocado pelo autor a que a Lei empresta coloração e efeitos jurídicos, gerando direitos e (ou) deveres.
II- Em termos de responsabilidade extra-contratual, a causa de pedir será não a negligência ou inconsideração abstractamente consideradas, mas antes os actos ou omissões que as traduzem.
III- Em termos de relação obrigacional e no caso de acção baseada em incumprimento, não é este, como categoria legal, a causa de pedir, mas sim o facto concreto ou a acção ou omissão humana a qualificar de incumprimento à face da Lei substantiva.
IV- É norma geral que quando se detecte a existência de gás ou qualquer outra substância inflamável na atmosfera nunca se devem accionar interruptores eléctricos por haver sempre a possibilidade de estes produzirem faíscas que inflamarão a dita substância.
V- Por isso, nunca o médico deveria ter accionado o interruptor do aparelho com que se aprestava a intervir cirurgicamente na Autora sem se certificar primeiro de que a parte do corpo desta que fora desinfectada com uma solução alcóolica estava completamente seca.