Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…………………….. interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 6.12.2012 que negou provimento ao recurso deduzido da sentença do TAF do Funchal, de 15.1.2012, que julgou improcedente o pedido de execução de sentença visando a execução do Acórdão do TCAS de 18.6.2009, que anulou o despacho da Direcção da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, ora recorrida, datado de 9 de Outubro de 2002, que indeferira o pedido de aposentação do exequente de 28 de Maio de 2002.
Para tanto alegou, vindo a concluir:
A) - Admissão da revista
a) a questão destes autos centra-se no âmbito de execução de sentença que declarou nulo acto praticado pela recorrida e respeita à determinação dos limites do caso julgado e da obrigação da reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado pela entidade pública;
b) tal temática é cuidada no normativo do art. 173º do CPTA e que deve ser interpretada no cotejo das demais normas, em tese, aplicáveis, maxime 99º e 100º do EA, e, bem assim, da protecção constitucional do direito fundamental à retribuição do trabalho, constante do art. 59/I-a) da CRP;
c) tal questão é matéria nuclear no contencioso administrativo, pois que, em última análise, é a que lhe permite conferir utilidade e efectividade, nomeadamente no domínio da aplicação de normas do EA por parte da recorrida.
d) Os limites da execução de julgados e de condenação a prática de acto devido é matéria que assume especial relevância jurídica e social;
c) e isto porque cuida de matéria ancilar na protecção dos direitos dos administrados e do contencioso administrativo e, também, porque é matéria que, com grande probabilidade, se repetirá noutros processos de similar natureza (como, de facto, já se repetiu), tendo, portanto, capacidade multiplicadora;
d) acresce que a intervenção deste Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor e adequada aplicação do direito, em face a posição assumida pelo TCA Sul que, no essencial, permite a não completa execução do julgado e a não reconstituição da situação hipotética;
e) estão reunidos os pressupostos de admissão do presente recurso jurisdicional de revista, nos termos do disposto no art. 150/I do CPTA, pelo que se requer seja o mesmo admitido por este Supremo Tribunal, com as legais consequências.
B) - Dos fundamentos da revista
f) O título executivo sobre o qual fundou o recorrente a execução é a sentença do TAC do Funchal, a fls. 78 e 88, e do acórdão do TCA Sul, a fls. 139 a 150, do processo 115/04.6, que manteve a declaração de nulidade do acto da CGA de 2002-10-9, que indeferiu o pedido do ora recorrente de 2002-6-28;
g) O tribunal de 1ª instância expressamente condenou a “CGA a deferir a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe a requerida aposentação e fixando-lhe a pensão no valor correspondente a 36 anos completos de serviço” (sic).
h) À luz de tal concreto caso julgado impendia sobre a recorrida o dever de deferir a pretensão, conceder a pensão e fixando-a no valor correspondente a 36 anos de serviço completo, desde o dia 28-5-2002, e, em sua execução, materialmente processar/pagar o montante da dita pensão ao recorrente;
i) Como decorre dos autos, a recorrida veio, por seu despacho de 12.7.2010 proceder à rectificação da pensão atribuída, em 2006, fazendo-o, como consta da al. H) dos factos considerados provados, com efeitos reportados a 2002-06-28;
j) Acontece que a recorrida não executou materialmente tal retroacção de efeitos, pois que foi unicamente processado ao recorrente as pensões desde o dia 1-11-2006 porquanto, como consta da alínea H) dos factos considerados provados, “anteriormente são da responsabilidade do serviço do activo”;
l) O acórdão recorrido defende que uma tal execução - com a confessada não execução material e não processamento da pensão de aposentação ao recorrente entre os dias 2002.6.28 e 2006.10.31 - constitui integral execução do caso julgado destes autos;
m) Este entendimento plasmado pelo Tribunal é ilegal, pois consubstancia verdadeira e própria inexecução do julgado, ao invés da expressa condenação à prática do acto devido e do disposto no art. 173/1 e 2 do CPTA;
n) O fim da execução de julgado anulatório é a reintegração efectiva da ordem jurídica violada, consistindo na prática pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação actual hipotética;
o) Na situação dos autos, a reintegração efectiva da ordem jurídica violada pressupõe a emissão e execução de novo acto de devida apreciação do requerimento de aposentação com efeito retroactivo à data em que o acto deveria ter sido praticado, de sinal contrário ao acto anulado, e na eliminação dos efeitos por este produzidos;
p) A mesma execução de julgado impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que, no momento em que reintegra a ordem jurídica violada, existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado;
q) Na situação dos autos impõe-se à recorrida efectivar o percebimento retroactivo da pensão de aposentação, desde a data em que deveria ter sido concedida e aquele momento - como efectivamente teria ocorrido se não fosse o acto ilegal -, acrescido dos juros de mora devidos;
r) Só desse modo elimina todos os efeitos negativos do acto anulado, sob pena de tudo se passar realmente como se o acto anulado tivesse continuado a produzir efeitos, ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido;
s) Acresce, por outro lado, que o acto declarado nulo não introduziu qualquer modificação na situação jurídica da recorrida, razão pela qual se não alcança como se pretende eliminar, e se elimina com o acórdão recorrido, os efeitos decorrentes do exercício das suas funções por parte do recorrente e respeitantes aos vencimentos percebidos, durante o mesmo período de tempo, porque totalmente estranhos àquele mesmo acto declarado nulo;
t) Uma tal remoção, contudo, deve ser recusada atenta ao princípio geral de não retroactividade da restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no artº 173/2, do CPTA, e de irretroactividade dos actos agressivos e impositivos, praticados na sequência da anulação, em substituição ou renovação do acto ilegal;
v) Como a solução adoptada no acórdão recorrido constitui uma injustificada e inconstitucional lesão do direito fundamental à retribuição do trabalho que assistia ao recorrente (cfr. art. 59º/1, al. a), da CRP), a qual expressamente se invoca;
w) No cotejo do título executivo, é dever da recorrida dar execução ao julgado, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nos termos do artº 174º, nº 1 do CPTA e, assim, o dever de assegurar o pagamento daquelas pensões e dos respectivos juros devidos. - cfr. arts. 173º/1 e 2, 158º do CPTA;
x) No âmbito de tal execução, o normativo jurídico aplicável é o constante do disposto no art. 173º do CPTA, e nenhum outro, como as normas dos arts. 99º e 100º do EA, de todo estranhas à execução de julgados e das quais o Tribunal recorrido se socorreu para, implicitamente, realizar uma interpretação restritiva daquele preceito;
y) No regime legal do art. 173º do CPTA nada consente ou autoriza uma sua interpretação restritiva como a realizada pelo Tribunal recorrido, pelo que no acórdão recorrido tais normas foram infringidas;
z) No acórdão recorrido nada consta a propósito do teor das Conclusões 13 a 16 do recurso jurisdicional;
aa) Tratava-se, na realidade, dos pedidos no sentido da anulação de actos de execução, tal qual peticionados na petição de execução, que infringiam o caso julgado e que a 1ª instância decidiu não caber no âmbito da execução;
bb) O Tribunal recorrido sobre essa concreta matéria nada disse nem conheceu, quando se lhe impunha que conhecesse e decidisse em conformidade;
cc) O acórdão recorrido incorre em nulidade por falta de conhecimento de questões suscitadas no recurso, nos termos do disposto no art. 668/1- al. d) CPC ex vi art. 1º CPTA.
dd) Nos termos que se vem de invocar, o acórdão recorrido infringe o disposto nos arts. 173º/1 e 2, 174/1, 158º, 179º/2 e 176º/3 e 4 do CPTA, 99º e 100º do EA, 59º/1 - al. a) da CRP e art. 668/1 - al. d), CPC, ex vi art. 1º CPTA.
ee) Em consequência do que deve o presente ser admitido e, a final, julgado procedente, revogando o acórdão recorrido e substituindo este por outro que julgue procedente os pedidos formulados pelo recorrente na sua petição de recurso.
Nestes termos, deve este Supremo Tribunal admitir o presente recurso de revista ser admitido e, a final, julgá-lo procedente, revogando o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue procedente os pedidos formulados pelo recorrente na sua petição de recurso, com o que se fará justiça!”
A Recorrida CGA contra-alegou como segue:
1- No âmbito da jurisdição administrativa, o duplo grau de recurso jurisdicional, que se consubstancia no recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, tem carácter excepcional, sendo que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos de que depende a admissão de tal recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
2- O recurso de revista a que alude o n° 1 do artigo 150° do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3- De acordo com a jurisprudência, a importância fundamental de determinada questão resulta quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, a melhor aplicação do direito resulta da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de uniformização do direito.
4- No caso em apreço, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso por si interposto, previstos no n 1 do artigo 150º do CPTA, o que, por si, inviabiliza a admissão de tal recurso.
5- Em todo o caso, mesmo que assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se teria de indeferir o presente recurso por resultar claro, tal como considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e também o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no caso em apreço, as pensões de aposentação apenas são devidas pela CGA a partir de 1 de Novembro de 2006, dia 1 do mês seguinte à publicação da pensão no DR; anteriormente, de 28 de Junho de 2002 a 31 de Outubro de 2006, são devidas pelo serviço as diferenças entre o vencimento e a pensão.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser rejeitado o presente recurso ou, se assim se não entender, ser-lhe negado provimento, mantendo-se o douto acórdão recorrido.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
1- O recorrente impugna no presente recurso excepcional de revista o douto acórdão do TCA Sul que, negando provimento ao recurso dela interposto, confirmou a sentença proferida pelo TAF do Funchal, que indeferiu o pedido formulado contra a ora recorrida Caixa Geral de Aposentações (CGA) de execução do acórdão do TCA Sul, de 18/06/2009.
Este acórdão confirmou anterior decisão daquele tribunal de declaração de nulidade do despacho da CGA, de 9/10/2002, que indeferira o pedido de aposentação voluntária apresentado pelo recorrente em 28/5/2002, tendo ainda condenado a CGA a deferir a pretensão formulada e a conceder a requerida aposentação, fixando a pensão no valor correspondente a 36 anos completos de serviço.
O recorrente assaca ao acórdão recorrido violação dos artºs 173º/1 e 2, 174º/1, 158º, 179º/2 e 176º/3 e 4 do CPTA; 99º e 100º do EA; 59º/1. A) da CRP e 668º/1, d) do CPC.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
II
O recorrente argúi nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º/1, d) do CPC, por não ter conhecido da questão de anulação de actos de execução, suscitada no recurso em que foi proferido, na decorrência do pedido formulado na petição da execução - cf. conclusões z) a cc).
Todavia, tendo o tribunal recorrido decidido no sentido da execução do acórdão exequendo por despacho da Direcção da CGA, de 12/7/2010 - alínea D) da matéria de facto assente - mostra-se manifestamente prejudicada a apreciação especifica daquela questão, nos termos do art. 660º/2 do CPC.
Improcede pois nesta parte o recurso.
Por outro lado, o recorrente censura o acórdão recorrido alegando que, muito embora a recorrida tenha rectificado a pensão atribuída em 2006, através do seu despacho de 12/07/2010, com efeito retroactivo a 28/06/2002, não o executou materialmente porquanto lhe foram unicamente processadas as pensões desde o dia 1/11/2006, por ter considerado que “anteriormente são da responsabilidade do Serviço do activo”.
O recorrente sustenta que se impõe à recorrida efectivar o percebimento efectivo da pensão de aposentação e respectivos juros devidos, desde que ela deveria ter sido concedida, incluindo todo o período imediato até à sua passagem à situação de aposentação, sem o que são removidos os efeitos decorrentes do exercício das funções do recorrente respeitantes aos vencimentos auferidos no mesmo período, com ofensa do princípio geral de não retroactividade da restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, da irretroactividade dos actos agressivos e impositivos praticados em substituição ou renovação do ato anulado e do direito fundamental à retribuição do trabalho, em violação do artº 173º/2 do CPTA e do artº 59º/1, a) da CRP - cf. conclusões i), j), q), s) a v), designadamente.
Não lhe assiste razão.
O ato executório em questão, de 12/7/2010, que reconheceu ao recorrente o direito à aposentação com efeito retroactivo a 28/06/2002, não reveste manifestamente a natureza que o recorrente lhe parece atribuir nem restringe quaisquer direitos, em particular o direito à retribuição pelas funções por ele desempenhadas e por cujo exercício auferiu efectivamente os devidos vencimentos.
Como as instâncias decidiram, a passagem do recorrente à situação de aposentação ocorreu no dia 1/11/2006, primeiro dia do mês seguinte à publicação da pensão em DR, pelo que é inquestionável que só a partir de então a pensão de aposentação é devida pela CCA, em conformidade com o disposto nos artºs 73º/1, 64º/1 e 100º do Estatuto da Aposentação (EA).
E é também inequívoco que, anteriormente, o pagamento de uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com comunicação da CGA, é da responsabilidade do Serviço do activo, como resulta do disposto no art. 99º/2 e 3 do EA.
Tendo sido reconhecido pelo referido ato da CGA, em execução do acórdão exequendo, o direito do recorrente à pensão de aposentação desde 28/6/2002, a reintegração efectiva da ordem jurídica violada pelo ato declarado nulo, que lhe indeferiu o pedido de aposentação apresentado, implicaria a efectivação da pensão desde então, com os respectivos juros, a suportar pelo Serviço do activo até à data em que ocorreu a passagem à situação de aposentação (1/11/2006) e, a partir de então, pela CGA, tomando em consideração os montantes entretanto pagos a esse título.
Todavia, a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação que existiria se o ato nulo não tivesse sido praticado, na qual a reintegração efectiva da ordem jurídica violada deverá traduzir-se para plena execução do julgado, revela-se parcialmente impossível relativamente ao período de tempo em que o recorrente exerceu funções públicas remuneradas, por não ser possível cumular relativamente ao mesmo período de tempo, o vencimento do activo e a pensão de aposentação, devido a incompatibilidade entre os correspondentes estatutos jurídicos prevista nos termos do disposto nos artºs 73º e 79º do EA ( Redacção do DL n°215/87, de 29/05; DL n° 179/2005, de 2/11 e DL n° 137/2010, de 28/12.)
Proceder diferentemente, significaria, como entenderam as instâncias e a recorrida defende nas suas contra alegações, um benefício injustificado, não tolerado por lei, pelo facto de o recorrente ter auferido a correspondente remuneração pelo exercício das suas funções.
Assim sendo, a reconstituição da situação actual hipotética passa, relativamente ao período em causa, de 28/6/2002 a 31/10/2006, como bem se decidiu no ato executório da CGA, de 12/7/2010, pelo pagamento, da responsabilidade do Serviço do activo, das diferenças entre o vencimento e a pensão nele recalculada durante o tempo em que o recorrente auferiu vencimento, bem como das diferenças entre esta e as pensões que lhe tiverem sido pagas até 31/10/2006, acrescidas dos juros devidos.
Perante a apontada impossibilidade parcial de facto e de direito, de reconstituir a situação actual hipotética, no mencionado período de tempo, sempre o recorrente poderia, aceitando-a, ter pedido a fixação de indemnização devida, nos termos do art. 177, n 3 do CPTA, o que, todavia, não se verificou no decurso da execução instaurada, pelo que a apreciação de tal questão não tem lugar no presente recurso.
III
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negada a revista e confirmado o douto acórdão recorrido.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
A matéria de facto assente é a seguinte:
A) No processo n° 115/04.6BEFUN foi proferido acórdão, cujos termos aqui se dão por inteiramente reproduzidos, para todo os efeitos legais, que julgada a acção procedente e anulou o despacho proferido em 9 de Outubro de 2002;
B) A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que por acórdão de 18 de Junho de 2009 negou provimento ao recurso e considerou:
- Que o período de prestação do serviço militar (de 14 de Julho de 1996 a 17 de Dezembro de 1972), não obstante ter sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez, deve relevar para efeitos da pensão de aposentação.
- Na senda do entendimento que tem sido adoptado pela jurisprudência do STA, inaplicável o Despacho n° 866/03/MEF, de 5 de Agosto, já que, tratando-se de um acto normativo com eficácia externa, nunca foi objecto de devida publicação.
C) Em 05-07-2010 foi elaborado parecer de execução da sentença, junto como doc n° 1 da contestação que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
D) Em 12-07-2010 foi proferido despacho pela Direcção da CGA, por delegação de poderes publicada no DR n°50, II Série, de 11-03-2008 (fls 112 e 113, dos autos):
E) Em 12-07-2010 foi enviada notificação ao exequente da rectificação da pensão fixada por despacho de 22-07-2009 (fls 84 a 89, dos autos):
F) Na acção administrativa especial n° 115/04.6BEFTJN impugnou-se o indeferimento do pedido de aposentação por parte da CGA, defendendo-se a ilegalidade do despacho que lhe indeferiu o pedido de aposentação voluntária apresentado em 28-05-2002.
G) A acção em causa veio a ser julgada procedente por acórdão datada de 07-02-2006 e, em consequência anulou o despacho impugnado. Acórdão que veio a ser confirmado por acórdão do TCA Sul de 18-06-2009, e considerou:
- Que o período de prestação do serviço militar (de 14 de Julho de 1996 a 17 de Dezembro de 1972), não obstante ter sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez, deve relevar para efeitos da pensão de aposentação.
- Na senda do entendimento que tem sido adoptado pela jurisprudência do STA, inaplicável o Despacho n° 867/03/MEF, de 5 de Agosto, já que, tratando-se de um acto normativo com eficácia externa, nunca foi objecto de devida publicação.
H) Em 12-07-2010 foi proferido despacho pela Direcção da CGA, por delegação de poderes publicada no DR n°50, II Série, de 11-03-2008:
I) A rectificação da pensão fixada veio a ocorrer por despacho de 22-07-2009 (fls 84 a 89, dos autos):
III Direito
1. Por acórdão de 10.7.13, da formação a que alude o art.150º, n.º 5, do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pelo autor do acórdão do TCA Sul de 6.12.2012 que negou provimento ao recurso deduzido da sentença do TAF do Funchal, de 15.1.2012, julgou improcedente o pedido de execução de sentença visando a execução do Acórdão do TCAS de 18 de Junho de 2009, anulou o despacho da Direcção da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES de 9 de Outubro de 2002 que indeferira o pedido de aposentação do exequente de 28 de Maio de 2002.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “No caso dos autos, está em discussão os termos de execução de uma decisão que anula o indeferimento de pedido de aposentação e que condena a CGA a deferir esse pedido concedendo-lhe a requerida aposentação. São várias as interrogações. Por exemplo: Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar? Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão? Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença?
Para o recorrente a execução do acórdão condenatório implica que a CGA tem de pagar tudo o que deveria ter pago se não tivesse cometido o acto anulado.
Para as instâncias não é assim, atento a situação em que se manteve o interessado e atento o regime legal quanto aos encargos do serviço decorrentes do disposto no artigo 99.° e 100.° do Estatuto de Aposentação.
Para o acórdão a tese do recorrente é inadmissível, pois conduziria a uma situação absurda, que consistiria no facto de perante um mesmo período de tempo a mesma pessoa receber vencimento e pensão. O problema, os problemas, como resulta dos autos, não é a primeira vez que têm tido que ser tratados. E na realidade já existiu mesmo neste Supremo Tribunal um pedido de uniformização de jurisprudência, que correu como processo n.° 739/10, o qual acabou por não ser admitido (ac. 14.4.2011) por as decisões executivas se terem baseado em decisões anulatórias que continham estatuições não idênticas. Porém, estava já aí em debate o problema da ligação entre a anulação de decisão de indeferimento de pedido de aposentação e a execução, quando o requerente se mantém ao serviço, auferindo os correspondentes vencimentos.
Há, pois, todo o interesse em que haja uma posição deste Supremo Tribunal Administrativo sobre essa matéria atento o relevo social que a questão e que é comprovada pela sua demonstrada reiteração”.
3. Vejamos então. A situação que se nos depara é a seguinte: em 28.5.02 o recorrente apresentou um pedido de aposentação junto da CGA que viria a ser indeferido por sua decisão de 28.10.02 (não lhe foi computado o tempo do serviço militar e foi considerado, indevidamente, o conteúdo do despacho n.º 867/03/MEF, de 5.8). Na sequência de uma impugnação judicial este acto veio a ser anulado (em 2009), considerando-se que a pensão corrigida (acrescida do tempo que lhe não havia sido considerado) deveria produzir efeitos a partir de 28-06-2002 (30° dia seguinte àquele em que o pedido foi recebido na Caixa). Doc. de fls. 112/113.
Entretanto o recorrente veio a aposentar-se com efeitos a partir de 1.11.06.
No pedido de execução que deduziu o requerente pediu que lhe fossem pagas as pensões que se venceram entre 28.6.02 e 1.11.06, ao que a requerida respondeu serem essas diferenças (entre as pensões entretanto apuradas e os vencimentos) devidas pelo respectivo serviço, invocando para o efeito diversos preceitos do Estatuto da Aposentação (art.s 99º e 100º).
De acordo com o disposto no art. 173º, n.º 1, do CPTA “… a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente momento em que deveria ter actuado”.
O fim último do julgado anulatório é, pois, a reintegração efectiva da ordem jurídica violada, consistindo esta na prática pela Administração dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação actual hipotética – Freitas do Amaral, "A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", Edições Ática, p. 56. A execução do julgado impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria no momento em que reintegra a ordem jurídica violada, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado - p. 51.
No acórdão de admissão desta revista formulam-se diversas perguntas, aliás pertinentes, que importa relembrar, agrupadas da seguinte forma:
Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar?
Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão?
Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença?
Vejamos as duas primeiras. Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar?
Parece evidente, em abstracto, que a pensão devida se reporta a 28.6.02, computando-se agora o tempo que não foi considerado no indeferimento inicial e desconsiderando-se o despacho n.º 867/03/MEF, de 5.8. Quem paga as pensões de aposentação aos funcionários públicos é a CGA. Simplesmente, no caso dos autos o recorrente, face ao indeferimento inicial, continuou a trabalhar e só se aposentou quando cumpriu o tempo que a Caixa não considerara inicialmente, em 1.11.06.
Olhemos a segunda. Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão?
Como se viu, o requerente continuou a trabalhar e a receber, por isso, o respectivo vencimento. Então temos que até aqui o exequente deveria ter sido aposentado em 28.6.02 mas como tal não aconteceu, por culpa única da Caixa, teve que continuar a trabalhar até 1.11.06 recebendo a devida remuneração. Esta remuneração correspondeu ao trabalho prestado e nada tem a ver com a presente execução.
O que o recorrente pretende executar é o acórdão anulatório que anulou o acto administrativo da Caixa (denegador do primitivo pedido de aposentação) que foi fortemente lesivo dos seus interesses. Importa relembrar que as partes no processo executivo – como de resto, na relação material controvertida e na acção principal (art. 10º, n.º 1, do CPTA) – são tão só o recorrente, por um lado, e a CGA, por outro. O serviço onde o recorrente trabalhava no momento do indeferimento, e onde continuou a trabalhar, era absolutamente alheio a essa relação jurídica.
Respondendo à questão acima enunciada não vemos que exista qualquer nexo relacional.
Debrucemo-nos sobre as duas restantes. Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença?
Estas encerram a verdadeira quaestio iuris. Se o requerente deveria ter sido aposentado a partir de 28.6.02 e não o foi por exclusiva responsabilidade da Caixa é patente que esta lhe deve pagar a pensão a partir dali, calculada com base nos respectivos pressupostos - remuneratório e de tempo de serviço (devidamente corrigido por força do acórdão anulatório) – bem como de todas as pensões vencidas até 1.11.06, data a partir da qual efectivamente se aposentou, tudo acrescido dos respectivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC).
4. A tudo o que se deixou dito objecta a Caixa, remetendo para o Estatuto da Aposentação e para diversos preceitos que a seu ver sempre impediriam a solução proposta. Mas não é assim. Acontece que o Estatuto da aposentação não é para aqui chamado. O Estatuto foi necessário no momento inicial em que o exequente apresentou o pedido de aposentação que a Caixa, indevidamente, indeferiu. Foi aí que a CGA não cumpriu as obrigações que o EA lhe impunha. Não considerou o tempo que devia ter considerado e aplicou um despacho que era ilegal. É necessário recorrer ao Estatuto, isso sim, no momento em que se tenha de apreciar todas as questões atinentes à cumulação de pensões com vencimentos ou, ainda, a determinar o momento a partir do qual as pensões são devidas e até quando o serviço deve assegurar o pagamento da remuneração (tem que haver contemporaneidade de análise entre esses momentos). A apreciação do regime dos art.s 99º/100º do EA ou dos art.ºs 78º/79º (acumulação de pensão com remuneração) só releva no tempo do deferimento do pedido de aposentação, mas é irrelevante no âmbito de um pedido de execução de julgado administrativo, momento em que já só importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o acto lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica (aquilo a se chamou a reconstituição da situação actual hipotética).
Importa sublinhar que no procedimento de execução de julgado, no processo de reconstituição da situação que existiria se não fosse o acto anulado é, muitas vezes, necessário ficcionar situações para erradicar completamente os seus os efeitos de modo a permitir a reconstituição que a execução visa, reconstituição essa que, amiúde, como in casu, é meramente jurídica.
É verdade que o recorrente apenas se aposentou em 1.11.06 e por isso, na normalidade das coisas, só poderia receber a uma pensão a partir dessa data. Mas, também é certo que tinha direito a ser aposentado, e a receber a respectiva pensão, a partir de 28.6.02, o que só não sucedeu porque a caixa ilegalmente lhe coarctou essa possibilidade. Foi a Caixa quem desrespeitou a lei, foi a Caixa quem criou a situação, de forma que lhe cabe assumir todas as responsabilidades por esse facto, mostrando-se absolutamente infundamentada a pretensão de imputar ao serviço onde o interessado continuou a trabalhar qualquer responsabilidade quando o serviço não infringiu regra alguma. Assim, em execução do julgado, deve ficcionar-se que o recorrente se aposentou em 28.6.02 e, em consequência, pagar-lhe todas as pensões vencidas até 1.11.06, data em que efectivamente se aposentou. De resto, ao mesmo resultado se chegaria através da condenação no pagamento, a partir desse momento, da mesma quantia mensal, não como pensão mas como indemnização, pelos danos patrimoniais causados ao obrigá-lo a trabalhar quando tinha o direito de nada fazer - À luz do princípio geral ínsito no art. 483º do CC segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (no mesmo sentido o art. 7º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), acrescida dos devidos juros de mora (A verificação dos respectivos requisitos é patente - acto ilícito/culpa e nexo de causalidade/danos - decorre do acórdão anulatório, sendo que a presente execução só visa a liquidação dos danos apurados. O que o interessado pretende da Caixa é, simplesmente, ser colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o acto ilícito danoso). Esta segunda solução não implica a apreciação de matéria não alegada mas antes uma distinta qualificação jurídica inteiramente permitida (art. 664º do CPC). Não se trata aqui de reconhecer a existência de causa legítima de inexecução a que se seguiria um pedido de indemnização nos termos do art. 177º, n.º 3, do CPTA, a determinar uma fase de negociações ou a realização de diligências instrutórias nos termos do art. 166º. Não, o exequente pretende, simplesmente, executar o julgado (acórdão STA de 18.9.08 no R. 2490-A) e nele o pagamento das pensões nos termos requeridos, e o tribunal entenderia que lhe assiste o direito a receber as importâncias correspondentes mas a título de indemnização.
5. É certo que durante esse período o recorrente trabalhou, e esse trabalho foi remunerado, mas também é certo que quem trabalha tem direito a ser pago pelo trabalho prestado (convém lembrar que a CRP continua a dizer, no art. 59º, n.º 1, alínea a), que quem trabalha tem direito à retribuição) e só a Caixa foi responsável por ele ter continuado a trabalhar. Suponhamos, por hipótese, que o exequente, perante o indeferimento do seu pedido de aposentação inicial, se afastava do serviço público, ia trabalhar para uma empresa privada ou, pura e simplesmente, deixava de trabalhar e impugnava, como fez, esse acto de indeferimento. Iria ganhar a acção impugnatória, como ganhou, e ninguém duvida que, no processo executivo ou fora dele, tinha direito a receber a pensão de aposentação inteirinha desde o início. Não há razão para distinguir uma situação da outra. Qualquer distinção desfavorável ao recorrente seria iníquoa e beneficiaria o infractor, a Caixa (circunstância que, à falta da protecção directa acima enunciada, sempre facultaria o seu ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos dos art.s. 473º e 474º do CC).
No essencial a Caixa disse-lhe: não te aposento; como necessitas de subsistir tens que continuar a trabalhar. Mais tarde, em execução do julgado: não te pago a pensão de aposentação que decorre do acórdão anulatório porque continuaste a trabalhar. Se não tivesses trabalhado pagá-la-ia! Não pode ser.
Procede, assim, inteiramente o presente recurso.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em condenar a CGA a pagar ao recorrente a pensão mensal a que tinha direito, devida entre 28.6.02 e 1.11.06, acrescida dos respectivos juros de mora.
Custas a cargo da recorrida.
Lisboa, 21 de Novembro de 2013. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.