O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, são das questões postas haverá que conhecer.
No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, haverá que apreciar, se, no caso presente, ocorre ou não nulidade do acto de notificação, por não ser legível o despacho objecto de notificação, que é manuscrito.
Dispõe o art. 259 CPC, que «quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia legível da decisão e dos fundamentos». Por «legível», deve entender-se o «que pela clareza e nitidez caligráfica ou tipográfica, se pode ler com facilidade (diz-se de texto manuscrito ou impresso)» (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa – Tomo XI, pag. 4971).
A jurisprudência, para aquilatar da qualidade de legibilidade ou ilegibilidade dos escritos, (notificações ou sentenças), vem assentando em critérios que têm a ver com a capacidade do cidadão normal alfabetizado (não se cura aqui dos casos em que se verificam anomalias de reprodução), para «ler» as peças objecto de notificação. Como se refere no acórdão do TR de Évora (Ac de 11.01.1996, CJ 96, 1, 263), «por legível para os efeitos do art. 259 do CPC, deve ter-se aquela letra, nas condições gerais de alfabetização do País, que não deixa dúvidas quanto às palavras e às ideias expressas, não só aos mandatários mas também às próprias partes».
A lei não exige que os despachos proferidos nos autos (e sentenças), sejam dactilografados, mas apenas, que sejam legíveis, para quem deles é notificado. Nota-se, com alguma frequência, que na presença de despachos (ou sentenças) manuscritos, alguns causídicos, esbarram sistematicamente com a «ilegibilidade» dos mesmos. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra (Ac TRC de 04.06.2002 CJ 2002, III, 28) «trata-se sem dúvida de um expediente de mau gosto, de que infelizmente, alguns causídicos ainda se servem – normalmente os que publicamente mais clamam contra os atrasos da justiça e que mais invocam os princípios da cooperação e da boa fé processual, se a si lhe puderem aproveitar».
Em abono da sua tese, estriba-se o agravante no entendimento do Tribunal Constitucional, quando sustenta a inconstitucionalidade do art. 259 CPC por violação do art. 20 CRP, quando «interpretada no sentido de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos dos despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos e enviados às partes juntamente com as notificações» (Ac. nº 449/91). Da referida jurisprudência apenas se retira que o critério para se concluir sobre a legibilidade ou não do despacho notificado às partes, não pode ser, o do autor do referido escrito, pois que se entende como normal, que para o autor, o mesmo não oferecerá dificuldades de leitura e interpretação. O critério, como se viu, terá que ser o do cidadão normal, com o grau (normal) de alfabetização, do País em que se decide.
Revertendo ao caso concreto, temos que a fundamentação dada pelo juiz de 1ª instância quando indeferiu a pretensão do agravante, não se ficou apenas pelo critério subjectivo do autor do escrito, (que o escreveu e o lê com facilidade) mas assentou em factos, que têm a ver com a percepção de terceiros, que igualmente foram notificados e pela mesma forma, do mesmo despacho. No caso, a Sr.ª Solicitadora e o exequente.
Também este Tribunal foi confrontado com o referido despacho, que sem cópia dactilografada, sem dificuldade leu e reproduziu. Pode pois concluir-se que no caso presente não ocorre a invocada «ilegibilidade» do despacho notificado, pelo que não assiste ao agravante o direito a obter cópia dactilografada do mesmo.
Com interesse, quanto a esta questão, extraem-se as seguintes citações jurisprudenciais:
Ac TRP de 01.07.96 (relator Paiva Gonçalves, proc. nº 9650507): «O reconhecimento às partes do direito de reclamar o envio ou entrega de cópia dactilografada, de uma decisão judicial não está dependente da circunstância de a letra do manuscrito ser totalmente ilegível. Basta que a letra do autor de decisão «ofereça sérias dificuldades de leitura a um destinatário normal e comumente diligente, em termos de a interpretação do manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo significativo»;
Ac TRL de 03.03.98 (Relator Granja da Fonseca, proc. nº 0007145): «Ás partes compete aferir da legibilidade ou ilegibilidade desses textos mas não de forma arbitrária, devendo para tanto pautar-se por critérios de razoabilidade e bom senso, critérios naturalmente seguidos por um destinatário normal e comumente diligente»;
Ac TRL de 15.01.2002 (relator Filomena Lima, proc. nº 00118605): «Sendo para qualquer cidadão de conhecimentos ou formação médios ou participante processual, perfeitamente legível um despacho manuscrito, é lícito indeferir a pretensão da parte de advogado de obter cópia dactilografada». (Os acórdãos citados podem ser consultados na internet).
No caso presente, estamos em presença de despacho manuscrito, que para os outros intervenientes processuais (solicitador e exequente), não ofereceu dificuldades de leitura. Analisando o mesmo afigura-se também que para qualquer cidadão, com um grau médio de alfabetização, a sua leitura não oferecerá dificuldades. Ao agravante, não assiste, pois o direito a obter cópia dactilografada do mesmo.
O recurso não merece provimento.