9250645 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9250645
ACORDAO
Descritores: Provas, Documento particular, Prova pericial, Valor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008776
Nr Documento: RP199306109250645
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1b5d8698303bade18025686b00666139
Sumário
I - O documento particular não impugnado constitui prova plena de que o seu autor fez as declarações que nele lhe são atribuídas e da veracidade dos factos declarados contrários aos interesses do declarante, em termos de confissão, mas tão só entre o declarante e o declaratário quando estiverem em causa interesses destes, já que em relação a terceiros vale só como instrumento de prova a apreciar livremente. II - No cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o direito à indemnização consagrado no artigo 1223 do Código Civil apenas respeita aos prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos da obra ou com a redução do preço da empreitada previstas no nº 1 do artigo 1222 do Código Civil. III - A prova pericial realizada à revelia do tribunal e sem controlo da parte contrária é irrelevante e nem mesmo como prova livre pode ser usada pelo tribunal.