I- Se o serviço da autora (trabalhadora) era exercido nas instalações da ré, com utensílios por esta fornecidos e segundo ordens e instruções que lhe eram dadas pelo responsável de trabalho da ré (empregadora), se a autora precisava de autorização deste para se ausentar nas horas de serviço (fixadas pela ré), se esta inscreveu a autora na Segurança Social e lhe efectuava descontos para efeitos de IRS e se o respectivo salário, a partir de 1985, era pago mensalmente pela ré, o acordo havido entre a autora e a ré caracteriza um contrato de trabalho.
II- A tal não obsta o facto de a autora (trabalhadora nos serviços de limpeza da empregadora) e a ré (entidade empregadora) terem convencionado entre si um acordo que intitularam de "contrato de prestação de serviços que se regia pelo disposto nos artigos 1154 e 1156 do Código Civil", "livremente revogável por qualquer das partes mediante pré-aviso de oito dias", nem de a ré não lhe pagar férias, subsídio de férias e de Natal e diuturnidades, nem ter promovido a autora.