1. Confirma a douta Sentença, que a 19 de Fevereiro de 2014, foi enviado ao Recorrente o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa por si formulado.
2. Porém o Meritíssimo Juiz a quo considerou que o “Impugnante recebeu o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa por si formulado”, a 21 de Fevereiro de 2014.
3. Tendo o Impugnante remetido por correio, a petição inicial que instrui os autos de Impugnação, a 23 de Maio de 2014.
4. A convicção do mui douto Tribunal a quo foi a de não aplicar a regra dos 3 dias de notificação, pois o registo do ofício foi enviado com Aviso de Recepção e encontra-se assinado na data de recepção a 21 de Fevereiro de 2014
5. Porém, o Tribunal a quo não considerou que o referido ofício, apesar de ter sido assinado e recepcionado a 21 de Fevereiro de 2014, foi assinado por um terceiro, nomeadamente por B…………, conforme consta dos autos a fls 60.
6. E só assim poderia ser, pois como é várias vezes explanado ao longo de todo o processo, o Recorrente trabalha no estrangeiro, ausentando-se do país, por longos períodos. Não se encontrando em território nacional, na referida data.
7. Ora, é do conhecimento oficioso que acresce dilação ao prazo de defesa, cfr artº 245º do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente.
8. Ou seja, ao dia 21 de Fevereiro de 2014, terá forçosamente de se adicionar uma dilação de cinco dias, cfr. al a) do nº 1 do artº 245º do referido Código, considerando-se o aqui Recorrente notificado a 26 de Fevereiro de 2014.
A divergência entre a decisão recorrida e a lei, no entendimento do recorrente, resulta da não aplicação à situação sub judice do disposto na al a) do nº 1 do artº 245º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos autos.
Pese embora a matéria de facto não indique expressamente que o aviso de recepção que acompanhou a notificação ao recorrente da decisão que indeferiu o seu pedido de revisão foi assinado por um terceiro, que o recorrente identifica nas suas alegações, dado que remete para o documento junto aos autos, sempre tal dado pode ser considerado e tido por implicitamente contido na matéria de facto provada.
Assim, o prazo de impugnação está mal contado se o disposto no art.º 254.º do Código de Processo Civil for aplicável aos autos. Ora o Código de Processo Civil é subsidiariamente aplicável aos autos nos termos do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário quando se verifique que as regras que regem o procedimento e processo judicial tributários são omissas, isto é não dispõem de regulamentação própria de uma concreta situação.
As normas do Código de Processo Civil invocadas referem-se a formalidades legais da citação do réu e, não a normas próprias da notificação de decisões administrativas de indeferimento em procedimento tributário.
Quanto às formalidades legais a observar na notificação de decisões administrativas de indeferimento em procedimento tributário, como ocorre na presente situação, o Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe expressamente quais sejam, impedindo que haja qualquer lacuna legal que torne passível a aplicação subsidiária de normas do Código de Processo Civil seja previstas para a citação seja as previstas para a notificação de decisões.
Haverá que visitar o disposto no art.º 38.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário para verificar que foi cumprida a formalidade exigida, notificação da decisão de indeferimento por carta registada com aviso de recepção. Em seguida o n.º 3 do art.º 39.º do mesmo diploma legal afasta completamente a suposição do recorrente de beneficiar de uma dilação por não ter sido ele que assinou o aviso de recepção ao estatuir que:
« - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.».
A sentença recorrida não considerou, em conformidade com a lei aplicável ao caso concreto, qualquer dilação, tendo concluído, acertadamente que a petição inicial de impugnação foi apresentada em juízo no dia imediato ao término do prazo fixado para o efeito para a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
Não enferma, pois, a sentença recorrida do apontado erro de julgamento a determinar a confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.