I- E inadmissivel a aposição de condição resolutiva ao contrato de trabalho.
II- O trabalhador objecto de despedimento sem justa causa, e por consequencia nulo, tem direito as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença, mesmo que na petição inicial tenha logo optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração na empresa.
III- Essa opção não vale como rescisão tacita ou indirecta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
IV- Consequentemente, em tal hipotese, a indemnização de antiguidade deve ser calculada com base na retribuição vigente a data da sentença, e não com base na retribuição vigente a data da petição inicial.