I- As partes so devem remeter-se para os meios comuns quando a resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumaria do processo de inventario.
II- A lei so preve o uso do artigo 729, n. 3 do Codigo do Processo Civil - ampliação da materia de facto - com o regresso a 2 instancia. Na hipotese concreta, impõe-se que isso se faça relativamente a 1 instancia, pois, o formal cumprimento de letra da lei, redundaria numa clamorosa inutilidade processual. Efectivamente, a Relação não dispõe de factos alem dos considerados na primeira instancia; forçosamente, limitar-se-ia a devolver os autos a primeira instancia. Por outras palavras, tudo que ha a fazer ocorre na 1 instancia.
III- A licitação, como a arrematação - a estrutura e a mesma -
- pode colocar os interessados mais debeis financeiramente na dependencia de outros. Mas, a finalidade da concorrencia (licitar) e, justamente, atribuir os bens a quem de mais (na falta de acordo ou sorteio). E um meio imperfeito, certamente, de preenchimento dos quinhões, mas isso não chega para catalogar o "abuso de direito de licitar".