IRELATÓRIO
- 1.«Quintas de Geraldo, Lda.» apresentou Reclamação (nos termos do art. 652º, 3, do CPC) contra o despacho da Ex.ma Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que não admitiu recurso de revista normal interposto do acórdão desse TRG, proferido em 28/11/2024; tal impugnação foi convolada oficiosamente por despacho em Reclamação para o STJ (nos termos do art. 643º do CPC), subindo os autos devidamente instruídos nos termos legais.
- 2.Neste processo, tramitado por apenso ao processo em que foi decretada a insolvência de AA, a Reclamante deduziu embargos de terceiro, nos termos dos arts. 342º e ss do CPC, contra BB, pedindo que fosse ordenada a suspensão das diligências de entrega do imóvel identificado e denominado “...” e a manutenção provisória da sua posse à Embargante (75% desse imóvel foram apreendidos para a massa insolvente do insolvente e os restantes 25% pertencem a dois sócios da Embargante; alega ter a sua sede e instalações destinadas à realização da sua actividade no imóvel).
- 3.O Juiz de Comércio de ... proferiu despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro deduzidos, por aplicação do art. 342º, 2, do CPC, no qual fixou como valor da causa o montante indicado no requerimento inicial, a saber, € 41.468,88, transitado em julgado.
- 4.Inconformada, a Embargante interpôs recurso de apelação para o TRG, que conduziu a ser proferido acórdão, que, delimitada a questão recursiva em “saber se a embargante pode deduzir embargos de terceiro, por apenso ao processo de insolvência, com vista a salvaguardar o direito de uso do imóvel de que invoca ser titular”, julgou improcedente a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
- 5.Novamente sem se resignar, a Embargante veio depois interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, usando como fundamento os arts. 629º, 3, c), e 671º do CPC.
- 6.O Senhor Juiz Desembargador proferiu o referido despacho de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:
“Quintas de Geraldo, Lda. veio interpor recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso tem por objeto o acórdão, proferido em 28.11.2024, por este Tribunal, o qual, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida de indeferimento liminar dos embargos de terceiro deduzidos.
Dispõe o nº 1 do art. 671º, do CPC, que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
Porém, estabelece o nº 3 do mesmo normativo que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Assim, à luz deste normativo, sempre que exista uma situação de “dupla conforme”, não é admissível a interposição de recurso de revista “normal”, só sendo admissível a interposição de recurso de revista excecional, ressalvados os casos em que é sempre admissível recurso.
Ora, no caso dos autos, ocorre uma situação de “dupla conforme” porquanto o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida pela 1ª instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
Por outro lado, não se trata de nenhuma das situações em que o recurso é sempre admissível e que se encontram elencadas no art. 629º, nº 2, do CPC.
A recorrente invoca a al. c) do nº 3 desse normativo com vista a enquadrar a situação na hipótese de o recurso ser sempre admissível ressalvada dos casos de irrecorribilidade decorrente de dupla conforme.
Porém, fá-lo injustificadamente pois o nº 3 do art. 629º não estabelece os casos em que o recurso é sempre admissível, limitando-se a elencar nas suas alíneas a) a c) os casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação.
Ora, no caso, não se trata de um recurso para a Relação, mas sim de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual esta norma não se aplica.
Como tal, resta concluir que, ocorrendo uma situação de “dupla conforme”, não se tratando de situação em que o recurso é sempre admissível e não tendo sido interposto recurso de revista excecional, a decisão proferida não é passível de recurso de revista “normal”, pelo que o recurso interposto é inadmissível.”
7. A sociedade Reclamante não se resignou com este despacho, sustentando na Reclamação, em Conclusões:
“A – A douta decisão singular decidiu não admitir o recurso de revista.
B – Esta posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, nem pela lei.
C – O referido recurso não foi admitido pelo Tribunal,
D – O artigo 671.º do Código de Processo Civil, dispondo o seu n.º 1 que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que ponha termo ao processo.
E – Ora, a decisão recorrida põe termo ao processo.
F – Ora, o tribunal judicial de ..., juízo de comércio ao decidir pela continuação das diligências de venda do imóvel, põe termo à causa.
G – O processo de liquidação termina.
H – Nos termos do artigo 630º nº2 do C.P.C. uma decisão de simplificação ou agilização processual, se contenderem com os princípios da igualdade e do contraditório, são admissíveis de recurso,
I – Foi requerido no processo a suspensão das diligências de liquidação do imóvel, por existir um direito real de garantia sobre o imóvel,
J – A ora recorrente alegou e invocou que detém materialmente o imóvel e goza do direito de posse, propriedade e retenção sobre o mesmo,
L – Direitos que decorrem directamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial, com eficácia erga ommes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito com prioridade sobre os credores restantes, designadamente sobre os credores que gozem de hipoteca, mesmo com registo anterior,
M – Pelo que, os direitos de posse propriedade e retenção, que configuram direitos reais de garantia e que decorre directamente da lei, não tem que ser declarado ou reconhecido, previamente pelo tribunal,
N – A requerente pretende que o tribunal cumpra a lei e proteja os direitos existentes, não permitindo a continuação de diligências de venda do imóvel, pondo fim ao processo.
O – Portanto o mecanismo processual da restituição e da separação de bens NÃO é o meio processual ao qual pode recorrer o terceiro titular de um direito, para fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que ofenda o mesmo.
P – Não tendo existido apreensão do bem na totalidade, concretamente dos vinte e cinco por cento dos quais o insolvente não é proprietário, não se pode reagir com uma acçao de separação de bens nos termos do preceituado no CIRE,
Q – Porque só as questões que envolvam o insolvente e a sua massa, ou bens que daquela devam ser separados, são, obrigatoriamente tratadas nesse processo de separação de bens.
R – Nunca se referindo a bens que não pertencem ao insolvente, como o é neste caso, pois os vinte e cinco por cento NAO PERTENCEM ao insolvente,
S – Aliás, os vinte e cinco por cento do imóvel nunca foram apreendidos,
T – Mas, neste processo o que está em causa não é uma apreensão de bens em processo de insolvência,
U – Portanto, a forma de reagir nos presentes autos é um embargo de terceiro,
V – Porque, o ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofende a posse e direitos incompatíveis de que seja titular quem não é parte na causa, podendo assim o lesado fazê-los valer, deduzindo embargos de terceiro. 342º nº1 C.P.C.
X – A ora recorrente tem de proteger os seus direitos, nomeadamente a sua posse e tem que reagir legalmente de forma a proteger os mesmos.
Z – A posse da recorrente não pode ser alvo de turbação.
AA – Os DIREITOS EXISTENTES não podem ficar desprotegidos e a LEI sem cumprir, concretamente a posse do imóvel,
BB – NOMEADAMENTE A TENTATIVA DE TURBAÇAO DA POSSE EXISTENTE DO IMÓVEL, à recorrente.”
Não foi apresentada qualquer Resposta nos termos admitidos pelo art. 643º, 2, do CPC.