0378/13.6BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0378/13.6BEAVR
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32238
Nr Documento: SA2202405080378/13
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão Seia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/82905223e28d440a80258b18006184de
Sumário
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Em face da relevância jurídica da questão e da susceptibilidade da sua repetição em casos análogos é de admitir a revista relativamente à questão de saber se, para efeitos de tributação em IS, deve ser tributado pela verba 17.1.4 da TGIS o empréstimo em que o prazo de reembolso é indeterminado, mas em que se sabe que o mesmo tem um prazo mínimo e em que se sabe igualmente quando tem lugar a utilização do valor de crédito previsto contratualmente
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no nº: 378/13.6BEAVR RELATÓRIO A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 23 de Novembro de 2023 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/1d5fe462ef701e0880258a7400417704 . ) – que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida em 6 de Junho de 2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto de Selo que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2010 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: Da matéria provada nos autos flui que, no ano em foco de 2010, não só não houve qualquer nova utilização de crédito por parte das mutuárias (“sociedades-netas” da A...), como houve inclusivamente reembolsos, que no caso do primeiro empréstimo (a favor da B...), resultaram numa diminuição do saldo em dívida de 39 para 36 milhões de euros (Facto E supra transcrito da matéria assente nos autos), e, quanto ao segundo (a favor da C...), uma amortização de quase metade do saldo em dívida, de € 4.452.882,05 para € 2.350.000,00 (Facto F supra transcrito). Essa operação de financiamento ostentava as seguintes características, como relatam os autos: (i) o capital mutuado cifrava-se, a 1 de Janeiro do ano em causa, nos montantes acima indicados; (ii) o empréstimo foi reconhecido como suprimento na contabilidade da mutuante (A...), tendo aquela estipulação sido expressa e por escrito mediante comunicação da sociedade “avó” às sociedades “netas”, e classificado expressamente como empréstimo de médio e longo prazo, com prazo de reembolso superior a um ano; (iii) a transferência dos fundos, ocorrida no ano de 2009, é concomitante da comunicação da concessão do financiamento às suas dominadas pela Recorrente – que era o documento que formalizava essa concessão – ao nela se consignar «comunica-se a V. Exa. que foi concedido um empréstimo com as características de suprimentos no valor de …. pelo prazo inicial não inferior a 1 ano…» (cfr. acórdão recorrido, fls. 9) A Recorrente defendeu junto do TCA Norte que o campo de aplicação da verba 17.1.4 da TGIS é o daquelas operações de financiamento em que o mutuante concede ao mutuário a possibilidade de sacar fundos até um certo limite, sem qualquer definição quanto à data em que cada saque ocorre – ou seja, em que a utilização do crédito ocorre – , e quanto à data ou datas em que os montantes sacados ou utilizados são reembolsados, não havendo por isso determinação quanto à data de início que, por regra não coincidirá com a data da concessão da conta-corrente, descoberto ou contrato similar – e quanto ao termo da fruição dos fundos mutuados pelo mutuário (cfr. alegações de recurso interposto junto do TCA Norte da sentença de primeira instância). Ora, sem dúvida que a interpretação da verba 17.1.4. da TGIS não pode, desde logo, ser desligada da norma que claramente está na sua génese tanto lógica como funcionalmente e que é a da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS. Trata a mesma norma de definir quando é que a obrigação de imposto do selo nas operações de crédito se encontra constituída, ie., quando emerge o facto tributário, sendo esse o momento da sua realização como regra e, no caso específico das operações de crédito em que este seja utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, um facto tributário cronologicamente fixo – o último dia de cada mês –, independentemente de nesse momento cronológico ter lugar qualquer utilização de crédito. Intervém um conceito dual de facto tributário para abranger as situações em que, por um lado, se consiga situar adequadamente no tempo o momento da utilização do crédito ou, por outro, em que essa delimitação cronológica seja impossível à partida em função da própria feição do contrato, em que as datas relevantes nem sequer são determináveis por via hermenêutica. Só assim se justifica que o legislador possa ter-se conformado com fixar uma data – o fim do mês – em que pode não suceder qualquer apport financeiro dogmática e axiologicamente justificativo da obrigação tributária, nomeadamente uma utilização de fundos ou reembolso de fundos previamente mutuados. A referência ao “prazo de utilização” indeterminado ou indeterminável ínsita na verba 17.1.4 da TGIS não visa as situações em que o prazo de reembolso do empréstimo [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu imposto onde queria dizer empréstimo . )] é indeterminado mas em que se sabe que o mesmo tem um prazo mínimo e em que se sabe igualmente quando tem lugar a utilização do valor de crédito previsto contratualmente, como é o caso em apreço; visa, diversamente, aquelas situações em que é aberta uma linha de crédito com um plafond de crédito mas não se sabe quando o crédito vai ser utilizado e em que valor e quando vai ser reembolsado e utilizado de novo, e assim sucessivamente. Fica, de resto, patente do disposto na verba 17.1.1. da TGIS e do seu cotejo com as verbas 17.1.2. e 17.1.3. que nestes empréstimos de utilização imediata e de valor determinado e posterior reembolso, só relevam os meses de utilização do crédito (0,04% de taxa por mês) quando o empréstimo é reembolsado ao final de menos de um ano, perfazendo uma taxa agregada de 0,5% – igual à da verba 17.1.2. – quando o empréstimo complete mais de 11 meses e fracção; a partir de uma duração de 1 ano apenas se paga imposto do selo uma vez, sendo a mesma a taxa aplicável a um empréstimo de ano e meio e a um empréstimo de quatro anos (0,5%) e a um empréstimo de 6 e a um de 20 (0,6%). Ora, nestas verbas define-se a taxa em função da duração do empréstimo, mas o pagamento é “one-off” se o mesmo for de duração mínima de um ano e aferido de acordo com o prazo inicial definido pelas partes, e independentemente de eventuais reembolsos antes do final daquele prazo. Na situação em apreço foi precisamente o que sucedeu: foi estipulado que o empréstimo não seria reembolsado em prazo inferior a um ano e que estaria sujeito ao regime do contrato de suprimento, o qual exige que o contrato tenha carácter de «permanência», ou seja, duração mínima de um ano; ocorreu a disponibilização de uma quantia a uma participada economicamente análoga a uma entrada de capital, feita e utilizada logo após pactuada e destinada a prover a uma necessidade de capital que a mutuária não verá suprida de imediato pelos seus próprios meios, pelo que perdurará na sua esfera até que sejam gerados os meios financeiros necessários à sua restituição. No acórdão recorrido, o TCA Norte concluiu que os empréstimos em causa, com as características de suprimentos (realização de um mútuo com permanência por prazo não inferior a um ano), e nos quais, portanto, se convencionou um reembolso “em prazo não inferior a um ano” (indeterminado/indeterminável), devem ser tributados em imposto do selo à luz da verba 17.1.4 da TGIS por “não se encontrar previamente definido o prazo de utilização do crédito”. A questão a submeter a revista resume-se ao seguinte: deve a verba 17.1.4 da TGIS ser interpretada como abrangendo os empréstimos em que o prazo de reembolso não é determinado ou determinável, como decidiu o tribunal recorrido, ou como abrangendo os empréstimos em que o prazo de utilização (mobilização dos fundos/saque do valor pelo mutuado e disponibilização do valor ao mutuante) não é determinado ou determinável? Este Supremo Tribunal, no acórdão proferido no processo n.º 0800/17, de 14/03/2018, já se pronunciou no sentido propugnado pela Recorrente, mas pelo visto, a questão mantém-se controvertida nos nossos tribunais superiores. Daí que, urja que este STA se pronuncie definitivamente sobre o âmbito de aplicação da dita verba 17.14. da TGIS, contribuindo decisivamente para uma melhor aplicação do direito numa temática muito recorrente e que pode gerar injustiças relativas gritantes entre contribuintes em situações muito semelhantes M. Naqueles autos (processo n.º 0800/17), o STA foi confrontado com a tese da AT que, para sustentar a não caducidade do direito à liquidação do imposto do selo (em 2007) sobre empréstimos integralmente mobilizados para a mutuária em 2002, convocava a verba 17.1.4 da TGIS e defendia a sua aplicação a qualquer empréstimo com prazo de devolução indeterminado ou indeterminável. Na óptica da AT, em 2007, então, como ainda não haviam sido restituídas as quantias, teria luz verde uma tributação abrigada na verba 17.1.4 da TGIS. Todavia, a tese da AT não vingou, e o STA sufragou uma jurisprudência diametralmente distinta (à tese da AT e à do acórdão recorrido), tendo concluído que a indeterminação a que alude a Verba 17.1.4 da TGIS não se relaciona com o prazo de reembolso/restituição do empréstimo; ao invés, a indeterminação relaciona-se com a utilização no sentido que o CIS lhe quis atribuir, de mobilização do dinheiro (saque) a favor do mutuário. É lapidar o seguinte excerto do STA: Quando a utilização do crédito for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que coincide com a data de celebração do contrato de concessão de crédito . Quando a utilização do crédito não for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que não coincide com a data de celebração do contrato concessão de crédito. O facto tributário eleito para tributação é, sempre, a concessão de crédito em que uma parte se obriga a realizar uma prestação de valores monetários a outra que por sua vez se obriga a restituir aquele montante (em singelo ou acrescido de valor convencionado), no futuro. A utilização de crédito com base em negócio jurídico de concessão de crédito é que torna aparente o contrato de concessão de crédito que o legislador quer tributar. Até que essa utilização se verifique, não há lugar a tributação e esta, quanto à sua taxa, depende muito do valor e periodicidade da utilização. À luz da jurisprudência vertida no citado acórdão do STA, dúvidas não restam que o âmbito da verba 17.1.4 da TGIS está reservado, tal como apontam os contratos tipos nela tipificados (conta-corrente, descoberto), à indeterminação da utilização do crédito no sentido de mobilização a favor do mutuário da quantia mutuada, e não à indeterminação do prazo de reembolso/ restituição das quantias mutuadas. In casu , não restam dúvidas que os empréstimos da A... a favor das sociedades-netas foram integralmente mobilizados em 2009 (factos D, E, F e G da sentença, acima transcritos), ou seja, os fundos foram transferidos para as sociedades-netas e pelas mesmas utilizados em 2009 e não em 2010, pelo que a tributação em imposto do selo não pode ocorrer, em 2010, ao abrigo da verba 17.1.4 da TGIS, sendo as liquidações impugnadas ilegais. Em suma, a concessão do crédito e a utilização ocorreram no ano anterior (foram actos simultâneos), pelo que a correcta aplicação do direito dita que a tributação em imposto do selo devia aí ocorrer à luz das verbas 17.1.1. a 17.1.3, não sendo a estipulação de um reembolso do imposto indeterminado ou indeterminável (“prazo não inferior a um ano” razão para sustentar a tributação através da verba 17.1.4 da TGIS. À luz dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , a RELEVÂNCIA SOCIAL do mesmo é absolutamente evidente e incontroversa. Com efeito, a questão ultrapassa, sem qualquer margem para dúvidas, o caso singular e a jurisprudência que desta Revista resultará servirá de orientação, para tribunais hierarquicamente inferiores e outros contribuintes, quando se depararem com situações análogas. Os contratos de mútuo entre empresas, sobretudo incluídas no mesmo perímetro societário, estipulam frequentemente reembolsos por prazo não inferior a um ano, o que é, desde logo, o que sucede no caso de muitos contratos de suprimentos. esses contratos estipulam não raras vezes um prazo de reembolso igualmente indeterminado/indeterminável a priori quando, por exemplo, se acorda que a restituição ocorrerá em certo evento, como seja em função da capacidade financeira da mutuária, de um determinado nível de liquidez, ou na dependência de esta obter um outro financiamento externo. Ou seja, no âmbito dos empréstimos intra-grupo, a não fixação de um prazo certo de um reembolso de um mútuo integralmente mobilizado e utilizado (“one-off”) é muitíssimo frequente pelo que a multiplicação de liquidações de imposto do selo que poderia resultar do triunfo da tese do tribunal recorrido afectaria potencialmente um grande número de empresas. O recurso é ainda relevante para melhor aplicação do direito. A questão é, sem dúvidas, controversa quando se se atenta ao Acórdão do STA, de 14/03/2018, Processo n.º 0800/17 que preconizou um entendimento diametralmente distinto do acórdão recorrido, como supra se detalhou amplamente. Presentemente, a questão da determinação do campo de aplicação da verba 17.1.4 da TGIS suscita duas linhas jurisprudenciais opostas em duas das nossas instâncias judiciais tributárias superiores, o que é gerador de grande instabilidade e incerteza jurídica: a do acórdão recorrido que coloca a tónica na “indeterminação” do prazo de reembolso, a do STA que afirma que essa tónica assenta na “indeterminação” da utilização (mobilização do mútuo). Acresce que a solução perfilhada no acórdão recorrido é particular e ostensivamente errada e juridicamente insustentável, contrariando não só o direito como as regras comuns da experiência; não exageramos se dissermos que colide frontalmente com a consciência jurídica vigente na nossa comunidade, ao preconizar a multiplicação do imposto apenas porque a data do reembolso de um empréstimo de maturidade mínima de um ano não é conhecida a priori. A presente Revista tem, assim, o seu fundamento numa flagrante violação da lei substantiva, da verba 17.1.4. da TGIS. Termos em que se requer a V. Exas. que admitam o presente recurso de revista e que o julguem totalmente procedente, assim se revogando o acórdão recorrido, e proferindo-se novo acórdão que, nos termos e com os fundamentos acima invocados, venha a julgar totalmente procedente a impugnação judicial. Assim se fazendo inteira Justiça ». A Recorrida não contra-alegou. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de que « ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º , n.º 1, do CPPT ). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º , n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , subsidiariamente aplicáveis). Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que enunciou como sendo a de saber se a verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) deve ser « interpretada como abrangendo os empréstimos em que o prazo de reembolso não é determinado ou determinável, como decidiu o tribunal recorrido, ou como abrangendo os empréstimos em que o prazo de utilização (mobilização dos fundos/saque do valor pelo mutuado e disponibilização do valor ao mutuante) não é determinado ou determinável ». O CASO SUB JUDICE Estamos perante recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso interposto pela AT, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação de IS respeitante ao ano de 2010 e a empréstimos efectuados pela sociedade ora Recorrente (enquanto sociedade dominante) a duas outras sociedades, em que participa indirectamente ( A sociedade participa em sociedades que, por sua vez, participam nas sociedades a quem foram efectuados os empréstimos. ), por entender que tais empréstimos se encontravam sujeitos a imposto do selo e dele não isentos ( Sobre a não isenção decidiu já este Supremo Tribunal, pelo acórdão proferido nos autos em 7 de Abril de 2022, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/edb2a78b8daf956480258820005cefd5 . ), onerados de harmonia com o previsto pela verba 17.1.4 da TGIS. Em síntese, a AT, entendendo haver indeterminação no prazo do crédito, procedeu à liquidação respeitante ao ano de 2010 considerando o saldo dos ditos empréstimos em cada um dos meses desse ano até Dezembro, computando o imposto total referente às duas empresas nos termos da verba 17.1.4 da TGIS. Para subsumir a situação a esta verba, a AT, relativamente aos empréstimos em causa, considerou que uma vez que « as partes se limitaram à estipulação de um prazo nunca inferior a um ano, conclui-se não existir um prazo certo para o reembolso das respectivas utilizações, inviabilizando assim a tributação de acordo com as verbas 17.1.1 a 17.1.3 da referida tabela. É, pois, a circunstância de não existir um prazo de utilização certo que é relevante para efeitos de tributação pela verba 17.1.4 da referida tabela ». Ou seja, a AT, porque a restituição dos empréstimos foi convencionada « em prazo nunca inferior a um ano », concluiu « não existir um prazo certo para o reembolso das respectivas utilizações », i.e. , porque « o prazo de utilização do crédito é indeterminado ou indeterminável, a obrigação tributária, conforme o previsto na alínea g) do art. 5.º do CIS, considera-se constituída no último dia de cada mês, sendo a taxa a aplicar a prevista na verba 17.1.4 da TGIS que, por remissão do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, que prevê a tributação em sede de Imposto de Selo, do “Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30” ». No que ora releva, a Recorrente sustentou perante as instâncias, em síntese, o seguinte: no ano de 2010 não concedeu qualquer empréstimo às sociedades por ela indirectamente participadas (que a Recorrente, expressivamente, denomina “sociedades-netas”); nesse ano apenas ocorreram reembolsos pelas sociedades mutuárias à Recorrente de parte dos empréstimos que esta lhes concedeu em anos anteriores; isso significa que no exercício de 2010 não houve qualquer utilização efectiva pelas “sociedades-netas” de crédito concedido pela ora Recorrente, pelo que o imposto do selo está desprovido de base tributável; que a circunstância de o prazo de utilização do crédito não ter uma data certa para a sua amortização, mas ter um prazo mínimo para a mesma – neste caso de um ano – afasta, in limine , a aplicação da verba 17.1.4 da TGIS; que « o campo de aplicação da verba 17.1.4 da TGIS é o daquelas operações de financiamento em que o mutuante concede ao mutuário a possibilidade de sacar fundos até um certo limite, sem qualquer definição quanto à data em que cada saque ocorre – ou seja, em que a utilização do crédito ocorre –, e quanto à data ou datas em que os montantes sacados ou utilizados são reembolsados, não havendo por isso determinação quanto à data de início que, por regra não coincidirá com a data da concessão da conta-corrente, descoberto ou contrato similar – e quanto ao termo da fruição dos fundos mutuados pelo mutuário » pois « a natureza “indeterminada” e “indeterminável” do prazo [a que alude a verba 17.1.4 da TGIS] é inerente a estes contratos, que operam por uma volição exercida espontaneamente e disseminada no tempo – consistente no depósito e no saque de verbas sem prazo e montante definido, eventualmente sujeito somente a um tecto de valor na posição de devedor – e não no momento da concessão de crédito e com estipulação de um prazo certo ou de um prazo mínimo (como ocorreu no caso dos autos) »; que, no caso, « há uma utilização mínima de um ano para cada tranche de crédito concedido, devendo cada uma dessas tranches ser tratada como um contrato de empréstimo e não como um contrato de conta-corrente ou similar, pois é essa a sua realidade contratual e substancial ». Por seu turno, também em síntese, o TCAN sustentou que uma vez que nos contratos de empréstimo em causa se convencionou um reembolso “ em prazo não inferior a um ano ”, « temos uma limitação temporal fixada pela positiva “superior a uma ano” mas nada se diz, sobre o concreto momento, respeitada aquela imposição, em que deve ocorrer a utilização e o seu reembolso, por outras palavras, não temos uma limitação temporal que permita balizar o mútuo, assim sendo a conclusão só pode ser de que não se mostra determinado nem determinável o prazo de reembolso do montante mutuado », motivo por que os mesmos se enquadram na verba 17.1.4 da TGIS. A Recorrente mantém que «[a] referência ao “prazo de utilização” indeterminado ou indeterminável ínsita na verba 17.1.4 da TGIS não visa as situações em que o prazo de reembolso do imposto é indeterminado mas em que se sabe que o mesmo tem um prazo mínimo e em que se sabe igualmente quando tem lugar a utilização do valor de crédito previsto contratualmente, como é o caso em apreço; visa, diversamente, aquelas situações em que é aberta uma linha de crédito com um plafond de crédito mas não se sabe quando o crédito vai ser utilizado e em que valor e quando vai ser reembolsado e utilizado de novo, e assim sucessivamente ». Pretende, pois, a Recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão da interpretação e âmbito de aplicação da verba 17.1.4 da TGIS, que enunciou nos seguintes termos: « deve a verba 17.1.4 da TGIS ser interpretada como abrangendo os empréstimos em que o prazo de reembolso não é determinado ou determinável, como decidiu o tribunal recorrido, ou como abrangendo os empréstimos em que o prazo de utilização (mobilização dos fundos/saque do valor pelo mutuado e disponibilização do valor ao mutuante) não é determinado ou determinável? ». Significa isto que existe uma divergência quanto ao âmbito de aplicação da verba 17.1.4 da TGIS, designadamente quanto ao entendimento que deve adoptar-se relativamente à indeterminação referida na mesma: enquanto as instâncias entendem que a indeterminação se refere ao prazo de reembolso, a Recorrente sustenta que a indeterminação não se relaciona com o prazo de reembolso/restituição do empréstimo, mas com a utilização, no sentido de mobilização do dinheiro (saque), a favor do mutuário; para a Recorrente, a verba 17.1.4 tem o seu âmbito de aplicação reservado àquelas situações em que não se consiga situar adequadamente no tempo o momento da utilização do crédito ou quando essa delimitação cronológica seja impossível à partida em função da própria feição do contrato. 2.2.2 A nosso ver, a revista é de admitir, pois a interpretação da verba 17.1.4 da TGIS, designadamente a questão respeitante ao respectivo âmbito de aplicação, tal como configurada pela Recorrente, não se encontra isenta de dúvida e é de prever que venha a suscitar-se em situações idênticas. Justifica-se, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal, enquanto órgão de cúpula da jurisdição fiscal, quer em ordem a dissipar as dúvidas relativamente ao âmbito da aplicação da referida verba 17.1.4 da TGIS quer porque é previsível que a questão (e a controvérsia) se venha a repetir em futuros casos do mesmo tipo. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Em face da relevância jurídica da questão e da susceptibilidade da sua repetição em casos análogos é de admitir a revista relativamente à questão de saber se, para efeitos de tributação em IS, deve ser tributado pela verba 17.1.4 da TGIS o empréstimo em que o prazo de reembolso é indeterminado, mas em que se sabe que o mesmo tem um prazo mínimo e em que se sabe igualmente quando tem lugar a utilização do valor de crédito previsto contratualmente. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em admitir o presente recurso. Custas a determinar a final. Lisboa, 8 de Maio de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.