I- Na constituição é consagrado o direito de liberdade de expressão, de informação e de imprensa, bem como o direito à integridade moral, ao bom nome e reputação das pessoas, havendo assim uma colisão de direito - artigo 355, n. 1 do Código Civil devendo os seus titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito sem maior detrimento para qualquer das partes, não se tratando de direitos absolutos, devendo o direito à informação ser cumprido com verdade e com actualidade, desempenhando uma função social, desde que não haja o propósito de ofender.
II- Ora, através dos escritos em causa, a Ré pretendeu dar conhecimento de factos que iam chegando ao seu conhecimento através de diversas fontes, designadamente de uma funcionária judicial que trabalhava com o Autor, vendo-se deles que não houve o propósito de ofender o Autor, sendo o jornal sempre muito cauteloso ao dar as notícias, havendo até a preocupação de ouvir o Autor para que apresentasse a sua versão dos factos, procurando entrevistá-lo e estabelecendo com ele contactos telefónicos até para os Açores.
III- Quis o jornal trazer ao conhecimento público não só o que era desfavorável, mas também o que era favorável ao Autor, procurando fazer referência às várias fontes de informação, não pretendendo o Autor usar do direito de resposta, não revelando os escritos que estes tenham extravasado os limites à liberdade de imprensa, não podendo a conduta da Ré ser censurada nem a título de dolo, nem mesmo de negligência, pelo que não existe a obrigação de indemnizar, prevista no artigo 483 do Código Civil.