083524 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 083524
ACORDAO
Descritores: Matéria de direito, Competência do supremo tribunal de justiça, Contrato-promessa de compra e venda, Aplicação da lei no tempo, Incumprimento do contrato, Nulidade do contrato, Execução específica, Pedido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019782
Nr Documento: SJ199306080835241
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c314b9d8cb02553802568fc003a5740
Sumário
I - É questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, decidir se certa alínea da especificação contém matéria de direito. II - Nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 236/80, a redacção dada por esse diploma legal aos artigos 442 e 830 do Código Civil aplica-se aos contratos-promessa cujo incumprimento se verificou após a sua entrada em vigor. III - Esse incumprimento ocorre, quando, depois da mora ou retardamento da prestação, o devedor se recusa a cumprir voluntariamente da sua parte, ou declara que não quer cumprir. IV - A execução específica do contrato-promessa pressupõe a mora no cumprimento, mas não o incumprimento definitivo do contrato-promessa. V - Nos termos do n. 2 do artigo 830, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, estando o imóvel onerado com hipoteca, o promitente-comprador, ao pedir a execução específica do contrato-promessa, pode pedir também a condenação do promitente-vendedor a entregar-lhe o montante necessário à expurgação daquele ónus e juros, vencidos e vincendos, se a extinção não preceder ou coincidir com a transmissão do imóvel. VI - Não é causa de nulidade do contrato-promessa o facto de o imóvel se situar em terreno compreendido em loteamento sem alvará.