I- Na dúvida, fundamentada, sobre a exacta situação pecuniária e/ou efectiva capacidade económica do requerente de apoio judiciário, será sempre de conceder o benefício em questão em ordem a, desse modo, evitar a inibição de um cidadão recorrer aos tribunais em defesa daquilo que julga ser o seu direito.
II- O benefício do apoio judiciário não pode ser aferido pelo volume de bens que integram o património do requerente, mas deve sê-lo pela possibilidade de dispôr desses bens ou dos seus rendimentos.
III- Deve aceder ao apoio judiciário quem, não sendo pobre, não tem disponibilidades económicas imediatas de fazer face às despesas normais do pleito em que é parte.
IV- Provando o requerente encontrar-se em situação económica que lhe não permite custear as despesas da demanda, competiria ao oponente a prova de que ele tinha suficiência económica, ou seja, rendimentos imediatamente disponíveis susceptíveis de suportar a totalidade das despesas normais do pleito.