358/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 978/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 358/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210358.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 358/2021 Processo n.º 978/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 13 de outubro de 2020, no âmbito de ação declarativa de condenação em que contra o réu, aqui recorrente, foi requerida a resolução de contrato de arrendamento verbal celebrado com a autora em fevereiro de 1978. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: « A., réu e recorrido no processo à margem identificado em que é autora e recorrente B., notificado do acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 14.07.2020 (Ref. a 15871403) − fruto de reclamação para a Conferência que apresentou em 10.06.2020 (Ref. a s 35753890/486569) da decisão singular proferida ao abrigo do disposto no art. 656.° do Código de Processo Civil (CPC), em 20.03.2020 (Ref. a 15601355) −, bem como do acórdão proferido em 13.10.2020 (Ref. a 16104401) − que desatendeu a reclamação que sobre aquele deduziu em 10.09.2020 (Ref. a s 36434316/495015) −, decisões com as quais não se conforma, vem requerer a V. Exa. se digne admitir interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, que leva a efeito por meio do presente requerimento no qual dará cumprimento ao disposto no artigo 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos seguintes termos: 1− O presente recurso − dos identificados acórdãos do Tribunal Relação de Lisboa proferidos em 14.07.2020 e 13.10.2020 − é interposto ao abrigo do disposto no 70.°, n.º 1, al. b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade do art. 1048.°, n.º 2, do Código Civil (CC), norma aplicada na primeira das referidas decisões, constituindo a ratio decidendi da mesma na interpretação abaixo indicada, e sobre a qual se debruçou a segunda daquelas decisões − que manteve a primeira pronunciando-se pela respetiva constitucionalidade. 2 − Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1048.° do CC (norma visada pelo presente recurso e que foi introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, tendo a sua redação atual resultado da Lei 31/2012, de 14 de agosto): O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato, {bold nosso) Determina o n.° 1 do art. 1048.° do CC que: O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.°. Nos autos à margem identificados resultou provado, nomeadamente, o seguinte: 4 o Correu termos no extinto 3 o Juízo Cível de Cascais a ação de despejo n.º 6/96, instaurada pelo marido da autora contra o aqui réu, no âmbito da qual aquele peticionou a "resolução do contrato de arrendamento" e que o aqui réu fosse "condenado a despejar imediatamente a moradia e a garagem em questão", com fundamento na falta de pagamento da quantia referida em 3 o desde setembro de 1992 até dezembro de 1995, quantia essa que, por força da sua atualização, era então de 4.000S00. 5 o Na ação 6/96, o aqui réu reconheceu a falta de pagamento das rendas e procedeu ao seu depósito, acrescido de indemnização. 16° A presente ação foi proposta em 02/02/2018. 17º O réu foi citado no dia 17/03/2018. 18º No dia 27/04/2018, na C., Balcão da …., em Lisboa, o réu procedeu ao depósito a favor da autora, da quantia de € 450,00, a título definitivo de 15 rendas vencidas entre 01/02/2017 e 01/04/2018. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que já tendo o ora recorrente usado, na ação 6/96, de faculdade (a prevista no n.º 1 do art. 1048.° do CC) que, face à lei vigente a partir de 27.06.2006 (n.º 2 do art. 1048.° do CC), só pode ser usada uma vez com referência a cada contrato, esgotou a possibilidade de a voltar a usar com os mesmos efeitos, decidindo pela procedência do pedido de resolução do contrato contra aquele formulado. O ora recorrente considera esta solução normativa, a ser admitida, de atribuição de eficácia preclusiva a ato praticado em momento anterior ao da entrada em vigor da lei que lhe consagra tal efeito, constitucionalmente inadmissível, por se entender que a mesma consubstancia uma restrição retroativa de um direito em termos não permitidos, nomeadamente, pelo art. 12.° do CC e, mormente, pelo disposto no art. 18.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implicando igualmente a violação dos princípio da confiança e segurança jurídicas, que radicam no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.° da CRP, bem como os direitos protegidos pelos artigos 65.°, n.ºs 1 e 3 e 72.°, n.º, 1, também da Lei Fundamental. Na aplicação do regime do art. 1048.°, n.º 2, do CC não pode levar-se em consideração os atos - que constituem, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, causa da caducidade do direito à resolução do contrato - ocorridos em momento anterior ao da respetiva entrada em vigor. Uma interpretação e aplicação diferente da acabada de referir [do disposto no art. 1048.°, n.º 2, do CC] e que impeça os arrendatários de obstar, a partir da entrada em vigor da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, quando for exercida judicialmente, por meio do pagamento, depósito ou consignação em depósito das somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do art. 1041.° do CC, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, por já terem usado de tal faculdade em momento anterior ao da entrada em vigor daquela disposição, implica a atribuição de efeito retroativo à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, no que concerne à referida norma, ferindo-a de inconstitucionalidade por violação dos supra indicados preceitos e princípios constitucionais. Por força dos referidos preceitos e princípios constitucionais e do disposto no art. 12.° do CC, o n.º 2 do art. 1048.° do CC − introduzido pela Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto − aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor daquela Lei n.º 6/2006, mas não nos termos em que o foi pelo Tribunal da Relação de Lisboa dos referidos arestos. Ou seja, se num desses contratos, a partir de 27.06.2006 (data da entrada em vigor daquela norma), o arrendatário faltar ao pagamento da renda e vir contra si instaurada ação declarativa para resolução do contrato, apenas poderá extinguir o direito à resolução por meio do pagamento, depósito ou consignação em depósito das somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do art. 1041.° do CC, até ao termo do prazo para a contestação, uma única vez. Não pode, porém, estar impedido de o fazer - essa única vez − após a entrada em vigor daquela disposição por ter usado dessa faculdade antes de 27.06.2006, momento em que a disposição que prevê tal limitação entrou em vigor. Em suma: existe manifesta violação do disposto no art. 18.°, n.º 3, da CRP e dos princípios da confiança e segurança jurídicas, que radicam no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.° da CRP, bem como dos direitos protegidos pelos artigos 65.°, n.ºs 1 e 3 e 72.°, n.º, 1, também da Lei Fundamental, quando se entende − como nos aludidos acórdãos − que a referida norma (art. 1048.°, n.º 2, do CC), à qual não foi atribuído efeito retroativo, regula os efeitos, ou melhor, atribui efeitos a um ato praticado em momento anterior ao da sua entrada em vigor (e ao abrigo de uma lei que não previa tal efeito), do que decorre a respetiva inconstitucionalidade. 3 − A questão da inconstitucionalidade acima identificada foi suscitada pelo ora recorrente na (i) reclamação apresentada em 10.06.2020 (Ref. a 35753890/486569) para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão singular proferida ao abrigo do disposto no art. 656.° do Código de Processo Civil (CPC), em 20.03.2020 (Ref. a 15601355) [na qual entendeu a Relatora que, sendo aplicável no caso dos autos o NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, era irrelevante que, aquando de outra ação em que o réu fez uso da faculdade prevista no n.º 1 do art. 1048.° do CC, a lei não restringisse expressamente o número de vezes que a faculdade podia ser usada, concluindo que, face ao disposto no n.º 2 do art 1048.° do CC, tal faculdade só poderia ser usada uma única vez com referência a cada contrato, pelo que estaria vedada a sua utilização no âmbito da presente ação - interpretação mantida pela Relação de Lisboa nos acórdãos causa do presente recurso para o Tribunal Constitucional] – e na (ii) reclamação que apresentou em 10.09.2020 (Ref. a 36434316/495015) [por não ser admissível recurso ordinário quer nos termos gerais, quer a título de revista especial, quer de revista excecional], com fundamento na nulidade do acórdão de 14.07.2020 [por omissão de pronúncia relativamente à invocada inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, caso se entendesse que, ao aplicar a referida norma, estava implicitamente a decidir-se pela respetiva constitucionalidade, reclamação esta que foi desatendida nos termos constantes do referido acórdão de 13.10.2020, o qual, não obstante, se pronuncia expressamente sobre a questão da inconstitucionalidade, recusando-a]. 4 − O recorrente é réu no processo em que se inserem os autos e viu o recurso de apelação apresentado pela autora proceder mercê da aplicação da norma que tem por inconstitucional, o que foi, conforme supra vertido, oportunamente invocado e conhecido, pelo que tem plena legitimidade para recorrer (cfr. art. 631.°, n.º 1, do CPC, aqui aplicável por via dos arts 69.°, 12°, n.º 1, al. b), e 72.°, n.º 2, todos da LTC). 5 − Por último, visto, designadamente, o artigo 78.°, n.º 3 da LTC, o presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. Nestes termos e nos mais de direito, requer a V. Exa. se digne admitir a presente interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 86/2021, por se ter entendido que a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente não diz respeito a uma norma que tenha respaldo suficiente na decisão recorrida como sua ratio decidendi , com base na seguinte fundamentação: « 5. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. A questão trazida a este Tribunal pelo recorrente não diz respeito a uma norma que tenha respaldo suficiente na decisão recorrida como sua ratio decidendi , pressuposto que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma , é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida. O que só pode acontecer quando se verifique uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Ora, no caso em apreço essa perfeita coincidência não se verifica, pois a ratio decidendi da decisão recorrida consistiu tem como elemento central um preceito que de todo não integra a questão de constitucionalidade que o recorrente procura formular – um elemento que, em rigor, nem é mencionado pelo recorrente no seu requerimento de recurso: o artigo 59.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro – Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) –, relativo à aplicação no tempo das normas previstas nesse diploma. Trata-se de um elemento nevrálgico no contexto dos presentes autos, foi inequivocamente mobilizado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão (vd. fundamentalmente as fls. 191 ss. dos autos) e que o recorrente não só não fez integrar a questão de constitucionalidade que trouxe a este Tribunal Constitucional como não invocou previamente pelo tribunal recorrido. O recorrente menciona apenas o n.º 2 do artigo 1048.º do Código Civil e o n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Código, mas não o (igualmente decisivo) artigo 59.º do NRAU. Por esta razão, a questão colocada pelo recorrente não pode ser conhecida, sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal ser necessariamente inútil, por ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida.» 4. O recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz fundamentalmente nos seguintes termos: «(...) 1- Por entender não poder conhecer-se do objeto do recurso interposto pelo recorrente, aqui reclamante, - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, foi, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A., n.º 1 da LTC, proferida a Decisão Sumária ora reclamada. 2- Concluiu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que o art. 59.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro - Novo Regime do arrendamento Urbano (NRAU) - é um elemento "nevrálgico no contexto dos presentes autos" e que "o recorrente não só não o fez integrar a questão de constitucionalidade que trouxe a este Tribunal Constitucional como não invocou previamente pelo tribunal recorrido". Com efeito, 3- na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que embora os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade "se restrinjam à questão de invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida. O que só pode acontecer quando se verifique uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (...)" pelo que, na falta de invocação do referido art. 59.º do NRAU - norma que considera "mobilizada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão" -, a questão trazida ao Tribunal Constitucional não diz respeito a uma norma - art. 1048.º, n.º 2, do Código Civil (CC) - "que tenha respaldo suficiente na decisão recorrida como sua ratio decidendi ". Sendo que, 4- ainda no dizer daquela Decisão Sumária, "o recorrente menciona apenas o n.º 2 do artigo 1048.º do Código Civil e o n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Código, mas não o (igualmente decisivo) artigo 59.º do NRAU", pelo que, "sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal ser necessariamente inútil, por ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida", "a questão colocada pelo recorrente não pode ser conhecida". 5- Com o devido respeito, não pode o recorrente e ora reclamante concordar com tal entendimento: I. Quer porque considera que o art. 59.º do NRAU não tem o caráter nevrálgico que lhe é conferido pelo Relator, assim o é que o recurso foi admitido pelo Tribunal a quo [conforme despacho proferido em 09.11.2020 (Refª 16249545)] , isto é, pelo Tribunal que proferiu a decisão em causa no mesmo sem que se lhe suscitasse qualquer dúvida quanto à respetiva ratio decidendi e à identidade entre o normativo que lhe subjaz e a questão de inconstitucionalidade suscitada. Acresce que não existe desacordo [entre recorrente e decisão recorrida] no que concerne à aplicação do NRAU no tempo [tal como configurada neste diploma], isto é, no que respeita à aplicação do NRAU à relação contratual (ao contrato de arrendamento) em causa nos autos. O que defende o recorrente é que inexiste no NRAU disposição expressa – nos termos impostos, nomeadamente, pelo art. 12.º do CC em consonância com o disposto no art. 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – que preveja a aplicação retroativa, designadamente, do disposto no n.º 2 do art. 1048.º do CC, em razão do que não pode ser atribuído a um ato praticado na vigência da lei anterior [ao NRAU] um efeito que essa lei não previa. Conforme se concluiu na reclamação apresentada em 10.06.2020 ( Ref,ª 35753890/486569) para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão singular proferida ao abrigo do disposto no art. 656.º do Código de Processo Civil (CPC), em 20.03.2020 (Ref.ª 15601355), "XXI. O facto de a nova lei no regime transitório nada dizer é irrelevante face ao disposto no art. 12.º do CC. Os princípios da confiança e segurança jurídicas impõem que a lei nova apenas produza efeitos relativamente ao primeiro facto praticado na respetiva vigência, não podendo considerar-se a sua aplicação a factos que tenham operado em período anterior (como o levado a 5º da matéria de facto), num tempo em que não tinham qualquer relevância autónoma. XXII. Ao aplicar um efeito previsto numa nova disposição a um ato passado estamos no campo da retroatividade com a consequente afetação e violação do princípio da confiança que radica no princípio do Estado de Direito Democrático, constitucionalmente consagrado (arts. 2.º e 18.º, n.º 3, da CRP)". Relembramos que o art. 59.º do NRAU não contraria o art. 12.º do CC, pelo que, na ausência de disposição expressa em contrário, como é o caso no que concerne [nomeadamente] ao disposto no art. 1048.º, n.º 2, do CC, a aplicação desta norma às relações contratuais (contratos de arrendamento) existentes à data da sua entrada em vigor somente pode significar que apenas os atos jurídicos praticados após a sua entrada em vigor produzem os efeitos nela previstos. E o que está nos presente autos em causa é a atribuição a um ato anterior ao do início da vigência do referido n.º 2 do art. 1048.º do CC de efeitos apenas consagrados nesta disposição - sem que tal seja permitido pelo NRAU, pela lei ordinária ou pela lei fundamental. Assim, o n.º 2 do art. 1048.º do CC constitui a ratio decidendi, a verdadeira norma fundamentadora da decisão recorrida, sendo que, admitindo-se e conhecendo-se o recurso tal como configurado pelo recorrente, do julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional resultará necessariamente a alteração da decisão recorrida. Saliente-se ainda que o entendimento defendido no sentido da necessidade de identificação de todo e qualquer artigo mencionado na/em decisão recorrida tem como consequência última uma limitação inadmissível do direito de acesso ao Tribunal Constitucional, garante último dos direitos, liberdades e garantias, direito fundamental em si mesmo [nos termos do art. 20.º da CRP]. A construção propugnada na decisão reclamada aperta de tal forma a malha da teia de acesso à justiça do Tribunal Constitucional que inviabiliza, in casu , injustificada e inconstitucionalmente, o mesmo. Acresce que a defendida exigência tão-pouco encontra assento na LTC. Pelo contrário, ao disposto no art. 79.º-C e n.ºs 2 e 3 do art. 80.º da LTC está manifestamente subjacente a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso sempre que do mesmo - como se verifica no presente caso - seja possível subtrair decisão que produza efeitos no processo em causa, independentemente de ser invocada a inconstitucionalidade de norma legal aplicada ou normas legais aplicadas. De outra forma não fariam sentido as expressões "a norma que a decisão recorrida (...) tenha aplicado" e "parcialmente". Ainda que assim se não entenda, II. Quer porque embora não identificando expressamente o art. 59.º do NRAU, o recorrente se refere à aplicação no tempo das normas previstas no NRAU e, naturalmente, àquele artigo quando, nomeadamente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, afirma "Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1048.º do CC (norma visada pelo presente recurso e que foi introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, tendo a sua redação atual resultado da Lei 31/2012, de 14 de agosto): O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato .", "(...) face à lei vigente a partir de 27.06.2006 (...)", "Na aplicação do regime do art. 1048.º, n.º 2, do CC não pode levar-se em consideração os atos - que constituem, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, causa da caducidade do direito à resolução do contrato - ocorridos em momento anterior ao da respetiva entrada em vigor. Uma interpretação e aplicação diferente da acabada de referir [do disposto no art. 1048.º, n.º 2, do CC] e que impeça os arrendatários de obstar, a partir da entrada em vigor da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, quando for exercida judicialmente, por meio do pagamento, depósito ou consignação em depósito das somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do art. 1041.º do CC, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, por já terem usado de tal faculdade em momento anterior ao da entrada em vigor daquela disposição, implica a atribuição de efeito retroativo à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, no que concerne à referida norma, ferindo-a de inconstitucionalidade por violação dos supra indicados preceitos e princípios constitucionais."; "Por força dos. referidos preceitos e princípios constitucionais e do disposto no art. 12.º do CC, o n.º 2 do art. 1048.º do CC - introduzido pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto - aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor daquela Lei n.º 6/2006, mas não nos termos em que o foi pelo Tribunal da Relação de Lisboa dos referidos arestos (…)", "(…) existe manifesta violação do disposto no art. 18.º, n.º 3, da CRP e dos princípios da confiança e segurança jurídicas, que radicam no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.º da CRP, bem como dos direitos protegidos pelos artigos 65.º, n.ºs 1 e 3 e 72.º, n.º 1, também da Lei Fundamental, quando se entende como nos aludidos acórdãos - que a referida norma (art. 1048.º, n.º 2, do CC), à qual não foi atribuído efeito retroativo , regula os efeitos, ou melhor, atribui efeitos a um ato praticado em momento anterior ao da sua entrada em vigor (e ao abrigo de uma lei que não previa tal efeito), do que decorre a respetiva inconstitucionalidade." , em resultado do que o entendimento defendido no sentido da necessidade de identificação expressa do referido artigo tem também como consequência a já invocada limitação inadmissível do direito de acesso ao Tribunal Constitucional, garante último (conforme decorre dos arts. 221.º, 223.º e 280.º da CRP) dos direitos, liberdades e garantias, direito fundamental em si mesmo [nos termos do art. 20.º da CRP]. III. Quer porque, em última análise, especialmente face ao alegado pelo recorrente referido em II., se impunha o respetivo convite para prestar a indicação considerada em falta nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A e n.º 2 do art. 78.º-A da LTC. Não tendo sido dado ao recorrente oportunidade para sanar a alegada falta, mormente quando se trata de identificar um artigo cujo teor foi sistematicamente invocado junto do Tribunal recorrido e deste Tribunal Constitucional, padece a decisão reclamada de ilegalidade por ofensa dos referidos preceitos. 6- Não pode, em consequência do supra vertido, manter-se a decisão reclamada. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a presente reclamação para a conferência ser admitida e julgada procedente, proferindo-se decisão que revogue a decisão reclamada e: determine que seja conhecido o objeto do recurso ou ordene o respetivo prosseguimento, notificando-se o recorrente para apresentar alegações. Assim se não entendendo, o que só por mera hipótese se admite, determine a notificação do recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6.º do art. 75.º-A da LTC, a fim de identificar expressamente o art. 59.º do NRAU.» 5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 86/2021, onde se entendeu que a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente não diz respeito a uma norma que tenha respaldo suficiente na decisão recorrida como sua ratio decidendi , por a esta incluir como elemento central um preceito que de todo não integra a questão de constitucionalidade formulada, o qual, em rigor, não foi sequer mencionado pelo recorrente no seu requerimento de recurso nem por ele invocado previamente perante o tribunal recorrido: o artigo 59.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro – Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) –, relativo à aplicação no tempo das normas previstas nesse diploma. Conforme se defendeu na dita Decisão Sumária, trata-se de um elemento nevrálgico no contexto dos presentes autos e que foi inequivocamente mobilizado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão – o que não resulta infirmado pela reclamação em apreço. Com efeito, o tribunal recorrido afirma expressamente (a fls. 191 e ss. dos autos) que « [a] decisão singular reclamada entendeu que o arrendatário, o réu/recorrido, ora reclamante, não dispunha de tal faculdade » – sc. a faculdade prevista no artigo 1048.º, n.º 2, do Código Civil – « face ao estatuído no artigo 59.º da NRAU » (sublinhado acrescentado). E acrescenta logo após: « A razão está do lado da decisão singular reclamada ». Do que se depreende que uma determinada interpretação do artigo 59.º do NRAU constitui um pressuposto lógico da interpretação do n.º 2 do artigo 1048.º do Código Civil contestada pelo recorrente, cuja consideração isolada nunca permitiria alcançar o efeito útil por este pretendido, ou seja, o efeito de se recusar a aplicação do n.º 1 do artigo 59.º do NRAU quando interpretado no sentido de este se aplicar às relações contratuais previamente constituídas que subsistam na data da sua entrada em vigor, mesmo quando associa determinados efeitos a pressupostos ocorridos antes dessa data. 7. O recorrente contesta, por outro lado, a exigência processual de que a questão de constitucionalidade tenha reflexo bastante na decisão recorrida como sua ratio decidendi . Contudo, e embora não explicitamente consagrado, trata-se de um pressuposto que decorre de modo inexorável do princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico e que, por isso, tem reiterada e estável aplicação na jurisprudência deste Tribunal (cf., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 472/2008). Recursos estes onde, por outro lado, se encontra praticamente afastada a possibilidade de avaliação da « inconstitucionalidade por omissão », como seria a correspondente à pretensão do recorrente quando desligada do referido preceito do NRAU, que é aquele onde, pela positiva, se regula (em determinados termos, estes sim passíveis de fiscalização) a matéria da aplicação desse diploma no tempo. Por fim, e por se tratar de um problema relacionado com a formulação da questão já perante o tribunal recorrido – conforme se disse na Decisão Sumária e também não é infirmado pela reclamação em apreço, o preceito em causa, com as respetivas implicações normativas, não foi levado à apreciação do tribunal recorrido –, que não de uma questão colocada nesses termos em momento prévio mas deficientemente indicada (apenas) perante o Tribunal Constitucional, não se impunha notificar o recorrente ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para que procedesse, caso assim desejasse, ao aperfeiçoamento do seu recurso, uma vez que esse problema era insuprível. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.). Lino Rodrigues Ribeiro