IV. Da questão de mérito:
Da impugnação da matéria de facto:
Face ao teor da decisão recorrida, o Sr. Juiz considerou provados os seguintes factos:
a. Em 2005 o insolvente “A” deixou a sociedade “D” e passou a trabalhar como jardineiro, trabalhador independente, com vencimento médio mensal de € 500,00.
b. - Em 2005 a Insolvente “B” é despedida e passa a auferir o subsídio de desemprego até 2007.
c. - Em 16.11.2005 foram constituídas duas hipotecas voluntárias sobre um imóvel, para acautelar empréstimos no valor de € 56.050,89 e € 63.300,00 com o “BANCO 2”.
d. - Em Setembro de 2007 a Insolvente é citada para uma acção intentada pelo “ BANCO 3” no valor de €4483,67.
e. - Notificada em 12.06.2007/ “A” tomou conhecimento que a sociedade “ F” pretendia o pagamento de € 3.024,35.
f. - Por decisão judicial “B” foi condenada a pagar € 5213,93 a “C”, tendo sido sujeita a penhoras em 15.07.2008.
g. - Eram pois titulares de dívidas de montante superior a 130.000,00, já em Julho de 2008 – facto eliminado infra.
h. - Existiam ainda créditos ao consumo de cerca de € 37.100/00 – facto eliminado infra.
i. o pedido de insolvência dos devedores foi apresentado dia 29-04-2009.
Nas conclusões apresentadas na apelação os devedores peticionam a eliminação dos factos referidos em g) e h), por inexistir prova dos mesmos, e uma alteração dos factos descritos em a) e b), considerando-se provado que:
- -a quantia média auferida pelo devedor (após sair da “D”) variava entre €400,00 e €700,00;
- -a devedora foi despedida a 13 de Outubro de 2005, tendo auferido subsídio de desemprego até Outubro de 2007.
Assiste razão aos apelantes.
Efectivamente, a factualidade provada decorre da documentação junta, do relatório do administrador da insolvência, e do alegado no requerimento em que os devedores se apresentaram à insolvência.
Ora, nesse requerimento, os devedores alegaram que:
- -actualmente o requerente exerce a actividade profissional de jardineiro, na qualidade de trabalhador independente, auferindo um rendimento mensal que não é fixo, porquanto varia entre os €400,00 e os €700,00;
- -a requerente foi despedida a 13 de Outubro de 2005 e que se encontra desempregada, tendo perdido o direito ao subsídio de desemprego em 13 de Outubro de 2007.
E do relatório do Sr. Administrador flui que o devedor aufere um vencimento médio mensal de €500,00 e que a devedora recebeu subsídio de desemprego até 2007.
De acordo com o prescrito no art. 28º do CIRE, o articulado no requerimento de apresentação à insolvência, traduz o reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência.
Isso significa que, para efeitos de declaração da insolvência, se considera esse reconhecimento como garantia suficiente de que o insolvente se encontra na situação fáctica descrita na p.i.
Ora, em sede do exercício do contraditório relativo ao pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, n.º 2, do CPC não foram alegados factos diversos dos articulados na p.i. (a descrição fáctica constante do próprio relatório do Sr. Administrador não é antagónica com aqueles factos, antes os complementa em alguns pontos), nem consta terem sido impugnados aqueles factos.
Assim, haverão os factos de ser considerados confessados, nos moldes definidos no art. 490º, do CPC, aplicável “ex vi” do estatuído no art. 17 do CIRE.
Tendo presente essa confissão e o teor do relatório do Sr. Administrador alteram-se os factos descritos em a) e b) [considerados provados em 1ª instância], considerando-se assente que:
a. Em 2005 o insolvente “A” deixou a sociedade “D” e, na qualidade de trabalhador independente, passou a exercer a actividade de jardineiro, auferindo rendimentos mensais entre os € 400,00 e os €700,00;
b. Em 13 de Outubro de 2005 a insolvente “B” foi despedida e passou a auferir subsídio de desemprego, tendo em 13 de Outubro de 2007 deixado de auferir tal subsídio.
Quanto aos “factos” considerado provado sob as alíneas g) [os insolventes eram titulares de dívidas de montante superior a 130.000,00, já em Julho de 2008] e h) [existiam ainda créditos ao consumo de cerca de € 37.100,00]:
Para além do teor conclusivo dessas alíneas, dos autos apenas existe prova de que em 16.11.2005 foram registadas duas hipotecas voluntárias, dos montantes de (capital) € 56.050,89 e € 63.300,00, sobre um imóvel (prédio urbano sito na Travessa ..., n.º …, C... ..., descrito na CRP de A... sob o n.º ..., inscrito em nome da apelante), para acautelar dois empréstimos contraídos junto do “BANCO 2” pela devedora, não se encontrando provado que em Julho de 2008 se encontrassem vencidos esses empréstimos (nomeadamente por incumprimento das prestações acordadas).
E, no que tange ao facto descrito em h), apenas deriva do alegado e da relação de créditos junta com o requerimento inicial a existência de dívidas a empresas financiadoras de crédito ao consumo.
Porém, dessa relação não deriva que em Julho de 2008 o valor em dívida fosse de montante superior a €37.000,00.
O que deriva dos documentos juntos aos autos com o requerimento inicial é que:
- no dia 11/04/2006 a devedora, na qualidade de cliente, celebrou um contrato de crédito com “Banco 4” Instituição Financeira de Crédito SA, tendo esta sociedade concedido àquela um crédito do montante de €6.000,00, a pagar em 48 prestações mensais sucessivas de igual montante (€172,83), tendo sido dada em garantia uma livrança;
-.no dia 6/11/2007 o “Banco 1”, S.A. instaurou execução contra o devedor para pagamento da quantia de €16.310,44 acrescida de juros vincendos, sendo o título executivo uma livrança vencida dia 2/08/2007;
- no dia 28/04/2008 “C” instaurou uma execução de sentença contra a devedora para pagamento da quantia de €5.213,93, tendo no dia 15/07/2008 sido penhorado o imóvel propriedade da devedora.
Consideram-se, pois, provados estes factos, eliminando-se os descritos nas alíneas g) e h) dos factos assentes em 1ª instância.
Na apelação, dizem ainda os apelantes que a devedora suspendeu o subsídio de desemprego durante 6 meses, por ter conseguido emprego, o que lhe permitiu auferir subsídio de desemprego durante mais tempo e que só em 23 de Março de 2009 tiveram conhecimento da decisão definitiva sobre o processo em que a devedora peticionava uma indemnização e créditos salariais de cerca de €40.000,00, acção essa julgada improcedente (conclusões R. a T e BB); e que a consciência de que estavam em sérias dificuldades apenas surgiu em Setembro de 2008, aquando da penhora da casa de habitação (conclusão X).
Porém, tal factualidade não se encontra demonstrada nos presentes autos de recurso, pelo que não será considerada.
Da questão de direito:
Da alegada nulidade:
Dizem os apelantes que na data da prolação da decisão recorrida encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, por anteriormente ter sido proferido despacho de encerramento do processo, e que a decisão recorrida é nula, por não cumprir o dever de fundamentação e ser pouco precisa e rigorosa na apreciação crítica das provas.
Contrariamente ao propugnado pelos apelantes não se mostra proferido nos autos qualquer despacho a declarar o encerramento do processo.
O que resulta da decisão proferida dia 30/04/2010 é que o Sr. Juiz declarou sem efeito os anúncios publicados na sequência da prolação da decisão que qualificou a insolvência como fortuita, nos quais se fazia menção de ter sido encerrado o processo.
Porém, não se mostra proferido qualquer despacho a declarar encerrado o processo, devendo-se a publicação dos anúncios, ao que se supõe, a mero lapso.
Inexistindo tal decisão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional deste tribunal.
Quanto à alegada nulidade:
Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
Ora, manifestamente, na decisão recorrida o Sr. Juiz enunciou os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, sendo que as incorrectas ilações extraídas da matéria de facto apontadas pelos apelantes nas suas conclusões apenas podem traduzir um erro de julgamento, de que adiante conheceremos.
Por outro lado, a mera discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada no despacho em que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica.
A sentença não enferma assim de nulidade.
Da questão de fundo:
A exoneração do passivo restante, enquanto medida específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações, até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309º do C.C.) – cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pags. 305 e 306.
Estatuem os arts. 235º a 238º do CIRE:
Art. 235º
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Art. 236º
1 – O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2 – Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.
3 – Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
4 – Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.
Art.º 237.º
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:
- a)Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;
- b)O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;
- c)Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
- d)Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.
Art. 238º:
1 – O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
- a)For apresentado fora de prazo;
- b)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
- c)O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- d)O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- e)Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
- f)O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
- g)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 – O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.
Na decisão recorrida o Sr. Juiz entendeu que:
- -se não mostrava preenchido o requisito previsto na alínea d) do art. 238º do CIRE, por ser manifesto que já em 2007 os insolventes se encontravam em situação de insolvência ou iminente insolvência, tendo em conta os seus rendimentos, o valor dos empréstimos contraídos e bem assim pelas acções judiciais já intentadas contra ambos;
- -ser manifesto que os credores saíram prejudicados com tal delonga e viram a possibilidade de satisfação dos seus créditos atrasada e dificultada, bem como que os insolventes não podiam deixar de aferir da sua situação de insolvência.
Assim, em causa na apelação está a questão de saber se se verificam os requisitos em referência, a saber:
a. a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
b. a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento;
c. o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
A verificação cumulativa desses requisitos impede a concessão do pedido de exoneração do devedor, sendo que a sua demonstração, enquanto facto (impeditivo) que obsta ao deferimento do pedido de exoneração do passivo, incumbe aos credores – art. 342º, n.º 2, do CC.
Quanto ao primeiro requisito:
Sendo os devedores pessoas singulares não titulares de empresa, sobre os mesmos não recaía o dever de apresentação à insolvência – art. 18º, n.º 2, do CIRE.
Assim, a questão reconduz-se a saber se os devedores se apresentaram à insolvência para além do prazo de seis meses após a verificação da situação de insolvência, ou seja, se esta ocorreu antes de 29-10-2008.
Prescreve o art. 3º, n.º 1, do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Assim, só o incumprimento das obrigações vencidas susceptibiliza o requerimento de insolvência por iniciativa de outro legitimado que não o próprio devedor, o que, de resto, é confirmado pela disposição do art.º 20º, n.º 1, al. a).
Ora, as responsabilidades provadas dos devedores anteriores a 29-10-2008 eram as seguintes:
- -em 16.11.2005 a devedora tinha contraído dois empréstimos bancários junto do “BANCO 2” nos montantes de €56.050,89 e € 63.300,00, garantidos por duas hipotecas voluntárias constituídas sobre um imóvel;
- -no dia 11/04/2006 a devedora, na qualidade de cliente, celebrou um contrato de crédito com “Banco 4” Instituição Financeira de Crédito SA, tendo esta sociedade concedido àquela um crédito do montante de €6.000,00, a pagar em 48 prestações mensais sucessivas de igual montante (€172,83), tendo sido dada em garantia uma livrança;
- -no dia 6/11/2007 “Banco 1” instaurou execução contra o devedor para pagamento da quantia de €16.310,44 acrescida de juros, sendo o título executivo uma livrança vencida dia 2/08/2007;
- -no dia 28/04/2008 “C” instaurou uma execução de sentença contra a devedora para pagamento da quantia de €5.213,93, tendo no dia 15/07/2008 sido registada uma penhora sobre o imóvel acima referido.
Desta factualidade, e da circunstância dos rendimentos do agregado dos devedores serem então de um montante mensal variável entre €400,00 e €700,00 (o que aponta para a quantia média mensal de €550,00), deduz-se que, pelo menos em meados de 2008, os insolventes encontravam-se impossibilitados de satisfazer as suas obrigações (prestações atinentes à amortização dos empréstimos garantidos pelas hipotecas; e dívidas à “Banco 1” e a “C”, estas de valor global superior a €21.500,00).
A não satisfação destas últimas dívidas revela a situação de penúria daqueles e que os devedores se encontravam então em situação de insolvência.
E não se diga, como o fazem os insolventes, que à data tinham a expectativa de vir a proceder a acção intentada pela devedora, na qual esta peticionava o recebimento de uma indemnização no valor de €40.000,00, com fundamento em alegado despedimento ilícito e créditos laborais (essa acção, segundo referem, viria a ser julgada improcedente).
Efectivamente, o que releva nesta matéria é a possibilidade de cumprimento pontual das obrigações constituídas.
Por outro lado, a verificação de qualquer um dos factos-índice a que se reportam as diversas alíneas do n.º 1, do art. 20º, do CIRE, faz presumir a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.
Estes factos-índices manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, n.º 1) – cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, I vol., pag. 133.
Um desses factos é o previsto na alínea b) onde se alude à “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Ora, manifestamente é essa a situação que se mostra demonstrada nos autos, revelando as circunstâncias do incumprimento – falta de meios económicos - a impossibilidade de, pelo menos em meados de 2008, os devedores cumprirem as suas obrigações.
Conclui-se, pois, como na decisão recorrida, pelo incumprimento pelos ora apelantes da obrigação de no prazo de seis meses anteriores à ocorrência da situação de insolvência se apresentarem à insolvência.
Quanto aos demais requisitos (existência de prejuízos decorrentes do incumprimento daquela obrigação e conhecimento pelos insolventes de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica):
Os insolventes atrasaram-se na apresentação à insolvência, não tendo propiciado, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, sendo que o seu arrastamento pode gerar mais inconvenientes e prejuízos.
Porém, e como se decidiu no Ac. STJ de 21-10-2010 (relatado pelo Cons. Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt), do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores.
Como aí se entendeu:
“Resulta do princípio, ínsito nº3 do art. 9º do Código Civil, de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo.
Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores.
Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa.
Mas - e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação.
Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº2 do artigo 151º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência” deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit., em anotação ao artigo 91º.
Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.
Dito doutro modo: se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito ao juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da divida”.
Por outra via, do provado também não deriva que no período posterior a meados de 2008 e até 29-10-2008 os insolventes tivessem contraído novos débitos e dessa forma agravado o passivo e a posição dos credores.
Assim, dos factos apurados não deriva que do atraso dos ora apelantes na apresentação à insolvência tivessem decorrido prejuízos para os credores, com o sentido que se deixa emprestado.
Não estando provado esse prejuízo, carece de fundamento a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Procede, por isso, a apelação interposta pelos insolventes.
Sumário (da responsabilidade do relator):
Não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela alínea d) do n.º 1 do art. 238, do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causados pelo simples acumular de juros.