117/2019 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Claudio
Processo: 1469-A/17
ACORDAO
Acórdão Nº: 117/2019
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: José António Teles Pereiran/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190117.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 117/2019 Processo n.º 1469-A/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos autos do processo n.º 1469/17, este Tribunal proferiu o Acórdão n.º 221/2018, no qual se decidiu dar como transitado em julgado o Acórdão n.º 125/2018, determinar a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de prosseguir os seus termos, bem como se ordenou que outros incidentes ou requerimentos suscitados pelo Recorrente viessem a ser tramitados em traslado depois de pagas as custas da sua responsabilidade. 2. Tal sentido decisório fundou-se na conduta processual do Recorrente, pautada pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, forçando este Tribunal à apreciação de requerimentos e incidentes dilatórios. 3. Nos presentes autos de traslado o Recorrente vem agora arguir a nulidade do acima referido Acórdão n.º 221/2018, invocando para esse efeito a segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 4. O Ministério Público, notificado do requerimento apresentado pelo Recorrente, pugnou pelo seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O Recorrente, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 221/2018, invoca a segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. No entanto, fá-lo sem identificar a passagem ou passagens decisórias que reputa de ininteligíveis. De resto, pelo requerimento apresentado a fls. 283 e 284 dos presentes autos de traslado, o Recorrente limita-se a discordar da decisão tomada por este Tribunal quanto à não apreciação do pedido de remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, não produzindo qualquer alegação quanto aos motivos da putativa ininteligibilidade da decisão. 6. De todo modo, sempre se dirá não ser de reconhecer qualquer ambiguidade ou obscuridade que comprometa a compreensibilidade do mencionado acórdão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 221/2018. Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers