749/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 79/DPR
ACORDAO
Acórdão Nº: 749/1996
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960749.html
Texto
ACTA Aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Guilherme da Fonseca, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Armindo Ribeiro Mendes, Alberto Tavares da Costa, Antero Monteiro Dinis, Luis Manuel César Nunes de Almeida, Messias Bento e Fernando Alves Correia foram trazidos a conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o seguinte ACÓRDÃO nº 749/96 1. O Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, A ..., oficiou ao Presidente do Tribunal Constitucional, em 6 de Fevereiro do ano corrente, comunicando-lhe a sua nomeação para esse cargo e indagando sobre se, por força dela, ficou adstrito à obrigação de apresentação das declarações de património e rendimento, previstas na Lei nº 4/83, de 2 de Abril, com a redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto. Ordenada a autuação do mesmo ofício, e porque - como refere o Secretário do Tribunal na sua informação - se suscita efectivamente a dúvida sobre se o dever mencionado ocorre na situação em apreço, importa resolvê-la, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 109º da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro. 2. O cargo de Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas - do mesmo passo que o de Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família - foi criado pelo nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 296-A/95, de 17 de Novembro, que é a "Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional", ora em funções; e foi, depois, institucionalizado pelo Decreto-Lei nº 3-A/96, de 26 de Janeiro. Tratando-se, portanto, de um cargo surgido já depois de aprovada a Lei nº 25/95, atrás citada, claro que logo por aí não podia ele constar eo nomine do elenco de cargos políticos, e de cargos aos mesmos equiparados, do artigo 4º da Lei nº 4/83, na redacção que aquela outra Lei veio dar-lhe. E se o cargo em causa não consta eo nomine desse elenco, tão-pouco poderá dizer-se que é, de todo o modo, por ele abrangido, quando no mesmo elenco se incluem "os membros de entidades públicas independentes previstas na [...] lei", como se lê na alínea l), in fine , do nº 1 do citado preceito. É que -claramente - não se trata, no caso, de um cargo que se revista desse perfil de "independência", relativamente ao Governo e aos outros órgãos de soberania, que o legislador tem em mira nessa disposição, mas antes, e ao contrário, de um cargo que (como melhor se salientará a seguir) se insere no organigrama do Governo e cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro (artigo 4º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 3-A/96). Deverá então concluir-se que o titular do cargo de Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas não se acha sujeito ao disposto na Lei nº 4/83, com a redacção da Lei nº 25/95? O Tribunal entende que não, por força das razões que, a seguir, sucintamente se enunciam. 3. Tais razões respeitam, por um lado, à natureza e ao estatuto do cargo em presença e, por outro, à própria coerência interna do regime da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 (ou, se se quiser, ao "espírito" desse regime legal). Na verdade - e quanto à primeira das razões indicadas - importa não perder de vista que, nos termos do nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 296-A/95, o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas se acha integrado na Presidência do Conselho de Ministros, assumindo - consoante logo o preâmbulo daquele diploma inculca, e as correspondentes atribuições, definidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 3-A/96, e se bem que não incluindo competências decisórias, confirmam - uma "natureza" que transcende a de um puro órgão ou agente administrativo, para se situar já num nível "político". E tanto é assim que - considerando agora o "estatuto" do cargo - o respectivo titular é livremente nomeado e exonerado (como já se disse) pelo Primeiro-Ministro e "usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalente aos de subsecretário de Estado". Trata-se, portanto, de um cargo que, in re ipsa , é um "cargo político" e cujo estatuto é "equiparado" ao de "membro do Governo". Ora, sendo assim, não se vê - e entramos agora na segunda das razões supra apontadas - como possa o titular de tal cargo deixar de estar abrangido pela obrigação ou obrigações consignadas na Lei nº 4/83, com a redacção da Lei nº 25/95, quando é certo que as mesmas obrigações impendem inclusivamente sobre simples titulares de cargos administrativos, como são, ainda que situados no topo da correspondente hierarquia, os de "director-geral, subdirector-geral e equiparados" [artigo 4º, nº 3, alínea c), da Lei nº 4/83, na supra citada redacção]. Não faria realmente sentido que a lei, abrangendo esses últimos, pudesse querer deixar de fora cargos - que ela não podia prever, mas viriam entretanto a ser criados - que por sua natureza e estatuto se situam já no plano "governamental", nos termos vistos. 4. Com as considerações precedentes não se pretende significar que o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas possa e deva ser qualificado como um "membro do Governo", stricto sensu , e deva, por aí, considerar-se "automaticamente" abrangido pelo elenco do artigo 4º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 - mais precisamente pela alínea e) do nº 1 desse preceito: é que tal qualificação há-de ter-se logo por arredada, face ao preciso enunciado do artigo 1º do Decreto-Lei nº 296-A/95 (Lei Orgânica do Governo). Entende o Tribunal, porém, que essas considerações são já suficientes para impor a conclusão de que os titulares de cargos com a natureza e o estatuto do agora em apreço - ou seja, cargos de perfil predominantemente "político", inseridos no organigrama "governamental" e com estatuto "equiparado ao de membro do Governo" - não podem deixar de estar sujeitos ao regime da Lei nº 4/83 (sempre na redacção da Lei nº 25/95), seja por "interpretação extensiva" do disposto na referida alínea e) do nº 1 do seu artigo 4º, seja por aplicação "analógica" desse preceito, conjugado com o da alínea c) do nº 3 do mesmo artigo. Não se vê, na verdade, que no caso haja obstáculo, seja à adopção dessa modalidade e desse resultado interpretativo, seja mesmo ao recurso à analogia, para integrar uma lacuna legis . 5. Em face do que precede, o Tribunal Constitucional decide que o titular do cargo de Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, a que se reportam o nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 296-A/95, de 17 de Novembro, e o Decreto-lei nº 3-A/96, de 26 de Janeiro, se acha adstrito ao dever de apresentação da declaração de património e rendimentos, previsto na Lei nº 4/83, de 2 de Abril, com a redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, nos termos e prazos aí estabelecidos. Guilherme da Fonseca Bravo Serra Vitor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Messias Bento Fernando Alves Correia Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa