1/2011 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Processo: 1/2011 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Apresentação das propostas, Contrato de empreitada de obras públicas, Habilitação a concurso, Preço unitário, Preços, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 1/2011 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Penela
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 116729
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=116729
Sumário
1. De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 60.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os concorrentes, nas suas propostas, devem explicitar os preços parciais dos trabalhos a realizar, de forma a permitir à entidade adjudicante, perante os documentos que o adjudicatário apresentar, avaliar que este tem as habilitações necessárias à execução da obra. 2. Em rigor, o que o concorrente tem de indicar na sua proposta, com base na lista de preços unitários por ele apresentada, são os preços parciais dos trabalhos a realizar, não as suas habilitações. 3. A decisão de exclusão de propostas com o fundamento de que os concorrentes não tinham as habilitações requeridas ou não tinham demonstrado que as tinham, no momento da apresentação das propostas e na sua avaliação, viola o disposto no art.º 81.º do CCP. 4. A ilegalidade mencionada constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). 5. Contudo, como as propostas excluídas com aquele fundamento apresentavam valores mais elevados do que a proposta adjudicatária, a ilegalidade verificada não produziu impacto no resultado financeiro do procedimento e, em consequência, no contrato, pelo que se considera fazer uso da faculdade consagrada no n.º 4 do art.º 44.º da LOPTC.