Acordam, da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por sentença de 12 de Janeiro de 2026 foi o arguido BB condenado na pena 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sujeita a regras de conduta e deveres, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.
Mais foi condenado:
- nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição da confiança de menores, pelo período de 5 anos;
e
- no pagamento a à ofendida AA, a título de indemnização, da quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora contados da data de trânsito em julgado da presente sentença e vincendos, até integral pagamento, às taxas legais em vigor.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso limitado à medida da pena principal que pretende ver reduzida e à aplicação da pena acessória defendendo a sua não aplicação. Apresentou as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
1- A pena deve ser determinada nos termos dos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, aproximando-se do mínimo necessário, sem exceder a culpa.
2- Resulta dos factos provados que, quando a ofendida disse ao arguido para parar, o arguido cessou de imediato a conduta, o que releva para a culpa concreta e para a medida da pena.
3- Dos factos provados relativos ao arguido resulta trajetória de integração/evolução e acompanhamento, sendo ainda certo que o arguido não tem antecedentes criminais/registo criminal, o que aponta para prevenção especial positiva.
4- A sentença afirma que não é necessária nem adequada a efetiva privação da liberdade e que a suspensão com regime de prova e programa é “adequada e suficiente” para prevenir reiteração e promover consciencialização.
5- Em coerência com essas premissas, a pena principal aplicada deve ser reduzida, em medida a fixar por V. Exas., mantendo-se a suspensão e o regime de prova.
6- As penas acessórias dos arts. 69.º-B e 69.º-C do C.P. são de aplicação facultativa (“pode ser condenado”) e exigem fundamentação individualizada segundo os critérios do art.º 71. Do C.P.
7- A sentença aplica as penas acessórias por cinco anos com fundamentação conclusiva (“resulta claro... indignidade/perigosidade”), sem densificar necessidade concreta adicional face ao regime de prova já tido como suficiente.
8- O contexto institucional de dimensão reduzida (=10 menores) evidencia condições objetivas de supervisão e implementação de regras concretas no regime de prova, tornando desnecessária a cumulação de penas acessórias amplas.
9- Face ao juízo expresso de suficiência preventiva do regime de prova, as penas acessórias apenas poderiam subsistir mediante demonstração de necessidade concreta adicional, não densificada na decisão recorrida.
10- Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida na parte em que aplicou as penas acessórias, determinando-se a sua não aplicação.
(…).”
3. O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. Concluiu nos seguintes termos:
“(…)
1. Por sentença proferida a 12 de Janeiro de 2026 foi o arguido BB condenado pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena principal de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento de regras de conduta e deveres, e ainda nas penas acessórias de proibição de exercer função, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas cujo exercício envolva o contacto regular com menores e de proibição da confiança de menores, pelo período de 5 (cinco) anos.
2. A culpa do arguido, manifestada na indiferença perante a violação do bem jurídico em causa, na ausência de interiorização do desvalor da sua conduta e na circunstância de não poder desconhecer a gravidade da mesma, não merece qualquer diminuição da censura jurídica que lhe é dirigida.
3. As necessidades de prevenção geral são muito elevadas quer pela natureza do bem jurídico em causa que via proteger a autodeterminação sexual de crianças face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, quer pela frequência com que, em particular, é praticado nesta comarca.
4. As necessidades de prevenção especial são moderadas atendendo a que o arguido não possui antecedentes criminais, não obstante, milita em seu desfavor o facto de não possuir qualquer juízo de autocensura quanto ao seu comportamento.
5. Face ao exposto, reputa-se a dosimetria da pena como adequada e suficiente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, propugnando-se não merecer censura, nesta parte, a douta sentença recorrida.
6. As penas acessórias estão previstas no Livro I, Título III, Capítulo III, e pressupõem a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], e como verdadeiras penas criminais que são, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção.
7. A sentença recorrida ponderou todos os aspectos que tinha que ponderar, aludindo à afirmação prévia das elevadas exigências de prevenção geral, bem como das exigências de prevenção especial, já elencadas anteriormente e espelhadas na matéria de facto dada como provada.
8. No caso vertente o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal pelo que andou bem o Tribunal a quo ao condenar o recorrente nessas penas.
(…).”
4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se do mesmo modo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, subscrevendo a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, se existentes, da verificação dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente importa decidir da medida da pena principal e da necessidade e adequação da pena acessória imposta.
III. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à matéria de facto provada e determinação da pena principal e da pena acessória.
“(…)
Com relevo para a decisão a proferir, provou-se que:
1. AA, nascida a 23-12-2012, encontrava-se institucionalizada na Instituição Obra Social …, sita na Povoação, desde outubro de 2022 por decisão do Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada.
2. Na mesma Instituição encontrava-se institucionalizado o arguido, BB, nascido a 14-08-2004.
3. No dia 31-05-2023, entre as 20h00min e as 22h00min, na Igreja Matriz Nossa Senhora Mãe de Deus, na Povoação, onde decorriam os ensaios de “músicas da igreja”, AA dirigiu-se à casa de banho e, por não ter conseguido abrir a porta, pediu ajuda ao arguido, tendo este anuído dizendo que também tinha necessidade de ir à casa de banho.
4. Assim que chegaram à casa de banho, o arguido abriu a porta referente à casa de banho das mulheres e dirigiu-se para a casa de banho dos homens.
5. Ao saírem da casa de banho, AA disse ao arguido que teriam de fechar novamente a porta.
6. Assim que AA fechou a porta da casa de banho, o arguido agarrou-lhe na mão, com a mão direita, e tocou-lhe, com a mão esquerda, no seio direito.
7. Em ato contínuo, o arguido colocou a sua mão por dentro da blusa de AA, acariciou-a na barriga e colocou as mãos dentro das calças da mesma em direção ao rabo, desferiu-lhe uma palmada tendo, aquela, dito para o arguido parar.
8. Nesse momento, o arguido parou e disse-lhe “estou a gozar contigo”.
9. O arguido sabia que a sua conduta atentava contra a liberdade, dignidade e autodeterminação sexual de AA e que igualmente punha em causa o normal e livre desenvolvimento da personalidade desta na esfera sexual, o que logrou concretizar.
10. O arguido agiu com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou concretizar, estando ciente de que AA, àquela data, tinha apenas 10 (dez) anos de idade.
11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12. O arguido é o mais novo de uma fratria de dois elementos.
13. O agregado familiar do arguido, composto pela respetiva progenitora e progenitor, residiu numa habitação com condições adequadas de habitabilidade.
14. Ambos os progenitores do arguido tinham problemas relacionados com o tráfico e consumo de produtos de substâncias psicoativas.
15. O ambiente familiar era caraterizado por falta de rotinas e afetos, desprovido de cuidados básicos de higiene e de supervisão parental, bem como por episódios de violência conjugal a que o arguido (bem como o seu irmão) assistia.
16. O arguido integrou o sistema regular de ensino com 5 (cinco) anos, quando da respetiva integração na pré-primária, revelando ser uma criança irrequieta, desafiadora, com pouca motivação direcionada à aprendizagem e com dificuldades ao nível da higiene.
17. O arguido precisou de terapia da fala, bem como de acompanhamento psicológico.
18. Quando o arguido tinha 8 (oito) anos, o seu progenitor foi preso.
19. Após o referido em 18) o arguido ficou aos cuidados exclusivos da respetiva progenitora, que manteve o consumo de substâncias de produtos estupefaciente, deixando os filhos em autogestão, sem que lhes houvesse providenciado pelo bem-estar necessário.
20. Na sequência do referido em 16) e em 19), o arguido recorria ao agregado familiar de uma tia materna, que compensava os défices parentais, sobretudo ao nível da alimentação.
21. Fruto da incapacidade da progenitora do arguido em assegurar-lhe os cuidados básicos, foi aplicada, ao mesmo, uma medida de promoção e proteção e colocado aos cuidados da avó paterna.
22. Iniciou o consumo de tabaco com 10 (dez) anos de idade, que o arguido manteve de forma ininterrupta até aos 15 (quinze) anos.
23. Quando o arguido tinha entre 12 (doze) a 16 (dezasseis) anos de idade, manteve um relacionamento de namoro, com cópula, com uma jovem mais velha.
24. O arguido dedicou-se ao pequeno tráfico de canábis.
25. O arguido permaneceu até aos 16 (dezasseis) anos aos cuidados da respetiva avó paterna, altura em que, fruto da incapacidade desta última de assegurar-lhe os cuidados básicos, passou a estar integrado em Casa de Acolhimento Residencial.
26. Na sequência da integração do arguido na Casa de Acolhimento Residencial o relacionamento de namoro referido em 23) terminou.
27. A figura materna do arguido veio a ser presa por crimes relacionados com o tráfico de produtos de estupefaciente, altura em que deixou de possuir qualquer convívio com aquele.
28. Nessa sequência, desde 28-12-2020 que o arguido se encontra integrado na Casa de Acolhimento …, na Povoação, ao abrigo de uma medida de promoção e proteção, a correr termos no Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada.
29. Quando do referido em 3), o arguido foi descrito como sendo um jovem meigo, afável, carinhoso e extrovertido, impulsivo e desafiador.
30. Após ser integrado na Casa de Acolhimento …, na Povoação, o arguido ultrapassou o problema de grave absentismo escolar que vinha registando, passando a apresentar-se com pontualidade e assiduidade nas aulas, adotando um comportamento adequado e respeitador.
31. Em face do referido em 30) o arguido concluiu o 3.º ciclo de ensino básico e frequenta, atualmente, o 2.º ano do Curso Profissional de Desporto, o qual, caso seja concluído com sucesso, lhe poderá dar equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
32. Desde que frequenta a instituição referida em 30) o arguido dedica-se ao futsal, atividade que pratica no Clube Desportiva de Santa Clara, com três treinos semanais e jogos ao fim-de-semana, bem como nos escoteiros da Povoação e integra o grupo de Romeiros locais.
33. No período de férias escolares, por revelar interesse em trabalhar, foi empregado de mesa/bar, num estabelecimento de restauração, aos fins-de-semana.
34. O arguido beneficiou de acompanhamento psicológico, através da Unidade de Saúde Local na ilha de São Miguel, desde fevereiro de 2021, permanecendo em consultas de tal especialidade até dezembro de 2024.
35. A psicóloga descreve o arguido como sendo um jovem calmo, interativo, colaborativo, com postura serena e um discurso lógico e coerente, impulsivo e com dificuldade de gestão emocional em situações de conflito.
36. O arguido mantém, com o respetivo progenitor, contatos diários, através de videochamadas, com quem pretende manter convivência, bem como com o irmão consanguíneo que possui, com 5 (cinco) anos, relativamente ao qual pretende acompanhar o respetivo crescimento.
37. Além do referido em 36), o arguido não recebe contatos, nem visitas, de outros familiares na instituição.
38. O arguido mantém um relacionamento de namoro com uma jovem com 18 (dezoito) anos de idade, que se encontra a frequentar o 12.º ano de escolaridade, com quem mantém relações sexuais.
39. O arguido possui autorização, concedida pelo Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada, para passar o fim-de-semana, feriados e datas festivas com a respetiva namorada, em casa dos respetivos progenitores.
40. O arguido apresenta falta de resistência à frustração, bem como dificuldade na gestão de emoções.
41) O arguido não regista antecedentes criminais.
(…)
(…).”
Apreciando.
Como referido supra, importa apenas apreciar da medida da pena principal e da necessidade de aplicação das penas acessórias impostas ao arguido.
Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código de Processo Penal, a medida da pena a aplicar é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar.
Fixada a matéria de facto e efectuado o respectivo enquadramento jurídico, o Tribunal a quo decidiu ser de atenuar especialmente a pena aplicável, prevista no artigo artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, por considerar que dessa atenuação resultavam vantagens para a reinserção social do arguido. Por via da aplicação do regime penal especial do Decreto-Lei n.º 401/82 e da limitação decorrente do uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código Penal, a moldura penal a considerar na determinação da pena concreta passou a ser de 1 mês a 5 anos de prisão, como bem se refere na sentença recorrida. E, como resulta da transcrição supra, na determinação da medida concreta da pena o Tribunal a quo atendeu ao grau de culpa do arguido e às exigências de prevenção, ponderando todas as circunstâncias elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal a quo considerou o grau de ilicitude dos factos - aferido pelo tipo de abordagem e de contacto físico imposto à menor -; as acentuadas exigências de prevenção geral, registando, no que respeita às exigências de prevenção especial, a incapacidade do arguido para “controlar as suas pulsões sexuais” como demonstram os factos e as circunstâncias em que foram praticados. Atendeu também à inexistência de antecedentes criminais e à inserção social do arguido.
De resto, “(…) o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar”5.
Ora, da leitura do segmento da sentença recorrida relativo à escolha e determinação da pena concreta a aplicar resulta clara a observância pelo tribunal a quo de todos os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, mostrando-se, ainda, explicitadas as razões pelas quais o mesmo tribunal considerou necessária a aplicação da concreta pena de prisão e a suspendeu na sua execução por igual período.
Assim, e no que respeita à medida da pena aplicada é de improceder a pretensão do recorrente.
Quanto às penas acessórias de proibição do exercício de funções e de confiança de menores, atendeu o Tribunal à redacção dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro que afastou definitivamente o carácter obrigatório da aplicação da pena acessória que parecia decorrer da expressão “É condenado …” constante do mesmo dispositivo na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto6.
Nos citados artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, estabelece-se que quem seja punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor, possa ser igualmente condenado:
- No caso do artigo 69.º-B, na “na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20”;
E
- No caso do artigo 69.º-C, “na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos”.
Em ambos os casos, a aplicação das penas acessórias em questão depende da necessidade concreta de satisfazer as exigências preventivas que se fazem sentir e de prevenir o risco de reincidência.
Ora, não obstante a idade da vítima e o que consta da sentença recorrida quanto às consequências sofridas por esta7, a verdade é que se trata de um acto isolado, não se podendo dele extrair uma tendência do arguido para a prática de crimes da mesma natureza. O arguido não tem antecedentes criminais e mantém uma relação de namoro com uma jovem que, como ele, tem 18 anos, não se identificando uma concreta necessidade de aplicação das penas acessórias em causa. Antes se nos afigura que a suspensão, por dois anos, da execução a pena de prisão imposta, acompanhada de regime de prova e subordinada, entre o mais, “integração em programa dirigido à problemática criminal em causa”, assegura suficientemente as exigências de prevenção e o referido risco de reincidência.
Assim, e neste particular, é de dar provimento ao recurso revogando a sentença recorrida no que concerne à aplicação das penas acessórias em causa.
III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso, revogando as penas acessórias que vinham impostas ao arguido, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Sem tributação.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 1 de Julho de 2026.
Rosa Vasconcelos - relatora
Ana Rita Loja - 1.ª adjunta
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - 2.º adjunto
1. Processo n.º 07P3214, disponível em www.dgsi.pt.
2. Neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012, prolatado no âmbito do P. 2745/09.0TDLSB-L1.S1 e em que foi relator o Conselheiro RAUL BORGES, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-09-2025, em que foi relator o Desembargador JOÃO FERREIRA, prolatado no âmbito do P. 97/24.8JAPDL.L1-5, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
4. Cf. o disposto no n.º 2, do artigo 4.º, do Código Penal.
5. Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1
6. Apresentando-se o regime actual como concretamente mais favorável ao arguido (cf. art. 2.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal).
7. Matéria descrita de modo tabelar no ponto 9 da factualidade provada “O arguido sabia que a sua conduta atentava contra a liberdade, dignidade e autodeterminação sexual de AA e que igualmente punha em causa o normal e livre desenvolvimento da personalidade desta na esfera sexual, o que logrou concretizar.”