ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A. .., residente na Alemanha, fez distribuir em 26 de Janeiro de 2001 no Tribunal Central Administrativo uma pretensão através da qual pretendia ver anulado um acto praticado pelo Ministro da Educação e, cumulativamente, obter a condenação do Estado e do Governo Português no pagamento de determinadas quantias em dinheiro.
Perante a evidente desconformidade processual dos pedidos assim ilegalmente cumulados, o Relator fez seu um parecer do Magistrado do Ministério Público em que convidava a Requerente a reformular a sua pretensão.
Todavia, a sugestão não foi aceite, pelo que o mesmo Relator indeferiu depois, por despacho, a pretensão.
A requerente conformou-se com essa decisão do Tribunal, de que foi notificada por ofício expedido em 16 de Outubro de 2001.
Mas em 30 desse mês de Outubro veio juntar aos autos uma nova pretensão (na qual aliás reedita os erros processuais que anteriormente conduziram o Tribunal a rejeitar o primitivo pedido) argumentando que a distribuição deste novo pedido, ocorrendo dentro do prazo de 10 dias referido no artigo 476 do Código de Processo Civil, deveria considerar-se efectuada na data da propositura do primeiro pedido.
Desta vez, o Relator apresentou o processo à conferência e o Tribunal rejeitou, por acórdão, tal pretensão.
É desta decisão que, inconformada, recorre a Requerente, pedindo a sua revogação.
Conclui dizendo:
1. Não há qualquer preceito que preveja expressamente a impossibilidade de cumular pedidos, pelo que tal é legítimo e decorre aliás da tutela efectiva dos direitos dos administrados.
2. O artigo 1º da LPTA remete para o CPC, que é o Código actualmente em vigor.
3. Nos termos deste código, o autor tem a faculdade de apresentar nova pretensão após indeferimento liminar da petição inicial.
4. O facto de o CPC ter abolido o despacho de aperfeiçoamento não implica o afastamento da aplicação subsidiária do CPC.
5. A decisão proferida contraria frontalmente o artigo 476, que é subsidiariamente aplicável.
6. A não aceitação da nova petição, para além de contrariar lei expressa, viola igualmente o princípio do acesso à Justiça.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão que nos ocupa é meramente processual e reside em saber se a petição entregue no Tribunal Central Administrativo em 30 de Outubro de 2001 deve ser rejeitada.
A resposta não pode deixar de ser positiva, por várias ordens de razões que passaremos a expor com a brevidade que a causa demanda.
Em primeiro lugar, porque um dos motivos pelos quais o acórdão recorrido decidiu rejeitar o pedido residiu na circunstância de este reeditar os vícios formais de que enfermava o primitivo pedido, vícios que uma decisão jurisdicional proferida neste processo inatacada e já transitada concluíra serem decisivos para a rejeição da pretensão. Parece assim evidente e absolutamente lógico que, dentro do mesmo processo não devam coexistir duas decisões antagónicas do mesmo tribunal. Este é claramente um resultado que o legislador sempre porfiou por evitar, quer através da figura do caso julgado quer através da figura da litispendência (arts 493 a 495 e 497 do CPC) impondo ao juiz o seu conhecimento oficioso.
Por outro lado, ao atacar agora os fundamentos do acórdão pelo qual foi rejeitado o seu pedido, a Recorrente está, no fundo, a questionar o despacho que anteriormente tal decidira. Ora o despacho mostra-se formalmente transitado em julgado neste processo e, também por esta razão, seria impossível admitir uma tal solução.
Finalmente, porque, ao contrário do que afirma a Recorrente, o mecanismo previsto no artigo 476 referido no artigo 234-A do CPC, preceito este que permite ao juiz indeferir liminarmente a petição por razões de manifesta improcedência ou de evidente vício formal, de natureza dilatória, não é aplicável nos casos que se qualificam como indeferimento mediato da pretensão.
Impõe-se agora uma explicação mais detalhada cuja exposição não deixará de ser breve.
É certo que a lei subsidiária da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos é o Código de Processo Civil. Mas a característica de subsidiaridade impõe que em primeiro lugar se procurem as soluções que a própria LPTA quis fixar para o processo contencioso, pois é essa, aliás, a razão da existência de uma tal lei: a particularidade ou especificidade da matéria em causa.
Ora é essencialmente em homenagem a um princípio de aproveitamento do impulso processual da parte – normalmente submetido a prazos relativamente curtos ou, pelo menos, muito mais curtos do que os prazos de caducidade em vigor no processo civil – que a LPTA prevê a hipótese de correcção da petição de recurso. Prevê de uma forma agora menos evidente da anterior às alterações ao processo civil: mas ao continuar a admitir a “regularização da petição” para além dos problemas de legitimidade que eventualmente se coloquem, a LPTA assumiu o princípio – aliás saudável – de uma intervenção mais activa do juiz administrativo na marcha do processo, continuando sem dúvida nenhuma a impor-lhe uma fiscalização liminar da pretensão formulada conforme aliás resulta ex abundanti dos preceitos que prevêem uma vista inicial ao magistrado do Ministério Público e da necessidade de um despacho judicial de citação ou notificação. O motivo destas opções legislativas não pode, numa perspectiva de respeito pela arte do legislador (artigo 9 n.3 do Código Civil) reduzir-se a meros casos de legitimidade processual dos intervenientes.
Importa, em consequência, aceitar que no contencioso administrativo continua o juiz a poder dirigir convite à parte para que corrija a sua petição, para além da possibilidade de imediato indeferimento da pretensão, conforme permite o artigo 234-A CPC.
Ora, quando o interessado se recusa a dar cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento imposto pelo juiz e o vício que se pretendia eliminar conduz ao indeferimento da pretensão, estamos em presença de um indeferimento mediato e é nestes casos que se deve aceitar que o mecanismo previsto no art 476 CPC não possa funcionar sem que daí resulte qualquer compressão intolerável do direito de acesso à justiça e aos tribunais; num caso é indeferida a pretensão e o interessado dispõe de 10 dias para apresentar uma nova; no outro, cabe-lhe apresentar uma nova pretensão no prazo cominado pelo juiz.
O que o interessado não pode, e é perfeitamente razoável que não possa, é declinar o convite de aperfeiçoamento mas aproveitar o benefício conferido pelo art 476 para juntar um novo pedido, assim dispondo de um dupla e sucessiva faculdade de correcção do pedido, como se lhe estivesse atribuído um incompreensível poder de escolha sobre a oportunidade da correcção, ao contrário do que se prevê em qualquer um dos diplomas em causa.
Aliás, esta é a solução que este Supremo Tribunal perfilha, conforme se observa do teor do acórdão de 13FEV90, rec. 27 168, publicado no BMJ 394, 297 e ss.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em duzentos euros e cem euros
Lisboa, 26 de Junho de 2002
Pamplona de Oliveira – Relator por vencimento – Costa Reis – Isabel Jovita (concederia provimento ao recurso).