1. A única questão a decidir nos presentes autos é a de saber a partir de que momento são devidas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, instituição gerida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as prestações alimentares fixadas ao abrigo do disposto na Lei 75 / 98 de 19 de Novembro e no Decreto Lei 164 / 99 de 13 de Maio que regulamenta aquela lei.
A questão tem sido objecto de decisões desencontradas na jurisprudência, variando as soluções dadas desde a adoptada na decisão recorrida – considerar o Estado responsável pelo pagamento de todas as prestações em dívida pelo originário devedor e pelas posteriores ao reconhecimento do incumprimento – até à defendida pelo agravante e que considera o Estado responsável apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, louvando-se no disposto no artigo 4º nº 5 do Decreto Lei 164/99 de 13 de Maio.
Entre estas duas posições surge a corrente que considera que o Estado apenas deve garantir o pagamento das prestações a partir da verificação da impossibilidade do devedor originário satisfazer as prestações a que está obrigado, ainda que algumas decisões façam retroagir ao momento da propositura do incidente de incumprimento a obrigação do Estado aplicando analogicamente a regra do artigo 2006º do Código Civil.
2. Está em causa o cumprimento de uma obrigação alimentar do Estado, em substituição do devedor originário.
Nos termos do artigo 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida (…) e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Por sua vez o artigo 2º do mesmo diploma estipula que as prestações atribuídas são fixadas pelo tribunal e que não podem exceder mensalmente por cada devedor o montante de 4 Unidades de Conta, devendo atender-se à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Dos preceitos acabados de citar resulta, pois, que apesar de ter como referência a pensão fixada previamente pelo Tribunal, a prestação a que o Estado fica obrigado é dela perfeitamente autónoma quer quanto ao respectivo montante, que não tem que corresponder ao montante fixado, quer quanto à sua natureza.
Na verdade enquanto a obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos deriva directamente da existência de relações parentais que justificam que sejam os pais, principais e originários responsáveis pela subsistência dos menores, a assegurar a prestação de alimentos, a prestação alimentar de que agora se trata tem a natureza de uma prestação de carácter social que impõe à sociedade e ao Estado, na ausência de prestação de alimentos pelos pais, e no cumprimento de um dever com raiz constitucional, a obrigação de proporcionar aos cidadãos menores incapazes de prover ao seus sustento e mais carenciados, condições mínimas de bem estar, incluindo a prestação de alimentos sem os quais não poderiam subsistir.
3. A Lei 75/98 de 19 de Novembro foi regulamentada pelo Decreto Lei 164/99 de 13 de Maio, de cujo preâmbulo resulta claramente a natureza autónoma da prestação a que o Estado fica obrigado.
A ser assim, como é, não faria sentido que o Estado ficasse, sem mais, obrigado a suportar todas as prestações pela simples circunstância de elas não terem sido pagas pelo devedor originário.
4. Por outro lado nem a Lei 75/98 de 19 de Novembro nem o Decreto Lei 164/99 de 13 de Maio estabelecem o momento a partir do qual fica o Estado obrigado a pagar a prestação alimentar.
È certo que o artigo 4º nº 5 do Decreto Lei 164/99 de 13 de Maio dispõe, expressis verbis, que o Estado, através dos organismos competentes, “inicia o pagamento das prestações (…) no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” de fixação das prestações.
Sendo esta norma, enquadrada num diploma regulamentar, justificada por razões burocrático – administrativas relativas ao processamento das prestações, dela não se extrai que é esse o momento em que o Estado fica constituído na obrigação de pagamento da prestação em substituição do devedor originário.
Por outro lado a aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 2006º do Código Civil parece ficar afastada pela diferente natureza da obrigação imposta ao Estado e pelo carácter excepcional e autónomo que ela assume em relação à obrigação de alimentos a prestar pelas pessoas expressamente mencionadas no artigo 2009º nº 1 do Código Civil.
5. Resta então indagar qual o momento a partir do qual é devida a prestação do Estado.
E tal momento não pode ser outro senão aquele em que, por decisão judicial, se reconheça a verificação, no caso concreto, das condições de que depende a obrigação de pagamento da prestação social por parte do Estado, isto é, da declaração do incumprimento e da impossibilidade do progenitor responsável pelo pagamento dos alimentos ao menor satisfazer a obrigação a que se encontra vinculado e do apuramento da situação económica do agregado familiar do alimentado.
Só nesse momento nasce a obrigação do Estado pagar a prestação prevista na Lei 75/98 de 19 de Novembro.
Neste sentido também se decidiu no acórdão de 10 de Março de 2005 desta secção e Tribunal publicado na CJ – 2005 – Tomo II a páginas 74 e 75.
6. O presente recurso merece, por isso, parcial provimento, devendo ser revogada a douta decisão recorrida que será substituída por outra que condene o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar ao menor Marcelo Rodrigues as prestações vencidas desde 7 de Novembro de 2006 e as prestações vincendas, todas no valor de € 50,00 (cinquenta euros) mensais.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto acordam em:
a) Conceder parcial provimento ao agravo;
b) Revogar o segmento da decisão impugnada que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a suportar o pagamento das prestações vencidas no valor de € 300 (trezentos euros) mensais até perfazer o montante de € 3.441,70 (três mil quatrocentos e quarenta e um euros e setenta cêntimos);
c) Manter tudo o mais que foi decidido, incluindo a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar as prestações vincendas a partir de Novembro de 2006, inclusive, à razão de € 50 (cinquenta euros) mensais.
Custas pela agravante e agravada na proporção de 1/10 para a primeira e de 9/10 para a segunda.
Lisboa, 20 de Setembro de 2007
Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria da Graça de Vasconcelos Casaes Moreira Araújo