IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na decisão recorrida, para além de um texto introdutório sobre os pressupostos e as finalidades do processo especial de divisão de coisa comum (artºs 141º, do CC, e 925º, do CPC), respectiva tramitação (compreensiva de duas fases, uma declarativa e outra executiva) [[6]], bem como do objecto e tramitação do apenso de concurso de credores implicado pela chamada destes quando seja determinada a venda para reclamarem os seus créditos [[7]], em fundamentação da decisão recorrida de “absolver o(s) Réu(s) da instância” – na reclamação deduzida pelo Banco recorrente – referiu-se, tão só, o seguinte:
“É do meu conhecimento funcional que no âmbito do processo de execução n.º 281/21.... que o Exequente “CONDOMÌNIO EDIFÌCIO ... – 1.ª FASE (BLOCOS ..., ... 3)”, interpôs em 04-02-2022 contra os Executados BB e CC, sendo o título executivo sentença condenatória proferida em 12-11-2021, foi penhorado (Auto de Penhora c/ data citius 17-05-2022) 1/2 da fração autónoma que aqui se vende.
Sucede que, o Requerente Banco 1... não precisa de reclamar o crédito exequendo, com garantia real sobre o bem penhorado, para o ver graduado no lugar que lhe compete na sentença de verificação e graduação de créditos, no apenso de reclamação de créditos.
Nessa medida a reclamação apresentada não pode ser admitida, desde logo porque o Reclamante não é um terceiro em relação à execução verificando-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, pois que não corre o risco de ver esse seu crédito caducado.”.
O apelante refuta tal entendimento, considerando mal interpretado e aplicado ao caso o referido pressuposto processual, chamando a atenção para a circunstância de, no caso concreto, ele ser, por um lado, comproprietário, na proporção de metade, da fracção comum, e, simultaneamente, por outro, credor garantido do requerido comproprietário (com fundamento num mútuo ao mesmo concedido com hipoteca registada sobre a restante metade deste) e de, portanto, a sua legitimidade ou interesse em agir como autor da acção (fundados no artº 1412º, do CC, e, portanto, no direito de exigir a divisão) serem diversos dos de credor reclamante no concurso aberto (baseados estes no artº 686º, do CC, e, assim, no direito de ser pago pelo seu crédito decorrente do mútuo pela valor da venda da coisa hipotecada pertencente ao outro comproprietário com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo).
Salienta, ainda, que a utilidade económica e jurídica resultante da prossecução de ambos os interesses é distinta (a divisão e o ressarcimento) e se baseia em direitos de conteúdo diverso.
Conclui, portanto, que a decisão faz interpretação errada e violadora de diversas normas jurídicas, inclusive daquelas que ela própria cita, mormente a do nº 2, do artº 824º, do CC, pois, a não ser admitido e graduado o seu crédito hipotecário resultante do mútuo, tal garantia caducará com a venda judicial implicada pela divisão e assim ficará impedido de por ele ser ressarcido.
Ora, em face disto e porque o Tribunal a quo não justifica consistentemente o seu entendimento de que o apelante “não precisa de reclamar o crédito exequendo …para o ver graduado” e de que a reclamação “não pode ser admitida, desde logo porque o Reclamante não é um terceiro em relação à execução …, pois que não corre o risco de ver esse seu crédito caducado”, cremos que assiste razão inteira àquele, afigurando-se-nos que a posição afirmada na decisão decorre mesmo de uma confusão gerada pela não consideração de que o Banco age aqui em duas qualidades diversas (a que correspondem outras tantas posições jurídicas): a de comproprietário do imóvel a dividir e a de credor garantido por hipoteca sobre a metade do outro comproprietário seu devedor.
É que uma coisa é o crédito mutuário sobre este; outra é o seu direito a receber em dinheiro o valor correspondente à sua quota (metade) no preço da venda, quando esta for efectuada e o mesmo houver de ser repartido.
As posições jurídicas, processuais e os interesses subjacentes em accioná-las são na realidade díspares.
Apesar, pois, de, na decisão recorrida [[8]], se apelar ao enfoque do caso concreto e “salientando-se a sua evidente especificidade” e de – note-se – se ter aderido, antes, expressamente, à consideração de que o concurso de credores é necessário e se liga à circunstância de a venda, de harmonia com o nº 2, do artº 824º, do CC, libertar os bens transmitidos dos direitos de garantia que os onerarem, não se atentou na, certamente não muito vulgar, peculiaridade, de sobre a quota parte do outro comproprietário e, portanto, sobre o valor da metade do preço da venda que lhe caberá, venda esta libertadora dos ónus registados, ter o apelante um direito de crédito garantido que legitima e justifica o seu interesse em utilmente entrar, tal como outros eventuais credores daquele, no respectivo concurso.
Ou seja: o seu interesse em reclamar.
Sem que o faça necessariamente, não se vê como poderia ele obter a protecção jurídica efectiva para o seu direito de crédito nem como poderia o Tribunal conceder-lha se ele não agir e não entrar no concurso.
Receberia, por certo, a metade do valor da venda correspondente à sua quota parte no bem (preço) comum.
Nada receberia, contudo, do seu crédito em função dos demais credores concorrentes.
Vejamos melhor.
Não sendo a coisa comum – como no caso se decidiu não ser – divisível em substância, nem havendo acordo em que ela seja adjudicada a um dos comproprietários, ela é vendida.
O valor do produto da venda será repartido pelos consortes na proporção da respectiva quota fixada – artºs 925º e 929º, nºs 2, CPC.
Acontece, porém, que, por força do nº 2, do artº 549º, a venda, tal como se de uma execução se tratasse e credor nela fosse cada um dos consortes, é precedida da chamada dos respectivos credores para reclamarem os seus créditos mediante citação deles nos termos do artº 786º.
Tudo se passa, portanto, como se o bem comum objecto da divisão houvesse sido penhorado em execução e haja de ser vendido para com o produto da venda serem pagos não só o “crédito exequendo” (no caso, o valor devido a cada consorte) mas os créditos de terceiros sobre estes, designadamente os titulares do direito real de garantia sobre a coisa a vender.
Abre-se, pois, o concurso entre todos, observando-se, para o efeito, designadamente as disposições dos artºs 788º e seguintes, adaptadas – ex vi do artº 549º, nº 2.
Tal concurso culminará, portanto, na verificação e graduação dos créditos de modo a definir-se a prioridade e modo do respectivo pagamento entre os diversos concorrentes.
Sucede que o aqui autor da acção de divisão – o Banco 3... – tendo-se tornado comproprietário da fracção, na proporção de metade, por esta lhe ter sido adjudicada na execução que correu contra a anterior comproprietária CC – cuja hipoteca, nessa proporção, se extinguiu e foi cancelada – manteve-se como credor do outro comproprietário AA e beneficiando de hipoteca sobre a fracção dele, na mesma proporção (metade).
Daí, como se viu, a assinalada duplicidade de papéis em que ele aqui se apresenta e actua. No papel de comproprietário, ele prossegue a divisão da coisa comum e o recebimento da sua quota parte no preço da venda. No de credor do outro comproprietário, ele almeja ser pago do crédito que titula sobre o mesmo e sobre a coisa vendida.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-07-2021 [[9]]:
“Da previsão do art. 549º, nº 2 do CPC, resulta que o concurso de credores não é um incidente exclusivo da ação executiva, pois que a lei também o pressupõe no âmbito de procedimentos declarativos como atividade judicial intrínseca a qualquer procedimento de venda que neles seja judicialmente ordenada, e para que esta não seja realizada com sacrifício dos direitos dos credores, na medida em que a venda forçada processada em contexto judicial também visa - ou tem como consequência legal - a expurgação dos ónus de garantia que incidem sobre os bens que dela são objeto, conforme prevê o art. 824º, nº 2 do CC.”.
Ora, na medida em que respeitante à instância, a necessidade de recorrer à acção e, portanto, de tutela judiciária, deve aferir-se em face da configuração dada pelo autor na petição inicial à relação material litigada. Não se cura, portanto, do seu mérito.
No dizer de Antunes Varela, tal necessidade “não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada” mas ela não se confunde com “um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial”. Basta “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo”. Deve traduzir-se numa “situação objectiva de carência em que ele se encontra”. [[10]]
Na prática, visa-se “evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo” e, além disso, “não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais”. [[11]]
Mas devem ponderar-se também as necessidades de tutela jurisdicional de modo a não inviabilizar, sob tal pretexto, o exercício e efectivação dos direitos. [[12]]
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-09-2019 [[13]]:
- “I)O interesse em agir constitui pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a acção é como configurada pelo Autor.
- II)Visando impedir a prossecução de acções inúteis, o interesse em agir obsta ao conhecimento de mérito e impõe a absolvição do demandado da instância, constituindo excepção dilatória inominada.
III) O interesse em agir deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil.”
Ou, mais recentemente, no da Relação do Porto, de 04-05-2022 [[14]]:
“I - O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho (via judicial) escolhido pelo Autor;
II - Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial.
III - Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o Autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária. A falta de interesse processual pode ocorrer: i) nos casos de inexistência de, objetiva, necessidade de tutela; ii) nos casos de excesso de tutela jurídica, em que o recurso à via judicial se apresente excessivo (como é o caso de existência de meio alternativo de resolução do litígio).
IV - Os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça impõem solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil.”
No caso, não tendo havido acordo entre os interessados sobre a adjudicação do imóvel comum, foi ordenada a sua venda por despacho de 26-04-2022.
Nada mais, então, neste tendo sido dito, explicitou-se no de 05-05-2022 que:
“Frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível na conferência de interessados realizada, foi ordenada a venda da coisa em execução, podendo os consortes concorrer à venda (art. 929.º, n.º2, do CPC).
A venda da coisa segue os trâmites do processo executivo para pagamento de quantia certa pelo que deve ser ordenada a notificação das partes para juntarem aos autos certidão dos ónus e encargos inscritos no registo, tratando-se de bem sujeito a registo.
Segue-se a convocação dos credores dos comproprietários que beneficiem de garantia real sobre o bem, a fim de reclamarem os seus créditos e fazerem-se pagar pelo produto da venda (art. 788.º, n.º1 ex vi art. 549.º, n.º2, do CPC).
Os próprios comproprietários podem concorrer à venda (art. 929.º, n.º2, do CPC) ficando dispensados de depositar o valor equivalente à respectiva quota (art. 815.º, n.º1, ex vi art. 549.º, n.º2, do CPC).
Importa ainda atenta no art. 1409.º, n.º1, do Cód. Civil nos termos do qual “O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.”.
Indique a secção de processos pessoa idónea a exercer as funções de encarregado da venda, o qual deverá informar os autos das diligências realizadas no prazo de 10 dias.”. [[15]]
Foi na condição de credor hipotecário do comproprietário que o apelante se apresentou a reclamar o respectivo crédito. Nesta faceta (diversa daquela outra de comproprietário também do imóvel a dividir e com que requereu a divisão), ele é como um terceiro em relação ao processo e ao respectivo objecto mas, sobretudo, um terceiro titular de um crédito e beneficiário do direito real de garantia cujo exercício se subordina ao regime dos artºs 786º, 788º e 792º, do CPC, por força do artº 549º, nº 2.
Sendo certo que, apesar de comproprietário, de poder comprar e de ter até preferência na venda (artºs 929º, nº 2, CPC, e 1409º, nº 1, CC), caso ele não reclame o seu crédito, apenas receberá o valor do preço da mesma correspondente à sua quota parte (como comproprietário), mas não concorrerá, enquanto titular daquele e beneficiário da garantia real – garantia que se esfumará até, nos termos do nº 2, do artº 824º, do CC – sobre o valor produzido pela venda da quota do outro comproprietário para ser pago por aquele e em função da garantia e da posição relativa adveniente da mesma no confronto com os demais credores concorrentes, é evidente que ele tem também interesse em agir como tal e, portanto, em apresentar a reclamação.
Daí que a decisão recorrida não possa manter-se.
Uma última nota: de acordo com o ponto 5 dos factos provados e o referido pelo Tribunal a quo, a metade da fracção autónoma pertencente ao comproprietário requerido (AA) foi penhorada, em 17-05-2022, na execução 281/21.... movida pelo Condomínio do prédio respectivo contra aquele (e outra). Tal poderá suscitar um problema de conexão entre essa execução e este processo, o mesmo é dizer entre os credores concorrentes naquela e os credores concorrentes nesta, designadamente à luz do artº 794º, do CPC. Disso, porém, não se trata aqui nem tal interfere no juízo de que se verifica, quanto à reclamação apresentada, o pressuposto processual de interesse em agir.
Procederá, pois, a apelação.