Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Por sentença proferida e transitada em julgado, foi declarada insolvente Auto SA.
Proferida a sentença de graduação de créditos, os créditos dos apelantes José, João, Fernando, José Luís, António, Jorge, Salvador, Martim, José Pedro, João Carlos e José Zacarias foram graduados depois do crédito hipotecário da Caixa.
É esta decisão que estes apelantes impugnam, formulando as seguintes conclusões:
--A graduação de créditos não teve em conta a aplicação do disposto no art. 751 CC
--Os recorrentes não foram notificados da impugnação deduzida pela Caixa como impõe o nº4 do art. 134 do CIRE
--A falta cometida constitui uma nulidade processual até hoje não sanada.
--o montante de dias, para efeito de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa deve ser fixado em 30 dias por cada ano, ou fracção de antiguidade, aliás como o foi para todos os restantes trabalhadores
A apelada Caixa contra-alegou, bem como o M.P
Os factos com interesse para a decisão do objecto do recurso
1
Por sentença proferida em 16-01-2006 e transitada em julgado, foi declarada insolvente Auto S.A.
2- -Foi proferida sentença de graduação de créditos, decidindo-se o seguinte, em relação aos apelantes:
a)
Reconhecidos os seus créditos da seguinte forma
António, no montante de € 14 611,03, como crédito privilegiado
Fernando, no montante de €14 845,53 como crédito privilegiado
José, no montante de € 21 629,77 como crédito privilegiado
José Luís, no montante de € 18 536 como crédito privilegiado
José Pedro, no montante de € 8 677,20 como crédito privilegiado
José Zacarias, no montante de € 15 531,75 como crédito privilegiado
João Carlos, no montante de € 10 135,29 como crédito privilegiado
João, no montante de € 12 583,02 como crédito privilegiado
Jorge, no montante de € 15 743,18 como crédito privilegiado
Martim, no montante de € 19 382,03 como crédito privilegiado
Salvador, no montante de € 18 118,42 como crédito privilegiado
b) Tais créditos emergem da violação ou cessação dos contratos de trabalho que os vinculavam à insolvente.
As cessações dos contratos de trabalho ocorreram em 3-10-2005,12-09-2005 e 31-10-2005
3- Para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano descrito na Caderneta Predial com o artigo matricial nº ... nº do serviço de Finanças, e identificado na Conservatória do Registo Predial desta cidade pela ficha nº ..., localizada no Edifício Autoeste, distrito de Leiria, concelho das Caldas da Rainha foi graduado em 1º lugar o crédito reclamado pela Caixa, seguido dos créditos dos trabalhadores, ora apelantes.
4- O crédito reclamado pela apelada encontra-se garantido por uma hipoteca voluntária que incide sobre um prédio urbano, constituída por escritura pública outorgada em 3-02-2003 e registada em 5-02-2003.
D- Em 9 de Agosto de 2007 os apelantes deram entrada a um requerimento, dando conta de que :
---tendo sido deduzida impugnação aos créditos dos apelantes pela Caixa, estes não foram notificados da mesma ,nos termos do art. 134 nº4 do CIRE
Por isso vem arguir a omissão do acto, solicitando remessa do duplicado desta impugnação, a fim de responderem.
E) -Este pedido foi indeferido por despacho de fls. 2290
f) — Este despacho não foi impugnado pelos apelantes, pelo que transitou em 17-12-2007
G) No âmbito do despacho saneador foi fixada “a indemnização devida no mínimo legal -15 dias por cada ano de trabalho “
H) O despacho saneador não transitou em julgado
i- Os autos principais deram entrada em juízo a 13-10-2005
Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC.
As questões a tratar prendem-se com a nulidade invocada e com a fixação da indemnização aos apelantes, bem como com a aplicação do preceituado no artº 377 CPT
Vejamos …
Quanto á questão atinente à falta de notificação da impugnação, nada mais há a decidir, porquanto o despacho que a decidiu transitou em julgado.
Desta forma, á. luz dos artigos 671,673,677 todos do CPC a decisão mantém na íntegra .
No que se refere à fixação da indemnização também mais nada há decidir, atento o seguinte:
--nos termos do art. 136 nº6 do CIRE a decisão atinente à indemnização tem o valor de sentença.
Ora, se os apelantes impugnaram esta decisão em momento próprio, está-nos vedado o conhecimento da questão (artº 676 CPC), sob pena de serem proferidas decisões contraditórias, com clara violação dos princípios que subjazem ao instituto do caso julgado.
Se o não fizeram, ou seja, não tendo impugnado a decisão, há lugar a caso julgado, tal como referimos.
Termos em que improcedem as conclusões formuladas
Resta atender á graduação dos créditos dos apelantes e da Caixa.
O preceituado no art. 377 do CPT, inovando em relação ao direito anterior, concede aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador em que prestem a sua actividade
Esta norma entrou em vigor, tal como resulta das normas conjugadas dos artes 3º, 8º, nº 1, e 21º, nº 2, al.) e) e t), da Lei 99/03, de 29 de Julho, que aprovou e colocou em vigor o Código do Trabalho, no dia 28.8.04, trinta dias depois de publicada a Lei 35/04, de 29.7.04, que regulamentou aquele diploma legal (cf. o respectivo art. 3º).
Por isso, atenta a data em que foi declarada a insolvência (16-01-2006) e a data da rescisão dos vínculos laborais (2005), é esta a norma aplicável aos créditos dos trabalhadores[1]
A questão está pois, em saber se este privilégio imobiliário especial prevalece sobre a hipoteca voluntária constituída antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho
O art. 377º do referido diploma cujo n.º 1, al. b) estabelece que “Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam (…) de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”, créditos que, segundo o a al. b) do seu n.º 2 são graduados antes dos créditos referidos no art. 748º do C. Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
O art. 751º C. Civil, por sua vez, estabelece que “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que as garantias sejam anteriores”.
Como do art. 686º-1 C. Civil e do transcrito art. 751º resulta a garantia real e preferência de pagamento do crédito que a hipoteca confere, esta só cede perante privilégio especial ou idêntica garantia com prioridade de registo.
Diferentemente dos privilégios gerais, que são só mobiliários e se constituem apenas no momento da apreensão dos bens, que não pressupõem uma relação entre o crédito e a coisa e não são oponíveis a direitos reais, que se lhes não encontram especificamente afectos, os privilégios especiais, que os imobiliários são sempre, baseando-se numa relação entre o crédito e a coisa que o garante, constituem-se no momento da formação do crédito garantido e são direitos reais de garantia oponíveis a outros direitos reais (cf. arts. 749º, 750º, 751º e 735º-3 C. Civ.).
O preceituado no nº1 do art. 12º estatui que “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”, sendo que no n.º 2, 2ª parte se estabelece que “quando (a lei) dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo do factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Antes de mais, importa notar que a lei nova, o art. 377º do C.T., não introduziu qualquer modificação ao instituto da hipoteca e seus efeitos.
Na verdade, deixou completamente intocados os preceitos do C. Civil que regulam as preferências de pagamento de que goza o credor hipotecário e a sua posição relativamente aos privilégios imobiliários especiais, nomeadamente os já convocados arts. 686º e 751º.O art. 377º limitou-se a criar um privilégio imobiliário especial, que substituiu ao preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo da Leis n.º 17/86, de 14/6 e n.º 96/2001, de 20/8 (art. 4º-1 deste último diploma)
Consequentemente, a lei nova não veio regular quaisquer efeitos jurídicos da hipoteca já produzidos. A garantia existente manteve-se embora, em abstracto, tivesse ficado enfraquecida com a transformação operada pela lei do privilégio geral previsto ao tempo da constituição da hipoteca em privilégio especial.
E disse-se apenas em abstracto, desde logo porque não era uniforme o entendimento sobre o enquadramento deste privilégio imobiliário geral, surgindo nas decisões judiciais, ora (maioritariamente) submetido à aplicação do art. 749º C. Civil, ora ao regime do art. 751º, como, sem discussão, resulta agora do C. Trabalho.
Ora, como escreveu o Prof. BAPTISTA MACHADO “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, pg. 18, “a lei nova relativa ao conteúdo (ou efeitos) duma relação jurídica só não abstrai dos factos que a essa relação deram origem quando define ou modela intrinsecamente esse conteúdo em função de tais factos, isto é, quando os efeitos ou consequências jurídicas que ela determina são o produto da valoração legal de tais factos e variam consoante essa valoração, de tal modo que se possa dizer que a aplicação da lei nova aos efeitos duma relação constituída com base num facto representaria uma nova valoração desse facto passado e, consequentemente, teria carácter retroactivo”.
Sem dúvida que as normas do art. 377º se referem aos efeitos da cessação os contratos de trabalho subsistentes à data da falência, ao conteúdo daquela relação jurídica, existentes ou não ao tempo da constituição da hipoteca, mas, justamente porque prescindem de qualquer definição do seu conteúdo, operando nova valoração determinante de variação desses efeitos, deverá entender-se que abstraem dos factos (as concretas relações laborais) que lhes deram origem. Porque indiferente o facto que deu origem ao crédito laboral, desde que resultante da violação ou cessação do respectivo contrato, a lei que criou o privilégio é imediatamente aplicável, desinteressando saber como e quando se formou o direito de que crédito beneficiário é efeito, pois que este é apenas um efeito indirecto.
Aplicável será, assim, o n.º 2 do art. 12º
Pronunciando-se concretamente sobre a questão, o mesmo Professor, na obra citada (pgs. 27/28), referindo-se aos privilégios creditórios, subscreve o entendimento segundo o qual as leis a eles relativas “quer estabeleçam novos privilégios, quer suprimam os anteriormente existentes, são sempre de aplicação imediata”, incluindo-se no grupo de normas que, novamente nas suas palavras, «não definem, rigorosamente, o conteúdo (os efeitos) verdadeiro e próprio da relação ou situação jurídica constituída com base nesses factos, mas tão-somente determinam consequências laterais ou extrínsecas dessa relação jurídica, isto é, consequências que apenas incidem sobre o todo de efectivação dos direitos das partes. Essas normas, como não afectam esses direitos em si mesmos, como não podem envolver o não reconhecimento duma situação jurídica anteriormente constituída nem, muito menos, implicar uma nova valoração dos factos passados – e como, por outro lado, visam estabelecer a boa ordem da sociedade civil e reflectem, por isso mesmo, interesses gerais da comunidade – são de aplicação imediata».
A norma do art. 377º-1-b) aplica-se, então, de futuro, mas com eficácia imediata – abrangendo, nessa medida, efeitos actuais de factos passados - , ou seja, aos créditos gerados pela violação ou cessação de contratos de trabalho subsistentes à data da sua entrada em vigor[2].
Mereceu, então, a decisão de conformidade à Constituição da “norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 12º da Lei n.º 17/86, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil” – ac. n.º 498/2003, de 22/10/03, DR , II, 03/01/004, pg. 40.
Porque o ali decidido e respectiva fundamentação valem, até por maioria de razão, para a situação ajuizada, transcrevem-se, por inteiramente pertinentes e transponíveis, os seguintes excertos:
“(…) O princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2º da Constituição da República credenciam a prevalência registral (…). Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa «garantir uma existência condigna», conforme preceitua o art. 59º,n.º 1, al. a) da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já considerou como direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (…).
O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito”.
Ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, perante a natureza dos direitos conflituantes, concluiu-se “dever entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional”.
Pelo exposto, também nós concluímos que há que aplicar a norma do al. b) do n.º 1 do art. 377º do Código do Trabalho na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário especial nela conferido-- sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade
aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, gerados após a entrada em vigor da referida norma, prefere à hipoteca voluntária, independentemente da data de constituição e registo desta.
Termos em que procede a conclusão dos apelantes.
Acordam em conceder parcial provimento à apelação, pelo que o crédito dos apelados será graduado em primeiro lugar, á frente do crédito hipotecário da apelada Caixa.
Em tudo o mais, mantém-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelados.
Lisboa, 26 de Março de 2009.
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
[1] É neste sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em cujo Acórdão de 21-9-06, da 7ª Secção (relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa e publicado na Internet sob o nº 06B2871), se decidiu:
“O art. 377 do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados conforme os casos, antes ou depois daquela data.
Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente.
Assim, não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos que anteriormente se tenham extinto.”
[2] Como é sabido, a Constituição da República não acolheu, como princípio, a irretroactividade das leis em geral, reservando a proibição de retroactividade apenas às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias; às leis criminais, quanto a penas e medidas de segurança; e, às fiscais, quanto à obrigação de pagamento de impostos (arts. 18º-3, 29º-1 e 4 e 103º-3).
A aplicação do n.º 2, 2ª parte, do art. 12º, norma que, tal como a do seu n.º 1, estabelece um princípio sobre aplicação das leis no tempo…. Estar-se-á perante norma que “prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data”, mas já não para situações anteriores (ac. TC. n.º 38/2004, de 14/01/004, DR, II, n.º 73, 6041).