1º O recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da Impugnação, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
2º A propósito do indeferimento liminar, ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Maio de 2012, proc nº 212/12, que o mesmo “(…) só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia de mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial»
3º O despacho de indeferimento, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, deve ser cautelosamente decretado. (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004; de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo com o n.º 765/10).
4º No caso concreto a Impugnação Judicial pode ser utilizada como meio adequado de reacção.
5º Ora, a impugnação judicial insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária – art. 96.º do CPPT.
6º Em regra surge na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.
7º Através da impugnação, o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, como se refere na Lei Geral Tributária a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” – Art. 100.º da LGT.
8º O acto de reversão é acto administrativo tributário. – Cfr. artigos 148º do Novo CPA, artº 77º, n.º 2 e 3 da LGT e art. 60.º CPPT.
9º Os fundamentos previstos para a impugnação encontram-se no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
10º Assim sendo, o contribuinte que interpõe uma impugnação judicial pretendendo a anulação total ou parcial do acto tributário deve invocar, designadamente, um dos seguintes fundamentos: a) errónea qualificação ou quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; c) Preterição de outras formalidades legais (Cfr. Art.º 99.º do CPPT).
11º Não se trata de uma enunciação taxativa, mas meramente exemplificativa, o que quer dizer que o contribuinte poderá sempre invocar outro tipo de ilegalidades.
12º O impugnante alegou, para além de outros fundamentos, o vício de falta de fundamentação do acto tributário.
13º De facto, a decisão da reversão no processo de Execução, do ponto de vista formal, tem por base um Despacho de Reversão do órgão de execução, despacho este que exige legalmente, nos termos dos artigos 23.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 LGT e 268, 3 CRP fundamentação.
14º Dos Fundamentos, conforme consta dos autos, emerge a inexistência da essencial fundamentação, uma vez que no despacho de reversão não encontramos referência factual, com a devida prova documental, relativamente ao exercício da gerência de facto da pessoa colectiva/devedora originária, e não encontramos a necessária referência de que o revertido ou a Insolvente tenham adquirido qualquer bem.
15º Como condição do requisito constitutivo do direito à Reversão encontramos a gerência, e encontramos ainda a necessidade de o responsável subsidiário adquirir bens “em qualquer altura”.
16º Estes pressupostos têm de ser comprovados pela Administração Tributária, ou pelo órgão exequente, sob pena de Falta de Fundamentação (Cfr. Art. 99.º, al. c), do CPPT).
17º A ATA desleixou e postergou o dever de prova (cfr. art. 74.º n.º 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23.º, n.º 4 e 77º da LGT), pelo que é ilegal a Decisão de reversão, por inexistirem os pressupostos formais legitimantes do acto tributário, designadamente o previsto no art. 180.º, n.º 5 do CPPT, ocorrendo violação clara do dever de fundamentação.
18º Face à falta de fundamentação, ao impugnante não lhe é possível conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor do ato, daí estarmos perante um vício da fundamentação.
19º E esse vício de fundamentação é suscetível de à luz da al. c) do art. 99.º do CPPT afetar a validade intrínseca do ato materialmente administrativo, em que se traduz o ato de reversão da execução fiscal.
20º O que tudo conduz à anulabilidade do ato por vício de forma, e sendo anulado não poderá manter-se na Ordem Jurídica.
21º Pelo exposto, a Impugnação Judicial será igualmente meio adequado para alegar o tipo de ilegalidade cometidas, e designadamente a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida (Cfr. Art. 99.º, al. c)).
Sem prescindir, 22º O impugnante nunca foi citado da Liquidação, sabendo-se que a citação dos devedores subsidiários exige expressamente que a mesma revista a modalidade de pessoal – Art. 191.º, n.º 3, al. b), do CPPT.
23º A citação feita ao responsável subsidiário deve ser obrigatoriamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação nos termos legais, pelo que o conhecimento dos elementos a que se refere o n.º 4 do art. 22.º da LGT, permite que o executado, como revertido, discuta a legalidade das liquidações, nos mesmos termos do devedor originário.
24º Não tendo sido notificados, ficou o responsável subsidiário impedido de o fazer convenientemente.
25º A citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação (ou liquidações) que está subjacente à execução fiscal, incluindo a respectiva fundamentação, a fim de lhes assegurar a possibilidade de reclamarem graciosamente ou impugnarem contenciosamente.
26º Sem tais indicações, o acto tributário não será eficaz relativamente aos responsáveis subsidiários (cfr. art. 77, n.º 6, da LGT; art. 36.º, n.º 1 do CPPT).
27º A citação do impugnante, enquanto responsável subsidiário não reúne os requisitos legais previstos no mencionado art. 22.º, n.º 4, da LGT.
28º Assim é, porquanto o acto de citação sob exame não contém a fundamentação das liquidações que constituem a dívida exequenda, atento o conteúdo da fundamentação sumária prevista no aludido art. 77, n.º 2, da LGT.
29º No caso “sub judice”, os elementos notificados ao revertido são insuficientes (faltando a fundamentação das liquidações que constituem a dívida exequenda, conforme impõem os citados art. 22º, n.º 4, e 77, n.º 2, da LGT), por si só, para que o mesmo possa impugnar as liquidações exequendas de forma esclarecida e cabal.
30º De facto, o impugnante nunca foi citado da fundamentação nos termos legais, como supra alegado, e tal como exige o art. 22.º, n.º 4 da LGT.
31º E inexistem informações oficiais sobre o cumprimento dos critérios previstos no artigo 180.º, n.º 5 do CPPT, o que são informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo.
32º O que tido se constituem como Nulidades Insanáveis do processo de execução fiscal, nos termos do art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT e art. 98.º, n.º 1, al. b), n.º 2 e 3 do CPPT.
33º Acarretando prejuízo para a defesa do contribuinte, nulidade que se invoca para as devidas e legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.