Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em 12/10/2000 e constante de fls. 139 e ss. deste processo, dizendo-o em oposição, quanto a uma questão fundamental de direito, com o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, proferido em 13/7/93 no recurso n.º 31.754.
O recorrente disse que o acórdão fundamento decidiu que o uso das acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada, que se pretendiam consagrados no art. 69º, n.º 2, da LPTA; e que o acórdão recorrido, ao invés, concluiu que a acção de reconhecimento de direito que o aqui recorrente intentara merecia ser rejeitada – como o fora no TAC de Coimbra – por constituir um meio impróprio à luz do estabelecido naquele art. 69º, n.º 2, da LPTA.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu parecer no sentido de que a alegação de recurso não demonstraria devidamente a oposição entre os dois arestos.
Cumpre decidir.
Como se alcança do estatuído no art. 24º, al. b’), com referência à al. b), do ETAF, a oposição de julgados justificativa dos recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os arestos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo. Assim, para se averiguar da ocorrência de uma oposição entre dois julgados, há que abstrair, da globalidade do discurso adoptado por cada um deles, as proposições jurídicas que traduzam o essencial das suas pronúncias decisórias; e, em seguida, importa cotejar tais proposições para ver se elas são reciprocamente opostas, o que sucederá se, detendo ao menos uma delas carácter geral, pudermos asseverar que só uma é necessariamente correcta ou verdadeira ou que a correcção ou verdade de uma implica a incorrecção ou falsidade da outra.
Por outro lado, convém notar que o recurso por oposição de julgados é um recurso vero, em que essencialmente se questiona a bondade da solução perfilhada no acórdão recorrido. É certo que o propósito de se obter uma uniformização de jurisprudência não está, nesta espécie de recursos, inteiramente ausente; mas trata-se de uma finalidade secundária ou indirecta, como denota até a circunstância de não ser admissível recorrer, por oposição de julgados, de acórdãos do Pleno, ainda que proferidos em 2.º grau de jurisdição. Da mencionada natureza dos recursos por oposição de julgados advém uma consequência digna de realce: se a solução jurídica adoptada pelo acórdão recorrido radicar numa pluralidade de fundamentos que autonomamente justifiquem a decisão, o acórdão fundamento só se lhe oporá eficazmente se for certo que ele se pronunciou sobre essas razões, em toda a sua extensão. É que, a essa pluralidade de fundamentos, corresponde uma pluralidade de proposições jurídicas convergentes para o mesmo resultado; ora, se a oposição que se vislumbre no acórdão fundamento se limitar a parte das razões essenciais invocadas em prol do sentido decisório do acórdão recorrido, a pronúncia deste sempre deverá subsistir por via dos demais motivos em que a sua decisão também se baseou. E é óbvio que seria ilógico admitir o prosseguimento de um recurso por oposição de julgados, que visa a eliminação do aresto recorrido, se a subsistência deste se mostrasse antecipadamente certa.
Postas as anteriores considerações gerais, volvamos a nossa atenção para o caso dos autos. Tendo em conta o que foi denunciado pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto, começaremos por ver se foi minimamente alegada pelo recorrente a existência de oposição entre os dois acórdãos em confronto; e, se acaso concluirmos que sim, passaremos a averiguar se tal oposição existe realmente.
Ora, e no que respeita àquela primeira questão, afigura-se-nos que o recorrente enunciou de um modo bastante a existência da oposição de julgados em que fundou o presente recurso. De facto, ele apresentou o acórdão fundamento como integrando a recusa de que a admissibilidade das acções de reconhecimento de direito ou interesse legítimo possa ser posta em causa por «obstáculos de natureza processual» consagrados no art. 69º, n.º 2, da LPTA; e vislumbrou no acórdão recorrido a pronúncia de que a acção daquela espécie, constante dos autos, era inadmissível por traduzir um «meio impróprio» à luz do mesmo art. 69º, n.º 2. Assim, o alegado pelo recorrente significa que o acórdão recorrido opôs, à admissibilidade da acção, um obstáculo processual previsto no art. 69º, n.º 2, da LPTA, enquanto que o acórdão fundamento recusou que entraves do mesmo tipo pudessem afectar a admissibilidade dessa espécie de acções; e isto significa que a alegação do recorrente desenhou, de um modo suficiente, a existência da oposição de julgados que é fundamento do presente recurso.
Assente que tal oposição foi alegada, resta ver se ela é efectiva, o que nos obriga a atentar no conteúdo das duas decisões em confronto.
O acórdão fundamento culminou um recurso jurisdicional interposto de uma decisão do TAC do Porto que indeferira liminarmente uma acção instaurada ao abrigo do disposto no art. 69º da LPTA e tendente ao reconhecimento do direito do autor aos alvarás de licenciamento de utilização de edifícios que entretanto construíra. Esse indeferimento liminar baseara-se no facto de o reconhecimento daquele direito dever realizar-se no âmbito de um processo próprio (previsto nos artigos 26º, n.º 8, e 62º, n.º 7, do DL n.º 445/91, de 20/11), pelo que o n.º 2 do art. 69º da LPTA impediria a propositura da acção em causa. Ora, o acórdão fundamento disse que a norma do art. 69º, n.º 2, da LPTA «se deve considerar revogada», aderindo expressamente a uma certa corrente doutrinal existente ao tempo, para quem «o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados naquela disposição». E, como a decisão «a quo» indeferira liminarmente a petição por erro na forma do processo, o acórdão fundamento revogou-a, concedendo provimento ao recurso jurisdicional.
Por sua vez, o acórdão recorrido incidiu sobre um recurso interposto de uma decisão do TAC de Coimbra, em que se rejeitou a acção que o aqui recorrente intentara contra a Caixa Geral de Aposentações com vista ao reconhecimento «do direito à pensão de aposentação rectificada de acordo com o artigo único do DL 123/85, a concretizar nos termos do art. 26º, n.º 2, e 38º do DL 294/96, e 47º do DL 198/72». Essa rejeição, proferida na 1.ª instância, teve por base as considerações seguintes, que figuram a seguir aos factos dados por provados:
«Estes os únicos factos relevantes para a decisão a proferir ao abrigo do referido art. 54º da LPTA, verificando-se que, tendo sido fixada oportunamente ao autor a respectiva pensão de aposentação definitiva, ele interpôs recurso contencioso da decisão fixadora de tal pensão, ao qual foi negado provimento.
Mas, assim sendo, não assiste ao autor o direito a servir-se deste meio processual, face ao disposto no art. 69º, n.º 2, da LPTA, onde se prevê a natureza subsidiária do mesmo e uma vez que a pretensão do autor já foi apreciada, no sentido de não ter razão.
E tal norma não é inconstitucional, como tem uniformemente decidido o TC, v.g., na acção ordinária n.º 313/95, deste TAC.
Assim, rejeito a presente acção, por procedência da excepção arguida, não conhecendo do seu mérito.»
O acórdão recorrido, depois de afastar a arguição de que a decisão do TAC de Coimbra seria nula, teceu considerações várias sobre a natureza da acção para reconhecimento de direito, acabando por considerá-la como um «meio complementar dos outros meios contenciosos», pelo que afastou «a tese defendida pelo agravante nas suas alegações, segundo a qual o art. 69º, n.º 2, da LPTA, foi revogado pela Constituição e que, por essa razão, o uso da acção é sempre garantido».
«Primo conspectu», esta posição do acórdão recorrido acerca da persistência do art. 69º, n.º 2, levaria imediatamente a considerar que a solução nele inserta contrariara ponto por ponto a acolhida no acórdão fundamento – em que se sustentou que tal preceito estaria revogado. Mas não é assim, como seguidamente veremos. Para um completo esclarecimento da questão convém extractar do acórdão recorrido os seguintes trechos:
«A sentença da 1.ª instância parece ter entendido que a situação do recorrente ficou decidida com o despacho do Administrador da CGA, publicado na II Série do DR de 29/10/86 (que ao recorrente fixou a pensão definitiva), uma vez que dele houvera recurso contencioso sem êxito. E, como tal, o caso estaria, por assim dizer, arrumado, não sendo possível agora o uso da acção, face ao disposto no n.º 2 do art. 69º da LPTA.
Concordamos. A sentença do TAC de Coimbra, proferida no âmbito do referido recurso, explicou bem quais os pressupostos da pensão e disse qual a massa remuneratória a considerar para o efeito (fls. 57 a 60, designadamente, a fls. 60, linhas 20 a 25). O acórdão do STA confirmou-a (fls. 61 a 66; cf., designadamente, fls. 64).»
Estes dois parágrafos mostram que o acórdão recorrido subscreveu o que dissera a decisão «a quo», ou seja, que a acção de reconhecimento de direito era inadmissível porque o assunto já fora alvo de uma anterior apreciação jurisdicional.
Mas o acórdão prosseguiu, nos termos seguintes:
«Por outro lado, o recorrente chegou a pedir a alteração (rectificação) da pensão ao abrigo dos ns.º 1 e 2 do art. único do DL n.º 123/85, o que foi indeferido (arts. 21º e 45º da p.i.). E a verdade é que, desse indeferimento, não chegou a interpor recurso. O que tudo significa que o caso está encerrado até que novas e eventuais alterações nos pressupostos de facto e de direito venham a impor uma nova e diferente ponderação, uma nova e diferente decisão, se tanto for suscitada.»
As considerações anteriores revelam que o acórdão recorrido se arrimou a uma segunda razão, que a decisão «a quo» não invocara, para considerar inadmissível a acção interposta – a resultante de um acto administrativo, incidente sobre um anterior pedido de alteração da pensão, se apresentar como caso decidido ou resolvido. E a prova de que o acórdão recorrido fundou a sua pronúncia, confirmativa da decisão da 1.ª instancia, em duas razões distintas consta do parágrafo imediato, que tem o teor seguinte:
«Com isto queremos dizer que não era já possível o uso da acção, seja porque o quadro fáctico e jurídico foi objecto de apreciação jurisdicional eficaz e transitada, seja porque, mesmo que com a adição de um novo enquadramento jurídico, a Administração resolveu indeferir a nova pretensão do recorrente, sem que este ao facto reagisse administrativa ou contenciosamente, mostrando assim aceitar a resolução tomada.»
Daqui se vê que o acórdão recorrido julgou a questão fundamental que se lhe colocava com base em dois distintos, e autónomos, fundamentos de direito. Como «supra» dissemos, para o acórdão recorrido estar em efectiva oposição com o acórdão fundamento, seria mister que este tivesse enunciado uma proposição decisória que contrariasse ou contradissesse aqueles dois fundamentos; pois, se a oposição só abrangesse um deles, a decisão inserta no acórdão recorrido continuaria a subsistir em virtude da necessária permanência do outro fundamento – que sempre extravasaria do âmbito assinalado pelo recorrente a este recurso por oposição de julgados.
«Prima facie», os dois fundamentos em que se fundou o acórdão recorrido respeitariam à questão da permanência e aplicabilidade do art. 69º, n.º 2, da LPTA, sobre que incidiu o acórdão fundamento. Mas, na verdade, não é assim no que toca ao fundamento consistente em o problema discutido na acção já ter sido objecto de decisão dos tribunais. É que o facto de o assunto estar «arrumado» por decisão judicial transitada nada tem a ver com a previsão do art. 69º, n.º 2, da LPTA. Esta norma concerne à possibilidade de haver outros meios contenciosos aptos a assegurarem uma «efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa», o que denota que o preceito soluciona a alternativa de se utilizar a acção de reconhecimento ou esses outros meios; ora, se o litígio a que a acção respeita já obteve resolução definitiva nos tribunais, impossível se torna retomar o mesmo assunto, seja pela via da acção de reconhecimento, seja através desses outros meios. Portanto, a alusão ao art. 69º, n.º 2, da LPTA, feita pelo TAC de Coimbra e pelo acórdão recorrido a propósito da anterior decisão judicial que resolvera o problema que a acção dos autos pretendia retomar, provém de uma errónea qualificação de direito. E a proposição jurídica que essas duas decisões, do TAC e do TCA, enunciaram a respeito desse fundamento foi, no fundo, a de que não é admissível instaurar uma acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo se a matéria sobre que tal acção incide já tiver sido resolvida em anterior processo judicial.
Ora, o acórdão fundamento não emitiu qualquer pronúncia acerca dos efeitos que a decisão de um anterior processo traria à acção de reconhecimento posterior. Sendo assim, o acórdão fundamento não se opôs à proposição jurídica que atrás enunciámos e que fora tomada pelo acórdão recorrido como fonte autónoma da pronúncia que emitiu. E, não havendo qualquer dissenção entre as decisões no que a essa proposição respeita, há que concluir que não se verifica, entre os arestos em confronto, a oposição de julgados justificativa do presente recurso.
Nestes termos, acordam em julgar não verificada a referida oposição de julgados e em considerar findo o presente recurso.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: duzentos euros
Procuradoria: cem euros
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes