IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
- ·Da decisão surpresa e suas consequências
- ·Da preclusão de reagir ao ato da penhora
- ·Da ineficácia do repúdio da herança face à execução
4.1. Da decisão surpresa e suas consequências
Reage a Recorrente contra o facto de não lhe ter sido concedido o contraditório antes de proferida a decisão recorrida.
A proibição de decisão surpresa é um corolário do princípio do contraditório.
Pretende-se com o contraditório que ambas as partes sejam ouvidas antes da tomada de qualquer decisão, que lhes seja conferida a possibilidade de explicitarem as suas razões, os argumentos de facto e de direito em defesa da tese que sustentam no processo ou que possam influenciar a tomada de qualquer decisão, ainda que intercalar.
Isso mesmo se mostra plasmado no art.º 3º nº 3 do atual CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Efetivamente, colhe-se dos autos que, deduzida a reclamação, a Mmª Juíza apenas ordenou a notificação para se pronunciar à AE. E bem, dado que a Exequente já havia sido notificada pelo cabeça de casal da reclamação apresentada (notificação entre mandatários, art.º 221º nº 1 do CPC), como se colhe da consulta dos autos.
Para além disso, sempre haveria que atender à regra da substituição ao tribunal recorrido plasmada no nº 1 do art.º 665º do CPC, nos termos da qual, «(…) ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir, em princípio, com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação (…).» [[1]]
No caso, a violação do contraditório não acarreta prejuízos para a Recorrente, dado que no recurso pôde exprimir a sua argumentação, a qual constitui também o fundamento da discordância da decisão recorrida.
Assim, a comprovação da nulidade não tem qualquer repercussão nos direitos fundamentais da Recorrente (que pôde exercer o contraditório de forma eficaz e atempada através deste recurso), pelo que, não obstante registada, se passará a conhecer das demais questões de mérito.
4.2. Da preclusão de reagir ao ato da penhora
Neste âmbito, considera a Recorrente que, tendo o cabeça de casal sido notificado do ato da penhora e não tendo deduzido oposição à penhora, ficou precludido o direito de reagir agora.
Efetivamente, todos sabemos que, por força do princípio da preclusão e do efeito cominatório, qualquer ato processual tem de ser praticado no prazo determinado por lei, sob pena de não o poder fazer mais tarde por extinção do direito a se pronunciar.
«Os prazos perenptórios, igualmente conhecidos por finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o acto pode ser praticado. O prazo aqui representa, pois, o período de tempo dentro do qual pode ser levado a efeito (“terminus intra quem”).» [[2]]
Sucede que, como é bom de ver, há que distinguir entre a oposição à penhora (art.º 784º CPC), oposição à execução (art.º 732º CPC) e reclamação contra decisões do AR (art.º 723º CPC), todas elas sujeitas a cômputo diferentes do termo inicial (dies a quo), bem como a diversos fundamentos.
E o cabeça de casal reagiu à penhora nos termos devidos. Na verdade, perante a notificação da penhora, o cabeça de casal limitou-se a informar a AE de que o Executado havia repudiado a herança, nos termos do art.º 781º nº 2 do CPC.
Competia depois à AE notificar as partes sobre essa informação, tendo eles 10 dias para se pronunciar (art.º 781º nº 2 e 3 do CPC).
Essa notificação foi efetuada pela AE em 13/11/2023, com junção da cópia da escritura pública.
A Exequente nada disse para efeitos do nº 2 do art.º 781º do CPC. E essa tomada de posição expressa não é indiferente, na medida em que, a manter-se a penhora do quinhão, “o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido” (nº 2 do art.º 775º CPC).
E foi então que a AE decidiu (20/11/2023) ordenar a venda do quinhão (nº 3 do art.º 781º e 775º nº 2 do CPC), significando que se decidiu manter a penhora.
Ou seja, claramente que o cabeça de casal reage contra a decisão do AE de 13/11/2023, pela qual decidiu manter a penhora, apesar de advertida do repúdio à herança.
4.3. Da ineficácia do repúdio da herança face à execução
§ 1º - Temos então uma penhora de quinhão hereditário (01/02/2022) efetuada em data anterior à celebração da escritura pública do respetivo repúdio (18/02/2022), tratando-se de apurar qual a relevância desse repúdio para efeitos de subsistência da penhora efetuada.
Um quinhão hereditário constitui um direito e, nessa medida, um bem que integra o património do Executado: art.º 601º do Código Civil (CC).
Para além da classificação da decisão recorrida ─ negócio jurídico unilateral, pessoal e retroativo ─, o repúdio é um direito potestativo, significado que o lado passivo fica «na necessidade de suportar o exercício de tais direitos, bem como a produção das respetivas consequências jurídicas, e tem o nome de estado de sujeição ou simplesmente sujeição.» Para os demais herdeiros, «(…) a produção desses efeitos verifica-se de modo inelutável. O sujeitado nada pode fazer contra isso.» [[3]]
E, dentro dos direitos potestativos, ele é extintivo, na medida em que opera a extinção da qualidade jurídica de herdeiro. Uma vez proferida a declaração, a mesma é irrevogável (art.º 2066º CC).
Tratando-se de um direito potestativo, e correspetivo estado de sujeição, tal significa ainda que a declaração de repúdio é não receptícia (2ª parte do nº 1 do art.º 224º do CC), ou seja, ela «(…) aperfeiçoa-se logo que a vontade é exteriorizada de harmonia com as exigências legais, tornando-se susceptível de ser conhecida. Não é preciso que se tome conhecimento dela.» [[4]]
E, como decorre do art.º 2062º do CC, independentemente da data da declaração de repúdio (veja-se que, por norma, há um prazo de 10 anos para o efeito, art.º 2059º CC), os seus efeitos retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Nessa medida, a decisão está correta: (i) se a declaração fica perfeita logo que exteriorizada, não precisando de ser conhecida de quem quer que seja; (ii) e se a lei lhe atribui efeitos retroativos à data da abertura da sucessão; (iii) tal só pode significar, ainda que por ficção jurídica, que o direito ao quinhão hereditário já não pertencia ao Executado renunciante na data em que foi efetuada a penhora.
Por fim, de registar que ficam ressalvados os direitos dos descendentes (ou outros titulares do direito de representação, art.º 2039º CC) do renunciante, o que «(…) dá lugar ao chamamento autónomo dos seus descendentes que, por direito próprio, são chamados a suceder no lugar que ocuparia o seu ascendente, se não tivesse repudiado.» [[5]]
§ 2º - O que acabou de se explanar refere-se ao que poderemos denominar como as relações internas, ou seja, perante os demais herdeiros ou legatários.
Já nas relações externas, e no que toca aos credores do repudiante, o art.º 2066º do CC acautela os seus direitos nos seguintes termos:
- 1.Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
- 2.A aceitação deve efetuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
- 3.Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
Ou seja, os credores do repudiante não ficam inibidos de se fazer pagar pelo direito aos bens da herança. Terão é de instaurar primeiro a denominada ação sub-rogatória a que alude o art.º 606º do CC, também ela um meio conservatório do património do devedor.
A ação sub-rogatória está hoje prevista no art.º 1041º do CPC e, no entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, pode «(…) integrar um incidente de natureza declarativa em sede de ação executiva quando já exista título executivo contra o devedor ou ação executiva pendente contra o devedor. Neste contexto, sendo obtida sentença favorável, o credor pode promover a penhora do quinhão hereditário, nos termos do art.º 743º e 781º (…).» [[6]]
E, a ser assim, poder-se-ia ponderar a hipótese de saber se se justificaria ordenar o levantamento da penhora já efetuada (art.º 6º do CPC) quando, deduzindo a Exequente o competente incidente sub-rogatório, poderá solicitar e obter de novo essa penhora.
Afigura-se-nos que não, por várias razões.
Em primeiro lugar, será necessária a manifestação de vontade da Exequente, exprimida através da competente ação ou incidente sub-rogatório. Depois, terão de ser demonstrados os respetivos fundamentos, designadamente que a sub-rogação é essencial ao seu direito (art.º 606º nº 2 do CC) e, bem assim, o respeito pelo prazo de caducidade (art.º 2067º nº 2 do CC).
«V - O repúdio, é também um negócio jurídico pessoal. A expectativa dos credores de se satisfazerem sobre os bens da herança a que o devedor é chamado é incerta e relativa, pois o ius delationis, que é incoercível, no seu exercício, depende exclusivamente da vontade do sucessível, dado o caráter intuitu personae da sucessão. Isto obsta tanto à impugnação pauliana do repúdio da herança (arts. 610.º e ss. do CC) como à sub-rogação do credor ao devedor no exercício do direito de aceitar a herança (arts. 606.º e ss., e art. 2049.º do CC).
VI - A necessidade de não deixar os credores pessoais do repudiante privados de tutela, dada a inaplicabilidade dos institutos gerais como a sub-rogação do credor ao devedor (arts. 606.º e ss. do CC) e a impugnação pauliana (arts. 610.º e ss. do CC), conduziu o legislador a consagrar o regime previsto no art. 2067.º do CC, conciliando o princípio da autonomia decisória do sucessível chamado e a indefetível exigência de salvaguarda dos credores. Está em causa a perda da oportunidade de poder adquirir, de ver aumentado o património, mas não uma diminuição desse património. O meio judicial para os credores exercerem a faculdade - que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial (art. 1041.º, n.º 1, do CPC) - de aceitar a herança, “em nome do repudiante”, é a ação em que deduzam o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio (art. 1041.º, n.º 1, do CPC). Trata-se da atribuição ex lege, por via sub-rogatória - o que não quer dizer que estejamos perante uma verdadeira e própria sub-rogação -, de um direito que, no seu exercício, é pessoal do devedor e, por isso, insubrogável, e que já se extinguiu como consequência da declaração de repúdio.» [[7]]
Assim, considera-se que a penhora efetuada não pode ser aproveitada, antes tendo de ser levantada pelas razões referidas nos antecedentes § 1º e 2º.
5Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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