32 - Fundamentos de Direito
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635º, nº 3, do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo artigo 635º).
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela exequente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se os artigos 88.º e 242.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são ou não aplicáveis à dívida em execução, ou seja, se operam apenas relativamente aos créditos da insolvência, não sendo aplicáveis aos créditos constituídos após a declaração de insolvência.
Como é sabido, o processo de insolvência interfere, quase sempre de forma indelével, no desenvolvimento das restantes acções judiciais em que o devedor é parte, podendo tais interferências manifestar-se desde a entrada em juízo do pedido de insolvência até ao encerramento do respectivo processo.
É, precisamente, na tramitação das acções executivas para pagamento de quantia certa que a pendência do processo de insolvência pode interferir mais precocemente, por força do disposto no artigo 793.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, dispõe este preceito que “qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido a recuperação de empresa ou a insolvência do executado”, ou seja, mesmo antes de declarada a insolvência do executado.
Porém, não se consagra aqui um efeito necessário (ao contrário do que sucede no artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) mas antes um efeito possível da mera instauração de um processo de insolvência - cf. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 42.
Apesar de a lei não o afirmar expressamente (ao contrário do que se faz no aludido artigo 88.º, n.º 1, in fine), é claro que a suspensão só opera relativamente à pessoa a que se reporta o pedido de declaração de insolvência.
Decretada a suspensão, a tramitação do processo ficará dependente do que for decidido relativamente ao pedido de declaração da insolvência: se este for julgado procedente, a execução prosseguirá os seus termos; se for julgado procedente, a execução terá o tratamento que infra analisaremos.
Esta medida reflecte a cedência dos interesses individuais de cada um dos credores perante os interesses colectivos e tem uma natureza claramente cautelar.
O preceito legal que, por excelência, regula os efeitos da declaração da insolvência sobre as execuções e outras diligências de carácter executivo é o artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Dispõe assim o n.º 1, desse artigo 88.º que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
A suspensão prevista na primeira parte desta norma abrange não apenas as diligências compreendidas nas acções executivas com processo comum, mas também as compreendidas em execuções com processo especial e em procedimentos cautelares.
Da segunda parte da norma em análise resulta que a declaração da insolvência obsta à instauração de novas execuções contra o insolvente.
Deste segmento da norma resulta ainda que a declaração da insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente.
Por sua vez, decorre do disposto no n.º 1, do artigo 242.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência durante o período da cessão.”.
Reportando-nos ao caso vertente constata-se que o executado foi declarado insolvente em 15 de Maio de 2012, tendo sido lavrado despacho inicial de exoneração do passivo restante em Setembro de 2012.
No entanto, a dívida em execução foi assumida perante a Exequente a 16 de Setembro de 2018, conforme resulta do título executivo, ou seja, mais de 6 anos depois da declaração de insolvência.
Ademais, conforme consta do requerimento executivo, a dívida foi sendo paga até Junho de 2019, sendo que apenas a partir do inadimplemento do acordo de pagamento celebrado é que a exequente teve necessidade (e oportunidade) de intentar a execução.
Donde, em momento algum poderia a exequente/aqui recorrente ser considerada credora da insolvência (por ser anterior - cfr. artigo 47.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) - nem da massa insolvente - (cfr. artigo 51.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pelo que este seu crédito não poderá ser afectado pela existência daquele processo.
Afigura-se-nos, assim, que os artigos 88.º e 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não são aplicáveis à dívida em execução e dos elementos carreados ao processo não se poderá deixar de concluir que a exoneração do passivo restante não pode abranger o crédito da exequente.
Conforme dimana do sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 23 de Setembro de 2019, proferido no processo 21434/18.9T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt:
“I - Encerrado o processo de insolvência, com fundamento em insuficiência de bens e prosseguindo como incidente de exoneração do passivo restante, face ao disposto no art. 242º/1 CIRE, só os titulares de “créditos sobre a insolvência” estão impedidos de promover execuções sobre os bens do devedor.
II - Titulares de créditos sobre a insolvência tem o significado que lhe é atribuído no artigo 47º do CIRE; os novos credores não estão impedidos de instaurar execução.
III - A norma visa garantir a igualdade entre os credores da insolvência, mas não impede os novos credores de executarem o património do devedor.”.
Assim, encerrado o processo de insolvência podem os credores do insolvente exercer os seus direitos, ainda não satisfeitos contra o devedor promovendo as competentes execuções, com observância do plano de insolvência ou plano de pagamentos, quando aprovado e com a restrição do artigo 242º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A este propósito, prevê o n.º 1, do artigo 242º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão”.
Este regime que assenta no princípio da igualdade dos credores, o qual domina o processo de insolvência, visa como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 912, nota 2: “(…) assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afetação e a restrição quanto a outros bens do devedor (…)revela-se adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor.”.
Decorre, assim, do preceito que durante o período de cessão não podem ser promovidas execuções que incidam sobre os bens do devedor, destinados ao pagamento de créditos sobre a insolvência.
Contudo, só os titulares de “créditos sobre a insolvência” estão impedidos de promover execuções sobre os bens do devedor.
Como observam Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho, Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, Almedina, Setembro 2013, nota 3, págs. 671-672: “titulares de créditos sobre a insolvência tem o significado que lhe é atribuído no artigo 47º”.
Créditos da insolvência ou sobre a insolvência são os que, tendo natureza patrimonial ou tendo como garantia bens pertencentes à massa insolvente tenham fundamento anterior à data da declaração da insolvência.
Daqui decorre, face ao disposto no artigo 242º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que os novos credores não estão impedidos de instaurar execução. Ou seja, a norma visa garantir a igualdade entre os credores da insolvência, mas não impede os novos credores de executarem o património do devedor.
Flui de quanto vem de referir-se que merece censura a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação.
Sumariando em jeito de síntese conclusiva: