22. - O DIREITO
Na petição inicial, a ora Recorrente formulara a pretensão de que fosse declarada a ilegalidade e fosse decretada a nulidade do art. 4º do Regulamento Geral das Casas de Veraneio e Repouso dos SERVIÇOS SOCIAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA nos termos previstos nas als a) e c) do nº 2 do art. 46º do CPTA, por essa disposição legal violar o nº 5 do art. 5º do DL 194/91, de 15-05, com a redacção dada pelo DL 212/96, de 20-11, o DL 262/99, de 8-07 e o princípio da igualdade consagrado nos arts 9º, a al. d), 13º e 112º,nºs 3, 6, 7 e 8 da CRP.
A sentença recorrida julgou procedente a excepção inominada da falta dos pressupostos processuais estabelecidos nos nºs art. 73º do CPTA, absolvendo o Réu da instância.
No presente recurso, a Recorrente vem sustentar que essa decisão judicial enferma de erro de julgamento por violar o art 73º, nº 2 do CPTA, ao decidir que não estão reunidos os pressupostos para a impugnação do art. 4º do RGCVR, e por violar o art. 9º, nºs 1 e 3 do Código Civil, ao dar à expressão “entidades” um sentido restrito, não tendo em conta que a Recorrente representa os direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus associados e não apenas os de um caso concreto.
Nenhuma razão assiste à Recorrente.
Com efeito, estabelece o art. 73º do CPTA:
- -No nº 1, que «A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade»;
- -No nº 2, que, «Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no nº 2 do art. 9º pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto».
Resulta da leitura conjugada destas duas disposições que, para obter a declaração de ilegalidade da norma com força obrigatória geral (está fora de causa, no caso, o nº 3 do citado art. 73º), independentemente de se tratar de normas imediatamente operativas ou de normas mediatamente operativas, é necessário preencher (para além do pressuposto da legitimidade activa) o pressuposto estabelecido na parte final do nº 1, ou seja, que a aplicação da norma em questão tenha sido recusada em três casos concretos por um qualquer tribunal.
Não se preenchendo este pressuposto, então, o autor só pode pretender obter a declaração ilegalidade circunscrita ao caso concreto.
A Recorrente omitiu completamente a existência de quaisquer decisões judiciais em que tivesse sido recusada a aplicação do art. 4º do RGCVR, com fundamento na sua ilegalidade.
Portanto, sem necessidade de comentários, não se verifica o referido pressuposto processual estabelecido na parte final do nº 1 do art. 73º do CPTA.
Porém, a Recorrente vem atacar a sentença recorrida, assacando-lhe erro de julgamento por violação do nº 2 do mencionado art. 73º, dizendo que alegara na petição inicial que a categoria dos militares da GNR mais lesada pelo citado art. 4º é a dos “praças” (22 273), pelo que “ao não circunscrever a declaração de ilegalidade a um caso concreto significa que a sua ilegalidade abrange todos os praças” (vide artigos 12 e 14).
Numa derradeira tentativa de compreender as alegações da Recorrente (carenciadas, em absoluto, de mediano rigor jurídico), afigura-se-nos que defende que a sentença recorrida violou o nº 2 do art. 73º, porque deveria ter considerado que a Recorrente pretendia obter a desaplicação da norma aos praças da GNR e a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos aos mesmos.
Vejamos.
O art. 73º do CPTA estabelece os requisitos processuais específicos da impugnação de normas, vindo o seu nº 2 permitir que a norma seja impugnada pelo particular, mesmo que não tenha sido recusada a sua aplicação pelo tribunal em três casos concretos, se se tratar de uma norma imediatamente operativa, isto é, que, só por si - sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, seja produtora de efeitos (lesivos) que se projectam logo na esfera jurídica dos respectivos destinatários.
Não é, porém, o caso do art. 4º do RCVR, que contendo uma mera classificação, segundo o critério da categoria dos militares, das casas de veraneio e repouso para efeitos da sua utilização pelos associados dos Serviços Sociais da GNR, não projecta directa e imediatamente quaisquer efeitos na esfera jurídica dos destinatários, os quais só se produzirão aquando da aplicação da norma aos que requeiram a utilização das casas.
Portanto, mesmo que se admitisse que a Recorrente o que pretendia obter era a desaplicação da norma aos 22 273 praças da GNR (que existissem na data da propositura da acção, mas que não foram identificados na p.i.) e a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos aos mesmos, a sentença recorrida não teria violado o nº 2 do art. 73º do CPTA, por, como expressamente nela é referido, a norma impugnada ser “apenas mediatamente operativa” e, por isso, a sua impugnação estar dependente de ter ocorrido a sua desaplicação, com fundamento em ilegalidade, em três casos concretos (estando fora de causa o nº 3 do art. 73º do CPTA), o que, como vimos não se verifica (reconhecido pela Recorrente).
Posto isto, a apreciação da censura dirigida à sentença recorrida – de violar o art. 9º, nºs 1 e 3 do Código Civil, ao dar à expressão “entidades” um sentido restrito, não tendo em conta que a Recorrente representa os direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus associados e não apenas os de um caso concreto – ficou resolvida ou inteiramente prejudicada.
Em suma, faltando, no caso, os pressupostos processuais específicos da impugnação de normas - quer do nº 1, quer do nº 2 do art. 73º do CPTA – ficou, evidentemente, prejudicado o conhecimento do mérito da acção, ou seja, das ilegalidades assacadas ao art. 4º do RGCVR (violação do nº 5 do art. 5º do DL 194/91, de 15-05, com a redacção dada pelo DL 212/96, de 20-11, o DL 262/99, de 8-07 e do princípio da igualdade consagrado nos arts 9º, a al. d), 13º e 112º, nºs 3, 6, 7 e 8 da CRP).