Proc. Nº 469/10.5GDCFR.P1
Secção Criminal – J1 – Inst. Local – Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Na Secção Criminal – J1 – Inst. Local – Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, processo supra referido, em que é arguido/condenado B…, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“Nos presentes autos o arguido B… foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.05.2011, pela autoria de dois crimes de usurpação p.p. no Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5,50€ e na pena de multa de 210 dias, à taxa diária de 5,50€, num total de 360 dias de multa à taxa diária referida, no total de 1.980,00€.
Em 06.05.2011 o arguido veio requerer a substituição da referida pena por prestação de trabalho a favor da comunidade - fls. 144 - o que foi deferido em 09.09.2011 - fls. 157.
Em 23.09.2011 veio o arguido requerer a reconversão da referida pena em pena de multa uma vez que foi trabalhar para o estrangeiro - fls. 165 - o que foi deferido em 24.10.2011 -fls. 177.
O arguido não pagou a pena de multa em causa.
Em 15.01.2014 veio o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações - fls. 259 - o que foi deferido em 06.06.2014 (fls. 264).
Sucede que o arguido nunca procedeu ao pagamento de nenhuma daas prestações devidas, pelo que se declarou o vencimento da sua totalidade em 29.06.2015 - fls. 287 - tendo-se emitido nova guia em 01.07.2015 com data limite de pagamento em 16.07.2015- fls, 290.
Ora, efectuando-se os cálculos necessários constata-se que a requerimento do arguido - e tendo o tribunal sido sensível às dificuldades económicas alegadas por aquele - o modo de execução da pena em que foi condenado sofreu alterações, alterações essas sublinhe-se, unicamente ocorridas por requerimento do arguido, pelo que se considera que desde o trânsito em julgado da sentença em causa a pena tem estado em permanente estado de execução, de forma ininterrupta até ao dia 16.07.2015, último dia que o condenado tinha para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa repristinada após o incumprimento da pena de prestação de trabalho aplicada ao arguido e após vencimento da totalidade das prestações devidas por este. tudo na sequência dos seus requerimentos.
Face ao supra exposto verifica-se uma causa de interrupção da prescrição (art.º 126.°/1 a) do CP), pelo que a pena aplicada prescreve somente em 09.05.2017, tendo ainda que se ressalvar o período de suspensão que decorreu de 25.02.2014 a 15.07.2014 e de 01.07.2015 a 16.07.2015 (art.º 125.°/1 d) CP).
Deste modo não se declara a prescrição da pena.
Após trânsito do presente despacho conclua os autos a fim de se determinar o cumprimento pelo arguido da pena de prisão em que foi condenado e de se converter a demais pena de multa não paga em prisão subsidiária - art.º 43.°/2 do CP e 49.°/1 do CP.”
Deste Despacho recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões:
“1. O Ministério Público, considerando encontrar-se prescrita a pena única aplicada a B…, promoveu em conformidade, o que veio a ser indeferido;
2. A Sr.ª Juíza a quo considerou que «desde o trânsito em julgado da sentença em causa a pena tem estado em permanente estado de execução, de forma ininterrupta, até ao dia 16.07.2015», daí concluindo «que a pena aplicada prescreve somente em 09.05.2017»;
3. Ou seja, o Tribunal a quo violou o art.º 126º/1-a) do CP ao dele extrair a seguinte dimensão interpretativa:
«A partir do trânsito em julgado da sentença, todos os actos relacionados com o cumprimento da pena - nomeadamente, requerimentos para autorização de pagamento da multa em prestações e de substituição desta por trabalho - bem assim, todos aqueles praticados na sequência dos despachos a propósito proferidos - v.g. emissão de guias de pagamento, elaboração de relatórios para prestação de trabalho - devem ser considerados como "execução da pena" e, por conseguinte, interrompem a prescrição»;
4. Quando se trata de interpretar o segmento normativo da al. a) do n. 1 do art.º 126° do CP mister se torna aproveitar o labor oferecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2012, de 08.03.2012, publicado in DR, I Série, n.º 73 de 12.04.2014, que ofereceu um duplo ensinamento, saber:
a) só com a fáctica subordinação do condenado à pena é que esta produz os seus efeitos e só então se abre a fase do seu cumprimento stricto sensu, ou seja, a fase de "execução" aludida no art.º 126º/1-a) do CP;
b) o pagamento, a prestação de trabalho, a privação de liberdade - consoante a espécie de pena em causa, multa, PTFC ou prisão - ainda que parciais, constituem causa interruptiva da prescrição;
5. Os actos relacionados com o cumprimento de pena - nomeadamente, requerimentos para autorização de pagamento da multa em prestações e de substituição desta por trabalho — bem assim, todos aqueles praticados na sequência dos despachos a propósito proferidos - v.g. emissão de guias de pagamento, elaboração de relatórios para prestação de trabalho - são meios para se lograr a efectivação da pena, jamais representando de per si a execução desta - quanto à prestação de trabalho vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.2012, in vyww.dgsi.pt:
6. Isto assente, de realçar um outro dado de relevo: durante o prazo de pagamento voluntário da multa a prescrição suspende-se; no caso de pagamento em prestações, essa suspensão inicia-se desde o despacho autorizativo até se verificar o incumprimento - neste sentido, por todos, vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora 06.10.2015, in www.dgsi.pt:
7. Considerando a pena aplicada in casu, a prescrição cifra-se em 4 (quatro) anos, os quais correm desde 09.05.2011, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, dies ad quo para efeito do início de contagem do pertinente prazo - cfr. art.º 122º/1-d) e n.°2 do CP;
8. Agora, pormenorizemos o devir processual revelante para a operação em curso:
a) a requerimento do condenado de 06.05.2011, substituiu-se, por despacho de 09.09.2011, por trabalho a referida multa -cfr, fls. 144,157,158;
b) antes de iniciar a prestação laboral, pediu, em 23.09.2011, o pagamento da pena pecuniária faseadamente- pedido reiterado posteriormente em 15.01.2014- o que lhe foi autorizado, por despacho de 06.06.2014 -cfr. fls. 165, 259, 264;
c) nessa sequência, foram emitidas as necessárias guias a primeira pagável até 15.07.2014, a décima segunda e última, até 15.06.2015-cfr. fls. 270 a 281;
d) como o condenado não solvesse qualquer prestação declarou-se, em 29.06.2015, o vencimento de todas, emitindo-se em 01.07.2015 correspondente guia pagável até a 16.07.2015, que se mantém em dívida - cfr. fls. 290 e 291;
9. Entrelaçando o descrito acervo com as regras de contagem anteriormente expostas, verifica-se que não existe qualquer causa interruptiva da prescrição e que a mesma esteve suspensa entre 06.06.2014 e 16.07.2014 e entre 01.07.2015 a 16.07.2015, logo, durante um mês e vinte e cinco dias;
10. Efectuados os necessários cálculos forçosamente se alcança que que desde 04.07.2015, o ius puniendi encontra-se completamente esvaziado pelo decurso do tempo não sendo mais possível fazer responder B… por esta pena, pois já ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para o efeito;
11. Em suma, revogando-se o despacho recorrido, importa declarar a prescrição da pena e, consequentemente, julgá-la extinta, observando-se as comunicações legais - cfr. art.º 122º/1-d), 126º/1-a) e 475° do CPP, 6°-a), 7º/1-a) e 2 da Lei 37/2015 de 05.05.
Pelo exposto:
Concedendo integral provimento ao recurso deverão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, revogar o despacho aqui censurado, substituindo por outro que declare prescrita e, por conseguinte, extinta a pena aplicada ao condenado B…
Como é de lei!”
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente:
“Em primeiro lugar há que realçar que o arguido foi condenado numa pena compósita, de prisão e multa, que, não, numa única pena, sendo certo que nos parece que o tratamento a dar a cada uma das parcelas dessa pena compósita terá de ser diferenciado.
Tratemos, em primeiro lugar, da pena de multa, pois o arguido foi condenado em 210 dias, à taxa diária de €5,50.
O prazo prescricional dessa pena é de 4 anos, tendo tido início em 9/5/11, pelo que, não tendo havido qualquer causa de interrupção da prescrição, a mesma mostrar-se-ia prescrita em 9/5/15.
Não tendo havido causas de interrupção da prescrição, ao contrário do que se defende no douto despacho recorrido e de acordo com o M.ºP.º na 1ª instância, houve, porém, causas de suspensão do prazo prescricional, compreendidas na alínea d), do n.º 1, do artigo 125.º, do C.P.
A primeira suspensão ocorreu entre 9 e 29/11/11 (15 dias úteis, correspondentes a 20 dias de calendário), dado que só em 3/10/11 o arguido foi pessoalmente notificado para pagar a multa em que foi condenado.
O acréscimo desses 20 dias de calendário fez dilatar o prazo da prescrição para 29/5/2015.
Depois, o referido prazo voltou a suspender-se quando o arguido, em 6/6/14, foi autorizado a proceder ao pagamento da referida multa em doze prestações mensais, tendo decorrido a suspensão entre 17/6/14, data do início do pagamento da primeira prestação e o dia 15/7/14, data final do pagamento dessa prestação que não foi cumprida, ou seja, 29 dias de calendário.
O acréscimo desses 29 dias de calendário fez dilatar o termo final do prazo prescricional para 27 de Junho de 2015.
O prazo prescricional, quanto a nós, já não se suspendeu no período de tempo compreendido entre 1/7/15 e 16/7/15, prazo concedido ao arguido para pagamento voluntário da totalidade da multa, porque, entretanto, já tinha ocorrido, em 27 de Junho de 2015, o termo final do prazo prescricional dessa mesma pena de multa.
Este mesmo raciocínio tem cabimento para a pena de 150 dias de multa que foi aplicada ao arguido em substituição da pena de 5 meses de prisão em que foi condenado.
Por isso, igualmente entendemos que essa pena de substituição prescreveu em 27 de Junho de 2015.
Assim sendo, não tendo sido revogada a pena de substituição e não o podendo ser, por se mostrar extinta, por prescrição, não se poderá colocar o problema da prescrição da pena principal de prisão, pois que o prazo prescricional desta pena principal só poderia contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão de revogação da pena de substituição.
Somos de parecer, pois, mas nos termos aqui expressos, que o recurso do M.ºP.º merece provimento.”
Colhidos os vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº pretende suscitar a seguinte questão:
- Prescrição da pena em que o arguido se encontra condenado.
Nos autos verifica-se o seguinte:
- O arguido B… está condenado pela prática de dois crimes de usurpação p.p. no Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5,50€ e na pena de multa de 210 dias, à taxa diária de 5,50€, num total de 360 dias de multa à taxa diária referida, no total de 1.980,00€;
- Requereu a substituição da referida pena por prestação de trabalho a favor da comunidade o que lhe foi deferido.
- Não cumpriu essa pena e requereu depois a “reconversão” da referida pena na multa inicial, uma vez que foi trabalhar para o estrangeiro, o que lhe foi deferido;
- Não pagou a multa;
- Requereu depois o seu pagamento em prestações o que também lhe foi deferido;
- Nunca procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações devidas, pelo que se declarou o vencimento da sua totalidade tendo-se sido emitida guia para o seu pagamento;
- Nunca o fez, mantendo-se a multa por pagar.
Neste enquadramento, surge o MºPº a promover a declaração de prescrição da pena aplicada ao B….
No Decisão recorrida não se deferiu essa pretensão, considerando-se que «desde o trânsito em julgado da sentença em causa a pena tem estado em permanente estado de execução, de forma ininterrupta, até ao dia 16.07.2015», daí se concluindo «que a pena aplicada prescreve somente em 09.05.2017».
Opõe-se o MºPº recorrente entendendo que nenhum dos actos praticados deve ser considerado como “execução da pena”, não se verificando, por isso, qualquer causa interruptiva da prescrição, pelo que esta já ocorreu.
Afirma violado o art. 126, nº 1, al. a do CP, ao interpretá-lo no sentido de que «A partir do trânsito em julgado da sentença, todos os actos relacionados com o cumprimento da pena - nomeadamente, requerimentos para autorização de pagamento da multa em prestações e de substituição desta por trabalho - bem assim, todos aqueles praticados na sequência dos despachos a propósito proferidos - v.g. emissão de guias de pagamento, elaboração de relatórios para prestação de trabalho - devem ser considerados como "execução da pena" e, por conseguinte, interrompem a prescrição».
Apreciando:
No caso, o prazo de prescrição é de 4 anos, e começou a correr no dia em que transitou em julgado a decisão condenatória - art.º 122.º n.º1 al. d) e n.º 2 do CP.
A prescrição da pena pode, no entanto, ser suspensa ou interrompida.
Verifica-se a suspensão nos casos previstos no art. 125.º CP, e o tempo decorrido antes da verificação da causa da suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao período decorrido após a causa de suspensão ter desaparecido (“a prescrição volta a correr” – art.º 125 n.º 2 CP).
Ocorre a interrupção da prescrição da pena com a sua execução, ou com a declaração de contumácia, tendo todavia esta sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade - art.º 126, n.º 1 CP.
No caso de interrupção, o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se o período, logo que desapareça a causa de interrupção - n.º2 do art.º 126 CP.
Assim, o prazo máximo de prescrição da pena, no caso de ter havido interrupção da respectiva execução, é de 6 anos, a que acresce o período de suspensão da execução da pena.
No caso, tudo depende de se esclarecer o que se entende por execução da pena de multa.
A esse respeito, anota-se no Código Penal, Simas Santos e Leal Henriques, 3ª Ed. Vol.I, p. 1255: “a prescrição da pena, aliás como a prescrição do procedimento criminal, tem como fundamento principal a desnecessidade da pena, pelo esquecimento com que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo o crime.
Mas esse mesmo fundamento implica que os actos praticados no sentido da execução da pena e reveladores de interesse do Estado na punição devem conduzir, logicamente, à interrupção da prescrição.
O artigo correspondente do texto de 1982 dizia quais os actos que demonstravam o propósito de persistir na punição.
No preceito correspondente do Projecto inicial de 1963 (art.º 115.º) era usada a expressão «qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar», tendo sido referido na 1ª Comissão Revisora do Código de 1982 que um qualquer acto da autoridade competente – acto que até podia ser apenas «de tabela» - era insuficiente para fazer reviver a pena e não devia, pois, interromper a prescrição.
O Autor daquele Projecto respondeu, então, não lhe parecer que se pudesse deixar de atribuir relevo, para efeitos de interrupção da prescrição, aos actos da autoridade competente tendente a faze-la executar, solução que não importava grande mal uma vez que o artigo estabelecia um máximo independente das interrupções (cfr. BMJ 151-54).
Aquela expressão foi aprovada na referida Comissão, mas acabou depois por ser eliminada, embora o sentido se mantivesse, a nosso ver, o mesmo”.
Analisadas, a esta luz interpretativa de cariz histórico e teleológico, as normas aplicáveis ao pagamento da multa, ou à sua cobrança coerciva, verificamos que da conjugação do disposto nos arts. 47º e 49º, do CP, com os arts. 489º a 491º do CPP, resulta que a execução da pena de multa, se pode desdobrar em várias fases, por nós esquematizadas no seguinte:
- notificação para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias (em regra deveria terminar aqui);
- autorização do pagamento voluntário em prestações, caso requerido;
- deferimento do pedido, no prazo para pagamento voluntário, da substituição da multa por dias de trabalho;
- deferido o pagamento em prestações, declaração de vencimento de todas, em caso de não pagamento injustificado de uma delas;
- não se verificando nenhum dos anteriores casos, pagamento coercivo, através da execução de bens do condenado;
- não sendo paga voluntariamente, no todo ou em prestações; não tendo sido substituída por trabalho; impossibilitado o seu pagamento coercivo; conversão da multa não paga, em prisão subsidiária (que deverá constituir a última ratio, podendo, ainda, o arguido evitar a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado – art. 49º, nº 2 do CP; ou a sua execução ser suspensa, provado que a razão do não pagamento não é imputável ao condenado – art.º 49.º, n.º 3 do CP).
Especificado o ocorrido no processo, formulada esta análise das normas aplicáveis e da sua finalidade, estamos habilitados a concluir que no presente processo foram praticados vários actos visando o pagamento da multa, logo a execução da pena, com eficácia interruptiva da prescrição.
Do procedimento acima sintetizado não se pode retirar um desinteresse do Estado na execução da pena, que está na base do instituto da prescrição.
Tendo sido praticados vários actos com eficácia interruptiva da prescrição - ao contrário do defendido pelo recorrente -, o seu prazo máximo é de 6 anos, a que devem acrescer os períodos já verificados de suspensão da mesma.
Em conclusão, a pena ainda se não encontra prescrita tal como bem decidido no Despacho sob reexame.
Mostra-se adequado ainda observar que a declaração de prescrição da pena num caso deste jaez, representaria não o reconhecimento da inércia da entidade do Estado encarregue da sua execução que (aspecto não destituído de ironia) é o MºPº (aqui recorrente), mas o premiar da subtracção do condenado ao cumprimento da pena nas diversas formas em que se propôs fazê-lo, e lhe foi deferido.
O recurso não merece provimento.
Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se o Despacho recorrido que declarou não prescrita a pena de multa em execução.
Sem custas.
Porto, 26/10/2016
José Piedade
Airisa Caldinho