I- A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédio rústico, pela privação indevida do uso e fruição deste, desde a data da ocupação até à sua entrega, mais concretamente pelo rendimento florestal resultante da extracção da cortiça de 1976, é a que resulta da aplicação dos art.ºs 13°, 19° e 24° da Lei n.º 80/77, de 26.10, art.º 5°, n.ºs 1 e 2, al. d) e 14° do DL n.º 199/88, de 31.05, na redacção do DL n.º 38/95, de 14.02, DL n.º 312/85, de 31.07, DL n.º 74/89, de 03.03 e 3°, n.º 1 da Portaria n.º 197-A/95, de 17.03, não estando o valor da indemnização assim obtido sujeito a qualquer actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos art.ºs 22° e 23° do C. das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna de tal regime aplicável.
II- O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais considerados aplicáveis não viola o princípio da igualdade do art.° 13°, n.º 1, nem o direito de propriedade privada e o direito "a justa indemnização" previsto no art.º 62°, n.º 2, ambos da CRP, visto que este último preceito é aqui inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplado no actual art.º 94° da mesma Lei Fundamental, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (actual art.º 83), não impõem "uma reconstituição integral", mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.