I- Tendo o tribunal colectivo dado respostas circunstanciais
(e não um simples provado ou não provado) aos quesitos sobre o condicionalismo factico de um acidente de viação que vitimou por atropelamento um peão, tais respostas não são excessivas, antes se devem considerar explicativas.
II- Não sendo possivel extrair dessas respostas, apesar de deverem ser consideradas na totalidade, um juizo de culpabilidade do condutor, nem da vitima, a duvida sobre o comportamento culposo do condutor ha-de resolver-se contra o lesado, enquanto que a respeitante ao da vitima tera de reverter contra o responsavel.
III- Provada a circunstancia de o condutor da camioneta circular com o veiculo muito encostado a berma onde se encontrava a vitima, não bastaria a ilicitude do facto para integrar um outro elemento da responsabilidade subjectiva, que e o da culpa.
IV- São de natureza não patrimonial os danos referentes a dor sofrida pelos pais em resultado da morte do filho e a supressão do direito a vida dele, direito esse em que os pais sucederam, sendo equitativa a fixação em cinquenta contos por cada especie de tais danos, a pagar pela companhia seguradora, na base da responsabilidade objectiva, dada a falta de prova da culpabilidade do condutor e do peão atropelado.