1104/25.2T8OLH-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 1104/25.2T8OLH-B.E1
Acórdão
Descritores: Direito de propriedade, Obras, Embargo de obra nova, Requisitos, Caducidade
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida LeiteMaria Domingas SimõesJosé Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a2ca538f7665ccd280258e89004c1380
Sumário
I – Encontrando-se indiciariamente assente que o requerente é o titular do direito de propriedade sobre determinado imóvel, na qualidade de proprietário goza, conforme dispõe o artigo 1305.º do Código Civil, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa que lhe pertence, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas; II – A realização pela requerida de uma obra no prédio pertencente ao requerente, sem autorização deste, configura violação do direito de propriedade, o que implica necessariamente um prejuízo, dado afetar a possibilidade, que assiste ao proprietário, de gozar, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 1104/25.2T8OLH-B .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Olhão Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Centro Social Nossa Senhora do (…) requereu, contra (…), procedimento cautelar de embargo de obra nova, pedindo se decrete o embargo de determinada obra iniciada pela requerida no prédio que identifica, pertencente ao requerente. Citada, a requerida deduziu oposição, defendendo-se por exceção – invocando a ilegitimidade ativa, a caducidade e o erro na forma do processo – e por impugnação, mais arguindo a litigância de má fé pela requerente, como tudo melhor consta do articulado apresentado. Notificado para o efeito, o requerente apresentou articulado em que se pronuncia sobre a matéria de exceção deduzida na oposição e sobre a litigância de má fé que lhe é imputada pela requerida. Realizada a audiência final, por decisão de 16-05-2026, foi proferido despacho saneador – em que se considerou não verificado o invocado erro na forma do processo –, após o que se proferiu decisão de facto e se conheceu do mérito da causa, tendo-se decidido o seguinte: Julgo procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência, decreto o embargo e determino a suspensão imediata da obra levada a cabo pela Requerida no imóvel do Requerente identificado no facto provado 2); Por não se verificar qualquer dos pressupostos, julgo não haver responsabilização do Requerente como litigante de má-fé. Cumpra-se, de imediato, o disposto no artigo 400.º do Código de Processo Civil . Fixo ao procedimento o valor indicado no requerimento inicial – cfr. artigos 304.º , n.º 3, alínea d), 305.º , n.º 4 e 306.º , todos do CPC . Custas pela Requerida ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Registe e notifique, incluindo a Requerida na sua própria pessoa e com a expressa advertência, nos termos do artigo 375.º do CPC , que incorre na pena de crime de desobediência qualificada se infringir a providência decretada. Inconformada, a requerida interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que indefira a pretensão deduzida pelo requerente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: Por sentença datada de 16-05-2026, o Tribunal de 1ª instância julgou procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência, decretou o embargo e determinou a suspensão imediata da obra levada a cabo pela Requerida no imóvel do Requerente identificado no facto provado 2) e por não se verificar qualquer dos pressupostos, julgou não haver responsabilização do Requerente como litigante de má-fé. A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, porquanto resultam incorretamente julgados e apreciados os pontos 13), 15) e 22) dos factos provados. Os referidos factos encontram-se incorretamente julgados e mal apreciados, dado que da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas (…) e (…), impunham decisão diversa da recorrida. Quanto ao facto provado n.º 13, o Tribunal a quo deu como provado que, “em dia não concretamente apurado no final do mês de Novembro de 2025, os membros da Direcção do Requerente foram informados que estavam a decorrer obras no prédio referido em 2)”. Da prova produzida resulta que a testemunha (…) se deslocou ao imóvel em 17-11-2025 e que a informação relativa à alegada realização de obras chegou ao conhecimento da instituição cerca de uma semana após essa deslocação. Veja-se o depoimento prestado pela testemunha (…), na sessão de audiência de julgamento de 06-05-2026, gravação “Diligencia 1104-25.2T8OLH 2026-05-06”, ao minuto 10:08 a 10:33, ao minuto 13:23 a 13:34, e ao minuto 13:48 a 14:14. Ora, resulta que a testemunha situou o conhecimento da alegada existência de obras cerca de uma semana após 17-11-2025, em momento anterior a 29-11-2025. Termos em que deverá o facto provado n.º 13 passar a ter a seguinte redação: “ Em data situada cerca de uma semana após 17 de novembro de 2025 e anterior a 29 de novembro de 2025, os membros da Direção do Requerente foram informados de que estariam a decorrer obras no prédio referido em 2) ”. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser eliminado o segmento “ no final do mês de Novembro ”, por não corresponder com exatidão ao conteúdo da prova produzida. Quanto ao facto provado n.º 15, o Tribunal a quo deu como provado que, “ aquando do referido em 14), foi verificado, ainda, que a Requerida tinha colocado um portão que impedia o acesso ao imóvel e que estava a realizar obras no mesmo ”. Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado a colocação do portão pela Requerida ou ter conhecimento direto de quem determinou a sua instalação. Veja-se o depoimento prestado pela testemunha (…), na sessão de audiência de julgamento de 06-05-2026, gravação “Diligencia 1104-25.2T8OLH 2026-05-06”, ao minuto 16:19 a 16:24. A expressão “ eu julgo que sim ” revela uma mera convicção pessoal ou suposição, não correspondendo a conhecimento direto dos factos. A mesma declarou que não entrou no imóvel no dia 01-12-2025, não tendo observado o respetivo interior. Veja-se o depoimento prestado pela testemunha (…), na sessão de audiência de julgamento de 06-05-2026, gravação “Diligencia 1104-25.2T8OLH 2026-05-06”, ao minuto 7:59 a 8:08. Não resulta demonstrado quem colocou o portão, quem determinou a sua colocação, nem que as alegadas obras estivessem a ser executadas pela Requerida. Termos em que deverá o facto provado n.º 15 passar a ter a seguinte redação: “ Aquando do referido em 14), foi observado um portão que impedia o acesso ao imóvel, bem como sinais exteriores de realização de trabalhos no local ”. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o facto provado n.º 15 ser julgado não provado. Quanto ao facto provado n.º 22, o Tribunal a quo deu como provado que “ a Requerida continuou a realização de obras no imóvel ”. Tal afirmação não constitui confissão factual da continuação efetiva de quaisquer obras, mas apenas manifestação de uma posição jurídica quanto à alegada inexistência de obrigação de suspensão imediata dos trabalhos. Termos em que deverá o facto provado n.º 22 ser julgado não provado. À semelhança dos factos já impugnados, também o facto não provado a) se encontra incorretamente julgado e mal apreciado. O Tribunal a quo deu como não provado que, “ à data referida em 22), já haviam decorrido mais de 30 dias desde que o Requerente tinha conhecimento da obra ”. Da prova produzida resulta precisamente o contrário, uma vez que o conhecimento da alegada realização de obras ocorreu cerca de uma semana após 17-11-2025, situando-se em momento anterior a 29-11-2025. Tendo o procedimento cautelar sido instaurado em 29-12-2025, impõe-se concluir que, nessa data, já havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 397.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Termos em que deverá o facto não provado a) passar a integrar os factos provados. A sentença recorrida afirma que os factos 13), 14), 15) e 17) resultaram da apreciação conjugada dos depoimentos das testemunhas (…) e (…). Veja-se o depoimento prestado pela testemunha (…), na sessão de audiência de julgamento de 06-05-2026, gravação “Diligencia 1104-25.2T8OLH 2026-05-06 15-10-30”, ao minuto 5:27 a 5:30 e ao minuto 10:20 a 10:28. Do referido depoimento resulta que a testemunha nunca se deslocou ao imóvel, nunca observou qualquer obra, nunca observou qualquer portão, nunca presenciou a intervenção da GNR, nunca contactou diretamente com a Requerida, nem possuía conhecimento pessoal dos factos sobre os quais depôs. Em consequência, não podia ser valorado como prova direta dos factos controvertidos nem servir de elemento corroborante relevante para sustentar a convicção formada quanto aos factos impugnados. Da prova produzida resulta que tal conhecimento ocorreu cerca de uma semana após 17-11-2025, ou seja, em momento anterior a 29-11-2025. Tendo o procedimento cautelar sido instaurado apenas em 29-12-2025, verifica-se que o prazo de 30 dias previsto no artigo 397.º , n.º 1, do Código de Processo Civil já se encontrava esgotado. Termos em que deverá ser julgada procedente a exceção de caducidade invocada pela Recorrente, com a consequente revogação da decisão recorrida. Sem prescindir, sempre se dirá que o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 397.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . O decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova depende da verificação cumulativa da existência de obra, trabalho ou serviço novo, da titularidade de um direito suscetível de tutela, da ofensa ou ameaça de ofensa a esse direito e da existência de prejuízo ou ameaça de prejuízo resultante da continuação da obra. A sentença recorrida não identifica qualquer facto provado do qual resulte que as obras realizadas causassem ou ameaçassem causar prejuízo ao direito de propriedade invocado pelo Requerente. Não se encontra demonstrado qualquer dano estrutural no imóvel, qualquer destruição de elementos preexistentes, qualquer diminuição do valor patrimonial do prédio, qualquer risco de deterioração da coisa, nem qualquer afetação irreversível ou dificilmente reparável do direito de propriedade. Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica, que tais obras foram realizadas sem autorização do proprietário, tal circunstância não basta para preencher o requisito legal do prejuízo exigido pelo artigo 397.º do Código de Processo Civil . Ao inferir a existência de prejuízo apenas da circunstância de as obras terem sido realizadas sem autorização do proprietário, o Tribunal a quo dispensou a demonstração de um requisito exigido pela norma aplicável. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada, julgando-se procedente a exceção de caducidade invocada pela Recorrente ou, caso assim não se entenda, julgando-se improcedente a providência cautelar de embargo de obra nova.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: impugnação da decisão relativa à matéria de facto; caducidade do direito invocado pelo requerente; verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência de embargo de obra nova. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Decisão de facto Factos considerados indiciariamente apurados em 1ª instância : O Requerente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem Fins lucrativos. Por Título de Doação, celebrado em 10.09.2010 na Casa Pronta da Conservatória do Registo Civil e Predial de Tavira, os pais da Requerida doaram ao Requerente o prédio misto, composto de cultura arvense, pomar de figueiras e moradia destinada a habitação com várias divisões, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Olhão, inscrita a parte urbana na matriz sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…), da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…). O prédio referido em 2) encontra-se inscrito a favor do Requerente através da Ap. (…), de (…). Na escritura pública referida em 3) ficou a constar: “ Que a presente doação é feita com a obrigação de quando os doadores se encontrarem em condições de saúde débil serem recolhidos pelo Centro, sendo a sua estadia livre de quaisquer encargos referentes às mensalidades devidas pela sua permanência, alimentação e higiene pessoal para os doadores ”. Na referida escritura ficou, ainda, a constar: “ Os primeiros intervenientes doam, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo, ao Centro representado pelo segundos intervenientes, o prédio supra identificado, a que atribuem o valor de € 437,70, igual à soma dos valores patrimoniais tributários ”. O Requerente acolheu os pais da Requerida, sr. (…) e sra. (…). No dia 11.01.2011, na sequência da condição imposta pela doação, o Requerente celebrou um contrato de alojamento e prestação de serviços com o sr. (…). No dia 14.03.2011, na sequência da condição imposta pela doação, o Requerente celebrou um contrato de alojamento e prestação de serviços com a sra. (…). A sra. (…) faleceu em 20.01.2013 e o sr. (…) faleceu em 26.07.2025. No ano de 2022, a Requerida deu entrada de uma acção contra o Requerente, que correu termos sob o n.º 2912/22.1T8FAR , no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1, em que, além de outros pedidos, pedia a ineficácia da doação e a consequente restituição do prédio doado. Na acção referida em 10) foi proferida sentença, transitada em julgado em 27.05.2025, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade e absolveu o Requerente do pedido. O imóvel referido em 2) encontrava-se degradado. Em dia não concretamente apurado no final do mês de Novembro de 2025 os membros da Direcção do Requerente foram informados que estavam a decorrer obras no prédio referido em 2). No dia 01.12.2025, membros da Direcção do Requerente deslocaram-se ao prédio e verificaram que a Requerida estava a ocupar o mesmo. Aquando do referido em 14) foi verificado, ainda, que Requerida tinha colocado um portão que impedia o acesso ao imóvel e que estava a realizar obras no mesmo. Na sequência do referido em 14) e 15) os representantes do Requerente solicitaram a comparência da Guarda Nacional Republicana. A Guarda Nacional Republicana deslocou-se ao local e lavrou Auto. O Requerente teve conhecimento da existência de um contrato de arrendamento celebrado em 24.10.2023 por via do qual o falecido pai da Requerida, sr. (…), na qualidade de usufrutuário, cedeu-lhe o gozo do prédio referido em 2). Na cláusula 9ª o contrato referido em 18) consta: “ À segunda outorgante não é permitido fazer obras ou benfeitorias, tanto as de conservação como outras quaisquer que nem entenda, sem autorização do senhorio. Todas e quaisquer obras e benfeitorias efetuada pela segunda outorgante na habitação arrendada referente na cláusula primeira, mesmo que tenham sido autorizadas pelo primeiro outorgante ficará a fazer parte integrante da mesma, sem que a segunda outorgante tenham qualquer direito indemnizatório ou de retenção ”. O Requerente remeteu à Requerida, por registo postal, carta, datada de 16.12.2025, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Desocupação de imóvel Exma. Sra. (…) Há alguns dias, na sequência de uma informação que chegou à Direção do Centro Social Nossa Senhora do (…) de que estariam a ser realizadas obras num imóvel de que a instituição é proprietária, obras que a Direção do Centro desconhecia e nunca tinha autorizado, entendeu essa Direção que alguns dos seus elementos se deviam deslocar ao local e apurar “in loco” o que se estava a passar. Nessa circunstância de tempo e lugar, constatou a Direção da instituição que V. Exa. se encontra a ocupar o imóvel correspondente ao prédio misto, composto de cultura arvense, pomar de figueiras e moradia destinada a habitação com várias divisões, sito em (…), na freguesia de (…), concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz, a parte urbana sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…), da secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…)/(…), da freguesia de (…). Teve também o N/Constituinte conhecimento, nessa altura, de que entre V. Exa. e o falecido sr. (…), seu pai, foi celebrado um contrato de arrendamento no dia 24.10.2023. No entanto, e como é do seu perfeito conhecimento, o sr. (…) outorgou esse mesmo contrato de arrendamento enquanto Usufrutuário do imóvel, uma vez que o imóvel havia sido doado ao N/Constituinte, doação que, não obstante impugnada em tribunal por V. Exa. (processo n.º 2912/22.1T8FAR ) veio a ser considerada válida por sentença já transitada em julgado. Ora, se bem que o “usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico”, nos termos do artigo 1446.º do Código Civil , podendo assim dar de arrendamento o imóvel e sem considerar agora e aqui que podemos estar perante um contrato simulado, a verdade é que mesmo que válido esse contrato caduca com o falecimento do usufrutuário. De facto, dispõe o artigo 1476.º do Código Civil que: O usufruto extingue-se: Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; (…) No caso concreto, ambos os usufrutuários já faleceram – o sr. (…) e esposa, sra. (…), pelo que apenas se pode concluir que o usufruto caducou. Caducando o usufruto, caduca também o contrato de arrendamento. Esta conclusão decorre dos termos conjugados dos artigos 1476.º /1/a) 1.ª parte e 1051.º /c 1.ª parte, ambos do CC . Apenas para um melhor esclarecimento esta última norma estabelece que “O contrato de locação caduca: c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado.”. Assim, o contrato de arrendamento (mesmo que fosse válido e não será) caducou com a morte do sr. (…), independentemente do prazo que tenha sido estabelecido para o mesmo. Acontece que, para além de ter verificado que o imóvel se encontrava ocupado, a Direção do Centro Social Nossa Senhora do (…) apercebeu-se ainda de que estavam a ser realizadas obras no mesmo. Ora, para além dessas obras carecerem de autorização expressa do Senhorio, sendo que, tendo o sr. (…) já falecido, essa autorização só podia ser concedida pelo Centro o que não aconteceu, V. Exa., por ter sido parte no processo em que impugnava a doação, não ignora que está a realizar obras contra a vontade e sem o consentimento do proprietário do imóvel, ou seja, de má-fé. Desta forma, vimos formalmente interpelar V. Exa. a: Proceder à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, no prazo de 10 (dez) dias; Parar de imediato as obras que se encontram em curso. Caso o imóvel não seja entregue no prazo indicado e as obras não sejam paradas imediatamente, lançaremos mãos dos meios judiciais ao nosso dispor para repor a legalidade jurídica, pois bem sabe V. Exa. que o imóvel não lhe pertence. (…)”. A carta referida em 20) foi devolvida ao Requerente por não ter sido reclamada. A Requerida continuou a realização de obras no imóvel. O Requerente instaurou o procedimento cautelar em 29.12.2025. A Requerida foi citada em 08.01.2026. 2.1.2. Factos considerados não apurados em 1ª instância : À data referida em 22) já haviam decorrido mais de 30 dias desde que o Requerente tinha conhecimento da obra. Apreciação do objeto do recurso Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, impugnando os factos considerados indiciariamente assentes sob os pontos 13, 15 e 22 de 2.1.1. e o facto tido por não apurado em 2.1.2.. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto , dispõe o artigo 662.º do CPC , no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. Defende a apelante a modificação da redação dos pontos 13 e 15 e a eliminação do ponto 22 da matéria considerada indiciariamente assente, bem como o aditamento a tal matéria do facto tido por não apurado. No que respeita ao ponto 13 – com a redação: Em dia não concretamente apurado no final do mês de Novembro de 2025 os membros da Direcção do Requerente foram informados que estavam a decorrer obras no prédio referido em 2) –, defende a apelante que passe a ter a redação seguinte: «Em data situada cerca de uma semana após 17 de novembro de 2025 e anterior a 29 de novembro de 2025, os membros da Direção do Requerente foram informados de que estariam a decorrer obras no prédio referido em 2)» ou, subsidiariamente, que se elimine o segmento no final do mês de Novembro . Quanto ao ponto 15 – com a redação: Aquando do referido em 14) foi verificado, ainda, que Requerida tinha colocado um portão que impedia o acesso ao imóvel e que estava a realizar obras no mesmo –, a apelante preconiza lhe seja dada a redação seguinte: «Aquando do referido em 14), foi observado um portão que impedia o acesso ao imóvel, bem como sinais exteriores de realização de trabalhos no local» ou, subsidiariamente, que considere não apurado o facto em causa. Extrai-se da fundamentação da sentença que a decisão relativa a estes factos se baseou no seguinte: Os factos 13), 14), 15) e 17) resultaram provados com base nos depoimentos das testemunhas (…) e (…), assistente social e que também faz parte da direcção do Requerente que, de forma coerente e concordante entre si. A testemunha (…), que já se tinha deslocado ao prédio em meados de Novembro, de forma objectiva e isenta, referiu que no final desse mês o Requerente foi informado que estariam a decorrer obras no prédio e, nessa sequência, no dia 01.12.2025, deslocou-se ao local e deparou-se com um portão colocado à entrada do imóvel, impedindo o acesso ao interior do mesmo, e constatou que estavam pessoas a executar obras, tendo falado com um dos trabalhadores que lhe disse que as obras estavam a ser feitas por ordem da ora Requerida, que se intitulava proprietária. Nessa sequência, chamou a Guarda Nacional Republicana, que compareceu no local, e lavrou auto, o que se encontra comprovado. Por seu turno, a testemunha (…), apesar de não se ter deslocado ao local, referiu ter-se sido dado conhecimento, nesse dia, do sucedido. E, analisando o teor da Oposição, resulta que a Requerida admite a realização das obras, tanto que afirma que não as vai parar (artigos 56º e 60º). Por conseguinte, em face do depoimento da mencionada testemunha, dos documentos juntos com o requerimento inicial que comprovam a deslocação da GNR no dia em questão e do teor da própria Oposição, deram-se como provados os referidos factos. Discordando deste entendimento, a apelante requer a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha (…), sustentando que este elemento probatório impõe modificação que preconiza relativamente aos dois indicados pontos de facto. No que respeita ao ponto 13, a discordância reporta-se ao momento em que a direção do requerente foi informada de que estavam a decorrer obras no prédio , defendendo a apelante se substitua a expressão em dia não concretamente apurado no final do mês de Novembro de 2025 , pela expressão «Em data situada cerca de uma semana após 17 de novembro de 2025 e anterior a 29 de novembro de 2025» ou, subsidiariamente, pela expressão «Em dia não concretamente apurado de 2025». Analisando a parte inicial deste ponto – a frase: em dia não concretamente apurado no final do mês de Novembro de 2025 –, não se vislumbra que a expressão no final do mês tenha sido utilizada com o sentido de localizar temporalmente o evento, de forma precisa, no fim do mês em causa; ao se consignar que a direção da requerente foi informada em data localizada no final daquele mês, decorre desta afirmação a localização temporal do facto em data integrada no segmento de dias que encerra o aludido mês. Compulsados os articulados apresentados pelas partes, verifica-se o seguinte: o requerente alegou, no artigo 26º do requerimento inicial, que «em finais de novembro de 2025, chegou a informação à Direção do Centro Social Nossa Senhora do (…) de que estariam a ser realizadas obras num imóvel de que a instituição é proprietária», reportando-se às obras e ao imóvel em causa nos presentes autos; a requerida, por seu turno, no artigo 25º da oposição que deduziu, alegou que resulta «dos factos alegados no requerimento inicial (artigo 26º) que pelo menos desde Novembro de 2025 que o Requerente tinha conhecimento da obra», não tendo a oponente localizado o facto em qualquer outro momento temporal; não consta do alegado por qualquer das partes que o conhecimento pela direção do requerente do facto em causa – isto é, de que estavam a decorrer obras no prédio – tenha ocorrido «Em data situada cerca de uma semana após 17 de novembro de 2025 e anterior a 29 de novembro de 2025». Destes elementos decorre, por um lado, que o facto ora invocado pela apelante – isto é, que o conhecimento ocorreu «Em data situada cerca de uma semana após 17 de novembro de 2025 e anterior a 29 de novembro de 2025» – não se inclui na globalidade da matéria de facto carecida de prova e, por outro lado, que a posição assumida na oposição afasta a solução ora defendida pela apelante a título subsidiário – a saber, que tal conhecimento ocorreu «Em dia não concretamente apurado de 2025» –, o que torna inútil a reapreciação de qualquer elemento probatório visando a demonstração desses factos. No mais, não se vislumbra que o elemento probatório indicado pela apelante, designadamente os segmentos que invoca do depoimento prestado pela testemunha (…), ponham em causa a decisão proferida quanto ao ponto 13. Quanto ao ponto 15 – com a redação: Aquando do referido em 14) foi verificado, ainda, que Requerida tinha colocado um portão que impedia o acesso ao imóvel e que estava a realizar obras no mesmo –, a apelante preconiza lhe seja dada a redação seguinte: «Aquando do referido em 14), foi observado um portão que impedia o acesso ao imóvel, bem como sinais exteriores de realização de trabalhos no local» ou, subsidiariamente, que considere não apurado o facto em causa. A apelante não põe em causa que, na ocasião a que alude o ponto 14, tenha sido verificado que havia sido colocado um portão que impedia o acesso ao imóvel e que existiam sinais da realização de obras no local, limitando a respetiva discordância à autoria, que lhe é imputada, da colocação do portão e das obras em curso no imóvel. Analisando o requerimento inicial (cfr. artigos 29º, 30º, 31º e 39º), verifica-se que o requerente alegou que a respetiva direção se deslocou ao imóvel e verificou que a requerida se encontrava a ocupá-lo, que havia sido instalado um portão que impedia o acesso ao imóvel e que a requerida estava a realizar obras no imóvel. No articulado de oposição (cfr. artigos 55º, 56º e 60º), a requerida, por seu turno, não impugna a invocada ocupação do imóvel, afirmando, inclusivamente, que exerce a posse sobre o mesmo, que nele realizou obras para que aí pudesse habitar e que não entende que tenha de parar quaisquer obras de imediato. Destes elementos decorre, por um lado, que o requerente não alegou que tenha sido a requerida a colocar o portão, mas apenas que, na ocasião, o mesmo se encontrava colocado e a requerida estava a realizar obras no imóvel. Nesta conformidade, impõe-se alterar o ponto 15, eliminando a referência à colocação pela requerida do portão. No que respeita às obras em curso, admitindo a apelante que, na ocasião, existiam sinais da realização de obras no local, a impugnação que deduz limita-se, como supra exposto, à autoria da realização dessas obras. A admitindo a requerida a respetiva ocupação do imóvel, afirmando que nele realizou obras para que aí pudesse habitar e defendendo não ter de parar quaisquer obras de imediato, assente a existência de obras em curso no imóvel, é de manter a redação do ponto em apreciação, no que se reporta à realização pela requerida das obras que se encontravam em curso no imóvel que ocupara. Relativamente ao ponto 22 – com a redação: A Requerida continuou a realização de obras no imóvel –, a apelante defende a respetiva eliminação da matéria considerada indiciariamente assente. Analisando o requerimento inicial, não se mostra claro se tal facto foi efetivamente alegado pela requerente. No que respeita a esta matéria, alega a requerente o seguinte: «(…) 45. Interpelou-a no sentido de proceder à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens; 46. E ainda para parar de imediato as obras que se encontram em curso, vide documento n.º 9 que se junta e se dá por integralmente reproduzido; 47. Ora, a Requerida não o fez. (…)». Não se vislumbra que decorre destes artigos a concreta alegação do prosseguimento pela requerida das obras que se encontravam em curso, sendo de admitir que o artigo 47 se reporte à falta de entrega do imóvel, interpretação que se mostra reforçada pela ausência de indicação de quaisquer trabalhos entretanto executados. Assim sendo, cumpre considerar que se trata de um facto não alegado por qualquer das partes, o que impõe a respetiva eliminação da decisão de facto. Mais defende a apelante que o ponto único da factualidade considerada não apurada – com a redação: À data referida em 22) já haviam decorrido mais de 30 dias desde que o Requerente tinha conhecimento da obra – seja aditado à matéria tida por indiciariamente assente. No que respeita ao ponto único de 2.1.2., não constando da respetiva redação qualquer menção à data em que o requerente teve conhecimento da obra, não poderá deixar de se considerar que respetivo o teor comporta apenas um elemento conclusivo, baseado em factos que extrapolam a respetiva redação, o que impede se verifique se estes resultam ou não da prova produzida. Como tal, considerando que os elementos constantes do ponto único de 2.1.2. não constituem matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, afastada se encontra a respetiva inclusão da matéria considerada indiciariamente assente, antes se impondo determinar a respetiva exclusão da decisão de facto, pelo que se mostra desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados para o efeito pela recorrente. Em conclusão , decide-se o seguinte: i) determinar a modificação do ponto 15, que passa a ter a redação seguinte: 15 - Aquando do referido em 14) foi verificado, ainda, que havia sido colocado um portão que impedia o acesso ao imóvel e que a requerida estava a realizar obras no mesmo ; eliminar da decisão de facto o ponto 22 de 2.1.1. e a alínea a) de 2.1.2.; indeferir, no mais, a impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante. Face à modificação da decisão de facto proferida pela 1ª instância, a matéria de facto indiciariamente assente é a seguinte: O Requerente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem Fins lucrativos. Por Título de Doação, celebrado em 10.09.2010 na Casa Pronta da Conservatória do Registo Civil e Predial de Tavira, os pais da Requerida doaram ao Requerente o prédio misto, composto de cultura arvense, pomar de figueiras e moradia destinada a habitação com várias divisões, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Olhão, inscrita a parte urbana na matriz sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…), da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…). O prédio referido em 2) encontra-se inscrito a favor do Requerente através da Ap. (…), de (…). Na escritura pública referida em 3) ficou a constar: “ Que a presente doação é feita com a obrigação de quando os doadores se encontrarem em condições de saúde débil serem recolhidos pelo Centro, sendo a sua estadia livre de quaisquer encargos referentes às mensalidades devidas pela sua permanência, alimentação e higiene pessoal para os doadores ”. Na referida escritura ficou, ainda, a constar: “ Os primeiros intervenientes doam, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo, ao Centro representado pelo segundos intervenientes, o prédio supra identificado, a que atribuem o valor de € 437,70, igual à soma dos valores patrimoniais tributários ”. O Requerente acolheu os pais da Requerida, sr. (…) e sra. (…). No dia 11.01.2011, na sequência da condição imposta pela doação, o Requerente celebrou um contrato de alojamento e prestação de serviços com o sr. (…). No dia 14.03.2011, na sequência da condição imposta pela doação, o Requerente celebrou um contrato de alojamento e prestação de serviços com a sra. (…). A sra. (…) faleceu em 20.01.2013 e o sr. (…) faleceu em 26.07.2025. No ano de 2022, a Requerida deu entrada de uma acção contra o Requerente, que correu termos sob o n.º 2912/22.1T8FAR , no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1, em que, além de outros pedidos, pedia a ineficácia da doação e a consequente restituição do prédio doado. Na acção referida em 10) foi proferida sentença, transitada em julgado em 27.05.2025, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade e absolveu o Requerente do pedido. O imóvel referido em 2) encontrava-se degradado. Em dia não concretamente apurado no final do mês de Novembro de 2025 os membros da Direcção do Requerente foram informados que estavam a decorrer obras no prédio referido em 2). No dia 01.12.2025, membros da Direcção do Requerente deslocaram-se ao prédio e verificaram que a Requerida estava a ocupar o mesmo. Aquando do referido em 14) foi verificado, ainda, que havia sido colocado um portão que impedia o acesso ao imóvel e que a requerida estava a realizar obras no mesmo. Na sequência do referido em 14) e 15) os representantes do Requerente solicitaram a comparência da Guarda Nacional Republicana. A Guarda Nacional Republicana deslocou-se ao local e lavrou Auto. O Requerente teve conhecimento da existência de um contrato de arrendamento celebrado em 24.10.2023 por via do qual o falecido pai da Requerida, sr. (…), na qualidade de usufrutuário, cedeu-lhe o gozo do prédio referido em 2). Na cláusula 9.ª o contrato referido em 18) consta: “ À segunda outorgante não é permitido fazer obras ou benfeitorias, tanto as de conservação como outras quaisquer que nem entenda, sem autorização do senhorio. Todas e quaisquer obras e benfeitorias efetuada pela segunda outorgante na habitação arrendada referente na cláusula primeira, mesmo que tenham sido autorizadas pelo primeiro outorgante ficará a fazer parte integrante da mesma, sem que a segunda outorgante tenham qualquer direito indemnizatório ou de retenção ”. O Requerente remeteu à Requerida, por registo postal, carta, datada de 16.12.2025, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Desocupação de imóvel Exma. Sra. (…) Há alguns dias, na sequência de uma informação que chegou à Direção do Centro Social Nossa Senhora do (…) de que estariam a ser realizadas obras num imóvel de que a instituição é proprietária, obras que a Direção do Centro desconhecia e nunca tinha autorizado, entendeu essa Direção que alguns dos seus elementos se deviam deslocar ao local e apurar “in loco” o que se estava a passar. Nessa circunstância de tempo e lugar, constatou a Direção da instituição que V. Exa. se encontra a ocupar o imóvel correspondente ao prédio misto, composto de cultura arvense, pomar de figueiras e moradia destinada a habitação com várias divisões, sito em (…), na freguesia de (…), concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz, a parte urbana sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…), da secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…)/(…), da freguesia de (…). Teve também o N/Constituinte conhecimento, nessa altura, de que entre V. Exa. e o falecido sr. (…), seu pai, foi celebrado um contrato de arrendamento no dia 24.10.2023. No entanto, e como é do seu perfeito conhecimento, o sr. (…) outorgou esse mesmo contrato de arrendamento enquanto Usufrutuário do imóvel, uma vez que o imóvel havia sido doado ao N/Constituinte, doação que, não obstante impugnada em tribunal por V. Exa. (processo n.º 2912/22.1T8FAR ) veio a ser considerada válida por sentença já transitada em julgado. Ora, se bem que o “usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico”, nos termos do artigo 1446.º do Código Civil , podendo assim dar de arrendamento o imóvel e sem considerar agora e aqui que podemos estar perante um contrato simulado, a verdade é que mesmo que válido esse contrato caduca com o falecimento do usufrutuário. De facto, dispõe o artigo 1476.º do Código Civil que: O usufruto extingue-se: Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; (…) No caso concreto, ambos os usufrutuários já faleceram – o sr. (…) e esposa sra. (…), pelo que apenas se pode concluir que o usufruto caducou. Caducando o usufruto, caduca também o contrato de arrendamento. Esta conclusão decorre dos termos conjugados dos artigos 1476.º /1/a) 1.ª parte e 1051.º /c 1.ª parte, ambos do CC . Apenas para um melhor esclarecimento esta última norma estabelece que “O contrato de locação caduca: c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado”. Assim, o contrato de arrendamento (mesmo que fosse válido e não será) caducou com a morte do sr. (…), independentemente do prazo que tenha sido estabelecido para o mesmo. Acontece que, para além de ter verificado que o imóvel se encontrava ocupado, a Direção do Centro Social Nossa Senhora do (…) apercebeu-se ainda de que estavam a ser realizadas obras no mesmo. Ora, para além dessas obras carecerem de autorização expressa do Senhorio, sendo que, tendo o sr. (…) já falecido, essa autorização só podia ser concedida pelo Centro o que não aconteceu, V. Exa., por ter sido parte no processo em que impugnava a doação, não ignora que está a realizar obras contra a vontade e sem o consentimento do proprietário do imóvel, ou seja, de má-fé. Desta forma, vimos formalmente interpelar V. Exa. a: Proceder à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, no prazo de 10 (dez) dias; Parar de imediato as obras que se encontram em curso. Caso o imóvel não seja entregue no prazo indicado e as obras não sejam paradas imediatamente, lançaremos mãos dos meios judiciais ao nosso dispor para repor a legalidade jurídica, pois bem sabe V. Exa. que o imóvel não lhe pertence. (…)”. A carta referida em 20) foi devolvida ao Requerente por não ter sido reclamada. [ eliminado ] O Requerente instaurou o procedimento cautelar em 29.12.2025. A Requerida foi citada em 08.01.2026. 2.2.2. Caducidade do direito invocado pela requerente Na oposição que deduziu, a requerida arguiu a caducidade do direito invocado pela requerente no presente procedimento cautelar, em que requer se decrete o embargo judicial de determinada obra. A requerida baseou a arguição desta exceção na alegação do decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 397.º , n.º 1, do CPC , defendendo que a respetiva contagem se iniciou com o conhecimento pela requerente das obras e terminou com a citação para dedução de oposição. Extrai-se do articulado de oposição que a requerida alegou, quanto a esta questão, o seguinte: Resulta dos factos alegados no requerimento inicial (artigo 26º) que pelo menos desde Novembro de 2025 que o Requerente tinha conhecimento da obra. Sendo que a Requerida apenas foi citada em 08/01/2026 data em que recebeu a comunicação enviada pelo tribunal com a citação. Volvidos que estavam mais de 30 (trinta) dias desde que o Requerente havia tomado conhecimento da obra em apreço.» A 1ª instância considerou não verificada a invocada caducidade, fundamentando o decidido nos termos seguintes: Importa, agora, apreciar da caducidade deste procedimento. O prazo de trinta dias fixado na disposição legal transcrita é um prazo de caducidade ( artigo 298.º , n.º 2, do Código Civil ) e o decurso do mesmo sem que o interessado requeira o embargo extingue o direito de posteriormente o requerer. Para aferir do prazo de caducidade não releva a data em que a Requerida foi citada, conforme a mesma alega em artigo 26º da Oposição, mas sim a data de instauração do procedimento – 332.º , n.º 1, do CPC . No caso dos autos, o Requerente instaurou o procedimento em 29.12.2025. E, o momento relevante para início da contagem do prazo para efectuar o embargo de obra nova é aquele em que o lesado verifica a ocorrência de danos no seu direito ou que existe perigo de virem a ocorrer esses danos, por força da obra iniciada (…). Ficou (indiciariamente) provado que representantes do Requerente se deslocaram ao prédio no dia 01.12.2025 e constataram a colocação do portão e a execução das obras. A caducidade é um facto extintivo do direito do Requerente e, como tal, uma excepção peremptória, cabendo, assim, à Requerida o ónus da sua prova ( artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil ), ou seja, que o Requerente já tinha verificado a existência da obra em data anterior a 01.12.2025 e que desde essa data já haviam decorrido mais de 30 dias, o que a mesma não logrou. Pelo que, o procedimento é tempestivo. No recurso que interpôs, a apelante não põe em causa este entendimento, não impugnando o critério tido em conta pela 1ª instância para a contagem do prazo estabelecido no citado artigo 397.º, n.º 1, nem a decisão proferida, ao considerar não verificada a caducidade, por se ter entendido que para aferir do prazo de caducidade não releva a data em que a Requerida foi citada, conforme a mesma alega em artigo 26º da Oposição, mas sim a data de instauração do procedimento. Nas alegações de recurso, porém, a apelante invoca um novo fundamento, com base no qual pugna pela caducidade do direito invocado pelo requerente, conforme sintetiza, reportando-se à tomada de conhecimento das obras pela requerente, nas conclusões seguintes: Da prova produzida resulta que tal conhecimento ocorreu cerca de uma semana após 17-11-2025, ou seja, em momento anterior a 29-11-2025. Tendo o procedimento cautelar sido instaurado apenas em 29-12-2025, verifica-se que o prazo de 30 dias previsto no artigo 397.º , n.º 1, do Código de Processo Civil já se encontrava esgotado. Termos em que deverá ser julgada procedente a exceção de caducidade invocada pela Recorrente, com a consequente revogação da decisão recorrida». Porém, a matéria de facto invocada pela apelante como fundamento desta solução jurídica, que preconiza para questão da caducidade, não se encontra indiciariamente provada. Verificando que não se encontra indiciariamente provada a factualidade invocada pela recorrente para fundamentar a solução que defende para a questão da caducidade, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada com base em tal matéria de facto, o que torna igualmente inútil decidir se a novidade do fundamento invocado impede o conhecimento da questão. Não defendendo a apelante qualquer alteração da decisão desta exceção com fundamento em matéria de facto indiciariamente provada, improcede, nesta parte, a apelação. Preenchimento dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida Vem posta em causa na apelação a decisão que deferiu o decretamento da peticionada providência cautelar de embargo de obra nova e, em consequência, determinou a suspensão imediata da obra levada a cabo pela Requerida no imóvel do Requerente identificado no facto provado 2). Discordando da decisão proferida, a apelante sustenta que não decorre da factualidade indiciariamente assente que as obras realizadas causassem ou ameaçassem causar prejuízo ao direito de propriedade invocado pelo requerente. Alega a apelante, em síntese, o seguinte: Não se encontra demonstrado qualquer dano estrutural no imóvel, qualquer destruição de elementos preexistentes, qualquer diminuição do valor patrimonial do prédio, qualquer risco de deterioração da coisa, nem qualquer afetação irreversível ou dificilmente reparável do direito de propriedade. Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica, que tais obras foram realizadas sem autorização do proprietário, tal circunstância não basta para preencher o requisito legal do prejuízo exigido pelo artigo 397.º do Código de Processo Civil ». Vejamos se lhe assiste razão. O procedimento cautelar de embargo de obra nova encontra-se regulado nos artigos 397.º a 402.º do CPC . Permite o n.º 1 do artigo 397.º, àquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente. Visando suspender a execução de obra, trabalho ou serviço que cause ou ameace causar prejuízo ao requerente, até à decisão definitiva do litígio no âmbito da ação principal, o embargo de obra nova consiste numa providência cautelar de natureza conservatória, destinada a evitar a ofensa do direito do requerente ou o agravamento do respetivo prejuízo. Da letra do n.º 1 do citado artigo 397.º extrai-se que são requisitos cumulativos do decretamento desta providência cautelar especificada os seguintes: i) encontrar-se em curso obra, trabalho ou serviço novo; ii) ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse do requerente, em resultado daquela obra; iii) verificação de prejuízo ou ameaça de prejuízo causado pela obra. No entanto, da análise do preceito decorre a ausência de autonomia deste último requisito – a verificação de prejuízo ou ameaça de prejuízo –, o qual resulta necessariamente do requisito anterior, isto é, da ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse do requerente. Em anotação ao preceito, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre ( Código de Processo Civil Anotado , volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 168-169) o seguinte: «À primeira vista, o n.º 1 exige, por um lado, que a obra nova ofenda o direito ou a posse e, por outro, que dessa ofensa resulte ou possa vir a resultar prejuízo, não bastando o mero incómodo provado ou uma ofensa apenas formal. (…) Uma análise mais atenta do preceito leva, porém, a concluir que se trata do mesmo requisito e que a violação do direito ou da posse através da obra iniciada constitui, em si, o prejuízo a que o preceito se refere. Em primeiro lugar, note-se que as passagens sobre a ofensa e o prejuízo não têm a mesma intensidade: o requerente julga-se ofendido; a obra causa-lhe ou ameaça causar-lhe prejuízo efetivo. Em segundo lugar, note-se que só o prejuízo ou ameaça de prejuízo vem dar conteúdo ao juízo do requerente: ele julga-se ofendido em consequência de obra que lhe causa prejuízo ou ameaça causar-lho. A obra é, pois, a causa do juízo do requerente sobre o prejuízo que ela lhe causará, constituindo, em si, prejuízo a ofensa do seu direito ou posse (…). (…) a ofensa do direito pela realização duma obra material implica necessariamente o prejuízo, pois afeta, ou pode afetar, a possibilidade da completa fruição da coisa, pouco interessando, para o efeito, que o titular do direito de gozo ou o possuidor a esteja efetivamente fruindo». Encontrando-se indiciariamente assente que o requerente é o titular do direito de propriedade sobre o imóvel identificado no ponto 2, dúvidas não há de que, na qualidade de proprietário, goza, conforme dispõe o artigo 1305.º do Código Civil , de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa que lhe pertence, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Em anotação ao citado preceito, afirmam Henrique Sousa Antunes/Rodrigo Moreira ( Comentário ao Código Civil: Direito das Coisas , Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 129) o seguinte: «O artigo 1305.º confirma a propriedade como o direito real de gozo máximo ou pleno, reconhecendo ao seu titular a generalidade das faculdades atribuíveis em vista ao aproveitamento de todas as utilidades de uma coisa corpórea, dirigido à satisfação das suas necessidades legítimas». Extraindo-se da factualidade indiciariamente provada a realização pela requerida, sem autorização do requerente, de uma obra no prédio a este pertencente, dúvidas não há de que tal configura violação do direito de propriedade do requerente, o que implica necessariamente um prejuízo, dado afetar a possibilidade, que lhe assiste, de gozar, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Como tal, cumpre considerar acertada a decisão recorrida, ao ter considerado preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida. Improcede, assim, a apelação deduzida pela requerida. Em conclusão : (…) Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação , confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 17-09- 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (1º Adjunto) Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)