IRelatório:
AA, divorciada, residente na rua ..., freguesia ..., Ovar, por apenso ao processo de inventário instaurado para partilha da herança deixada por óbito de BB e CC, intentou, perante o juízo local cível de Aveiro (J), processo especial de prestação de contas contra DD, divorciada, e EE, casada, ambas residentes na rua ..., ..., Ovar.
Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que os inventariados foram proprietários de avultadas quantias monetárias [cerca de € 247 000,00], depositadas em instituição bancária e aplicadas em certificados de aforro, que as rés transferiram para contas bancárias da sua titularidade, jamais prestando contas da administração por si feita.
Conclui pedindo a condenação das rés a prestarem contas do dinheiro que, desde 2016, lhes foi confiado pelos inventariados, e condenadas no pagamento do saldo que se vier a apurar.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
A ré DD, em súmula, reconhece que, conjuntamente com a co-ré EE, assumiu a titularidade das contas bancárias onde se encontravam depositados dinheiros pertença dos falecidos BB e CC.
Nega, no entanto, ter alguma vez realizado qualquer movimentação dessas contas bancárias, limitando-se a formalmente figurar como sua titular, sendo todas operações realizadas pela co-ré EE.
Nega possuir qualquer informação relativamente a esses movimentos, considerando ser por isso parte processualmente ilegítima na causa.
Não obstante, afirma que a quantia que os inventariados possuíam em certificados de aforro, no valor de cerca de € 90 000,00, foi em 2020 distribuída de forma igualitária entre os herdeiros.
Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual, com a sua consequente absolvição da instância.
A ré EE, em súmula, na sua contestação, nega a existência da obrigação de pela sua parte prestar contas, na medida em que, afirma, não foi por si celebrado qualquer contrato de mandato com os inventariados, jamais tendo a contestante praticado algum acto na qualidade de procuradora, mandatária, gestora ou representante daqueles.
E, a entender-se ter sido celebrado contrato de mandato entre a contestante e a falecida BB, o mesmo caducou com o óbito desta, em 2018, não se transmitindo para os seus herdeiros o direito a exigir a prestação de contas.
Conclui pedindo a sua absolvição da instância.
A autora apresentou articulado de resposta às contestações, afirmando que a ré DD de facto exerceu a administração do património dos falecidos BB e CC, em vida destes, o que, na sua perspectiva, é suficiente para justificar a imposição do dever de prestar contas.
Conclui como na petição inicial.
Produzida a prova requerida pelas partes, foi inicialmente proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré EE a prestar contas relativas à administração do acervo hereditário dos falecidos BB e CC, entre 10 de Setembro de 2018 e 29 de Novembro de 2022, fixando em 20 dias o prazo para o fazer, sob pena de não lhe ser possível contestar as contas que venham a ser apresentadas pela autora AA.
Desta decisão inconformadas, tanto a autora AA como a ré EE vieram interpor recurso, cujo objecto não foi apreciado por, já neste Tribunal da Relação do Porto, ter sido oficiosamente suscitado o vício de preterição de litisconsórcio necessário, na medida em que, destinando-se a presente acção à prestação de contas pela administração de bens integrados em herança, um dos herdeiros não figurava na acção como parte principal, acabando por determinar-se a devolução dos autos à primeira instância para cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil, com vista à intervenção nos autos como parte principal do herdeiro FF, com a consequente anulação/renovação do processado em função, e na medida, da posição que aquele viesse a assumir no processo.
Admitida a intervenção principal do interessado FF e citado este para os termos do processo, na pessoa da sua curadora ad litem, por esta foi apresentado, em seu nome pessoal, requerimento em que declara aderir à posição nos autos manifestada pela autora e interessada AA [requerimento de 29 de Maio de 2025, referência nº 17812962].
Após vicissitudes várias, acabou por ser designada nova data para conclusão da audiência de julgamento, na sequência sendo proferida nova sentença que decidiu:
- a)condenar a ré EE a prestar contas à autora AA relativas à administração do acervo hereditário dos inventariados desde o período compreendido entre 10.09.2018 até 29.11.2022, fixando-se o prazo de 20 dias para a sua apresentação;
- b)absolver as rés EE e DD do demais peticionado.
Mantendo-se inconformadas, a autora AA e a ré EE de tal decisão vieram interpor recurso.
A autora AA termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1- As presentes alegações de recurso têm por objeto a matéria de facto e de direito fixada no despacho-sentença proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar, ref.ª140831559, proferido a 12/10/2025, e notificado às partes a 16/10/2025, por considerar que integra em si uma errada interpretação e aplicação do direito aos autos;
2- Entendeu o Tribunal a quo que a obrigação de prestação de contas que recai sobre a Ré EE apenas poderá recair sobre o período de 10.09.2018 a 29.11.2022, ficando por isso excluído o período de administração desta que decorre desde o ano de 2016 a 10.08.2018;
3- Isto porque, considera não existirem elementos que permitam configurar a estrutura da relação contratual em litígio, e que, em ultimo caso, não poderiam ser prestadas por força de um vínculo de mandato já que o mandante faleceu caducando o direito de pedir contas, além de que não ficou provado o contrato de mandato, e ainda, mesmo pela administração de bens alheios, o único que poderia solicitar a prestação de contas seria o proprietário dos bens, e a Autora apenas é titular a partir da morte da mãe;
4- A Recorrente não concorda com tal entendimento, desde logo entende que o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação sobre a substância e propriedade dos bens administrados pela Ré EE;
5- Os presentes autos de prestação de contas, correm por apenso aos autos principais de Inventário, que não é apenas da Inventariada BB falecida a 09.09.2018 (mãe das partes), mas também por óbito de seu pai CC falecido em 26.11.2011 (pai das partes), já que aquando do seu óbito nunca foram feitas as partilhas do património deixado por este;
6- Pelo que, em boa verdade BB, meeira na partilha do marido, não era proprietária dos bens administrados, pelo menos não na sua totalidade, já que ½ do património administrado pela Ré pertencia à herança aberta ilíquida e indivisa por óbito de CC, da qual a Autora é herdeira;
7- Deste modo, a Ré EE ao administrar/gerir tais contas desde 2016 a 29.11.2022 não está a gerir um património única e exclusivamente pertencente à mãe BB, aliás, e tal resulta claro do ponto 3. e 4. dos factos provados quando refere que as contas aí descritas e que foram movimentadas e administradas pela Ré EE eram tituladas pelos inventariados (os dois);
8- Deste modo, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu no ponto 5 dos factos provados, incorreu numa errada interpretação e aplicação dos preceitos legais, impondo-se, por isso, e desde logo a alteração da redação do ponto 5. devendo passar a constar a seguinte redação: “No ano de 2016, a inventariada BB, por motivos de saúde (demência/alzheimer) deixou de administrar tal património, mormente vertidos nas referidas contas e certificados de aforro”;
9- Pelo que, sempre a Autora teria direito a pedir a prestação de contas desde 2016 à Ré EE, pois conforme ficou provado nos presentes autos, a mesma desde tal data administra as contas bancárias pertencentes também ao acervo hereditário por óbito de seu pai CC;
10- Pelo que, deveria desde logo, revogar-se o despacho-sentença que ora se recorre determinando-se a prestação de contas por parte da Ré EE desde o ano de 2016 até 29.11.2022, o que desde já se invoca;
Contudo,
11- Por outro lado, a interpretação segundo a qual tendo havido a morte do mandante, caduca o direito de prestar constas, corresponde a uma errada interpretação do art. 1174º, al. a) do Código Civil, já que tal caducidade não contende com os atos atinentes à liquidação dessa relação jurídica extinta, sendo que a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, e por isso, é transmissível pela via sucessória, tendo por isso a Autora legitimidade para pedir a prestação de contas desde o ano de 2016, não havendo qualquer caducidade do direito de pedir contas com a morte da mãe;
12- Por outro lado, também o Tribunal a quo não tem em conta a particularidade dos presentes autos, nomeadamente o facto de a mãe das partes BB ter deixado de administrar, quer a herança aberta por óbito do seu marido, quer o seu, por força da sua doença de alzheimer em 2016 (ponto 5 dos factos provados);
13- Nunca esta mãe estaria em condições de solicitar o que quer que for fosse, muito menos uma prestação de contas, pelo que sempre a Autora na qualidade de herdeira poderia fazê-lo;
14- No entanto, e ainda assim, a Recorrente entende que em face dos factos dados como provados em 3., 5., 6., 9., 11. e 12, se encontram preenchidos todos os pressupostos dos preceitos legais necessários à determinação da prestação de contas por parte da Ré EE desde o ano de 2016 a 29.11.2022, e não apenas desde a morte de sua mãe conforme decretou o Tribunal a quo;
15- Pois, sempre se dirá que: a obrigação de prestar contas não supõe necessariamente uma administração baseada na lei ou em contrato – o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte;
16- Igualmente não interessa a intenção do administrador, mas sim o facto da administração – a obrigação de prestação de contas pode assim derivar simplesmente do princípio da boa-fé, com base na noção de que quem administra bens alheios está em melhores condições de saber quais as despesas e os créditos havidos e de os provar;
17- Ora, tudo analisado, não releva a fonte da administração capaz de gerar a obrigação de prestar contas – o que importa decisivamente é o facto da administração de bens exclusivamente alheios (ou também alheios), seja qual for a sua fonte;
18- Assim, encontra-se provado que é a Ré EE quem administra o património pertença da herança aberta ilíquida e indivisa por óbito do pai das partes CC, bem como o património da meeira BB, desde 2016, em virtude da incapacidade da mãe BB de o fazer por força da demência;
19- E, encontrando-se ainda provado que esta não prestou contas da gestão/administração efetuada de tal património, estão preenchidos todos os pressupostos legais para que a Ré EE seja condenada a prestar contas sobre tal hiato temporal, ou seja, a partir de 2016 até 29.11.2022, e não apenas a partir do dia a seguinte à morte da mãe 10.09.2018;
20- Aliás, sufragar o entendimento do Tribunal a quo seria permitir, em último e extremo caso, que à morte da inventariada pudesse inclusive inexistir qualquer património nas contas bancárias dos inventariados sem que se pudesse solicitar o escrutínio da boa gestão de tal património;
21- Assim sendo, e por tudo o exposto, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação dos preceitos do instituto de prestação de contas, devendo por isso este Tribunal revogar tal despacho-sentença, substituindo-se por outro, que decrete a obrigação da Ré EE a prestar contas desde o ano de 2016 até 29.11.2022.
Por tudo o exposto o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 573º, 1157º, 1178º, 1161º, al. d), 1174º, al. a), 1175º, 465º, al. c) e 466º, n.º1, 464º, 2048º, 2084º, 2085º, 2079º, 2093º, 2095º do Código Civil, e art. 30º, n.º3, 607º, n.º3, 4 e 5, 941ºe ss, 942º, n.º3 947º, 1014º do CPC.
Termos em que, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas, julgadas procedentes por provadas, e consequentemente, revogar-se o despacho-sentença ora recorrido, substituindo-se por outro nos moldes supra expostos.
A ré EE, por seu turno, terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
1- Andou mal a sentença recorrida seja ao ajuizar da matéria de facto, seja na estrita interpretação e aplicação do Direito a tal factualidade;
2- Nos termos e para os efeitos do cumprimento do ónus prescrito nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., a Recorrente pretende a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por forma a que o Tribunal da Relação a altere nos moldes seguidamente explanados;
3- Em conformidade com a prova testemunhal produzida nos autos, impõe-se a conclusão de que deve ser dado como não provado o facto inserto no ponto 9.º dos provados e, como tal, eliminado do elenco dos factos provados: “A ré EE nunca prestou contas à autora”;
4- A contrario, resulta à saciedade da prova testemunhal produzida que deve ser aditado ao elenco dos factos provados, um novo facto, a saber: “ A ré EE prestou contas à Autora”;
5- O facto constante do n.º 7 do elenco dos factos provados deverá ser alterado, por aditamento, no seguinte sentido: “Os herdeiros de CC (falecido em 26.11.2011) e BB (falecida em 09.09.2018), no ano de 2020, partilharam a quantia de € 48.112.04 (quarenta e oito mil cento e doze euros e quatro cêntimos) e o estabelecimento comercial por todos designado por “A...”;
6- E daqui, e por consequência directa, redunda a necessidade de alteração do facto n.º 13, por forma a que no mesmo passe a constar a delimitação temporal que naquele outro se alcança, a saber: “A ré EE continuou, desde a morte dos inventariados e até 2020, a explorar o estabelecimento comercial que era propriedade dos inventariados e a utilizar a conta(s) bancária(s), na gestão quer do estabelecimento comercial “A...”, quer da vida privada da inventariada BB, enquanto viva”;
7- O art.º 941º do C.P.C. pressupõe, na medida em que nada adianta acerca da obrigação de prestação de contas, a existência de normas de direito substantivo que a concretizem, decorrendo de uma obrigação de carácter mais geral que é o dever de informação, ínsito no artigo 573.º do Código Civil (C.C.);
8- Acaso existisse a obrigação da Recorrente prestar contas, obrigação que a douta sentença não fundamenta legalmente, e que não se admite, há muito esta se encontrava cumprida pela Recorrente, mostrando-se agora esvaziada a dita obrigação;
9- A Autora age em manifesto abuso de direito, o que fere a legitimidade com que, presentemente actua, donde, deveria o tribunal “a quo” ter absolvido a Recorrente do pedido contra si deduzido pela Autora, mostrando-se, por tal via, violado o artigo 941.º do CPC;
10- O tribunal “a quo”, ao decidir nos termos em que o fez, condenou para além do pedido ou em objecto diverso do pedido, em manifesta violação do princípio do dispositivo, ferindo a sentença com a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC, nulidade que expressamente se invoca, para os devidos e legais efeitos;
11- Por todo o expendido, mostra-se violado o disposto nos art.º 941º, 615º, n.º 1 d) e e) e 607º, n.º 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil bem assim como o art.º 573º do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada, concluindo-se pela improcedência da acção e absolvendo-se a Recorrente do pedido,
Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!!
A autora AA apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela recorrente EE, que terminou com as seguintes conclusões:
1- Não se conformando a Recorrente com a decisão do Tribunal a quo na qual é condenada a prestar contas relativamente à administração do acervo hereditário dos inventariados no período de 10/09/2018 até 29/11/2022, recorreu a mesma, entendendo, em suma, que não tem de prestar quaisquer contas, pois, já prestou as mesmas à Autora;
2- Contudo, a Recorrente mais não faz do que uma construção troncada da fundamentação factual do Tribunal a quo, moldando a mesma ao seu entendimento e de acordo com a sua ideia e definição do conceito de prestação de contas;
3- Importa desde logo esclarecer, que o pedido da Autora reportava-se à prestação de contas de, pelo menos, desde início do ano de 2016, ano em que a Inventariada, até então Cabeça-de-Casal, é diagnosticada com demência, e deixa de ser esta a administrar de forma efetiva o acervo hereditário do falecido marido, e bem assim, a sua própria meação;
4- Pese embora o Tribunal a quo, não tenha considerado 01/01/2016 a 09/09/2018 como período relativamente ao qual deva ser prestado contas por parte da Recorrente, e em nosso entender erradamente (razão pela qual foi também interposto pela Recorrida, alegações no que a este período diz respeito), a verdade é que nesta parte (período de 10/09/2018 até 29/11/2022), tal decisão não merece qualquer reparo e/ou censura;
5- A Recorrente indica um conjunto de trechos de prova testemunhal e documental, que alegadamente, justificam a modificação por si sugerida de aditar um facto “A Ré prestou contas à Autora” como provado, e consequentemente, retirar o facto provado “A Ré nunca prestou contas à Autora” e considerar não provado;
6- Sucede que, até pelo tamanho dos mesmos, se denota que a Ré retirou dos testemunhos produzidos apenas o que lhe conveio, sem qualquer contextualização e/ou seguimento, limitando-se à indicação de trechos inequivocamente truncados e incompletos, que não refletem a veracidade e significado dos testemunhos prestados;
7- Afirmando inclusive que a apresentação de tais despesas, “de 3 em 3 meses”, encontra respaldo na documentação junta aos autos, o que salvo devido respeito, não corresponde à verdade, existindo apenas dois documentos, um com alegadas despesas de 2018 outro com alegadas despesas de 2019;
8- Contudo, sempre se dirá que: a Ré confunde e mitiga de forma séria o conceito de prestar contas. Já que reduz o mesmo àquilo que é o único divisor que lhe importa apresentar: as despesas, e mesmo estas sem documentação de suporte;
9- Sucede que, as prestações de contas pressupõem dois divisores: as receitas e as despesas, pois apenas desta forma se alcança uma verdadeira prestação de contas;
10- Em lado algum dos presentes autos se retira, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, que tenham sido prestadas contas à Autora, pelo contrário, da documentação referente aos anos de 2018 e 2019 já a Autora se limitava a indicar “que iria analisar tais despesas”;
11- O facto de existir uma distribuição de dinheiro entre os herdeiros, não claudica o direito da Autora para que a Ré lhe preste as devidas contas, do património que administrou e que não era apenas seu;
12- A “prestação de contas” que a Ré quer ver incluída como facto provado, não vai além alegadas “despesas” escritas por si, sem suporte documental, incluindo “despesas” que não o são, como o IVA de empresa, e no ano de 2020, distribuir o dinheiro alegadamente sobrou, sem qualquer suporte documental, e que conforme se encontra provado nestes autos, muito aquém dos valores que surgem agora dos extratos bancários e certificados do IGCP, inclusive após a data da morte da inventariada 09/09/2018;
13- Ora, e conforme os próprios “documentos” que contêm as anotações das supostas despesas, respaldam aquilo que a Autora sempre afirmou e as dúvidas que os mesmos sempre lhe suscitaram, não as aceitando, porquanto, não têm respaldo documental, outras que além de não ter documentação de suporte não dizem respeito à herança dos inventariados, e por último, e não menos importante, tais documentos não consubstanciam uma prestação de contas, pois as receitas, mais uma vez, nunca foram dadas;
14- A obrigação de prestar contas é estruturalmente uma obrigação de informação, e existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, cujo fim é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição dum saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito;
15- Salvo devido respeito, é isto que resulta dos depoimentos ouvidos e analisados integralmente, a existência de dois documentos (e não de documentação de 3 em 3 meses), onde a Recorrente alega e indica terem sido “efetuadas” determinadas despesas, sem qualquer documentação de suporte, indicando despesas como IVA de empresa, salário de trabalhadores e segurança social mais uma vez sem suporte documental, sem qualquer alusão a receitas, comprovativos, ou no mínimo, as receitas que deram azo ao IVA que afirma ter pago, nada;
16- Assim sendo, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo no segmento que determinou a prestação de contas, que conforme supra já se explanou, se pecou foi por defeito porquanto, mais do que demonstrado ficou que a administração do património da herança por parte da Recorrente se iniciou não em 2019 mas em 2016 ano em que a mãe das aqui partes é diagnosticada com demência, e deixa de gerir, quer o seu património, quer o património pertencente ao inventariado falecido em 2010, e do qual as aqui partes também são herdeiras;
17- Por tudo o exposto, nunca poderia o Tribunal a quo retirar da prova testemunhal e documental o facto provado que a Recorrente pretende que se adite com o conteúdo “A Ré prestou contas à Autora”, porque tal não corresponde à verdade, nem tem qualquer suporte de prova, seja ela de tipo for, não assistindo qualquer razão à Recorrente no que peticiona;
18- Por último, inexiste qualquer nulidade, pois o pedido de prestação de contas é solicitado relativamente ao património dos inventariados, e na primeira fase da prestação de contas a necessidade é precisamente provar que património concreto é esse e qual desse património foi efetivamente administrado por outrem e por isso são devidas as prestações;
19- devendo por isso, manter-se a decisão do tribunal a quo no que ao período aqui recorrido diz respeito, improcedendo as alegações apresentadas pela ré EE por falta de fundamento legal e de facto.
Termos em que, deverão as presentes contra-alegações ser recebidas, julgadas procedentes por provadas, e consequentemente, ser as alegações de recurso apresentadas pela recorrente EE indeferidas por falta de fundamento legal e de facto, mantendo-se no que aqui diz respeito, a decisão do tribunal a quo.
Também o Ministério Público, em representação do incapaz FF, apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
1- Nestes autos, o Tribunal a quo, em 12.10.2025, proferiu sentença de condenação da ré EE a prestar contas à autora AA relativas à administração do acervo hereditário dos inventariados desde o período compreendido entre 10.09.2018 até 29.11.2022 e, em consequência, ordenou a respetiva notificação para as apresentar dentro de 20 (vinte) dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora AA apresente, prosseguindo ulteriormente os autos com vista ao julgamento das mesmas;
2- A Autora não se conformou com esta decisão da qual interpôs recurso, alegando, em suma, que as contas e certificado de aforro nas quais se encontravam as quantias administradas desde 2016 pela Ré EE eram propriedade de ambos os inventariados e, nessa medida, a prestação de contas deve ocorrer desde 2016, e não desde a morte da inventariada, por metade do património pertencer à herança aberta ilíquida aberta por morte do inventariado;
3- Tendo havido morte do mandante, não caduca a prestação de contas já que essa obrigação de prestar contas assume natureza patrimonial e, nessa medida, se transmite por via sucessória, podendo assim a Autora pedir a prestação de contas desde o ano de 2016;
4- Como a sua mãe, inventariada, não poderia prestar contas desde 2016, por estar incapacitada por doença, a Autora enquanto herdeira sempre o poderá fazer, por estar em causa administração de bens alheios, qualquer que seja a sua fonte;
5- Por ter sido dado como provado que não foram prestadas contas, a ré/recorrente deverá prestar contas desde que começou a administrar as quantias das contas bancárias e certificado de aforro, ou seja, desde 2016;
6- Por outro lado, a ré EE interpôs recurso da referida sentença por entender que, da prova testemunhal produzida, deve ser dado como não provado o facto 9, ou seja, que esta Ré nunca prestou contas, dar como provado que prestou tais contas e aditado que: “Os herdeiros de CC (falecido em 26.11.2011) e BB (falecida em 09.09.2018), no ano de 2020, partilharam a quantia de € 48.112.04 (quarenta e oito mil cento e doze euros e quatro cêntimos) e o estabelecimento comercial por todos designado por “A...” (acrescentando esta última parte);
7- A ré defende, como efeito direto, a alteração do facto 13, para que aí conste a delimitação temporal, ou seja: “A ré EE continuou, desde a morte dos inventariados e até 2020, a explorar o estabelecimento comercial que era propriedade dos inventariados e a utilizar a conta(s) bancária(s), na gestão quer do estabelecimento comercial “A...”, quer da vida privada da inventariada BB, enquanto viva”;
8- Entende a Ré/Recorrente que a Autora age em manifesto abuso de direito, o que fere a legitimidade com que atua nesta prestação de contas, donde, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Ré/Recorrente do pedido contra si deduzido pela Autora, mas, ao decidir nos termos em que o fez, condenou para além do pedido ou em objeto diverso do pedido, em manifesta violação do princípio do dispositivo, ferindo de nulidade a sentença que, nessa medida, deve ser revogada, improcedendo a ação e absolvendo a Ré/Recorrente do pedido;
9- O Ministério Público, em representação de FF, maior acompanhado herdeiro e interessado, entende que não assiste razão a qualquer uma das recorrentes;
10- Dando-se aqui como integralmente reproduzida a sentença recorrida, neste processo está em causa a obrigação de prestação de contas que consiste na obrigação de informação sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca da existência ou do conteúdo deste seu direito e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias;
11- Estando em causa a administração de bens de titularidade da falecida mãe da Autora, pela ré, em período anterior ao óbito daquela, não teria a Autora o direito de exigir prestação de contas por tal administração, por esse direito não se ter transmitido para os herdeiros, atenta a caducidade do mandato que existia, com tal decesso – artigo 1174.º, al. a) do CC;
12- Para que se considerasse que da herança fazia parte o direito de obter a prestação de contas a período anterior ao falecimento da mãe da Autora era necessário demonstrar a existência de mandato ou outra relação jurídica subjacente à administração e que a ré, em vida da autora da herança, lhe tivesse – ou aos seus herdeiros - causado prejuízo (artigo 1175.º do CC) e que, nesta medida, o mandato não havia caducado, o que não foi o caso;
13- As quantias depositadas nas referidas contas e certificado de aforro foram geridas pela Ré/Recorrente, não tendo a Autora/Recorrente alegado a que título, nem em que medida seriam propriedade da inventariada e do inventariado, nem prejuízo nessa administração, recaindo o ónus de alegação e de prova destes factos sobre a Autora;
14- Estas quantias integraram a herança dos inventariados a partir do momento em que a inventariada faleceu em 09.09.2018, recaindo sobre a Ré Recorrente a obrigação de prestar as respetivas contas após essa data porquanto, apenas desde então, a Autora tem o direito de pedir a prestação dessas contas por ser proprietária, por via sucessória, de tais bens, como bem considerou a sentença recorrida;
15- No que respeita ao recurso interposto pela Ré EE, o Tribunal a quo bem andou ao considerar que a mesma não prestou contas;
16- Para o efeito, esta Ré alega que a Ré DD declarou que a Autora não quis entrar na titularidade das contas, não compareceu na reunião agendada para informar e demonstrar as contas da drogaria e se recusou a receber os documentos que EE facultou a todos os herdeiros, o que foi confirmado pela Ré/Recorrente, bem como a divisão consensual do dinheiro;
17- Estas declarações, conjugadas com a posição processual das Rés e o seu interesse nestes autos, não são suficientes para, no nosso entender, se dar como provado que a Ré EE prestou contas à Autora;
18- A Ré Recorrente alega que a Autora se recusou a ver os documentos (receitas e despesas) que a própria lhe disponibilizou, os quais estarão na sua posse (facto provado n.º 12);
19- Não basta a Ré/Recorrente alegar que prestou contas;
20- Deveria, sim, ter prestado contas com apresentação da respetiva documentação e conta corrente para apurar o saldo que deverá reverter para a herança a partilhar, o que não se verificou in casu;
21- Nestes termos e nos melhores de Direito, não deve ser dado provimento a qualquer um dos recursos interpostos, mantendo-se o doutamente decidido na sentença proferida nestes autos para prestação de contas pela Ré Recorrente EE nos termos doutamente ordenados pelo Tribunal a quo.
Vossas Excelências, porém, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!
Os recursos foram admitidos [despacho de 06 de Janeiro de 2026, referência nº 142195759] como de apelação, a subirem imediatamente e nos próprios autos, e com efeito suspensivo, tendo o tribunal a quo emitido pronúncia quanto à nulidade invocada pela recorrente EE, considerando-a não verificada.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.