0482/21.7BEPNF - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Processo: 0482/21.7BEPNF
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29515
Nr Documento: SA2202206080482/21
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesPedro Nuno Pinto VergueiroAníbal Ferraz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e6d5190f801d33718025886100544b8d
Texto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A……., …, recorre (por oposição de decisões) de sentença, proferida, em 3 de fevereiro de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, que julgou improcedente oposição a execução fiscal, contra si revertida, “ por dívida de IRC, referente ao exercício de 2017, no montante global de € 2.501,47 ”. Alegou e concluiu: « 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª 12ª 13ª 14ª 15ª 16ª 17ª 18ª 19ª 20ª 21ª 22ª Apesar do reduzido valor, o presente recurso deve ser admitido porque cumpre o disposto no art. 280º , nº 3 do CPPT . Existem mais de 3 sentenças que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de regulamentação jurídica. São decisões fundamento as sentenças/acórdão proferidas nos seguintes processos: 484/17.8BENF (doc. 01), 200/15.7BEPNF (doc. 02), 201/15.7BEPNF (doc. 03), 45/10.2BEPNF (doc. 04), acórdão do TCAN, de 10.03.2016, proc. nº 02955/09.0BEPRT , em que é relator o Desembargador Mário Rebelo (doc. 05). Nas referidas doutas decisões, com despachos de reversão semelhante ao dos presentes autos entendeu-se que havia falta de fundamentação designadamente pelo facto de o despacho usar indistintamente a insuficiência ou inexistência de bens. A AT utiliza expressões genéricas, também denominadas fórmulas “passepartout”, que se tratam de despachos de reversão de conteúdo genérico e padronizado nos quais a AT não se preocupa verdadeiramente em apurar as concretas situações de facto (nomeadamente se existem bens e não são suficientes ou se verdadeiramente não existem bens). A reversão, sendo um ato administrativo tributário, deve conter a sua fundamentação. A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato administrativo, contemplada no artigo 268º da CRP, visa, acima de tudo, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa. No que concerne à fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no nº 4 do artigo 23º da LGT , que “ a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação ”. De acordo com o supracitado nº 2 do artigo 153º do CPPT , a fundamentação da insuficiência do património do devedor deve ser feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros que a Administração disponha. Ora, sem se conhecer o valor do património da sociedade executada, logicamente que não é possível formular qualquer juízo sobre a “fundada suficiência”. O dever de fundamentação do despacho de reversão assume um sentido específico no que respeita ao preenchimento do conceito de fundada insuficiência dos bens do devedor originário. Esse sentido implica a explicitação das diligências realizadas, bem como a indicação dos bens detetados e a sua avaliação técnica e objetiva, de forma a justificar a responsabilização subsidiária, sem prejuízo da excussão prévia do património do devedor originário. Considerar-se suficiente o que o AT redigiu sobre este pressuposto, seria esvaziar de conteúdo a palavra “fundada”, que o legislador utilizou no nº 2 do artigo 23º da LGT . Ou seja, alegar o excerto supratranscrito, como fez o Chefe de Finanças, afigura-se-nos que é muito pouco, pois que a afirmação assume, desde logo, um carácter generalista – isto é, pode ser aplicada ou usada em qualquer processo de reversão fiscal, pois é completamente vazia de conteúdo. Acresce, ainda, o seguinte: do excerto supratranscrito do despacho de reversão resulta que se conclui pela “ inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo de benefício da excussão ( art. 23º /nº 2 da LGT ) ”. Uma coisa é a insuficiência de bens, outra a sua inexistência! Dizer que os bens são inexistentes ou insuficientes, como se de um sinónimo se tratasse, é claramente contraditório consubstanciando fundamentação incongruente que redunda em falta de fundamentação. Por imposição do nº 3 do artigo 268º da CRP, dos artigos 152º e 153º do CPA , e artigos 77º . 22º , nº 4 e 23º , nº 4 da LGT , a reversão da execução é um ato impositivo de deveres e encargos sujeitos ao dever de fundamentação. De todo o exposto resulta que não se encontram devidamente esclarecidos todos os requisitos para ordenar a reversão, mais concretamente os previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 153º do CPPT . Por falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 153º do CPA , deve o ato de reversão ser anulado, nos termos do artigo 163º do mesmo código. Não compete ao oponente fazer prova da suficiência ou insuficiência dos bens, muito menos ser o oponente a ter que perceber se estamos perante insuficiência de bens (o que implica que existam bens) ou, pelo contrário, de inexistência de bens. Tal tarefa ainda se torna mais complexa quando o oponente não era, de facto, o gerente da sociedade. Dúvidas não podem restar que a fundamentação é incongruente quanto à alegada inexistência ou insuficiência de bens. Uma coisa é a inexistência de bens, outra, bem diferente, é a insuficiência de bens. Naquela não há bens. Nesta existem bens mas não são suficientes. Por isso a lei prevê alternativamente (ou) mas não indistinta ou cumulativamente, a inexistência ou a insuficiência de bens. Pelos motivos acima expostos e sem necessidade de transcrever o teor das decisões-fundamento, deve ser anulado o despacho de reversão por falta de fundamentação ou, pelo menos, por fundamentação incongruente, com as legais consequências. No que toca ao exercício de facto dos poderes de gerência do ora oponente na devedora originária, constata-se que dos elementos a carreados para o processo estes apenas provam a gerência de direito. Foi com base matéria de facto dada como provada nas alíneas B) a J) que a Meritíssima Juíza entendeu estar provada a gerência de facto do aqui oponente. Apesar de entendermos que parte de tal matéria não deveria ser dada como provada, mesmo e ainda assim, a matéria de facto dada como provada não deveria ser suficiente para que se concluísse por provada a gerência de facto do aqui oponente. A jurisprudência tem feito a distinção entre os atos de eficácia interna e atos de eficácia externa sendo que estes últimos é que podem ser considerados verdadeiros ato de gerência. A propósito do que consubstancia gerência de facto veja-se o douto Acórdão do TCAN de 14.09.2017, Proc. 01139/14.0BEBRG , em que é relator o Colendo Desembargador Pedro Vergueiro. Tinha, pois, a AT de alegar e provar atuação consubstanciadora do exercício efetivo da gerência de facto o que, na nossa modesta opinião, não logrou fazer. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS, MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a Oposição à Execução, sendo, consequentemente: a) Declarado nulo o despacho de reversão por falta de fundamentação; Ou, caso assim não se entenda, b) Ser anulado o despacho de reversão, por falta de fundamentação; E em qualquer caso, c) Ser o revertido (aqui recorrente) julgado parte ilegítima por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais de responsabilidade subsidiária, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT . Assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA! » Não houve lugar a contra-alegações. Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo. Notificadas as partes, o recorrente (rte) defendeu, em síntese, que “ o presente versa, apenas, sobre matéria de direito ”, mas, “ Caso se entenda, que o recurso interposto contém alguma matéria que não seja considerada exclusivamente de direito, nomeadamente na síntese efetivada nas definidoras conclusões, o Recorrente desde já desiste das mesmas, requerendo que o recurso seja apreciado na parte exclusivamente de direito, sob pena de, não o sendo, se violar o princípio a tutela jurisdicional efetiva (art. 20º e 268º, nº 4 da CRP) ”. Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção. # II. Na sentença recorrida, consta: « (…). Com relevo para a decisão da causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: Em 27.11.2007, foi constituída a sociedade “B….. Lda.”, cujo objeto consiste na comercialização de POS (Point Of Sale), terminais de ponto de venda, caixas registadoras, equipamentos de registos eletrónicos, software e todo o tipo de equipamentos conexos à informática, podendo importar ou exportar estes produtos. assistência técnica de equipamentos e serviços de informática. Instalação de cablagens para redes de dados - cfr. certidão permanente a fls. 43 e seguintes do SITAF; Em 25.03.2010 foi deliberado como órgão designado para a gerência da sociedade elencada em A) A…… - cfr. certidão permanente a fls. 43 e seguintes do SITAF; Em 19.05.2010 a qualidade de gerente do ora oponente foi averbada na Conservatória do Registo Comercial - certidão permanente a fls. 43 e seguintes do SITAF; Por requerimento datado de 11.07.2017 o oponente, na qualidade de representante da devedora originária, solicitou o pagamento prestacional das presentes dívidas – cfr. informação a fls. 62 a 71 e fls. 73 e seguintes do SITAF; Por requerimento datado de 12.10.2017 o oponente, na qualidade de representante da devedora originária, solicitou o pagamento prestacional das dívidas instauradas pelos pefs 356520170112935, 3565201701145215, 3565201701146521 e 3565201701147234 - cfr. informação a fls. 62 a 71 e fls. 73 e seguintes do SITAF; Por requerimento datado de 11.01.2018 o oponente, na qualidade de representante da devedora originária, solicitou o pagamento prestacional das dívidas instauradas pelos pefs 3565201701200720, 3565201701153595, 3565201701176587 e 3565201701186213 - cfr. informação a fls. 62 a 71 e fls. 73 e seguintes do SITAF; Por email de 11.05.2018 através do endereço eletrónico [email protected] para C…,porto, o oponente aceitou a proposta de pagamento elaborada pela C…., no âmbito do processo de recuperação pelo SIREVE, na qualidade de representante da devedora originária - cfr. informação a fls. 62 a 71 do SITAF; O oponente, na qualidade de representante da devedora originária, negociou planos de pagamento com a IAPMEI, as sociedades D….. e E…… BV, por emails trocados em 29.03.2018 reencaminhado em 30.07.2018 e em 14.05.2018 - cfr. informação a fls. 62 a 71 do SITAF; O oponente, na qualidade de representante da devedora originária, assinou o processo nº 180006/2018 (Acordo obtido em procedimento SIREVE) com a Autoridade Tributária, representada no ato pelo IAPMAEI, em 10.07.2018, com procuração reconhecida no cartório notarial em 5.07.2018 - cfr. informação a fls. 62 a 71 do SITAF; Em 26.05.2018 foi submetida a Declaração de Modelo 22 da sociedade devedora originária, relativa ao período de tributação de 2017, da qual se extrai no campo 5 “Identificação do representante legal e do contabilista certificado”, o NIF do ora oponente - cfr. doc. nº 1 junto com a contestação; Em 29.09.2018 foi instaurado processo de execução fiscal nº 3565201801172913 contra a devedora originária, por dívida de IRC, relativa ao período de tributação de 2017, com data limite de pagamento de 5.09.2018, no valor de € 2.501,47 – cfr. certidão de dívida a fls. 19 e seguintes do SITAF; Em 08.07.2019 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade devedora originária pelo 1º juízo do Tribunal de Comércio de Santo Tirso, no âmbito do processo nº 2223/19.0T8STS - cfr. informação a fls. 62 a 71 e doc. a fls. 81 do SITAF; A sociedade devedora originária cessou a atividade para efeitos de IVA e IRC em 3.10.2019 - cfr. informação a fls. 62 a 71 do SITAF; No âmbito do processo de insolvência referido em L) em 7.10.2019 foi proferido anúncio de encerramento do processo nos seguintes termos: “ A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do disposto no art. 230.º , nº 1 al, d) do CIRE . ” - cfr. informação a fls. 62 a 71 e doc. a fls. 60 do SITAF; Em 17.12.2020 foi emitida “Notificação Audiência-Prévia (Reversão)” em nome do oponente que notificado, não exerceu o direito de audição prévia – cfr. fls. 19 e seguintes e informação a fls. 62 a 71 do SITAF; Em 14.05.2021 a Direção de Finanças de Santo Tirso emitiu em nome do oponente, ofício, sob a forma de registada com aviso de receção, com assunto “CITAÇÃO (Reversão)” que quanto aos “Fundamentos da Reversão” apresenta o seguinte teor: “(…) (…)” - cfr. fls. 19 e seguintes do SITAF; Em 18.05.2021 foi assinado o aviso de receção de citação de via postal referenciada em P) emitido pelo Serviço de Finanças, em nome do oponente, “por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la prontamente ao destinatário” – cfr. fls. 19 e seguintes do SITAF; A presente petição de oposição deu entrada no serviço de Finanças no dia 16.06.2021, via email – cfr. informação a fls. 62 a 71 do SITAF; iv.1.2 - Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe julgar como não provados. iv.1.3 - Fundamentação da matéria de facto A matéria de facto julgada provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Para a fixação dos factos provados o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a informação do órgão de execução fiscal, ao abrigo do artigo 208.º do CPPT , conforme é especificado nas várias alíneas da matéria de facto provada, os quais não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade ( artigos 74.º da LGT e 342.º do Código Civil). A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa. » Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).) ) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito” , caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT , a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso. Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada. Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”. ) . E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “ … se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação” . Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum” . Além destas considerações genéricas, transversais, in casu , impõe-se, ainda, atentar na particularidade de o art. 280.º n.º 3 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, aqui, sem reservas, aplicável) (Cuja invocação está na base deste apelo. ) , estabelecer que, em matéria de recursos das decisões proferidas em processos judiciais tributários, além de outros casos, aqui, não cabidos, “ é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário ”. Outrossim, ao invés do que sucedia com a aplicação do (revogado) n.º 5 do art. 280.º do CPPT (redação anterior à, presentemente, em vigor (« A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. » ) ), o versado n.º 3, embora na senda de continuar a prever que o recurso (por oposição de decisões/julgados) “ é sempre admissível ”, diferentemente, não determina que seja para o STA, em exclusivo. Por outro lado, na Secção de Contencioso Tributário, do STA, tem vindo a ser entendido, em síntese, que, numa interpretação conjugada com os objetivos das recentes alterações introduzidas, pelo legislador, na matéria dos recursos em processo tributário, o apelo, sui generis, regulado no n.º 3 do art. 280.º do CPPT , tem de ser dirigido contra decisões de mérito e, obviamente, satisfeita, ainda, a condição de o recurso se fundar, exclusivamente, em matéria de direito (caso esta não se verifique, o recurso, sob pena de incompetência hierárquica, tem de ser orientado para o competente Tribunal Central Administrativo (TCA)). Resta fazer menção de que esta solução não comporta qualquer diminuição das garantias das partes, em sede de recursos jurisdicionais, porquanto as decisões, proferidas em processos cujo valor da causa e/ou da sucumbência seja inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, continuam a ser, sempre, passíveis de recurso, por oposição de decisões/julgados ( art. 280.º n.º 3 do CPPT ), mas, com a condicionante de que, nos casos de as visadas não serem de mérito e/ou o recurso não se fundamente exclusivamente em matéria de direito, tem de ser interposto para o TCA competente (e não, como no passado, obrigatoriamente, para o STA). Na situação julganda, visto o conteúdo das conclusões 19ª, 20ª e 22ª, é manifesto e objetivo, o suscitar, pelo rte, sobretudo (Além de externar o entendimento de que parte da matéria de facto julgada provada na sentença, não o devia ter sido. ) , de questões de direito probatório, determinantes, em princípio, da imposição do tratamento (consideração e valoração), por parte do tribunal competente para o recurso, de factualidade provada (e/ou não provada) nos autos. Destarte, sendo preciso (independentemente do resultado final) desenvolver atividade, judicial, com matriz factual/probatória, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento. Antes de, em consonância, decidir, presente a pronúncia, do rte, no sentido de desistir das conclusões em que se considere suscitar questões de facto e o requerido de que “ o recurso seja apreciado na parte exclusivamente de direito ”, importa apontarmos, por ausência de cobertura legal (Nos termos do art. 632.º n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC), os recorrentes só podem, até à prolação de decisão, desistir do recurso interposto e não de aspetos parcelares do seu objeto, em função da delimitação efetivada nas conclusões da respetiva alegação- cf. art. 635.º n.º 4 do CPC . , ) a impossibilidade de operarmos a proposta desistência de conclusões (ademais, a escolher por este tribunal ad quem ), bem como, a inviabilidade de, apenas, versarmos os aspetos de direito, suscitados neste recurso, porquanto, entre outras razões, tal implicaria a sua imediata rejeição, por não poderem ser versadas todas as questões que fundaram a decisão, final, de julgar improcedente a oposição à execução fiscal (Concretamente, as relacionadas com a intitulada, na sentença (fundamentação de direito), “Da ilegitimidade do oponente e verificação dos pressupostos da reversão” (págs. 7 a 15). ) . Obviamente, daqui nenhuma violação decorre para o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois, a pretensão, do rte, será apreciada e decidida por um tribunal superior (relativamente ao que proferiu a sentença recorrida), com competência em matéria de facto e, também, de direito. # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT . [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 8 de junho de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.