IV - Fundamentação de direito.
Como é consabido, a interposição de recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais (cfr. art. 627º do C.P.C.), sendo o seu objectivo o de provocar a intervenção de um tribunal de categoria hierarquicamente superior, com o objectivo de obter a sua anulação, por erro de procedimento ou de julgamento, ou a sua substituição por outra (1).
A admissibilidade dos recursos constitui um dos reflexos do direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, pois que a reapreciação da decisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior confere maiores garantias de acerto na solução do conflito que o processo tem por finalidade alcançar (2).
Mas, o direito de acesso aos tribunais não integra, necessariamente, o direito ao recurso ou o duplo grau de jurisdição, podendo o legislador ordinário, ampliar ou restringir os recursos civis, designadamente, através do estabelecimento de pressupostos de admissibilidade (3), em que a possibilidade de interposição de um determinado recurso fica dependente da respectiva verificação.
Como refere Cardona Ferreira, “Em termos de viabilidade de recursos, há duas hipóteses: ou se admite recurso de todas e quaisquer decisões em todas e quaisquer causas – o que seria o ideal, mas é irrealizável, pelos impasses que criaria, nos tribunais sopriores, impedindo-os, afinal de decidir, atempadamente, o que justificaria realmente, o recurso; Ou existem limites às possibilidades de recurso e todos os limites são discutíveis. (4)
E é neste contexto, e para solucionar esta questão, que surge o princípio da limitação dos recursos em função do valor da causa e as excepções que a lei introduz a esse princípio, previsto no artigo 629.º, nº1, do C.P.C.
Por outro lado, as decisões proferidas em 1ª instância seguem regimes diversos de oportunidade recursória em sede de apelação. Esses regimes podem ser de modo simplificado, divididos entre apelação imediata e apelação diferida.
Assim, nos termos do disposto no art. 644º do C.P.C., beneficiam de apelação imediata as decisões finais e as decisões interlocutórias procedimentalmente significativas conforme, respectivamente, os nºs 1 e 2 do referido artigo (cfr. Rui Pinto, C.P.C. Anot., Vol. II, pag. 297 e ss).
Sujeitam-se a apelação diferida todas as demais decisões interlocutórias, atento o disposto no nº3 do citado artigo.
Deste modo, o nosso regime processual civil prevê a possibilidade de algumas decisões interlocutórias merecerem recurso de apelação imediata e autónomo (em excepção à regra do nº3 do art. 644º do C.P.C.), as quais se encontram elencadas de modo típico e descriminado no nº2 do art. 644º do C.P.C., à semelhança das decisões finais.
Do elenco de tais decisões, prevê-se que beneficiam de apelação imediata, entre outras, a decisão proferida depois da decisão final (cfr al. g) do nº2 do referido art. 644º do C.P.C.).
Tecidos estes considerandos e passemos agora à análise da concreta situação.
O despacho reclamado sustenta que a reclamação da conta de custas é um incidente que corre nos próprios autos, que faz parte da tramitação normal da causa e que ocorre após a sua decisão, não se está perante um incidente que tem um processado próprio e específico, mas sim perante um incidente que se insere na tramitação normal e típica da acção. E conclui que ocorrendo este incidente após a decisão da causa, deve ser inserido na al. g) do nº 2 do art. 644º do CPC.
Por sua vez, os reclamantes sustentam que o incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face a sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um incidente processado autonomamente, para efeitos do disposto no 644, n°1, al. a) parte final do CPC., e, por isso, ao recurso de decisão da 1ª instância que ponha termo, ainda que tal decisão seja proferida depois da sentença que colocou termo à causa principal, aplica-se o prazo de interposição de 30 dias, “ex vi” do nº 1, a) do artº 644º e da 1ª parte do nº 1 do artº 638º, ambos do CPC,.
Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, discordamos deste entendimento dos reclamantes.
Com efeito, os n.ºs 1 e 2 do citado artigo 644.º preveem um elenco taxativo de situações que o legislador consagrou como estando sujeitas a impugnação imediata, - no caso do n.º 2, mesmo apesar de não ter havido ainda decisão que ponha termo ao processo -, sendo que as restantes decisões que ali não se encontram elencadas apenas podem ser impugnadas nos termos previstos no n.º 3.
Assim, não se encontrando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da conta de custas, o recurso interposto não é admissível nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 644º.
Na verdade, de harmonia com o disposto no art. 644º, nº 1, al. a), a apelação autónoma, na parte relativa aos incidentes, apenas abrange os incidentes processados autonomamente. No dizer de A. Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pg. 204, aqui a lei reporta-se “aos incidentes de instância processados por apenso, como ocorre com a habilitação, mas que é extensiva a outros incidentes tramitados no âmbito da própria acção, desde que sejam dotados de autonomia. Tal como ocorre com os incidentes de intervenção de terceiros, com o da liquidação ou com o de verificação do valor da causa, cada um deles a implicar trâmites específicos que não se confundem com os da acção em que estão integrados”.
Assim, e tendo presente que qualquer incidente dispõe sempre de algum grau de autonomia, afigura-se-nos que foi intenção do legislador incluir na referida al. a) do nº1 do art. 644º apenas os incidentes que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, nos art. 296º a 361º do CPC. Neste sentido, o Ac. do STJ de 16.06.2015, CJ, III, 123, refere que esses incidentes “são apenas aqueles a que a lei atribui tal processado independentemente do que é próprio das acções em que se possam suscitar, encontrando-se regulados nos art. 296º a 361º: verificação do valor da causa, intervenção de terceiros, liquidação”.(…)- veja-se também no mesmo sentido, entre outros, o Ac. da RE. de 15.12.2016, relatado por Albertina Pedroso.
Deste modo, não se inserindo a decisão recorrida em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respectivo recurso não se enquadra na previsão do referido art. 644º, nº 1, al. a), mas sim no nº 2, al. g) de tal artigo, sendo, por isso, o respectivo prazo interposição de 15 dias, nos termos do art. 638º, nº 1, do CPC.
Consequentemente, tendo o recurso sido apresentado depois de integralmente decorrido esse prazo legal, não poderia o mesmo ser admitido.
Pelo exposto, tem de improceder a reclamação em apreço.
TRG, Guimarães, 23.04.2020
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a reclamação apresentada e, em consequência, não admitir o recurso em causa.
Custas pelos Recorrentes.
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
António Sobrinho (que dispensa os vistos)
1. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, pg. 19.
2. Cfr. Autor e obra citados, pg.. 20.
3. Cfr. Autor e obra citados, pags. 20 e 21.
4. Cfr. Cardona Ferreira, Notas Práticas 1966, pg. 60 e segs.