Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 A… (id. nos autos) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão do T.C.A. Norte, que confirmou a decisão do T.A.F. do Porto, pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção, no processo de contencioso pré-contratual intentado pela ora Recorrente contra o Ministério da Educação, e sendo contra-interessada a B…, peticionando “a declaração de ilegalidade das peças concursais, por violação do Decreto-Lei nº 197/99 e da Lei 5/2004, e a condenação do Réu à elaboração de novos documentos concursais que respeitem o bloco de legalidade descrito.”.
Em defesa da admissão do recurso de revista excepcional, invoca, nos termos da sua própria síntese:
“Estamos pois perante um recurso que deve ser admitido porquanto estamos perante a interpretação e aplicação de uma norma que (i) neste âmbito, não foi ainda tratada pelo STA, (ii) não oferece uma resposta unívoca, (iii) os tribunais são chamados a aplicar como frequência, conferindo-lhe uma diferente relevância, (iv) envolve a concreta definição da extensão do direito de acesso ao direito, (v) implica com a aplicação de Directivas comunitárias e (vi) extravasa o caso dos autos.”
A contra-interessada B… contra-alegou, sustentando a não admissão da revista, por não se verificarem os pressupostos de que depende o recebimento deste tipo de recurso.
2 Decidindo
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em apreço, entende-se que se verificam os pressupostos a que se refere o artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..
Efectivamente, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada, e que se traduz, em súmula, em apurar se o prazo de impugnação previsto no artº. 101º do C.P.T.A. é aplicável à impugnação das peças concursais que enformam o concurso público, reveste relevância social de importância fundamental, pois, além do mais, é susceptível de colocar-se com frequência, numa matéria relevante, como é, designadamente, o caso do contencioso pré-contratual.
Por outro lado, o sentido a atribuir à aludida norma pressupõe uma exegese prévia complexa, como o revela a discussão doutrinária em torno do assunto (de que, de resto, as alegações da Recorrente dão nota), sendo certo que não se conhecem decisões deste S.T.A. sobre esta concreta questão.
Tanto basta para justificar a intervenção deste S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional.
3 Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. – Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – João Belchior.