Acordam os Juízes da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
No âmbito do presente incidente, suscitado a 29/11/2023, pelo Requerente
AA
Contra
BB,
relativamente à criança CC,
veio aquele pedir:
Deve ser julgada procedente por provada a presente providência tutelar e, em consequência, ser determinado que se a menor se mantiver a frequentar a atual escola até ao final do ano letivo de 202023/2024, o custo de tal frequência será integralmente suportado pela Requerida. Mais, no ano letivo de 2024/2025, a menor deverá frequentar o ensino público, frequentando a escola primária da área de residência. Em alternativa, poderá frequentar uma escola privada desde que a Requerente suporte integralmente o seu custo. Do mesmo modo, a menor apenas deverá manter as terapias no CADIN se a Requerida suportar, na íntegra, os custos com tal.
Citada, apresentou a Requerida oposição, propugnando pela improcedência do pedido.
Foi designada e realizada Conferência de Pais.
Não tendo os progenitores logrado chegar a acordo, Requerente e Requerida apresentaram alegações, arrolando prova testemunhal e juntando prova documental.
Realizou-se audiência final, após o que foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência:
a) Não se autoriza a mudança de escola da CC para o ensino público;
b) Determina-se que a mensalidade do estabelecimento de ensino privado atualmente frequentado pela CC deve ser paga pelos progenitores na proporção de 1/6 para o Requerente e 5/6 para a Requerida;
c) Esclarece-se que a mensalidade devida pelo acompanhamento da CC no CADIN deve ser integralmente suportada pela Requerida.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1a- Consta da Decisão da Sentença recorrida, que ora se impugna e constitui objecto o recurso:
“b) Determina-se que a mensalidade do estabelecimento de ensino privado atualmente frequentado pela CC deve ser paga pelos progenitores na proporção de 1/6 para o Requerente e 5/6 para a Requerida; ”
c) Esclarece-se que a mensalidade devida pelo acompanhamento da CC no CADIN deve ser integralmente suportada pela Requerida. ”
2a- Considerou o M.° Juiz “a quo” que o valor em causa haveria de ser alterado uma vez que se havia alterado a relação entre os vencimentos dos progenitores e que o Requerente havia sido sobrecarregado com despesa não considerada na Decisão em vigor, tomada na Conferência de Pais de 13/9/23 (Apenso A).
3a- Assenta o raciocínio do M° Juiz a quo em dois considerandos, a saber: i) diferença de rendimentos dos cônjuges; e ii) inexistência de economia comum a considerar para efeitos da fixação do valor a suportar pelo REQUERENTE.
4a- Quanto ao primeiro, há que sublinhar que o valor fixado na Conferência de Pais de 13/09/2023 (Apenso A), com o qual um REQUERENTE formalmente concordou, tem como base as declarações prestadas pelas partes na Conferência de Pais de 20/10/2020 (Apenso A).
5a- Nesta conferência, foi indicado pelo REQUERENTE que auferia € 1.015,00 e pela REQUERIDA, € 2.800,00; pelo que,
6a- Já ao tempo da fixação dos montantes a pagar por cada um, o vencimento da REQUERIDA era cerca de 3 vezes superior ao do REQUERENTE.
7a- A Ma Juiz, nessa Conferência de Pais, naturalmente baseada nestas premissas financeiras, decretou que as despesas escolares fossem divididas metade por cada um dos progenitores.
8a- No que o REQUERENTE deu completo assentimento, como se pode verificar pela Acta da Conferência de Pais de 13/9/2023 (Apenso A) que fixa em definitivo o valor das prestações atribuídas a cada um dos progenitores.
9a- No presente, existe alteração em pouco mais no vencimento da REQUERIDA, mas não na proporção considerada na sentença recorrida e que levou à fixação de 1/5 para o Recorrido e 5/6 para a Recorrente.
10a- Também, a discrepância de vencimentos que o Recorrido ora alega, não existia à data da tomada de decisão conjunta dos progenitores, quanto à frequência em nos estabelecimentos em causa nos autos; pois,
11a- Se o REQUERENTE auferia, ao tempo, o vencimento mensal de € 1.282,89, a REQUERIDA auferia o vencimento mensal de € 1.340,53, já na qualidade de especialista em medicina geral e familiar (Doc. n° 3-recibo vencimento).
12a- O que significa que, no momento em que ambos decidiram que a menor frequentasse ambos os estabelecimentos em causa, tanta capacidade financeira tinha o REQUERENTE, como a REQUERIDA, dada a equivalência dos seus vencimentos.
13a- Razão, também, na Sentença recorrida, para proceder à alteração do valor de comparticipação nas despesas escolares da menor e fixação de proporção mais vantajosa para o Recorrido, fundamenta-se na invocação, por este, de haver contraído um empréstimo bancário para aquisição de imóvel.
14a- A ser verdade o alegado pelo REQUERENTE relativamente ao valor da sua prestação, bem sabia ele —previamente a dispor-se à aquisição do imóvel— que tinha obrigações financeiras para com a sua filha menor; a qual padece de espectro de autismo, necessitando, assim, de cuidados especiais.
15a- A alegação e facto superveniente que vem invocar a Tribunal, mais não é do que andar à procura de desculpas para nada pagar à filha menor —com quem tem inegáveis responsabilidades—, fazendo-se vítima das circunstâncias que ele próprio fabrica.
16a- Sabendo que tinha as obrigações que tinha para com a filha, deveria ter-se abstido de adquirir imóvel no valor de € 335.000.
17a- A assumpção, que alega, da obrigação de contribuir com 50% do valor da prestação mensal, é uma alegação sem qualquer fundamento sério para basear a pretensão de dever ser considerada pelo Tribunal tal despesa; uma vez que o REQUERENTE apenas prova uma transferência de € 500, por uma única vez, não podendo ser dado como adquirido que, doravante, sempre o fará nesse montante até porque, do que declara serem as suas despesas, o seu orçamento não suporta por muito tempo o pagamento daquele valor, como por experiência comum não será difícil concordar.
18a- O que inculca a ideia de a prestação poder vir a ser suportada, integral, ou quase integralmente pela sua companheira, sendo a invocação de tal valor mero expediente alegatório a fim de sensibilizar o tribunal a baixar o valor da sua obrigação pecuniária.
19a- Também por esta razão, não deveria ter sido considerado este valor na Sentença recorrida.
20a- Se a pretensão do REQUERENTE se fundamentasse numa perda de vencimento, ou de rendimento, tal justificar-se-ia perfeitamente e, com toda a naturalidade, seria de total acerto alterar para menos a prestação que incumbe ao REQUERENTE, mas não é o facto.
21a- O REQUERENTE não esconde que vive em regime de união de facto ou economia comum com a sua indicada companheira, tanto assim que se abalançou a adquirir com esta o imóvel em causa.
22a- A própria sentença o aceita como bom, no Facto Provado n° 11: “O requerente vive há cerca de 3 anos com a Dra. DD, que exerce a profissão de médica, com quem partilha casa, cama e refeições."
23a- Se a um cônjuge, em situação de casamento, onerado com dada despesa, o orçamento familiar é naturalmente chamado pelos cônjuges para acorrer ao cumprimento de obrigação, mesmo que se tratasse da dívida não comum, na situação em apreço, em que a própria lei equipara a situação de casado às situações de União de Facto, a mesma conclusão terá de subsistir.
24a- Não é de proceder a conclusão tirada na Sentença recorrida de inexistirem bens ou dívidas comuns, uma vez que, pelo menos existe um bem comum: a fracção autónoma acabada de adquirir pelo REQUERENTE e sua companheira e uma dívida comum: a do mútuo contraído para a aquisição da fracção.
25a- Não fosse a existência da tal economia comum com a sua companheira e, seguramente, o REQUERENTE se não teria condições para adquirir o imóvel a que se propôs, pois, não lhe sobraria valor suficiente de acordo com as despesas que invocou os presentes autos.
26a- Tanto assim é que, conforme se verifica da Fundamentação das respostas à Matéria de Facto (Factos 11, 12 e 13), "é a Requerente (leia-se, a testemunha) quem paga a totalidade dos consumos domésticos (água, luz, etc)"
27a- Devia, pois, na Sentença recorrida, ter-se considerado a disponibilidade do agregado familiar do Recorrido (com a sua companheira).
28a- Se se considerar a disponibilidade financeira do agregado familiar do REQUERENTE, facilmente se conclui ter este mais disponibilidade que o da REQUERIDA.
29a- Segundo o seu perfil público no LINKEDIN, a companheira do REQUERENTE, Dra DD, é médica e exerce essa sua profissão no Hospital Beatriz Ângelo e no Hospital da Luz (cfr DOC. n° 4 junto com as alegações), pelo que,
30a- Seguramente, aufere rendimento, superior a € 4.000 mensais (tomando como referência o vendimento da REQUERIDA, dado ser especialista em cirurgia); o que
31a- Coloca o REQUERENTE na exacta —ou melhor— posição económica e financeira que detinha ao tempo da tomada de decisão conjunta com a REQUERIDA, para, ao menos, manter as condições médicas, de acompanhamento psicoterapêutico e de ensino da filha.
32a- Assim, forçoso será considerar que o REQUERENTE detém, actualmente, melhor e mais confortável condição económica, do que a que tinha ao tempo da decisão conjunta com a REQUERIDA de colocar a filha na escola e acompanhamento terapêutico.
33a- Deverá, pois, manter-se a proporção de 50% para cada um dos progenitores no que respeita às despesas escolares, tal como estipulado no Acordo homologado por sentença na Conferência de Pais de 13/9/2023 (Apenso A).
34a- Ao contrário do considerado na Sentença recorrida, a manutenção da proporção determinada pelo Acordo homologado por Sentença em 13/9/2023, não fere a regra do n° 1 do art.° 2004° do Código Civil, nem as razões invocadas pelo Recorrido são susceptíveis de alterar o então Doutamente decidido, tal como se pugna.
35a- Encontra-se adquirido nos autos, que a filha menor de ambos padece de "perturbação do espectro do autismo” (DOC. n° 1-relatório Dr EE junto com as Alegações).
36a- Tal situação obriga a que a menor seja sujeita a acompanhamento especializado, a fim de melhorar as suas competências de comunicação, interacção social e comportamento (DOC. n° 2 Relatório Dra FF junto com as Alegações).
37a- Ao invés do alegado pelo REQUERENTE, o próprio deu o seu consentimento à frequência da menor no CADIN, como se pode verificar pelo Doc. aqui identificado como n° 1.
38a- É, pois, falso que o REQUERENTE apenas haja concordado com a consulta de diagnóstico e não de frequência, como alega.
39a- Devia, assim, ter sido dada como provado o Ponto 3 dos FACTOS NÃO PROVADOS, dando-se. ao invés como PROVADO que o Requerente deu o seu consentimento à frequência da menor no CADIN desde Janeiro de 2021, (art.° 640°, n° 1 al. c) CPC).
40a- Isto vale por dizer que, obrigar a menor, que vem sendo seguida no CADIN desde 2020, a uma mudança de rotinas e padrões de comportamento, pode vir a provocar-lhe atraso decisivo no seu desenvolvimento, bem como sofrimento.
41a- Considerando o superior interesse da criança, a que o Tribunal se encontra vinculado a atender, e à situação peculiar da menor quanto à necessidade de acompanhamento decorrente da Perturbação do Espectro do Autismo, estava o Tribunal obrigado a determinar a obrigação do REQUERENTE, ora Recorrido, a comparticipar nas despesas com o CADIN, por constituir despesa de saúde, compreendida no conceito de alimentos.
42a- Deve ser revogada a Sentença recorrida no que respeita às al.s b) e c) da Decisão, e manter-se a obrigação do REQUERENTE, ora Recorrido, de comparticipar em 50% com as despesas escolares da menor e com as da sua frequência no CADIN.
O requerente e o Ministério Público apresentaram contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Impugnação da matéria de facto;
Adequação da responsabilidade respectiva fixada aos progenitores, relativamente às despesas de educação e saúde.
III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. Requerente e Requerida são pais da menor CC, nascida em 2 de (…) de 2018.
2. A 13/09/2023, foi homologado no apenso A acordo judicial do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“2- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da CC, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
(...)
“15- As despesas médicas, medicamentosas e escolares serão suportadas na proporção de 50% por cada progenitor mediante apresentação do respectivo documento comprovativo da realização da despesa."
3. Em 26 de setembro de 2023, o Requerente enviou um email à Requerida com o seguinte teor:
“Escola e Cadin 1 mensagem
AA. ..> terça, 26/09/2023 à(s) 19:22 Para:
BB. ..>
Informo que continuo a não concordar que a CC frequente um infantário privado e faça terapia numa unidade privada.
Reitero que não disponho de rendimentos que me permitam ter a CC a frequentar uma escola privada ou que recorra a medicina privada.
Além disso, desde o início sempre disse e continuo a afirmar que pretendo que a CC seja acompanhada no SNS.
Tens perfeito conhecimento que não disponho de recursos financeiros para comportar tais despesas ao contrário de ti.
Posso e aceito pagar metade das despesas escolares e de saúde que sejam provenientes do serviço público.
Não me oponho a que a CC continue a frequentar o colégio privado "A minha escola" e a unidade de terapia privada "Cadin", onde está e permanece por decisão exclusiva tua, mas nesse caso tens de ser tu a pagar as mensalidades do colégio e do Cadin.
Independentemente da situação eu aceito pagar metade do material escolar que a CC precise, mas não uniformes ou equipamentos exclusivos do colégio privado que frequenta.
Caso a CC frequente o SNS ela é isenta das despesas de saúde como tal não há lugar a pagamentos excepto para medicação que também aceito pagar metade do valor.
Peço mais uma vez que exista bom senso da tua parte, que não houve até agora, e que sejam alteradas as circunstâncias atuais com as quais não concordo nem tenho condições de pagar atendendo ao meu ordenado. Pretendo resposta no prazo máximo de 8 dias. ”
4. A menor frequenta o estabelecimento de ensino privado a “A minha escola” desde os 9 meses, tendo aí iniciado o presente ano letivo, no primeiro ano do ensino primário.
5. A escolha da escola foi feita por ambos os progenitores, quando eram um casal.
6. O Requerente concordou com a realização de uma consulta de diagnóstico no CADIN, tendo entregue à Requerida metade das mensalidades dos meses de setembro a dezembro de 2020.
7. No ano de 2023, o Requerente declarou, em sede de IRS, o rendimento global anual de € 21.327,52.
8. No mês de agosto de 2024, o Requerente auferiu o vencimento líquido de € 1.280,06.
9. No ano de 2023, a Requerida declarou, em sede de IRS, o rendimento global anual de € 94.096,71.
10. No mês de setembro de 2024, a Requerida auferiu o vencimento líquido de € 4.610,54.
11. O Requerente vive há cerca de 3 anos com a Dra. DD, que exerce a profissão de médica, com quem partilha casa, cama e refeições.
12. O Requerente tem as seguintes despesas mensais:
- pensão de alimentos - € 130,00;
- 50% da prestação do mútuo bancário do imóvel onde a Requerida vive com a CC: € 278,45;
- parte da prestação do mútuo bancário do imóvel onde o Requerente habita e que declarou comprar em conjunto com a sua companheira: € 500,00;
13. O valor total da prestação do crédito à habitação da casa onde o Requerido atualmente habita com a sua companheira, correspondente a um apartamento de tipologia T2 situado em Santo Antão do Tojal, Loures, é de € 1.192,20, sendo o diferencial deste valor para € 500 pago pela sua companheira.
14. Em 10/11/2020, o Dr. EE (neurologista pediatra) e a Técnica Superior de Educação Especial e Reabilitação FF emitiram uma declaração referente à CC nos seguintes termos: "realizou consulta de neurologia pediátrica com o Dr. EE no dia 7 de Julho de 2020 por iniciativa dos pais (...) foi solicitada avaliação formal de despiste de uma Perturbação do Espectro do Autismo. A avaliação teve início a 13 de Julho de 2020 e concluída em Setembro, tendo sido entregue relatório aos pais, na qual se sinalizou uma preocupação moderada quanto à existência dessa mesma perturbação. Foi recomendada durante o processo de avaliação intervenção segundo a metodologia Floortime, com a qual os pais concordaram, tendo iniciado a mesma no mês de setembro".
15. Em 19/01/2023, a Técnica Superior de Educação Especial e Reabilitação FF emitiu uma declaração referente à CC nos seguintes termos:
“A menina CC, realizou avaliação após consulta de Neurologia Pediátrica, na qual surgiu a suspeita de uma Perturbação do Espetro do Autismo. Desde essa altura, em Setembro de 2020. encontra-se em acompanhamento em Educação Especial e Reabilitação, no Cadin Cascais.
As sessões de intervenção são semanais, sendo acompanhada pela mãe. Revela assiduidade e pontualidade.
Os objetivos de intervenção prendem-se com a melhoria das competências de comunicação, interação social e comportamento.
A CC tem feito uma evolução muito positiva em todos os domínios de desenvolvimento.
Mantem por vezes alguma rigidez no comportamento e por vezes ainda pouca reciprocidade na comunicação.
Revela satisfação nas sessões de intervenção, colabora de forma adequada nas tarefas
propostas e está muito mais espontânea na relação com o outro.
Mantem recomendação para continuar com a intervenção.
Estou ao dispôr para qualquer esclarecimento adicional."
16. Em dezembro de 2019 a Requerida auferiu o vencimento líquido de € 1.340,53.
17. O Requerente opõe-se à frequência do estabelecimento de ensino privado e do CADIN por parte da CC unicamente por questões económicas, por entender não ter capacidade financeira para suportar metade das respetivas mensalidades.
18. A mensalidade do estabelecimento de ensino privado é de € 485,00 (€ 350,00 de “base" e € 135,00 de alimentação).
19. A mensalidade do CADIN é de € 130,00.
20. A Requerida suporta 50% da prestação do mútuo bancário do imóvel onde vive com a CC: € 278,45.
Foram ainda considerados não provados, os seguintes factos:
1. O Requerente tem as seguintes despesas mensais:
- seguro do referido imóvel: 16,21 euros;
- seguro de vida do referido imóvel: 9,72 euros;
- gasolina: 200,00 euros;
- portagens: 15,00 euros;
- 50% da renda do imóvel onde vive: 350,00 euros;
- 50% de luz e gás do imóvel onde habita: 23,89 euros;
- 50% da água da casa onde habita: 14,29 euros;
- Vodafone, internet e telemóvel: 64,50 euros;
- contribuição para a alimentação mensal: 81,00 euros;
- psicóloga: 30,00 euros;
2. O Requerente tem outras despesas fixas que não são mensais, como seja IMI, IRS, IUC, seguro automóvel, inspeção automóvel, revisão automóvel e despesas de alimentação e higiene com a menor.
3. O Requerente deu o seu consentimento à frequência da menor no CADIN desde janeiro de 2021.
A impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662°, n °1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n°l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n°l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados:
No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto.
Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada.
Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida.
Pretende a recorrente, a este respeito, o seguinte:
37a- Ao invés do alegado pelo REQUERENTE, o próprio deu o seu consentimento à frequência da menor no CADIN, como se pode verificar pelo Doc. aqui identificado como n° 1.
38a- É, pois, falso que o REQUERENTE apenas haja concordado com a consulta de diagnóstico e não de frequência, como alega.
39a- Devia, assim, ter sido dada como provado o Ponto 3 dos FACTOS NÃO PROVADOS, dando-se. ao invés como PROVADO que o Requerente deu o seu consentimento à frequência da menor no CADIN desde Janeiro de 2021, (art.° 640°, n° 1 al. c) CPC).
A este respeito, a convicção negativa do tribunal recorrido, assentou nas seguintes considerações:
Por fim, no que concerne ao facto não provado 3, o Requerente afirmou em julgamento que apenas deu o seu consentimento a que fosse feito um diagnóstico à CC no CADIN e que nunca deu o seu consentimento para que o posterior acompanhamento fosse realizado nessa instituição.
É certo que na declaração assinada pelo Dr. EE e pela Técnica Superior de Educação Especial e Reabilitação FF é referido que os pais concordaram com a “intervenção segundo a metodologia Floortime”. Porém, os mesmos não prestaram depoimento em julgamento, pelo que não foi possível contextualizar em que termos é que tal acordo terá sido dado, nomeadamente no que se refere ao pai.
Nas suas declarações, a Requerida mencionou que o pai pagou metade das mensalidades do CADIN nos meses de setembro a dezembro de 2020 e, daí para cá, não mais pagou qualquer quantia a este respeito, factualidade que não foi negada pelo Requerente. Porém, atento o largo período de tempo decorrido desde então (mais de 3 anos), não é possível considerar que um eventual consentimento daí emergente ainda se mantenha em vigor aos dias de hoje, perante a posição assumida pelo Requerente de discordância quanto ao acompanhamento no CADIN (os acordos referentes a estas matérias devem ser renovados anualmente).
Assim, perante a declaração firme do Requerente no sentido de que não prestou o seu acordo, o Tribunal, na livre apreciação que fez das provas, não encontrou base probatória suficientemente sólida para dar como provado o facto em causa. Considerando que está em causa a prova de um facto impeditivo do direito invocado pelo Requerente (o Requerente invoca a inexistência de acordo quanto à instituição na qual a CC deve ter acompanhamento psicológico para fundar o seu pedido a esse respeito, a Requerida invoca que esse acordo existe, pelo que nada deve ser alterado ou suprido), o ónus da prova cabia à Requerida.
Reanalisada a prova produzida, apenas podemos confirmar a convicção negativa a que o tribunal recorrido chegou.
Efectivamente, do documento nº 1 junto pela requerida com a oposição – declaração subscrita em 10/11/2020, pelo neurologista pediátrico e pela técnica superior de educação especial e reabilitação – não se pode, com a convicção segura que se exigiria, dado ser o único elemento probatório indicado pela recorrente, concluir que o recorrido deu o seu consentimento à frequência da menor no CADIN desde Janeiro de 2021, como pretende a recorrente.
Sendo certo que não procedeu a qualquer pagamento relativamente aos custos dessa frequência, a partir de Janeiro de 2021, como confirmou a recorrente e, repete-se, não foi junto qualquer elemento de prova que, sequer, indiciasse o alegado consentimento.
Consentimento que foi negado no email enviado pelo recorrido à recorrente em 26/9/2023, a que se refere o documento nº 1 junto com o requerimento inicial.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
IV. O Direito
Como é sabido, a regulação do exercício das responsabilidades parentais comporta três aspectos: a guarda, o regime de visitas e os alimentos.
O critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é, como se sabe, o “superior interesse da criança“ – artigos 1905.º do Cód. Civil, 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) e 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
E o “interesse superior da criança“, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º, n.º 1, da Constituição da República), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência (cf. acórdão da Relação de Coimbra, de 3/5/2006, disponível em www.dgsi.pt).
O exercício das responsabilidades parentais deve ter presente ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, legitimador do menor enquanto sujeito de direitos e não como mero objecto, o princípio da continuidade das relações familiares e da convivência familiar e o princípio da igualdade dos pais.
Deve, ainda, promover a cooperação dos pais no bem-estar emocional da criança, exaurindo qualquer factor propiciador da hostilidade psicológica dos progenitores.
Daí que a lei privilegie a consensualização, ou seja que os conflitos familiares sejam dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação [com o consentimento das partes], sempre que necessário – art.ºs 4.º, n.º 1, 23.º e 44.º, alínea b), do RGPTC.
Na ausência desse consenso, repete-se, o Tribunal tem de decidir tendo sempre como pano de fundo o superior interesse da criança.
Da comparticipação nas despesas de saúde e de educação
Peticionou o requerente, ora recorrido, o seguinte:
Deve ser julgada procedente por provada a presente providência tutelar e, em consequência, ser determinado que se a menor se mantiver a frequentar a atual escola até ao final do ano letivo de 202023/2024, o custo de tal frequência será integralmente suportado pela Requerida. Mais, no ano letivo de 2024/2025, a menor deverá frequentar o ensino público, frequentando a escola primária da área de residência. Em alternativa, poderá frequentar uma escola privada desde que a Requerente suporte integralmente o seu custo. Do mesmo modo, a menor apenas deverá manter as terapias no CADIN se a Requerida suportar, na íntegra, os custos com tal.
Na decisão recorrida, decidiu-se:
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência:
a) Não se autoriza a mudança de escola da CC para o ensino público;
b) Determina-se que a mensalidade do estabelecimento de ensino privado atualmente frequentado pela CC deve ser paga pelos progenitores na proporção de 1/6 para o Requerente e 5/6 para a Requerida;
c) Esclarece-se que a mensalidade devida pelo acompanhamento da CC no CADIN deve ser integralmente suportada pela Requerida.
A conformação do requerente quanto ao segmento da decisão a que se refere a sua al. a), que consequenciou o seu trânsito em julgado, impede a sua reapreciação em sede de recurso.
Dessa forma, não pode este Tribunal reapreciar a decisão recorrida, no segmento que indeferiu a mudança da escola para o ensino público.
Resta, pois, enquanto objecto deste recurso, a definição da responsabilidade da comparticipação de cada um dos progenitores, relativamente à mensalidade do estabelecimento de ensino que a criança frequenta e à mensalidade devida pelo seu acompanhamento no CADIN.
Recorde-se que se encontra demonstrado que:
2. A 13/09/2023, foi homologado no apenso A acordo judicial do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“2- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da CC, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
(...)
“15- As despesas médicas, medicamentosas e escolares serão suportadas na proporção de 50% por cada progenitor mediante apresentação do respectivo documento comprovativo da realização da despesa."
A decisão recorrida alterou essa responsabilidade igualitária, fixando-se a responsabilidade pela mensalidade do estabelecimento de ensino em 1/6 para o recorrido e 5/6 para a recorrente e a responsabilidade pelo acompanhamento no CADIN totalmente pela recorrente.
A medida da comparticipação a efectuar nas despesas dos menores deve ser fixada com base numa ideia de proporcionalidade entre as possibilidades do devedor e as necessidades do credor, contendo a equitativa ponderação das reais possibilidades, actuais, de ambos os progenitores.
Como é sabido, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentando menor (art.º 2033.º do Cód. Civil).
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2004.º do Cód. Civil “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Com efeito, a partir do momento em que se encontra legalmente estabelecida uma relação de filiação com um menor, os progenitores ficaram vinculados à obrigação legal e, como vimos, constitucional do seu sustento, o que de resto é consequência natural da assunção da responsabilidade que ter um filho implica.
Os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, sustento, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar aqueles encargos – art.º 1879.º do Cód. Civil.
Na fixação de alimentos impõe-se a ponderação cumulativa do binómio – necessidade do menor/possibilidades do pai e da mãe, sendo que os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga. Todavia, o critério da proporcionalidade, a que alude o art.º 2004.º do Cód. Civil, releva para efeitos da fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respectivo pagamento.
O sacrifício que deve ser exigido aos progenitores deve ter por base um critério mínimo de razoabilidade e bom senso, visando proporcionar o maior bem-estar possível aos seus filhos e preservar dentro do possível o nível de vida que este detinha antes da separação dos pais.
A medida de alimentos a cargo de cada progenitor deve ser fixada em função das necessidades do menor e das possibilidades de cada um daqueles obrigados à prestação de alimentos.
No caso em concreto, assentou o tribunal recorrido nas seguintes considerações:
Resulta dos factos provados que, atualmente, o rendimento líquido mensal da Requerida é de € 4.610,54, enquanto que o rendimento líquido mensal do Requerente é de € 1.280,06. O vencimento líquido mensal da Requerida é, assim, mais do triplo do salário líquido do Requerente, ganhando um pouco mais de 3,5 vezes que o Requerente (€ 4.610,54 / € 1.280,06 = 3,60).
Está também demonstrado que a Requerida suporta € 278,45 por mês com 50% da prestação do mútuo bancário do imóvel onde vive com a CC. O seu rendimento mensal disponível é, assim, de € 4.332,09 (€ 4.610,54 - € 278,45).
Esclareça-se que é indiferente qual o valor do vencimento líquido da Requerida e do Requerente na data em que, em conjunto, decidiram inscrever a CC no estabelecimento de ensino em causa, uma vez que, de acordo com o princípio da atualidade, o que importa apurar são os rendimentos e gastos atuais de cada um, pois o que se está a definir é o regime a ser aplicado agora, e não no passado.
Quanto ao Requerente, suporta também € 278,45 por mês com 50% da prestação do mútuo bancário do imóvel onde a Requerida vive com a CC e € 500,00 com prestação do mútuo bancário do imóvel onde o Requerente habita e que adquiriu em conjunto com a sua companheira. Não se tem em conta a pensão de alimentos no valor de € 130,00 porque a Requerida também suportará despesas de alimentação, vestuário e consumos domésticos da CC, com quem reside, que não foram contabilizadas. Assim, apuramos que o rendimento mensal disponível do Requerido é de € 501,61 (1280,06 - € 278,45 - € 500,00).
Apesar de ter um rendimento bastante inferior, no que a despesas de habitação diz respeito (tipicamente as mais relevantes e aquelas que verdadeiramente fazem a diferença em qualquer orçamento pessoal/familiar) o Requerente tem gastos superiores à Requerida, incluindo com parte do crédito à habitação onde esta habita, certamente por vicissitudes relacionadas com o facto de ter adquirido essa habitação em conjunto com a Requerida quando ainda eram um casal, com recurso a crédito à habitação, e de os bens da comunhão conjugal ainda não estarem partilhados.
Considerando esta última despesa mensal que o Requerente ainda suporta, não é, de todo, justa a crítica que a Requerida lhe faz por este ter comprado uma casa para viver.
Primeiro, porque essa situação é a suposta e a desejável após uma separação: que pelo menos um dos elementos do casal saia da casa de morada de família e consiga viver autonomamente noutra casa, ao invés de ir para casa dos pais ou de ambos continuarem a viver na casa de morada de família, mas “separados".
Depois, porque ao suportar 50% da prestação da casa onde a Requerida vive com a filha de ambos, o Requerente está, também, a contribuir para o sustento da CC (na parte referente a habitação). Por isso, não é correto dizer que o Requerente, ao comprar uma habitação para viver, está a prejudicar o seu contributo para o sustento da filha, quando continua a suportar aquele montante de 50% da prestação da casa onde a CC reside.
Por último, o valor mensal que o Requerente suporta com a sua habitação, € 500,00, é um montante perfeitamente ajustado à realidade imobiliária atual da área metropolitana de Lisboa e ao rendimento mensal do Requerente. No estado atual do mercado imobiliário, pagar € 500,00 por mês em renda ou prestação do crédito à habitação não é, certamente, um luxo. O tipo de habitação adquirida também não revela qualquer extravagância, pois foi comprado um T2 em Santo Antão do Tojal, Loures, não foi comprada uma moradia, ou um T4 no centro de Lisboa. Refira-se que tendo a casa sido comprada por recurso ao crédito à habitação, e não comprada “a pronto", é irrelevante qual o valor total da aquisição, apenas releva o montante mensal da prestação, pois é isso que faz a diferença no orçamento mensal do Requerente. Não obstante, o valor total do imóvel alegado pelo Requerente (€ 335.000,00) também se encontra enquadrado nos valores atuais do mercado imobiliário da área metropolitana de Lisboa, atendendo ao aumento de preços que se tem verificado nos últimos anos e à falta de oferta, que retira praticamente toda a margem de negociação a quem compra.
Cumpre também assinalar que os rendimentos mensais da companheira do Requerente são totalmente irrelevantes para a matéria dos presentes autos.
Com efeito, a companheira do Requerente não é titular das responsabilidades parentais da CC, pelo que nenhuma responsabilidade tem em suportar as suas despesas, ou em suportar despesas do Requerente para este ter mais capacidade financeira para assumir mais encargos com a CC.
O Requerente e a Dra. DD não são casados em comunhão de adquiridos, não têm bens comuns, pelo que inexiste qualquer comunhão dos rendimentos da última a favor do Requerente, nem quaisquer dívidas comuns.
Por outro lado, não se conhece qualquer incapacidade física ou mental do Requerente, pelo que a sua companheira não tem qualquer obrigação, jurídica ou moral, de o sustentar, assumindo todas as despesas da sua vida em comum, ou uma percentagem superior a 50% em tais despesas.
Juridicamente, tanto o Requerente como a Requerida são obrigados a pagar 50% das despesas ou dívidas que assumam em conjunto. É esse o regime das obrigações conjuntas e, mesmo nas obrigações solidárias, é aquele que se presume na relação interna entre devedores (cf. artigo 516.° do Código Civil).
Se a Dra. DD assume ou irá assumir uma percentagem superior nas despesas da sua vida em comum com o Requerente, fá-lo ou fá-lo-á a título de favor, de mera liberalidade, ou, quando muito, de adiantamento da parte que cabe ao Requerente, sem qualquer vínculo jurídico, pelo que pode, a todo o momento, deixar de o fazer, sem qualquer consequência, pois a mesma poderá gastar os seus rendimentos mensais como bem entender, não tendo qualquer responsabilidade para com o Requerente ou para com a CC.
E a verdade é que, na prática, o esforço da Dra. DD não tem sido muito superior ao do Requerente na maior despesa, que verdadeiramente releva e faz a diferença, referente à prestação do crédito à habitação, pois, perante um valor mensal de € 1.192,20, o Requerente tem suportado o valor de € 500, abaixo dos 50%, mas próximo do montante correspondente a essa percentagem, € 596,10 (€ 1.192,20 / 2 = 596,10).
Destarte, unicamente os rendimentos do Requerente relevam para fazer uma análise comparativa com os da Requerida tendo em vista determinar a proporção que cada um deve suportar com a mensalidade do estabelecimento de ensino.
Tendo em conta a desproporção dos rendimentos mensais de Requerente e Requerida, é manifesto que a contribuição de ambos para a mensalidade do estabelecimento de ensino privado não deve corresponder à igualdade aritmética, considerando que, como se se referiu acima, a contribuição dos pais para o sustento e educação dos filhos deve corresponder a uma medida ajustada às possibilidades de cada um dos progenitores.
Ora, resulta do acima exposto que a Requerida tem um rendimento mensal disponível de € 4.332,09 e o Requerente tem um rendimento mensal disponível de € 501,61. Assim, o rendimento mensal disponível da Requerente é cerca de 8,5 vezes superior ao do Requerente (4.332,09 / 501,61 = 8,64).
Atendendo a que a Requerida tem responsabilidades e encargos referentes à frequência escolar que o Requerente não tem na mesma medida, como levar e ir buscar a CC à escola, por esta residir consigo, e considerando que o Requerente deve também fazer um esforço para a educação da CC, entende-se adequado fixar a proporção da contribuição do Requerente um pouco acima do que resultaria da aplicação “cega" dessa diferença de 8,5 vezes, sendo essa a solução que concretamente se julga mais conveniente e oportuna (cf. artigo 987.° do CPC). Assim, estabelece-se a proporção a suportar pelo Requerente na mensalidade do estabelecimento de ensino privado em 1/6, cabendo à Requerida suportar a proporção de 5/6.
Apesar de uma contribuição de 1/6 poder ser considerada, abstratamente, baixa, a mesma não traduz um esforço contributivo irrelevante por parte do Requerente, desde logo porque a diferença entre os rendimentos e despesas do Requerente e Requerida justifica tal proporção. Com efeito, pagando a Requerida 5/6 da mensalidade, que corresponde aproximadamente a € 405,00, ainda fica com um rendimento disponível de € 3.927,09 (€ 4.610,54 - € 278,45 - € 405,00). Por outro lado, para além de o Requerente pagar a pensão de alimentos (€ 130,00) e contribuir com 50% das despesas médicas e medicamentosas, paga ainda um “extra" de € 278,45 por mês referente a 50% da prestação do mútuo bancário do imóvel onde a Requerida vive com a CC, que, assim, também é aproveitado para prover ao sustento (na parte da habitação) da CC. Por isso, acrescentando também o pagamento de 1/6 da mensalidade do estabelecimento de ensino, no montante de cerca de € 80 por mês, a contribuição mensal global do Requerente para as despesas da CC é relevante e significativa.
No caso vertente, tendo em conta a desproporção dos rendimentos mensais do requerente e da requerida, é manifesto que a contribuição de ambos para a mensalidade do estabelecimento de ensino privado não deve corresponder à igualdade aritmética.
Julgando-se adequada a fixação da responsabilidade de 1/6 e 5/6, respectivamente, para o recorrido e para a recorrente, constante da decisão recorrida.
Subscrevendo-se integralmente as profundas e incisivas considerações da primeira instância a este respeito.
No que concerne aos rendimentos da companheira do requerente, tal é irrelevante para a decisão a proferir quanto a alimentos, uma vez que a mesma nenhuma responsabilidade tem de prover pelo sustento da CC nem de suportar despesas do requerente para este ter mais capacidade financeira para assumir mais encargos com a sua filha.
Quanto à responsabilidade pela mensalidade devida pelo acompanhamento no CADIN, tratando-se de uma questão de particular importância, a decidir por ambos os progenitores, a requerida não logrou demonstrar, como lhe incumbia, que o requerente deu o seu consentimento para o acompanhamento da criança no CADIN, a partir de Janeiro de 2021, pelo que, atenta aquela ausência de acordo por parte do pai, teria de ser a mãe a instaurar uma providência tutelar cível contra o pai para suprir a sua falta de acordo quanto ao acompanhamento no CADIN, caso o quisesse vincular a essa decisão que, pelo menos a partir de certa altura, unilateralmente assumiu.
Improcede, pois e sem necessidade de maiores considerações, a apelação.
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 7.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa e Tribunal da Relação, 8 de Setembro de 2026
Nuno Lopes Ribeiro
Carlos Oliveira
Paulo Ramos de Faria