i. Nulidade por omissão de pronúncia.
Invoca a apelante que, não obstante o despacho recorrido identificar o requerimento da apelante de 03.01.2025 como objeto de apreciação, o mesmo é omisso quanto aos pedidos formulados pela recorrente, cuja apreciação não se encontrava prejudicada, mais referindo que do despacho em questão não resulta que o tribunal haja relegado para momento ulterior a decisão sobre os pedidos então formulados pela recorrente.
Na parte relevante para a situação concreta, dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do disposto no art.º 613º, n.º3 do mesmo diploma) que a sentença (no caso, despacho) é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
No requerimento de 03.01.2025, requer a ora apelante que o tribunal ordene que a Sr.ª Administradora da Insolvência assine toda a documentação necessária ao cancelamento dos títulos de direitos reais de habitação periódica em nome dos insolventes junto da CRP e ainda para se abster de avançar com o processo de venda dos apontados direitos registados em nome dos insolventes.
Ao tomar posição sobre tal requerimento, referiu a Sr.ª Administradora da insolvência, em relação aos direitos em questão apreendidos para a massa insolvente, que por cada direito real constituído pelo proprietário das unidades de alojamento a favor de terceiro é emitido um certificado predial que, no caso concreto, apurou estarem indevidamente na posse da apelante, que havia sito interpelada para os entregar, não o tendo feito, sendo que após entrega dos referidos certificados “analisará se as fracções temporais, apreendidas, reúnem, ou não, os requisitos legais, necessários, para a sua alienação”.
No despacho recorrido, perante o requerimento da ora apelante e a resposta da Sr.ª Administradora da insolvência, o tribunal a quo conclui por ordenar à requerente que proceda à entrega da documentação requerida pela Sr.ª Administradora da insolvência, referindo “(…) pese embora a Srª Administradora deva ter em consideração as informações que lhe foram transmitidas pela A – FUNDO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO IMOBILIÁRIO ABERTO, é à Srª Administradora que cabe aferir, num primeiro momento, se esses bens reúnem, ou não, os requisitos legais, necessários, para a sua alienação, carecendo para tanto que lhe sejam entregues aos elementos documentais”.
Parece não oferecer qualquer dúvida que o tribunal, reconhecendo a competência que cabe aos administradores de insolvência na decisão a tomar quanto à alienabilidade dos direitos apreendidos, assumidamente não estabilizada, se limita a ordenar que sejam entregues os documentos que a responsável pela liquidação dos bens dos insolventes refere serem essenciais para essa tomada de decisão.
Independentemente da relevância que se possa reconhecer a essa “essencialidade”(matéria que será apreciada autonomamente), não se trata de uma omissão de apreciação dos pedidos deduzidos pela requerente/apelante, mas de uma postergação dessa decisão para uma fase em que exista efetiva apreciação e decisão quanto à verificação dos pressupostos legais para realização da venda dos direitos apreendidos por parte de quem para o efeito tem competência, que é a Sr.ª Administradora da Insolvência, salientando o tribunal a quo que esta deverá sopesar nessa decisão as informações que foram trazidas ao processo pela requerente/apelante, o que indicia que esses argumentos serão tidos em consideração no momento adequado.
Caso exista uma decisão que valide os argumentos aduzidos pela requerente/apelante, poderá ficar prejudicada a apreciação dos pedidos dirigidos por esta última ao tribunal.
Há, assim, uma intencional postergação da decisão quanto aos pedidos deduzidos pela requerente, com expressa indicação de que terá “num primeiro momento” que existir uma decisão quanto à alienabilidade dos direitos, o que não se confunde com omissão de apreciação de questões que, tendo naturalmente que vir a ser apreciadas, o serão no tempo e ocasião próprios, não coincidindo a oportunidade da decisão definida pelo tribunal com aquela que a apelante entende ser a devida.
Esse mesmo sentido decisório está espelhado na tomada de posição da Mmª juíza a quo quanto à nulidade arguida que, em interpretação autêntica do seu despacho (coincidente com a literal), refere “O Tribunal tomou decisão final apenas quanto à necessidade de entrega dos certificados à Sr. Administradora, e para que a mesma possa tomar decisão – vd. requerimento de 14.01.2025. O Tribunal não decidiu nem quanto ao cancelamento dos direitos reais, nem quanto à sustação da venda, uma vez que os certificados foram sequer entregues à Srª Administradora a quem cabe também pronunciar-se sobre se as fracções temporais, apreendidas, reúnem, ou não, os requisitos legais, necessários, para a sua alienação”
Ao declarar a indireta opção de relegar a apreciação da questão para um momento subsequente (reconhecendo que a decisão a tomar em primeiro lugar pela Sr.ª Administradora da Insolvência pode ter influência na pretensão da requerente), a Mmª Juiz a quo exerceu um poder discricionário de forma legal, inexistindo a nulidade apontada.
Em consequência, improcede o recurso nesta parte.
ii.) Nulidade do despacho recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Alega a recorrente que o despacho recorrido enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão – art.º 615º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil -, contendo um vício lógico na sua construção, porquanto ordena a entrega dos originais dos certificados para aferição dos pressupostos legais necessários à alienação dos DRHP, quando esta aferição não reclama esses originais, bastando a análise das cópias dos certificados já juntas pela requerente/apelante aos autos. Defende a apelante que o fundamento indicado pelo tribunal deveria ter conduzido a uma conclusão diferente, “designadamente à conclusão de que a Sra. Administradora da Insolvência dispunha já de todos os elementos necessários para analisar se os DRHP apreendidos reúnem, ou não, os requisitos legais necessários para a sua alienação”.
Para se concluir que os fundamentos se encontram em oposição com a decisão será necessário que, após leitura do teor da decisão, se conclua que a mesma corresponde a uma construção ilógica, tendo a contradição que resultar do próprio teor do decidido. O tribunal parte de um conjunto de fundamentos e usa-os como base de um resultado que, segundo critérios de coerência e lógica, é paradoxal.
Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, p. 793/794], tal nulidade ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe solução diferente”.
No caso concreto, a decisão contida no despacho é a de ordenar a entrega pela apelante de toda a documentação requerida pela Sr.ª Administradora, sendo o fundamento desta decisão a necessidade que esta última tem de aferir se os “bens reúnem, ou não, os requisitos legais, necessários, para a sua alienação”, para o que carece que lhe sejam entregues os referidos elementos documentais.
Em suma, se o tribunal, seguindo a posição da Administradora da insolvência, parte da premissa de que os referidos elementos documentais são essenciais à tomada de decisão, nada tem de ilógico ou contraditório concluir que a apelante, que tem tais documentos na sua posse, os entregue para que a decisão se produza.
Os fundamentos aduzidos pela apelante não se reconduzem a um vício da decisão, mas a uma discordância quanto à premissa de que parte o tribunal, matéria que será apreciada adiante.
Conclui-se, assim, que não se verifica a nulidade apontada, improcedendo, nesta parte, a apelação.
iii) Erro nos pressupostos da decisão – necessidade de entrega dos originais dos documentos.
Em suporte da pretendida revogação da decisão, alega a apelante que a aferição sobre se os DRHP reúnem os requisitos para serem alienados na liquidação do ativo dos insolventes não depende da entrega física dos originais dos certificados prediais à Sr.ª Administradora, constando dos autos cópias desses certificados que permitem à Sr.ª Administradora da Insolvência concluir pela impossibilidade de venda dos direitos.
A questão centra-se na apreensão efetuada em benefício da massa insolvente de direitos registados em nome do insolvente desde 11.04.2006, casado em comunhão de adquiridos com a insolvente, incidentes sobre a fração autónoma designada pelo Bloco …, composta pela unidade de alojamento A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q, correspondendo a cada uma das unidades de alojamento diversas frações temporais, designado pelo Direito Real de Habitação Periódica, descrito na CRP de … sob o registo n.º… e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º…º”, localizado em … (I.2 do relatório).
No requerimento apresentado pela apelante em 03.01.2025, esta invocou que o funcionamento dos apartamentos turísticos foi interditado em 16.05.2006 pelo Turismo de Portugal e que a situação se mantém até à presente data, não existindo atualmente título de abertura, licença de utilização turística que possibilite, legalmente, o funcionamento do empreendimento turístico, que deixou de existir, tendo a requerente adquirido o imóvel e seus apartamentos sem inclusão dos direitos reais de habitação periódica, que não podem ser exercidos, pretendendo que seja assinada documentação que permita o cancelamento dos registo dos direitos junto da CRP, abstendo-se a Administradora da Insolvência de avançar com o processo de venda, que seria ferida de nulidade.
Os artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º275/93, de 5 de agosto (que aprovou o regime jurídico da habitação periódica) regulam os aspetos referentes ao certificado predial, resultando dos referidos preceitos legais que, relativamente a cada direito real de habitação periódica (DRHP), é emitido pela Conservatória do Registo Predial competente um certificado predial que titule o direito e legitime a transmissão ou oneração deste, referindo o artigo 11º as menções que devem constar do certificado predial, que incluem a identificação da unidade de alojamento e o tipo e classificação do empreendimento turístico.
Conforme resulta do art.º 12º, n.º1 do já citado diploma, a oneração ou transmissão do direito por ato entre vivos de DRHP faz-se mediante declaração das partes no certificado predial, com reconhecimento presencial das assinaturas do constituinte do ónus ou do alienante, respetivamente, e está sujeita a registo nos termos gerais. As transmissões dos DRHP reclamam ainda a entrega ao adquirente do documento complementar e do formulário de resolução do contrato previstos no artigo 11º (v. artigo 13º).
Contudo, o DRHP, como expressamente refere o art. 1º, só pode constituir-se sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos
Aquando da apresentação do requerimento de 03.01.2025, a requerente/apelante informou e documentou que o Turismo de Portugal havia comunicado a Impervilla, em 16 de maio de 2006, a interdição temporária do funcionamento dos apartamentos turísticos Impervilla, que se manteria até correção das situações detetadas, acrescentando que não existe atualmente qualquer “Título de Abertura, Licença de Utilização Turística – LUT, emitida pela Câmara Municipal de …, ao abrigo do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março”. Mais comunicou que o insolvente entregou os títulos físicos referentes aos DRHP à Impervilla, que os entregou à requerente/apelante aquando da venda do imóvel. Acrescentou que, não existindo empreendimento turístico, mostra-se impedido o exercício dos DRHP, sendo impossível a sua transmissão.
Por esses motivos entendia a requerente/apelante que não devia entregar os títulos físicos, tendo anexado ao seu requerimento cópias dos títulos que possui em nome dos insolventes – doc. 4.
Aquando da sua tomada de posição sobre o requerimento da apelante, a Sr.ª Administradora da Insolvência não se pronunciou quanto ao teor das referidas cópias, limitando-se a referir que a apelante não procedeu à entrega dos títulos que lhe havia sido solicitada, referindo que após entrega dos certificados prediais “analisará se as fracções temporais, apreendidas, reúnem, ou não, os requisitos legais, necessários, para a sua alienação”.
Não obstante reafirmar que necessita que lhe sejam entregues os certificados prediais (originais) para poder analisar se as frações temporais apreendidas reúnem ou não os requisitos legais necessários para a sua alienação, em nenhum momento foi posta em causa a genuinidade das cópias juntas pela apelante ou invocada a necessidade de confronto com o original para verificação dessa genuinidade (artigo 444º, n.º1 e n.º3 do Código de Processo Civil). Tais documentos correspondem, assim, a reproduções mecânicas dos documentos cuja análise será necessária para que a Sr.ª Administradora da insolvência decida se as “frações temporais” reúnem os mencionados “requisitos legais”.
A questão não é despicienda.
A requerente pretende, numa primeira fase, que seja apreciada a invocada impossibilidade de transmissão dos direitos, sendo que apenas após estabilização da decisão que eventualmente conclua em sentido contrário é que será rigorosamente necessária a entrega dos originais, porquanto a transmissão dos direitos se opera pela mera assinatura, com reconhecimento presencial, aposta nos referidos certificados e subsequente registo da transmissão, nos termos do já mencionado art. 12º, n.º1, Decreto-Lei n.º275/93, de 5 de agosto.
A questão da existência de um empreendimento turístico ou da possibilidade legal de exercício dos direitos apreendidos que legitime a sua transmissão pode, por esse motivo, ser apreciada sem necessidade de junção dos originais, estando a Sr.ª Administradora da Insolvência, face à não impugnação da genuinidade das cópias juntas, em condições de apreciar a pretensão da requerente perante o acervo documental junto ou com recurso a qualquer averiguação complementar que entenda pertinente.
Os direitos em questão foram apreendidos para a massa insolvente e a sua transmissão, no âmbito da liquidação do património dos insolventes, exige que qualquer terceiro que detenha os títulos na sua posse, proceda à sua entrega.
Contudo, estão em causa direitos dos insolventes sujeitos a registo, cuja existência ou possibilidade de exercício é posta em causa e em relação aos quais não existirá qualquer risco de descaminho, face ao registo já realizado.
Assiste, nesta medida, razão à apelante, porquanto o despacho recorrido, ao concluir que a Sr.ª Administradora carece que lhe sejam entregues os elementos documentais para aferir se os direitos reúnem os requisitos legais necessários para a sua alienação, não terá atentado na circunstância de a requerente ter junto aos autos os referidos documentos, ainda que correspondendo a meras cópias não impugnadas dos mesmos, podendo estas ser analisadas para os indicados efeitos.
Daí, contudo, não se poderá extrair o efeito pretendido pela apelante de ver a decisão recorrida substituída por outra que “conhecendo dos pedidos formulados pelo Recorrente no requerimento de 03.01.2025, ordene à Sra. Administradora da Insolvência que assine toda a documentação que se mostre necessária ao cancelamento dos títulos dos DRHP registados a favor do insolvente marido e que se abstenha a mesma de praticar qualquer ato de venda dos mesmos”.
Isto porque, como corretamente se afirma no despacho recorrido, a decisão quanto à alienabilidade do direito cabe, em primeira linha, à Sr.ª Administradora da insolvência, não podendo a Mmª Juiz a quo (ou este tribunal) substituir-se a tais competências ou exercer funções de fiscalização numa fase em que nenhuma decisão foi tomada.
As funções do Administrador de Insolvência encontram-se, em parte, definidas no art. 55º do CIRE, resultando do n.º1, al. a) do indicado preceito legal que lhe incumbe promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente, prevendo igualmente o art. 2º, n.º1 do Estatuto dos Administradores Judiciais (EAJ) que o administrador judicial é a pessoa incumbida da liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência.
Ou seja, ainda que a atividade do administrador da insolvência seja exercida sob fiscalização do juiz (art. 58º do CIRE), é àquele que cabe decidir as questões relacionadas com a alienabilidade dos bens que integram a massa insolvente, sendo igualmente sobre o administrador da insolvência que recai a responsabilidade por danos que resultem da eventual inobservância culposa dos seus deveres (art. 59º do CIRE).
O CIRE, como resulta do seu preâmbulo, operou a chamada desjudicialização do processo de insolvência, “(…) O juiz limita-se a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais, ou seja, nas fases da declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da verificação e da graduação de créditos. O que quer dizer que ele não tem uma participação significativa no processo substancial de decisão quando ao destino do devedor e, designadamente, à alternativa recuperação/liquidação da empresa” [Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, p. 74]. Já o administrador da insolvência “assume funções essencialmente executivas (…) tem a seu cargo as duas operações nucleares do processo de insolvência: a verificação do passivo e a apreensão e a liquidação do ativo” [op. cit., p. 75].
Também a jurisprudência é unânime neste sentido, citando-se, por todos, o Ac. do TR do Porto de 04-06-2024 [processo n.º 8143/20.8T8VNG-E.P1, rel. Artur Dionísio Oliveira, acessível para consulta nesta ligação].
Sendo a liquidação incluída no âmbito das competências da administradora de insolvência – art.º 158º do CIRE -, quaisquer questões prévias que contendam com a sua realização (designadamente, com a definição de valor ou viabilidade de alienação dos direitos apreendidos), deverão ser apreciadas pela própria e, não o tendo sido, as consequências da revogação parcial da decisão recorrida limitar-se-ão a impor que tal ocorra com base nos documentos já juntos ao processo, ou quaisquer elementos oficiais ou outros que entenda necessários para o efeito.
Conclui-se, assim, pela parcial procedência do recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido na parte em que ordena a entrega dos originais dos certificados prediais que se encontrem na posse da requerente/apelante, devendo a apreciação dos pressupostos de alienabilidade referidos pela Administradora da Insolvência ser efetuada com recurso às cópias juntas (doc. 4 anexo ao requerimento de 03.01.2025), sem prejuízo de quaisquer outros elementos que entenda relevantes para o efeito.
Uma vez que não foram apresentadas contra-alegações, sendo a apelante a única que retira proveito do recurso interposto, as custas serão da sua responsabilidade (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente e, em consequência, em revogar o despacho recorrido que ordena a entrega dos documentos originais, devendo a apreciação dos pressupostos de alienabilidade dos DRHP apreendidos ser efetuada pela Sr.ª Administradora da Insolvência com recurso às cópias juntas pela apelante, sem prejuízo de quaisquer outros elementos que entenda necessários para aferir da legalidade da alienação.
Custas pela apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 16 de setembro de 2025
Ana Rute Costa Pereira
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes