IV. Cumpre decidir.
A questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se o artº 824º, nº 1, alínea a) do CPC se aplica também a créditos resultantes da atividade profissional.
IV.1. A decisão recorrida argumentou que a impenhorabilidade parcial de 2/3 dos montantes em causa prevista naquela norma não se cinge nem se limita à penhora de vencimentos ou salários, abrangendo ainda “prestações de natureza semelhante”.
Ora, os rendimentos provenientes de uma atividade profissional exercida de forma autónoma ou independente, assumem natureza semelhante aos vencimentos e salários, merecendo, por isso, o reconhecimento da tutela do direito à subsistência do executado.
Assim, mesmo quando a penhora é de créditos, sempre que os mesmos constituam prestações de natureza semelhante “a vencimentos ou salários”estão também sujeitos à impenhorabilidade referida no citado artº 824º, nº 1, alínea a).
No caso dos autos, está provado que o reclamante exerce a atividade profissional de árbitro de futebol, respeitando a penhora do valor de 1.590,20 euros a contraprestação pecuniária devida pela Federação Portuguesa de Futebol.
E, sendo embora certo que o reclamante aufere também rendimentos da sua atividade profissional de árbitro de outras entidades, retirando todos os seus rendimentos de tal atividade, estamos perante “prestações de natureza semelhante” às de vencimentos ou salários acolhida no artº 824º, nº 1, alínea a).
E, desta forma, a decisão recorrida, entendeu ser de observar a impenhorabilidade constante daquela norma relativamente ao crédito penhorado.
IV.2. Diferente entendimento manifesta a recorrente, louvando-se na seguinte argumentação:
A impenhorabilidade de 2/3 a que se refere o artº 824º do CPC prende-se com o princípio da dignidade humana, de modo a permitir a subsistência do executado e do seu agregado familiar.
Tal subsistência deverá ser medida numa base mensal, atendendo-se ao salário mínimo nacional.
Quando estão em causa penhoras de créditos decorrentes de uma atividade profissional ou empresarial, não se pode assegurar que a subsistência do executado se encontra garantida.
Na verdade, se é certo que quando estamos perante vencimentos ou salários englobando o conceito de retribuição a que se refere o artº 285º, nº 1 do Código do Trabalho, podemos garantir que se destinará a fazer face às despesas de subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar, já quando estamos perante atividade profissionais ou empresariais, os proveitos auferidos não constituem, desde logo, rendimentos do prestador do serviço ou do empresário, nem uma qualquer prestação.
E isto porque uma coisa são os proveitos decorrentes da atividade profissional, outra é o rendimento do exercício dessa mesma atividade profissional.
Ora, no caso concreto dos autos desconhece-se se o montante do crédito penhorado - 1.590,20 euros - corresponde ou não a rendimento do reclamante, porquanto com esse valor terá de fazer face aos custos inerentes ao exercício da atividade de árbitro de futebol, tais como, despesas de deslocação, estadia e alimentação, etc.
Por outro lado, desconhece-se a que período de tempo se refere aquele montante, pelo que não se pode aferir da não violação dos limites de impenhorabilidade constantes do artº 824º, nº 2.
Deste modo, a expressão “prestações de natureza semelhante” tem de considerar-se ligada à retribuição devida no âmbito de um contrato de trabalho, o que não acontece no caso concreto em que estamos perante uma atividade de prestação de serviços.
Vejamos então qual destes entendimentos colhe o apoio legal.
- V.O artº 824º do CPC, em vigor à data dos fatos, estabelecia o seguinte:
“1– São impenhoráveis:
- a)Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
- b)Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2– A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3–Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional”.
No caso dos autos está em causa um crédito relacionado com a atividade profissional do recorrido correspondente a contraprestação pecuniária devida pela federação portuguesa de futebol ao mesmo pela sua atividade profissional de árbitro de futebol (fato 5º do probatório). E porque dos autos resulta também que o recorrido retira dessa atividade praticamente a totalidade do seu rendimento, com o qual garante a sua subsistência financeira e faz face aos encargos da vida comum (fato 6º do probatório), o Mmº Juiz entendeu equiparar o valor daquele crédito a “prestação de natureza semelhante a salário ou vencimento” a que se reporta o nº 1, alínea a) do artigo 824º do CPC acima transcrito.
Será que este entendimento colhe o apoio legal?
Vejamos.
Para assim decidir o Mmº Juiz louvou-se, nomeadamente, no direito unanimemente reconhecido pela jurisprudência da tutela do direito à subsistência do executado.
Na verdade, o Tribunal Constitucional vem entendendo que a qualquer executado - e não apenas àquele que se encontra numa situação de debilidade, incapacidade laboral ou desproteção e que, por isso, recebe uma regalia social- deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência digna, o que não fica sucede nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário, e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional (entre outros v. o Acórdão nº 96/2004, de 11 de fevereiro de 2004 - Acórdãos do TC, Vol. 58º, pág. 471 no qual, para além do mais, ficou escrito o seguinte;
“(…) O salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
Em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões – parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional –, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do executado na medida que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante.(…)”).
Este princípio tem sido aplicado na jurisprudência relativamente a salários, pensões e a insolventes, de modo a assegurar um mínimo de subsistência a executados e a pessoas declaradas insolventes (Assim, podem ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 18.10.2012 – Processo nº 80/11.3TBMAC-C.E1.S1, de 23.01.1992-Processo nº 081797, o Ac. deste STA, de 11.09.2013 - Processo nº 01333/13, e da Relação de Lisboa, de 08.11.2012 - Processo nº 3686/11.7TJLSB-B.L1-2, de 18.11.10 - Proc. 1510/1996.L1-8 e de 21.05.09 - Proc. 1075-A/2001.L1-2).
Ora, como é sabido o art.º 821.º n.º 1 do CPC (na redação anterior à atual) declara que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. Por sua vez, o art.º 601.º do Código Civil prescreve que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”
A regra é por conseguinte a da penhorabilidade dos bens do devedor, havendo que cuidar, porém, das exceções legalmente previstas ou admissíveis a esta responsabilidade patrimonial.
Entre essas exceções contam-se as previstas na lei do processo, mais precisamente nos artigos 822.º e seguintes do CPC onde se indicam os bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (art.º 822.º), bens relativamente impenhoráveis (art.º 823.º) e bens parcialmente penhoráveis (art.º 824.º). - todos estes artigos na redação anterior do CPC.
A impenhorabilidade significa assim um benefício ao devedor que se contrapõe ao interesse do credor que vê dificultada a cobrança da sua prestação. Deste modo, as normas que impõem a impenhorabilidade devem ser interpretadas de modo a manter um justo equilíbrio entre o interesse do credor na cobrança da prestação e o interesse do devedor em ver assegurada a sua subsistência.
A questão que se nos coloca então é a de saber se o artº 824º transcrito apenas prevê a impenhorabilidade de salários, vencimentos e outras prestações relacionadas com a prestação de trabalho, ou se na expressão “prestações de natureza semelhante auferidas pelo executado” se devem abranger rendimentos que proporcionem ao executado o “nível de subsistência básico” considerado necessário para uma existência de acordo com a dignidade humana que a Constituição garante e de que a jurisprudência atrás citada faz eco.
O actual artº 738º, nºs 1 e 2 do CPC, equivalente ao transcrito artº 824º, dá-nos alguma contribuição nesta matéria, já que nele se refere:
“1- São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios”.
Na verdade, em vez da expressão “prestações de natureza semelhante” a vencimentos e salários referida no artº 824º, o legislador refere agora “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, o que dá a entender que o que é relevante é o fato de a prestação poder assegurar a subsistência do executado e não tanto, a natureza da mesma.
No caso concreto dos autos foi efetuada a penhora de um crédito do executado sobre a Federação Portuguesa de Futebol no montante de 1.590,20 euros (fato 2º do probatório). Tal crédito resultou da prestação da atividade do mesmo como árbitro. Ou seja, estamos perante uma prestação de serviços e não perante prestação reportada a salário ou vencimento.
Deste modo, parece que, em princípio, aquela regra de impenhorabilidade poderia ser aplicada.
Todavia, ainda que se pudesse aceitar que este valor se poderia enquadrar naquele conceito de “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, nem mesmo assim, em nosso entender, a decisão recorrida seria de confirmar, pelas seguintes razões:
a) Em primeiro lugar, e como bem salienta a recorrente FP, a subsistência do executado que o legislador visa assegurar deverá ser medida numa base mensal, atendendo a que o indicador de base para medir os limites de impenhorabilidade previstos no artº. 824°, n.° 2, do CPC, o salário mínimo nacional, é estipulado para um mês, isto é, para o cálculo dos limites dessa impenhorabilidade previstos no n.° 2 da norma referida, o valor de referência só pode ser o rendimento mensal do executado.
Ora, num caso como o dos autos em que estão em causa penhoras de créditos, decorrentes de uma atividade profissional ou empresarial, não se pode, salvo o devido respeito por melhor opinião, assegurar que a subsistência do executado se encontra garantida, nem, tão pouco, se os limites de impenhorabilidade legalmente estabelecidos, para não sacrificar, em excesso, os direitos do credor, foram, ou não, ultrapassados, ao contrário do que acontece quando estamos perante os rendimentos provenientes de vencimentos e salários, referidos na alínea a) do n.° 1 do artº. 824° e os rendimentos referidos na sua alínea b).
Por um lado, se é certo que quando estamos perante vencimentos ou salários, englobando o conceito de retribuição a que se refere o artº. 258°, n.° 1, do Código de Trabalho como constituindo aquilo a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, podemos garantir que se destinará a fazer face às despesas de subsistência do trabalhador e do seu agregado, já quando estamos perante atividades profissionais ou empresariais, os proveitos auferidos não constituem, desde logo, rendimentos do prestador de serviço ou do empresário, nem uma qualquer prestação, pois uma coisa são os proveitos decorrentes da atividade profissional ou empresarial exercida pelo executado, coisa diferente é o rendimento que ele retira do exercício dessa mesma atividade, sobre o qual irá incidir a tributação em sede de IRS, uma vez que, o rendimento do exercício de uma atividade profissional ou empresarial será o que resultar do valor das vendas/prestações de serviço realizadas, deduzidas dos eventuais custos de produção/mercadorias vendidas/outros em que tenha incorrido para realizar essas vendas/prestações de serviço.
Assim, sendo o objetivo da norma prevista no artº. 824° do CPC acautelar a vigência do princípio da dignidade humana, garantindo ao executado os meios mínimos necessários para fazer face à sua subsistência e do seu agregado familiar, a verdade é que essa garantia apenas pode efetivar-se, com respeito pelos limites ao sacrifício dos direitos do credor plasmados no nº. 2 do artº. 824° do CPC, quando estão em causa rendimentos de vencimentos, salários, ou outras prestações de natureza semelhante, que, em qualquer caso, terão de constituir rendimento líquido do executado, e não apenas um proveito.
b). Desconhece-se, no caso concreto, porque não provado nem alegado, se o montante, de € 1.590,20, de crédito penhorado corresponde, ou não, a rendimento líquido do reclamante e a que período de tempo se reporta.
Por outro lado, embora no nº 6º do probatório, se refira que da atividade profissional de árbitro de futebol o recorrido “retira praticamente a totalidade do seu rendimento, com o qual garante a sua subsistência financeira e faz face aos encargos da vida comum”, deu-se depois como não provado que não disponha de outro rendimento, prestação pecuniária ou regalia social para além do que aufere da federação portuguesa de futebol, que viva com a sua filha menor de 5 anos e que a mesma esteja a seu cargo e que o aqui Reclamante não disponha de rendimentos para suportar os encargos normais de água, luz, gás e transportes, os quais têm vindo a ser suportados com a solidariedade de familiares e amigos.
Ora, tanto basta, em nosso entender, para que, por todas as razões avançadas, o artº 824º, nº 1, alínea c) do CPC, não possa seja aplicável ao caso concreto, uma vez que nem está provado o período a que se refere o crédito penhorado, nem que a penhora coloque em causa o nível da sua subsistência básica ou do seu agregado familiar.
Pelo exposto, o recurso procede.
VI. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e nega-se procedência à reclamação com a consequente manutenção do despacho reclamado.
Custas pelo recorrido apenas em 1ª instância.
Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.