I- Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de a entidade patronal, após a resposta à nota de culpa - em que o trabalhador não indicou quaisquer meios de prova - inquirir testemunhas por si indicadas.
II- Se o trabalhador efectua uma manobra com máquina que conduz, sem atenção e sem atender aos sinais que lhe eram feitos, e vai colidir com ela em vigas de aço que a entidade patronal tinha arrumadas, viola os deveres de zelo e diligência.
III- Se desse embate resultarem prejuízos para a entidade patronal e se o trabalhador já tinha sido interveniente em outros acidentes, de que também resultaram prejuízos para a entidade patronal, verifica-se a existência de justa causa de despedimento.