1638/08.3BELRS-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Margarida Reis
Processo: 1638/08.3BELRS-A.CS1
Acórdão
Descritores: Despacho, Consulta de processo por advogado, Caso julgado formal, Multa
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Juízes: Teresa Costa AlemãoCristina Alexandra Paulo Coelho da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e3610306d189fe4e80258e8e004cb623
Sumário
I. A junção de documentos com as alegações de recurso pode ser admitida quando a condenação em sanção processual, proferida sem prévia audição do interessado, crie uma necessidade probatória nova para a defesa contra essa condenação. II. A admissão desses documentos não permite introduzir, como fundamento autónomo do pedido de consulta, uma relação contratual ou uma autorização que não foram invocadas perante o tribunal recorrido. III. O caso julgado formal impede a reapreciação do pedido de consulta renovado nos mesmos pressupostos. A tramitação posterior do processo não afasta esse efeito quando não altere os pressupostos relevantes do indeferimento anterior. IV. O reconhecimento desse obstáculo não implica uma proibição permanente de consultas futuras fundadas em circunstâncias essenciais distintas, nem representa a confirmação do mérito da interpretação jurídica adotada no indeferimento transitado. V. O artigo 27.º do RCP não constitui fundamento autónomo para sancionar a apresentação de um requerimento qualificado como impertinente, dependendo a aplicação da multa de uma norma que a comine para a conduta em causa.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A…, inconformado com o despacho proferido em 26 de março de 2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que reiterou o indeferimento do pedido de consulta eletrónica do processo n.º 1638/08.3BELRS e o condenou em multa de uma unidade de conta, vem dele interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: III CONCLUSÕES 1.º O Recorrente nos presentes autos, é um advogado que no exercício da sua profissão necessitou de consultar um processo judicial para efeito de averiguar da existência de um direito à “ Restituição Parcial do Preço ” de um seu cliente do qual é mandatário, conforme resulta da procuração e da al. h) da Cláusula 8.6. do Contrato Promessa de Compra e Venda que ora se junta nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC , por virtude da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2.º O que significava que o Requerente da consulta, ora Recorrente, tinha uma necessidade efetiva e prática , no exercício da sua profissão de advogado, de consultar o processo n.º 1638/08.3BELRS para conhecer do estado dos autos e a decisão judicial final recentemente proferida em primeira instância , não tendo, por isso, solicitado, a consulta dos autos por qualquer motivo fútil ou espúrio . 3.º Os artigos 206.º e 208.º da Constituição dispõem, por regra ou princípio geral , que “ as audiências dos tribunais são públicas , salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento ” e que “ a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça ”. 4.º O n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), em vigor na ordem interna ex vi do artigo 8.º, n.º 2 e 3, da Constituição, dispõe que “ Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela ”. 5.º O n.º 2 do artigo 163.º CPC, aplicável ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT , reconhece expressamente que constitui direito do advogado, no exercício da sua profissão e sem necessidade de exibir procuração , solicitar em qualquer tribunal o exame de processos e o legislador conferiu esse direito aos advogados enquanto tal (entre outros profissionais) e não a qualquer terceiro que este venha a representar ou a quem venha a prestar serviços jurídicos no exercício da sua profissão . 6.º A esse direito de consulta não obsta claramente o dever de sigilo fiscal consagrado no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, que, além do mais, nem sequer obriga quaisquer magistrados judiciais, mas apenas e tão somente “ os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária ” nos termos literais expressos do n.º 1 do referido artigo da LGT, tal como, em geral, o dever de segredo ou sigilo profissional de outros trabalhadores em funções públicas não obstará a esse direito de consulta . 7.º O segredo profissional e o segredo fiscal (este, subespécie do primeiro) não constam no catálogo taxativo e fechado das restrições ao direito de acesso e de consulta dos processos e procedimentos administrativos, quer o que consta do artigo 164.º do CPC aplicável aos processos judiciais , quer o que consta do n.º 1 do artigo 83.º do CPA , aplicável aos procedimentos administrativos. 8.º O Tribunal a quo não invocou nenhum dos casos taxativamente enumerados no artigo 164.º do CPC , aplicável ex vi da al. d) do artigo 2.º da LGT e a al. e) do artigo 2.º do CPPT , para invocar qualquer umas “ limitações à publicidade do processo ” legalmente previstas, sendo certo que, por ser a Impugnante uma pessoa coletiva nem o “ regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais ” pode aqui ser chamado à colação. 9.º O acesso ao processo tributário de impugnação, tal como foi solicitado, não suscita, aparentemente, quaisquer problemas, pois não difere no direito de consulta a qualquer outro processo pendente os tribunais portugueses onde se discutam questões análogas, nem o ato que recusou o acesso ao processo apresenta qualquer fundamento nesse sentido, com efeito, não parece razoável sustentar-se que o exercício da função jurisdicional - que é algo que, inerentemente, tem de ser exercido de forma pública por virtude das normas legais de direito interno e internacional aplicáveis - se deva qualificar, por regra geral , como de acesso reservado. 10.º A esse direito de consulta não obsta o dever especial de sigilo fiscal e de confidencialidade a que estão obrigados “ os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária ” nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da LGT , tal como, em geral, o dever de segredo ou sigilo profissional de outros trabalhadores em funções públicas não obsta a esse direito de consulta, cuja infração os fará incorrer em sanção disciplinar nos termos do artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 11.º Acresce que, para ser legítima a recusa de acesso a um processo judicial, por regra público , não basta, como defende o Tribunal a quo , que o “ sigilo fiscal ” se “ integre ” ou diga respeito, em abstrato, ao “ princípio constitucional da reserva da intimidade da vida privada ”, pelo contrário, é também necessário cumulativamente que a divulgação do conteúdo desse processo judicial a um advogado “ cause dano ” “ à intimidade da vida privada ”, dano esse que o Tribunal nem sequer se dignou a concretizar ou a referir no que é que consistiria . 12.º É estranho seria que a divulgação do conteúdo do processo judicial em causa a um advogado pudesse, mesmo em abstrato, “ causar dano ” “ à intimidade da vida privada ”, quando grande parte da informação que dele consta já é conhecida, por exemplo, através do processo execução conexo e do CPCV a que o mesmo advogado teve acesso (cfr. docs. n.ºs 1, 2, 3 e 4), bem como, pela circunstância da informação, alegadamente, coberta por segredo fiscal , se encontrar já publicada de forma irrestrita em diversos sítios, incluindo em Diário da República (cfr. doc. n.ºs 5 e 6), como o ilustra todos os documentos ora juntos nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC , aplicável ex vi da al. e) dos artigos 2.º e 281.º do CPPT e da al. e) do artigo 2.º da LGT , por virtude da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 13.º O legislador ponderou que tipos de segredos poderiam ser fundamento para de restrição de acesso aos processos e em parte nenhuma referiu o segredo profissional ou o sigilo fiscal e, por isso, nem o segredo profissional ou o sigilo fiscal das entidades públicas, quando tal está consagrado na lei, nem aos documentos sujeitos a segredo profissional ou fiscal pode ser recusado o acesso com esse fundamento. 14.º Salvo o devido respeito, seria manifestamente um exagero, um absurdo ou um disparate - configurando uma interpretação que, por certo, jamais algum tribunal aplicou - que, por exemplo, qualquer Tribunal negasse o acesso a um processo judicial invocando o dever de sigilo ou segredo profissional previsto no artigo 7.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 15.º Segredo esse que não constitui obstáculo, como é óbvio, a que um Magistrado Judicial conceda acesso à informação fiscal sempre que a tal esteja obrigado por força de outras obrigações legais ou constitucionais que decorrem do exercício das suas funções ou competências . 16.º O dever de sigilo ou segredo fiscal apenas vincula os “ dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária ”, e tal dever , bem como, o dever de sigilo ou segredo profissional previsto no artigo 7.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais (ou o segredo profissional dos advogados), apenas proíbe o obrigado (incluindo o advogado também sujeito a sigilo profissional ) de divulgar “ questões sigilosas à mesa do café da manhã de terceiros ”, não visa, como é óbvio, limitar os direito de acesso a um processo judicial que, por natureza e regra geral, é de acesso público a um profissional do foro! 17.º A esse propósito, refere Alexandre Brandão da Veiga, que “ segredo profissional, sempre que é instituído, é-o como um dever ”, sujeito a mera tutela disciplinar, que não constitui obstáculo, como é óbvio, a que os funcionários concedam acesso a informação fiscal sujeita a segredo profissional sempre que a tal estejam obrigados por força de outras obrigações legais ou constitucionais que decorram do exercício das suas funções ou competências, pois “ o segredo profissional não foi estabelecido como uma restrição ao acesso ” a essa informação, nem no artigo 164.º do CPC , nem no artigo 83.º do CPA , aplicáveis ex vi , respetivamente, das als. c) e d) do artigo 2.º da LGT e das als. d) e e) do artigo 2.º do CPPT . 18.º Os Magistrados Judiciais podem também ficar descansados, que não será pelo facto de concederem acesso a um processo judicial, que estão a violar os deveres de sigilo e de reserva a que estão sujeitos conforme consagrado no artigo 7.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois o facto não é punível para efeitos penais e disciplinares “ quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade ”, nomeadamente, não é ilícito o facto praticado no “ cumprimento de um dever imposto por lei ” ( artigo 31.º , n.º 1, n.º 2, al. c) do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 83.º-E do Estatuto dos Magistrados Judiciais). 19.º A decisão recorrida ao indeferir/recusar o acesso ao Processo n.º 1638/08.3BELRS e, para além do mais, ao condenar o advogado requerente em multa é claramente ilegal por violação dos artigos 206.º e 208.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 145/2015 , de 9 de setembro, dos artigos 64.º da LGT e dos artigos 163.º , n.º 2, e 164.º do CPC , aplicáveis ex vi da al. d) do artigo 2.º da LGT e a al. e) do artigo 2.º do CPPT , ou, caso assim não se considere, por violação dos artigos 83.º , n.º 1, e 85.º , n.º 1, do CPA , aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º da LGT e a al. d) do artigo 2.º do CPPT . 20.º O pedido de consulta foi dirigido à Secretaria e não ao Juiz da causa (sendo a Secretaria a competente para decidir, em primeira instância, ), pelo que, o despacho de 26 de março de 2026, que indeferiu o pedido de consulta do processo judicial é ilegal por enfermar de incompetência e por violar o artigo 25.º, n.ºs 1 e 3, da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de outubro . 21.º Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa , pelo que, o despacho de 26 de março de 2026, que indeferiu o pedido de consulta do processo judicial e condenou em multa o Requerente , é claramente uma decisão-surpresa (cuja solução dada não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever) violadora do princípio do contraditório e do n.º 3, do art. 3.º , do CPC . 22.º O despacho de 26 de março de 2026 incorre em notório equívoco e erro sobre os pressupostos de facto ao afirmar que não terá ocorrido após o dia 07/01/2025 “ mudança de circunstancialismo que sustentou a decisão de indeferimento ”. 23.º Após o dia 07/01/2025 a tramitação eletrónica dos processos que correm nos tribunais fiscais passou a processar-se através do citius e entrou em vigor o artigo 25.º, n.ºs 1 e 3, da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de outubro, o qual clarificou que a “ consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial , quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria ”. 24.º Após o dia 07/01/2025 a Impugnante e o Mandante do advogado requerente celebraram um CPCV através do qual a Primeira se obrigou a facultar um acesso on line , pleno e integral, ao contencioso judicial pendente via Portal das Finanças (cfr. doc. n.º 2) e no qual contratualizaram, além do mais, que caso a Impugnante “ obtenha ganho de causa ” no presente processo ficaria esta obrigada a devolver parte do preço pago até ao limite de 50% do valor da presente impugnação . 25.º A decisão recorrida ao indeferir/recusar o acesso ao Processo n.º 1638/08.3BELRS e, para além do mais, ao condenar o advogado requerente em multa, configura uma clara decisão-surpresa claramente ilegal por enfermar de incompetência e erro sobre os pressupostos de facto e violar o artigo 3.º , n.º 3, do CPC e o princípio do contraditório. 26.º In casu , é inequívoco que tal condenação em multa não assenta em qualquer disposição legal que a preveja e que não é abstratamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal, sendo igualmente certo que avaliada toda a situação envolvente, não existe um comportamento que justifique a aplicação de uma multa, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem sequer ter em consideração qualquer alegada violação da lei, a regular tramitação do processo, a situação económica do agente ou a repercussão da condenação no património deste (artigo 27.º, n.º 4, do RCP). 27.º A decisão recorrida ao condenar o advogado requerente em multa é manifestamente ilegal por violar os n.ºs 1 e 4 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como, os princípios da necessidade e da proporcionalidade que se retiram do artigo 2.º da Constituição. Termina pedindo: Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulado, declarado nula ou revogada a decisão recorrida e a multa aplicada, ordenando-se à Secretaria que seja concedido ao Recorrente acesso ao processo através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais como é de elementar justiça! A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso na parte respeitante ao indeferimento do pedido de consulta, por considerar que o despacho de 7 de janeiro de 2025, que decidira pedido idêntico, transitou em julgado, formando caso julgado formal, tendo o despacho recorrido apenas reiterado essa decisão, e da manutenção da condenação em multa, por entender que a repetição do pedido, sem invocação de factos ou circunstâncias novos, consubstanciou uma atuação processual impertinente e um incidente anómalo. Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT , salvo se em causa estiver matéria de conhecimento oficioso por este Tribunal. Assim sendo, no caso em apreço, atentas as conclusões das alegações e a questão suscitada pelo Ministério Público, cumpre apreciar a admissibilidade dos documentos juntos com o recurso, o alcance do caso julgado formal enquanto obstáculo à reapreciação do pedido de consulta e os vícios imputados ao despacho recorrido quanto à competência do juiz, à observância do contraditório e à condenação em multa, bem como, se aquele obstáculo não se verificar, a legalidade da recusa de acesso. Fundamentação II.1. Factos e ocorrências processuais pertinentes São os seguintes os factos e as ocorrências processuais pertinentes para as questões a resolver: Corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa o processo de impugnação judicial n.º 1638/08.3BELRS , em que figura como impugnante B…, Lda., e como entidade impugnada a Autoridade Tributária e Aduaneira, por dependência do qual corre o presente recurso, em separado. Em 28 de novembro de 2024, o ora Recorrente, advogado, requereu a consulta eletrónica do processo principal e de todos os respetivos apensos, invocando o disposto no artigo 163.º , n.º 2, do CPC , nos artigos 1.º e 30.º, n.º 1, do CPTA e na então vigente Portaria n.º 380/2017 , de 19 de dezembro (cf. fls. 4 a 7 da certidão das peças processuais extraída do processo n.º 1638/08.3BELRS para instrução do presente recurso, doravante designada certidão) . Por despacho de 2 de dezembro de 2024, o Recorrente foi convidado a esclarecer em que qualidade formulava o pedido e, caso atuasse como mandatário de alguma das partes, a juntar procuração ou substabelecimento (cf. fls. 8 da certidão) . Em resposta apresentada em 10 de dezembro de 2024, o Recorrente declarou que atuava na qualidade de advogado com capacidade para o exercício do mandato judicial, sustentando que a consulta prevista no artigo 163.º , n.º 2, do CPC não dependia da junção de procuração, mais tendo referido pretender conhecer os elementos do processo para melhor compreender o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19 de junho de 2024 no proc. 1638/08.3BELRS (cf. fls. 10 a 14 da certidão) . Por despacho de 7 de janeiro de 2025, foi indeferido o pedido de consulta dos autos, nos seguintes termos (cf. fls. 22-23 da certidão) : Req. de fls. 503 e 518 do SITAF Vem o Exm.º advogado, Dr. C…, requerer a consulta dos presentes autos, seja na secretaria deste Tribunal, seja através da plataforma do SITAF. Vejamos: Dispõe o n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (“EOA”), que “no exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.” – realce e sublinhado nosso. Nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, “1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei. 2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível. (…).” Por sua vez, sob a epígrafe “Limitações à publicidade do processo”, estabelece o n.º 1 do artigo 164.º do CPC , “O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.” – realce e sublinhado nossos. Sendo que, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Portaria n.º 380/2017 , de 19 de dezembro, “A consulta por mandatários e representantes em juízo de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.” Ora, nos presentes autos está a ser discutida a legalidade de um ato de liquidação de um tributo, pelo que, atenta a natureza fiscal da matéria em discussão e da informação pessoal associada, está a mesma abrangida pelo dever de sigilo fiscal previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária. “(…) O sigilo fiscal integra-se no princípio constitucional da reserva da intimidade da vida privada referido no Art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), cujos arts. 7.º e 8.º consagram processualmente o respeito pela vida privada e familiar (art. 7/1) bem como a proteção de dados pessoais que lhe digam respeito, os quais devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei [art. 8.º/1-2]. Os interesses que se pretendem proteger com o segredo fiscal enquadram-se numa dimensão da privacidade do cidadão que, no entanto, não entra no núcleo da sua intimidade privada e familiar que a lei protege para proporcionar «garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana» (n.os 1 e 2 do Art.º 26.º da CRP), como são o caso do segredo médico ou religioso – cfr., neste sentido, Saldanha Sanches, «Segredo Bancário, segredo fiscal uma perspectiva funcional». (cfr. acórdão do TCAS de 25-06-2020, processo n.º 2796/19, disponível in www.dgsi.pt). Nesse mesmo sentido veja-se, também, o Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 256/2002, no qual aquele Tribunal afirmou que um instrumento jurídico privilegiado de garantia do direito à reserva da intimidade da vida privada é o sigilo fiscal e que “por esta via, o sigilo fiscal assume também um carácter instrumental de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada.” Resulta, pois, que integrando-se o sigilo fiscal no princípio constitucional da reserva da intimidade da vida privada, o mesmo configura uma causa legal e legítima de limitação à consulta dos presentes autos. Por conseguinte, em face do exposto, entende-se que o direito à consulta do processo invocado pelo aqui Requerente – terceiro face aos autos – terá, necessariamente, que ceder face ao direito à reserva da parte interveniente no processo. Termos em que se indefere o pedido de consulta dos autos. (…) A notificação eletrónica dirigida ao Recorrente, relativa ao despacho referido no ponto anterior, tem a data de 8 de janeiro de 2025 (cf. fls. 24 da certidão) . Em 16 de outubro de 2025, no processo n.º 1638/08.3BELRS , o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença que anulara as liquidações de IRC dos exercícios de 2004 a 2006, revogando-a por desconformidade com o decidido no acórdão de 19 de junho de 2024, proferido no mesmo processo, e determinando a baixa dos autos para prolação de nova decisão (cf. fls. 57 a 75 da certidão e documento n.º 6 junto com as alegações de recurso) . Em 25 de março de 2026, o Recorrente apresentou novo requerimento, dirigido à secretaria, solicitando acesso eletrónico ao processo judicial, aos recursos e a todos os seus apensos, invocando o artigo 163.º , n.º 2, do CPC , os artigos 1.º e 30.º, do CPTA, o artigo 2.º do CPPT e o artigo 25.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro, não tendo nesse requerimento sido invocadas a representação do Fundo de Investimento D…, a relação contratual deste com a impugnante ou uma autorização desta para a consulta (cf. fls. 25-26 da certidão) . Sobre o requerimento referido no ponto anterior recaiu o despacho de 26 de março de 2026, ora recorrido, com o seguinte teor (cf. fls. 27 da certidão) : Vem o Il. advogado, sem procuração nos presentes autos, requerer a consulta do processo e respetivos anexos e recursos. Sucede, porém, que o subscritor do pedido de consulta do processo, já havia formulado idêntico pedido (cf. requerimentos de 28.11.2024 e 10.12.2024), sobre o qual foi emitido despacho de indeferimento em 07.01.2025. Ora, não sendo invocado qualquer facto novo e não ocorrendo mudança do circunstancialismo que sustentou a decisão de indeferimento, reitero o meu despacho de 07.01.2025. Verificando-se a impertinência do pedido, dado que já havia sido formulado por duas vezes e decidido, vai o Requerente condenado em multa de 1UC (art 27º do RCP). Notifique. A notificação dirigida ao Recorrente, relativa ao despacho referido no ponto anterior e ao pagamento da multa, tem a data de 26 de março de 2026 (cf. fls. 28 da certidão) . Em 6 de abril de 2026, o Recorrente comunicou que não pagaria a multa por pretender recorrer do despacho com efeito suspensivo, alegou terem ocorrido alterações do circunstancialismo e que o despacho fora proferido sem contraditório, constituindo uma decisão-surpresa, e requereu que a secretaria prestasse as informações que especificou (cf. fls. 29 a 31 da certidão) . Em 14 de abril de 2026, foi proferido despacho com o seguinte teor (cf. fls. 76 da certidão) : Considerando o requerimento de 06.04.2026, determina-se que a U.O. responda ao Il. advogado, tal como solicitado. Em 15 de abril de 2026, a Secretaria consignou em cota que o despacho de 26 de março de 2026 fora proferido na sequência de conclusão por si aberta, segundo prática adotada em consonância com os juízes titulares e com fundamento nos artigos 30.º , n.º 2, do CPPT e 7.º-A do CPTA, e que não podia informar se existia decisão de primeira instância que tivesse posto termo à causa, por considerar a informação abrangida pelo sigilo fiscal e pelo direito à reserva da intimidade da vida privada, tendo a correspondente notificação dirigida ao Recorrente a data de 15 de abril de 2026 (cf. fls. 77-78 da certidão) . Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 28 de março de 2025, a B… obrigou-se perante o Fundo de Investimento D… a prosseguir, nos termos contratualmente estipulados, os processos identificados no respetivo Anexo II, entre os quais o processo n.º 1638/08.3BELRS , até decisão final transitada em julgado, a prestar as informações solicitadas e a facultar cópia integral das peças processuais e demais documentos relativos àqueles processos. Foi ainda estipulada, em caso de ganho de causa, a entrega ao Fundo da totalidade das quantias restituídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e de 50% das quantias judicialmente reconhecidas como não devidas, nos termos das cláusulas 8.4 e 8.6 e até ao limite máximo definido na cláusula 8.5 (cf. cláusulas 8.1, 8.2, 8.4 a 8.6 e Anexo II do documento n.º 1 junto com as alegações de recurso, a fls. 105 a 107, 109 e 111 da certidão) . Por procuração datada de 30 de julho de 2024 e autenticada em 30 de julho de 2025, o Fundo de Investimento D…, gerido e representado pela E… , constituiu o Recorrente seu mandatário, conferindo-lhe poderes gerais forenses (cf. fls. 227 a 231 da certidão) . Com as alegações de recurso, o Recorrente apresentou a procuração referida no ponto anterior e seis documentos: o contrato-promessa referido no ponto 14, identificado como documento n.º 1; uma impressão de informação do Portal das Finanças relativa ao processo n.º 1638/08.3BELRS , identificada como documento n.º 2; uma cópia da sentença proferida no processo n.º 1531/24.2BELRS , identificada como documento n.º 3; uma cópia do acórdão de 2025-06-05, proferido no processo n.º 2266/09.1BELRS , identificada como documento n.º 4; e cópias dos acórdãos de 2024-06-19 e de 2025-10-16, proferidos no processo n.º 1638/08.3BELRS , identificadas como documentos n.os 5 e 6, respetivamente (cf. fls. 80 e 97 a 231 da certidão) . 2. Fundamentação de Direito Antes de mais, importa apreciar a admissibilidade dos documentos apresentados com as alegações de recurso. Nos termos dos artigos 425.º e 651.º , n.º 1, do CPC , aplicáveis por força dos artigos 2.º , alínea e), e 281.º do CPPT , a junção de documentos em recurso tem natureza excecional, dependendo da impossibilidade de apresentação anterior ou de uma necessidade probatória criada pelo julgamento da primeira instância. Essa necessidade probatória não se confunde com a mera discordância quanto ao decidido nem permite suprir uma insuficiência probatória preexistente, exigindo que a fundamentação ou o conteúdo da decisão tenham tornado necessária a demonstração de um facto cuja relevância não fosse razoavelmente previsível em momento anterior (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2024-09-11, processo n.º 02113/08.1BEPRT , disponível para consulta em www.dgsi.pt ) . O Recorrente apresentou uma procuração e seis documentos, identificados no ponto 16 da fundamentação de facto, sendo que a sua admissibilidade será apreciada autonomamente em relação a cada um dos dois segmentos do despacho sub judice impugnados, a saber, a recusa da consulta e a condenação em multa. Quanto à consulta, o fundamento de recusa relacionado com a reserva da informação fiscal já constava do despacho de 7 de janeiro de 2025 (cf. ponto 5 , da fundamentação de facto) . O contrato-promessa e a procuração eram anteriores ao requerimento de 25 de março de 2026, no qual não foram invocados a relação contratual, a representação do Fundo ou a autorização da contribuinte (cf. pontos 8 , 14 e 15 , da fundamentação de facto) . A reiteração do indeferimento não criou, por isso, uma necessidade probatória nova quanto a esses possíveis fundamentos de acesso. Diversamente, a condenação em multa foi aplicada pela primeira vez no despacho recorrido, com fundamento na qualificação do requerimento do Recorrente como “impertinente”, sem a sua prévia audição sobre essa sanção e os seus pressupostos (cf. pontos 5 e 9 , da fundamentação de facto) , pelo que, neste ponto, a finalidade da atuação passou a assumir relevância própria para a defesa contra a condenação. O contrato e a procuração constituem elementos pertinentes para apreciar a explicação profissional apresentada pelo Recorrente para a sua conduta, por documentarem a relação entre o resultado da impugnação judicial e os interesses do seu mandante (cf. pontos 14 e 15 , da fundamentação de facto) , pelo que a necessidade da sua apresentação para contrariar a censura sancionatória surgiu com aquele segmento decisório, donde a sua junção deve ser admitida ao abrigo da segunda parte do artigo 651.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi art. 2.º , alínea e) do CPPT . A impressão da informação processual apresentada como documento n.º 2 e as decisões apresentadas como documentos n.ºs 3 e 4 são igualmente admitidas enquanto elementos de apreciação da explicação dada para a atuação sancionada, designadamente quanto à informação processual invocada pelo Recorrente e ao contexto em que situou a pretensão de consulta (cf. ponto 16 , da fundamentação de facto) . Quanto aos documentos n.ºs 5 e 6, estes reproduzem acórdãos proferidos no próprio processo principal, cuja tramitação integra o objeto da consulta requerida (cf. pontos 4 , 7 e 16 da fundamentação de facto) , pelo que as cópias agora apresentadas não constituem documentos novos sujeitos ao regime excecional do artigo 651.º , n.º 1, do CPC (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2020-05-21, processo n.º 02612/17.4BEPRT , disponível para consulta em www.dgsi.pt ) . Importa, finalmente, distinguir a admissão dos documentos da delimitação das questões que podem ser decididas no recurso. A sua admissão para apreciação da conduta sancionada não permite transformar o requerimento de consulta num pedido fundado na representação do Fundo ou numa autorização contratual que não foram submetidas ao tribunal recorrido, pois o artigo 651.º do CPC regula a apresentação de prova documental, não constituindo um meio de introduzir fundamentos essenciais novos para obter, em recurso, uma decisão sobre uma pretensão assim modificada (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-17, processo n.º 309/19.0T8VRL.G1.S1 , disponível para consulta em www.dgsi.pt ) . Prosseguindo. No parecer do Ministério Público é invocado que o despacho de 7 de janeiro de 2025, por não ter sido impugnado, formou caso julgado formal, obstando à reapreciação do pedido de consulta, estando em causa uma questão de conhecimento oficioso. Esta questão não interfere com a recorribilidade da condenação em multa, aplicada pela primeira vez no despacho de 26 de março de 2026 (cf. pontos 5 e 9 , da fundamentação de facto) , dizendo a mesma respeito a um segmento decisório autónomo, cuja impugnação deve ser conhecida independentemente do alcance atribuído ao indeferimento anterior, nos termos do artigo 27.º, n.º 6, do RCP. Vejamos então. Quanto à consulta, o despacho de 7 de janeiro de 2025 indeferiu o pedido de acesso aos autos, tendo a correspondente notificação eletrónica a data de 8 de janeiro de 2025 (cf. pontos 5 e 6 , da fundamentação de facto) . Não tendo sido interposto recurso ordinário ou deduzida reclamação no prazo legal, o despacho transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC , adquirindo força obrigatória dentro do processo por ter decidido uma questão respeitante à relação processual, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do mesmo Código. Essa força obrigatória deve ser delimitada segundo o objeto e os fundamentos da decisão, nos termos do artigo 621.º do CPC . Não impede a apreciação de uma pretensão fundada em circunstâncias essenciais distintas, mas obsta à reapreciação da mesma questão processual com os mesmos fundamentos, devendo a alteração superveniente incidir sobre os pressupostos relevantes da decisão anterior (cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 2025-06-18, processo n.º 4815/24.6T8GMR-B .G1, e do Supremo Tribunal de Justiça de 2025-02-13, processo n.º 2136/20.2T8VFX-G .L1.S1, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ) . No primeiro pedido, o Recorrente invocou a sua qualidade de advogado e sustentou que o direito de consulta não dependia da apresentação de procuração (cf. pontos 2 e 4 , da fundamentação de facto) . O indeferimento assentou na prevalência da reserva da informação fiscal sobre o direito de consulta invocado por terceiro relativamente aos autos (cf. ponto 5 , da fundamentação de facto) . No requerimento de 25 de março de 2026, o Recorrente voltou a solicitar a consulta do processo e dos respetivos recursos e apensos com fundamento na sua qualidade de advogado, sem invocar a representação do Fundo, a relação contratual deste com a impugnante ou uma autorização desta para o acesso (cf. ponto 8 , da fundamentação de facto) . Foi, assim, submetida ao tribunal a mesma questão essencial, a saber, a admissibilidade da consulta daqueles autos pelo requerente com base na qualidade profissional invocada. É certo que a revogação da sentença e a determinação da baixa dos autos para nova decisão constituem ocorrências processuais posteriores ao primeiro indeferimento (cf. ponto 7 , da fundamentação de facto) , mas não alteram, por si mesmas, a posição em que o Recorrente requereu a consulta nem o pressuposto relativo à reserva da informação em que assentou a decisão anterior. Com efeito, o seu pedido não foi delimitado a elementos novos individualizados cujo acesso reclamasse uma apreciação distinta, abrangendo novamente o processo, os recursos e os apensos (cf. ponto 8 , da fundamentação de facto) . Também a alteração do sistema de tramitação eletrónica e a invocação do artigo 25.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025/1 não afastam aquele obstáculo, pois este preceito regula a disponibilização da consulta por advogados que não exerçam o mandato no processo, subordinando-a expressamente à sua admissibilidade legal, não estabelecendo um novo fundamento de acesso que elimine as restrições anteriormente apreciadas. Por sua vez, o contrato-promessa e a procuração documentam circunstâncias que não integraram o fundamento do requerimento submetido à decisão recorrida e, pelas razões já expostas, não permitem substituir esse fundamento por uma pretensão assente na representação do Fundo ou no alcance das obrigações contratuais da contribuinte. O caso julgado formal assim delimitado não impede, porém, a apreciação de um futuro pedido fundado em circunstâncias essenciais distintas. Mantém-se assim o obstáculo à reapreciação do pedido de consulta, ficando prejudicado o conhecimento dos argumentos destinados a demonstrar o desacerto da interpretação do sigilo fiscal e das normas de acesso adotada no despacho de 7 de janeiro de 2025, não representando a manutenção desse obstáculo uma confirmação do mérito daquela interpretação. Cumpre ainda apreciar a alegação de que o juiz não tinha competência para proferir o despacho recorrido por o requerimento ter sido dirigido à secretaria. O pedido de consulta foi apresentado à secretaria, nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025/1 (cf. ponto 8 , da fundamentação de facto) . A intervenção que este preceito lhe atribui circunscreve-se, porém, à receção do pedido e, quando a consulta seja admitida por lei, à disponibilização eletrónica do processo, não abrangendo a decisão das dúvidas relativas à admissibilidade do acesso. Suscitando-se tais dúvidas, resulta do artigo 168.º do CPC , aplicável ex vi art. 2.º , alínea e) do CPPT , que a secretaria deve submetê-las ao juiz e, em caso de recusa, fazer o processo imediatamente concluso para decisão, encontrando-se igualmente prevista no artigo 24.º, n.ºs 3 a 6, da referida Portaria a intervenção judicial na delimitação total ou parcial do acesso. Por conseguinte, o facto de o requerimento ter sido apresentado à secretaria não afastava a competência do Tribunal para decidir sobre a admissibilidade da consulta, não assistindo, nesta parte, razão ao Recorrente. O Recorrente sustenta ainda que o despacho recorrido foi proferido com violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , exigindo a apreciação desta questão, como já aqui foi referido, que se distingam a recusa da consulta e a condenação em multa. Quanto à consulta, o Recorrente já conhecia o fundamento de recusa adotado em 7 de janeiro de 2025, tendo apresentado novo requerimento em que voltou a invocar o direito de acesso decorrente da sua qualidade de advogado (cf. pontos 5 e 8 , da fundamentação de facto) . A reiteração daquele fundamento no despacho recorrido não introduziu, por si só, uma questão sobre a qual o Recorrente não tivesse tido a possibilidade de se pronunciar, ainda que subsista a discordância quanto à correção jurídica da decisão . Diversamente, a condenação em multa resultou da qualificação da apresentação do requerimento como atuação “impertinente”, sem que o Recorrente tivesse sido previamente ouvido sobre a aplicação da sanção e os respetivos pressupostos (cf. ponto 9 , da fundamentação de facto) , sendo certo que a possibilidade de se pronunciar sobre a finalidade do requerimento e sobre a caracterização da sua conduta era suscetível de influir naquela decisão, pelo que a sua preterição constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do CPC . Acresce que quando a omissão de uma formalidade se consuma com a prolação da decisão e fica por ela implicitamente sancionada, a correspondente nulidade pode ser arguida nas alegações do recurso interposto dessa decisão, dentro do prazo deste, sem necessidade de prévia reclamação perante o tribunal recorrido (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2022-03-09, processo n.º 0624/09.0BEPNF-S1 , disponível para consulta em www.dgsi.pt ) . No requerimento apresentado em 6 de abril de 2026, o Recorrente denunciou a falta de contraditório e anunciou a intenção de impugnar por recurso a decisão que lhe aplicara a multa (cf. ponto 11 , da fundamentação de facto) , sendo certo que essa intervenção não traduz aceitação da decisão nem renúncia à arguição da nulidade, que pode, por isso, ser apreciada no presente recurso. Contudo, como adiante se demonstrará, a impugnação da multa procede por erro de julgamento, impondo-se a revogação da condenação, pelo que, sendo essa solução integralmente favorável ao Recorrente quanto ao segmento decisório afetado pela omissão, deve prevalecer o conhecimento do mérito sobre a anulação destinada a facultar a audição preterida, em aplicação dos princípios da prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma, da economia processual e da gestão processual, subjacentes aos artigos 6.º e 278.º , n.º 3, do CPC , que, enquanto concretizações da tutela jurisdicional plena, efetiva e em tempo útil, encontram igualmente consagração no contencioso tributário, no artigo 96.º , n.º 1, do CPPT e nos artigos 7.º e 7.º-A do CPTA, aplicáveis por força do artigo 2.º , alínea c), do CPPT (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2022-03-09, processo n.º 0624/09.0BEPNF-S1 , disponível para consulta em www.dgsi.pt ) . Importa então apreciar a condenação em multa. Na fundamentação da decisão recorrida, o requerimento foi qualificado como impertinente por se ter considerado que o pedido de consulta já havia sido formulado por duas vezes e decidido, tendo sido aplicada ao Recorrente uma multa de uma unidade de conta com fundamento no artigo 27.º do RCP (cf. ponto 9 , da fundamentação de facto) . O artigo 27.º, n.º 1, do RCP não tipifica uma conduta processualmente ilícita nem comina uma multa, limitando-se a estabelecer os limites quantitativos da sanção quando a lei processual preveja a condenação em multa ou penalidade sem indicar o respetivo montante, pelo que a sua aplicação pressupõe a existência de outra norma que sancione a concreta conduta processual (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-07-11, processo n.º 650/16.3GBBCL-B .G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt ) . Ora, na decisão recorrida não foi identificada qualquer norma que sancione com multa a apresentação do requerimento de consulta, sendo certo que a qualificação do requerimento como impertinente não supria a falta dessa norma cominatória. A eventual qualificação da atuação como incidente anómalo também não permite manter a multa, pois os artigos 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP submetem os procedimentos ou incidentes anómalos ao pagamento de taxa de justiça, de acordo com a tabela II, não prevendo a aplicação de uma multa, estando em causa prestações processuais de natureza distinta. A condenação também não pode ser conservada mediante a sua requalificação como taxa sancionatória excecional, pois além de esta constituir uma sanção distinta, cujo montante se situa entre 2 UC e 15 UC, nos termos do artigo 10.º do RCP, a sua aplicação exige que o requerimento seja manifestamente improcedente e que o interessado não tenha agido com a prudência ou diligência devidas, nos termos do artigo 531.º do CPC , tratando-se de pressupostos cumulativos, não bastando a improcedência da pretensão (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2023-10-04, processo n.º 3329/19.0T8VCT-A .G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt ) . Também a caracterização factual em que se baseou a censura de “impertinência” não corresponde à tramitação processual fixada, pois o primeiro pedido de consulta foi apresentado em 28 de novembro de 2024 (cf. ponto 2 , da fundamentação de facto) , em 2 de dezembro de 2024, o Recorrente foi convidado a esclarecer em que qualidade atuava (cf. ponto 3 , da fundamentação de facto) e o requerimento de 10 de dezembro de 2024 foi apresentado em resposta a esse convite (cf. ponto 4 , da fundamentação de facto) , pelo que da conjugação destes factos resulta que este último requerimento integrou a tramitação do primeiro pedido de consulta e não constituiu um segundo pedido autónomo. O requerimento de 25 de março de 2026 correspondeu, assim, ao segundo pedido autónomo de consulta (cf. ponto 8 , da fundamentação de facto) , tendo entre o indeferimento de 7 de janeiro de 2025 e a apresentação desse requerimento decorrido mais de catorze meses (cf. pontos 5 e 8 , da fundamentação de facto) , período durante o qual ocorreu a tramitação descrita no ponto 7 da fundamentação de facto. Ora, e ainda que estes elementos não afastem o caso julgado formal, devem ser considerados na apreciação autónoma da prudência e diligência da atuação sancionada. Acresce que, no contrato celebrado entre a impugnante e o Fundo, foram assumidas obrigações relacionadas com o acompanhamento do processo n.º 1638/08.3BELRS e com a prestação de informações e entrega de cópias das respetivas peças processuais (cf. ponto 14 , da fundamentação de facto) , e o Recorrente foi constituído mandatário do Fundo (cf. ponto 15 , da fundamentação de facto) , sendo possível inferir da conjugação destes factos a existência de suporte objetivo para a explicação profissional apresentada pelo Recorrente. Embora estas circunstâncias não possam alterar o fundamento do pedido de consulta, por não terem sido invocadas no requerimento de 25 de março de 2026 (cf. ponto 8 , da fundamentação de facto) , são relevantes para apreciar a censurabilidade da conduta. Não se mostram, portanto, demonstrados os pressupostos de uma atuação manifestamente infundada e censurável por falta da prudência ou diligência devidas, nem existe norma legal que comine a multa aplicada. O recurso procede, assim, parcialmente, impondo-se a revogação da condenação em multa e mantendo-se o despacho recorrido quanto à recusa de reapreciação do pedido de consulta. Nos termos do artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável por força do artigo 2.º , alínea e), do CPPT , as custas do recurso ficam a cargo do Recorrente na proporção de 50%, ponderando-se a autonomia dos segmentos relativos à consulta e à multa. Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva : A junção de documentos com as alegações de recurso pode ser admitida quando a condenação em sanção processual, proferida sem prévia audição do interessado, crie uma necessidade probatória nova para a defesa contra essa condenação. II. A admissão desses documentos não permite introduzir, como fundamento autónomo do pedido de consulta, uma relação contratual ou uma autorização que não foram invocadas perante o tribunal recorrido. III. O caso julgado formal impede a reapreciação do pedido de consulta renovado nos mesmos pressupostos. A tramitação posterior do processo não afasta esse efeito quando não altere os pressupostos relevantes do indeferimento anterior. O reconhecimento desse obstáculo não implica uma proibição permanente de consultas futuras fundadas em circunstâncias essenciais distintas, nem representa a confirmação do mérito da interpretação jurídica adotada no indeferimento transitado. O artigo 27.º do RCP não constitui fundamento autónomo para sancionar a apresentação de um requerimento qualificado como impertinente, dependendo a aplicação da multa de uma norma que a comine para a conduta em causa. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o despacho na parte em que aplicou ao Recorrente a multa de uma unidade de conta e mantê-lo quanto à recusa de reapreciação do pedido de consulta, por força do caso julgado formal. Custas do recurso pelo Recorrente na proporção de 50%. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Margarida Reis (relatora) – Cristina Coelho da Silva – Teresa Costa Alemão (em substituição) .